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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA : RELATÓRIO A………… , residente na ………, ………, Cadaval, intentou, no TAC de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 570 698,11, acrescida dos juros vencidos e vincendos contados desde a citação até integral pagamento. Por decisão daquele Tribunal de 25-05-2011, foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, absolvido o réu da instância, quanto ao pedido de indemnização por erro judiciário, bem como considerada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, em corolário de tal, absolvido o réu do pedido indemnizatório fundado em atraso na justiça. De tal decisão, recorreu o A. para o TCA Sul que por, Acórdão de 23-10-2014, concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida no segmento em que declarara a incompetência absoluta do tribunal para conhecer do pedido indemnizatório por erro judiciário e revogando-a na parte em que julgara prescrito o direito de indemnização fundado no atraso da justiça e em que determinara a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval, ordenando, em consequência, a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para que aqui estes prosseguissem os seus ulteriores termos processuais. Deste acórdão, o Estado Português interpôs, a coberto do disposto no art.º 150.º, do CPTA, recurso para o STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1.º Contrariamente ao afirmado no Acórdão recorrido, na contestação foram expressamente invocados os factos relativos ao conhecimento por parte do Autor do direito que lhe assistia, para fundamentar a alegação da exceção de prescrição, como resulta dos art.ºs 26.º a 33.º, inclusive - cfr. fls. 330 a 441. 2.º O Autor replicou sem impugnar tais factos e o conhecimento que imputado na contestação, quer do seu direito, quer do teor dos Acórdãos ali invocados (cfr. fls. 442 a 446), pelo que se devem considerar provados por confissão os factos invocados pelo Estado Português, isto é, os factos vertidos nos art.ºs 27.º, 29.º conjugado com os factos contidos 30.º e 31.º da contestação, o que não foi considerado no Acórdão recorrido - art.ºs 352.º e 358.º, do C. Civil e 490.º, n.º 2 e 550.º do anterior CPC. 3.º Devendo considerarem-se como factos assentes por confissão que “ o Acórdão do STJ referido no ponto 3 foi notificado ao Autor em 29.09.2003 e é nesta data que o mesmo tomou conhecimento do direito que lhe compete ” e “ ou na data da notificação ao Autor, de 26.05.2006, do Acórdão STJ de 23.05.06 proferido no recurso de revisão, referido em 4 e 5 “. 4.º Porém, esta matéria resulta considerada e provada na sentença proferida pelo TAC de Lisboa, embora incorretamente inserida na apreciação jurídica da matéria de exceção, podendo considerar-se a conclusão do encadeamento lógico da matéria assente, inexistindo manifestamente qualquer omissão nos factos provados que pudesse impedir o conhecimento e a procedência da exceção da prescrição. 5.º Assim, verifica-se, com o devido respeito, um lapso clamoroso no Acórdão sub judice, ao concluir que a exceção da prescrição não podia ser julgada procedente, em virtude de não ter sido feita a prova dos factos necessários por parte do Réu; dado que parte de premissas erradas e enferma de manifesto erro de aplicação do direito nesta matéria, o que se traduz numa grave injustiça. 6.º Os factos confessados não podiam ter sido reapreciados pelo TCA Sul, a não ser para os considerar como tal, pelo que não se verifica a existência do invocado erro de julgamento da 1.ª instância, e ocorre excesso e simultaneamente omissão de pronúncia, e violação dos princípios que regem a apreciação da prova que neste caso não é livre, mas vinculada - preceitos citados, assim como art.ºs 358.º, nº. 1 do C. Civil e 95.º 9 do CPTA, com referência ao art.º 607.º, n.º 5, do C.P. Civil. 7.º Para além do exposto, também se poderá entender que se verificou excesso de pronúncia, porquanto o ora Recorrido não suscitou no seu recurso a questão de insuficiência da matéria de facto que julgou procedente a exceção, tendo o TCA feito uma interpretação incorreta dos seus poderes e do direito aplicável. 8.º Verifica-se, por isso, nulidade do Acórdão recorrido, nos termos dos preceitos citados e art.ºs 95.º, n.º 1, do CPTA, 607.º, n.º 4 e 5, 615.º, n.º 1, al. d), e 662.º, n.º 1, do atual CPC, aplicáveis ex vi os art.ºs 1.º e 140.º, do CPTA. 9.º Formula o Autor um pedido de indemnização por atraso na justiça, decorrente de responsabilidade civil por facto ilícito, prevista no art.º 483.º, do C. Civil, alegando o mesmo na PI que o processo de falência, intentado em 2000 no Tribunal Judicial do Cadaval, já durava há 10 anos. 10.º O art. 498.º, n.º 1, do C. Civil, estabelece um prazo de 3 anos, de prescrição do direito à indemnização que começa a contar-se desde que o lesado tenha conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, devendo considerar-se que releva, para o efeito, o mero conhecimento dos elementos fácticos do direito à indemnização. 11.º Atendendo ao exposto e estando provado por confissão que o Autor ficou ciente do seu direito desde 29.09.2003, data em que lhe foi notificado o teor do 1.º acórdão do STJ, ou, que, no máximo, estava em condições de formular o pedido de indemnização, tal como o mesmo se apresenta, desde a sua notificação, em 26.05.2006 , do Acórdão do STJ datado de 23.05.06, proferido no recurso de revisão, é de se entender que ocorreu a prescrição. 12.º Pois que a ação foi proposta em 28.04.2010, tendo decorrido mais de 3 anos desde 26-05-2006 que se completaram em 26-05-2009 sendo irrelevante que em 15.02.2007, tenha interposto recurso extraordinário de revisão, pois que nessa data já havia esgotado os meios jurisdicionais regulares, ao seu alcance, para revogar a decisão. 13.º O Tribunal recorrido devia ter mantido na íntegra a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, devendo ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a exceção de prescrição invocada pelo Estado e o absolva do pedido, por o permitir a matéria de facto dada como assente, nos termos dos art.ºs 486.º, 498.º n.ºs 1, e 306.º n.º 1, todos do C. Civil e art.ºs 150.º, n.ºs 1 e 4, 576.º, n.ºs 1 e 3, e 579.º, do Código de Processo Civil atualmente vigente, estes aplicáveis ex vi o art. 1.º do CPTA, do CPC . 14.º Sem nada conceder, muito embora esse Supremo Tribunal esteja impedido de conhecer do erro na apreciação das provas e reapreciar e fixar a matéria de facto, pode ordenar a baixa dos autos e mandar ampliar a mesma no sentido de inserir a matéria de facto omitida supra transcrita, se entender que os factos provados não constituem base suficiente para proferir decisão de direito e sindicar as questões de direito suscitadas, nos termos dos art.ºs 150.º, n.º 4, do CPTA, conjugado com os art.ºs 682.º n.º 2 e 3, 683.º, 662.º, n.º 2, al. c), estes aplicáveis ex vi art.ºs 679.º do CPC e 140.º do CPTA. 15.º Porém, decorrendo do art. 358.º n.º 1, do C. Civil, que a confissão feita nos seus termos tem força probatória plena, é também possível que esse Supremo Tribunal conheça do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais efetuada por este TCA Sul, nos termos do art.º 150.º n.º 4, do CPTA, pois que a questão, a final, se reconduz à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material aplicável in casu - vinculativo - conforme exposto. 16.º Impõe-se, assim, a intervenção desse mais alto órgão de cúpula da justiça administrativa, face ao gritante lapso do Tribunal recorrido, com o prejuízo daí decorrente para interesses públicos de relevo e para dissipar dúvidas sobre tal matéria, bastante complexa, e o quadro legal que regula a situação em apreço, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas e tendo em vista uma boa administração da justiça, nos termos do art.º 150.º do CPTA (Ac. do STA de 7-12-11, proferido no proc. n.º 01077/11). 17.º O Acórdão recorrido ofendeu os princípios e normas citadas e o preceituado nos art.ºs 95.º, nº 1, do CPTA, 352.º 356.º e 358.º, do C. Civil, e os art. 574.º , n.º 2, 587.º , 607.º n.ºs 4 e 5, 615.º n.º 1, al. d), 662.º , n.º 1, do CPC , todos do atual CPC, e o art.º 505.º do anterior CPC, aplicáveis ex vi art.ºs 1.º e 140.º do CPTA (a que correspondem os art. 490.º, n.º 2, e, 655.º, 659.º, n.º 3, 668.º, n.º 1, al. d) e 712.º, n.º 1, als. a) e do anterior C. Proc. Civil), devendo ser revogado e substituído por outro nos termos expostos”. O recorrido não contra-alegou. Pela formação a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, foi proferido acórdão, onde se concluiu que, “perante uma questão juridicamente relevante, tratada de modo pouco coerente, justifica-se a admissão do recurso, com fundamento na clara necessidade de melhor aplicação do direito”. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO O acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos: 1 - Em 22.03.2002, foi proferida decisão final nos autos de embargo à falência, sob o nº 174/2000, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval, a qual conta de fls. 18 a 24 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido; 2 - Da sentença identificada em “1“ supra, foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a proferir acórdão em 26.11.2002, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 3 - Do acórdão identificado em “2” supra, foi interposto recurso, de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, que proferiu acórdão em 23.09.2003, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 4 - Foi, ainda, interposto recurso de revisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, que mereceu despacho do Exm.º Conselheiro Relator, em 14.02.2006, de indeferimento do recurso interposto, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido; 5 - Do despacho identificado em “4” supra, foi deduzida reclamação para a conferência, e veio a ser proferido acórdão, em 23.05.2006, que indeferiu a reclamação, e confirmou o despacho reclamado, acórdão cujo teor aqui se dá por reproduzido; 6 - O A. interpôs em 15.02.2007, no Tribunal Judicial do Cadaval, recurso extraordinário de revisão da sentença, que julgou improcedentes os embargos deduzidos pelo falido, sentença proferida em 22.03.2002, recurso que mereceu decisão final em 10.02.2008, e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 7 - A acção foi interposta em 28.04.2010; 8 - Em 21.12.2001 foi proferida sentença no processo de falência n.º 174/2000, intentado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Cadaval e que correu termos no Tribunal Judicial do Cadaval, a qual consta de fls. 25 a 32, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se declarou a falência dos requeridos A………… e Herança aberta por óbito de B…………, representada por A…………. Considera-se ainda provado o seguinte: 9 - Do acórdão referido em 3, foi o A. notificado em 29.09.2003; 10 - O acórdão referido em 5 foi notificado ao A. em 26.05.2006. O DIREITO O acórdão recorrido concedeu parcial provimento ao recurso que o A. interpusera da sentença do TAC, confirmando-a na parte em que declarara a incompetência absoluta do tribunal para conhecer o pedido indemnizatório por erro judiciário e revogando-a no segmento em que considerara prescrito o direito de indemnização fundado em atraso da justiça, determinando, em consequência, a baixa dos autos ao tribunal recorrido para aqui prosseguir os seus ulteriores termos quanto a este pedido. Para julgar improcedente a excepção da prescrição do direito de indemnização, o acórdão referiu o seguinte: “(…) O recorrente alega (na petição inicial e na réplica) que o processo de falência, intentado em 2000, no Tribunal Judicial do Cadaval, já dura há 10 anos – salientando que interpôs recurso da decisão de 10.02.2008, descrita em 6), dos factos provados, o qual ainda não tinha sido decidido, pois nem sequer tinha subido à Relação de Lisboa – o que na sua perspectiva se consubstancia num atraso da justiça, isto é, numa duração excessiva deste processo. Esclarece ainda que esta delonga causa-lhe danos não patrimoniais, mormente incerteza na planificação da sua vida, sofrendo de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações, aborrecimento, frustração e inúmeras insónias. Do ora descrito decorre que o recorrente, na data em que interpôs a presente acção (2010), tinha conhecimento que a duração do processo de falência era excessiva, o que lhe estava a causar danos. O recorrente nunca alegou, nos articulados apresentados, a data a partir da qual teve consciência que o referido processo de falência passou a ter uma duração desrazoável (e, em consequência, a causar-lhe danos morais). Além disso, o réu, ora recorrido, na contestação apresentada, ao arguir a excepção de prescrição, nunca alegou a data em que o recorrente teve conhecimento desses factos, razão pela qual nada se provou a este respeito, ou seja, desconhece-se desde quando o recorrente tem consciência que o referido processo tem uma duração excessiva e que tal facto lhe estava a causar danos. Ora, de acordo com o disposto no art.º 342.º n.º 2, do CC , recai sobre o recorrido o ónus da prova de tais factos, pelo que a falta de prova resolve-se contra o mesmo. Ou dito por outras palavras, a decisão recorrida enferma de erro ao ter julgado procedente a excepção de prescrição, pelo que, nesta parte, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, determinada a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguir os seus termos quanto ao pedido de indemnização fundado em atraso na justiça, pois não pode este tribunal substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, conhecendo desse pedido. (…) Na presente revista, o R. Estado apenas contesta o acórdão na parte em que julga improcedente a aludida excepção da prescrição, impugnando a matéria de facto por ele considerada provada e imputando-lhe as nulidades de omissão e excesso de pronúncia, bem como de um erro de julgamento. Vejamos se lhe assiste razão. As nulidades de omissão e de excesso de pronúncia, vertidas na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC , são invocadas com o fundamento que o acórdão não tomou em consideração os factos alegados na contestação e que não haviam sido impugnados na réplica e que a questão da insuficiência da matéria de facto que levara à procedência da excepção não fora suscitada no recurso que o A. interpusera da sentença. Porém, a não consideração de factos que estavam provados por ausência de impugnação poderá consubstanciar um erro de julgamento por incorrecta apreciação da prova se esses factos forem relevantes para a decisão e não uma omissão de pronúncia por falta de apreciação de questão que devesse ser conhecida. Por outro lado, sendo o juiz livre na valoração jurídica dos factos provados, podendo, por isso, optar por um enquadramento jurídico distinto daquele que foi alegado (cf. art.º 5.º , n.º 3, do CPC ), nada obsta a que um recurso jurisdicional seja provido com fundamento em razões jurídicas diferentes daquelas por que o recorrente pede a revogação da decisão recorrida. Assim, se, no recurso interposto da sentença, foi impugnada a parte em que se julgou procedente a excepção da prescrição do direito de indemnização, não incorre em excesso de pronúncia o acórdão recorrido que, conhecendo dessa questão, concede provimento ao recurso com base numa valoração jurídica dos factos provados distinta da alegada pelo recorrente. Improcedem, pois, as invocadas nulidades. O recorrente impugnou a factualidade provada, com o fundamento que, por não ter sido impugnada na réplica, se deveria naquela incluir a matéria, alegada na contestação, respeitante às datas em que o A. foi notificado dos acórdãos do STJ de 23/09/2003 e de 23/05/2006. Analisemos esta questão. Uma vez que, na revista, este tribunal não conhece da matéria de facto (cf. art.º 12.º, n.º 4, do ETAF), o juízo formulado quanto à factualidade dada por provada só pode ser sindicado na medida em que consubstancie uma questão de direito. Conforme resulta da conjugação dos arts. 490.º , n.º 2 e 505.º , ambos do CPC de 1961, então em vigor, consideram-se admitidos por acordo os novos factos alegados na contestação que não tenham sido impugnados na réplica. Ora, na contestação, o R., ao invocar a excepção da prescrição, alegou que o acórdão do STJ de 23/09/2003, que negou a revista, e o acórdão do mesmo tribunal de 23/05/2006, proferido no recurso de revisão, foram notificados ao A. em, respectivamente, 29/09/2003 e 24/05/2006 (cf. arts. 27.º, 29.º e 30.º da contestação). Tratando-se de factos relevantes para a decisão da causa que não foram impugnados na réplica e estando em causa o conhecimento de matéria de direito que este Supremo pode fiscalizar, justifica-se que se proceda – como se procedeu (cf. factos atrás descritos sob os n.ºs 9 e 10) – ao seu aditamento à factualidade considerada provada pelo acórdão recorrido. Quanto ao erro de julgamento, sustenta o recorrente que o prazo de prescrição começara a correr em 29/09/2003 ou, no máximo, em 26/05/2006, sendo irrelevante que, em 15/02/2007, o A. tenha interposto recurso de revisão, pelo que, quando a acção foi proposta, em 28/04/2010, já havia decorrido aquele prazo. O que está em causa é, assim, saber qual é o momento que marca o início da contagem do prazo trienal de prescrição de curto prazo previsto no art.º 498.º , n.º 1, do CC , que o fixa na “data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”. Correspondendo esta data àquela em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, importa averiguar em que facto ilícito o A. fundou a sua pretensão indemnizatória. Decorre da petição inicial que, além da invocação do erro judiciário que teria sido cometido na decisão dos embargos à falência, é alegado o atraso na finalização do processo de falência – autuado em 2000 e que ainda tinha pendente um recurso extraordinário de revisão – que violaria o direito do A. a uma decisão em prazo razoável, garantido pelos arts. 20.º, n.º 4, da CRP, e 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Porém, está provado que esse processo foi findo pelo acórdão do STJ de 23/09/2003, transitado em julgado e que fora notificado ao A. em 29/09/2003, embora, mais tarde, este tenha interposto recursos extraordinários de revisão – o primeiro daquele acórdão e o último da sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval proferida nos referidos embargos. O A., ao considerar que o processo de falência já se prolongava por mais de 10 anos e ainda estava pendente, contabilizou na sua duração global não só o período em que se encontravam pendentes os recursos de revisão, como também aquele em que estes nem sequer tinham ainda sido interpostos. Mas este entendimento não se pode perfilhar. Vejamos porquê. A instância, que se inicia com a proposição da acção, extingue-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo. Deste modo, com a interposição de recurso ordinário não se constitui uma nova instância, continuando o processo a ser o mesmo. O recurso extraordinário de revisão, visando uma decisão já transitada em julgado com o objectivo de verificar a existência de algum vício nela ou no processo que a ela conduziu (juízo rescindente) e de a substituir, através da repetição da instrução e julgamento da acção (juízo rescisório), abre uma nova instância, não sendo uma mera continuação, em recurso jurisdicional, do processo anterior. Como se referiu no Ac. do Pleno deste STA de 29/03/2006 – Proc. n.º 0756/05 (cf. no mesmo sentido, o Ac. do Pleno de 20/12/2007 – Proc. n.º 01438-A/03), “esta independência do pedido de revisão em relação à decisão a rever foi sublinhada no “iter” processual que o CPTA adoptou, na medida em que passou a autonomizar o pedido de revisão como um processo novo ao qual, admitida liminarmente a pretensão, é depois apensado o processo a rever, como determina o art.º 156.º, n.º 1, processo este que, além de estar findo, pode encontrar-se no arquivo ou noutro tribunal”. Por isso, como se concluiu nos citados Acs. do Pleno, tal recurso constitui uma acção nova e autónoma, correspondendo a uma decisão de primeiro – e não de segundo – grau a que nele venha a ser proferida. Em face do exposto, não se pode considerar que os recursos extraordinários de revisão interpostos pelo A. têm a virtualidade de manter pendentes os autos de embargos à falência. Assim, fundando o A. a sua pretensão indemnizatória no atraso na finalização do processo de falência e invocando, como danos a reparar, os resultantes da morosidade desse processo, tem de se entender que, no máximo, com a extinção da instância resultante do trânsito em julgado do Ac. do STJ de 23/09/2003 ele ficou a ter conhecimento do direito que lhe competia. Nestes termos, e porque à data da instauração da acção já se mostrava há muito decorrido o aludido prazo de 3 anos, procede a excepção da prescrição do direito de indemnização que implica a absolvição do R. do pedido. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo a decisão do TAC. Custas pelo A. Lisboa, 25 de Novembro de 2015. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos.