I- O art. 89-A do RAU é inequivocamente uma norma inovadora. Veio criar não uma alternativa à aplicação do regime de renda condicionada, mas uma alternativa
à transmissão.
II- Nada tem a ver este preceito (89-A) com a suspensão do regime de renda condicionada a que se alude no art. 7 do decreto - preambular do RAU.
III- Tratando-se de lei nova há que aplicar o princípio da não retroactividade das leis consagrado no artigo
12 n. 1 do CC, ao determinar que a lei só dispõe para o futuro.
IV- Quando a morte do arrendatário tenha ocorrido antes da entrada em vigor do art. 89-A do RAU, o senhorio não pode optar pela denúncia do arrendamento prevista nesta norma.