Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 336/18.4BEALM
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A sociedade acima identificada e o Ministério Público recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual passiva do acima identificado Recorrido, o absolveu da instância.
- 1.2Os recursos foram admitidos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e os Recorrente apresentaram as alegações e respectivas conclusões, que constam de fls. 635 a 659 do processo electrónico, as do Recorrente Ministério Público, e de fls. 664 a 695, as do Recorrente particular, conclusões essas que aqui damos por reproduzidas.
- 1.3A Recorrida apresentou contra-alegação (fls. 704 a 717 do processo electrónico), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com conclusões que aqui damos por reproduzidas.
- 1.4Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (fls. 737 a 739 do processo electrónico).
- 1.5Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida (a fls. 611 a 628).
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Em ambos os recursos se discorda da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, julgando procedente a excepção dilatória da ilegitimidade processual passiva do acima identificado Recorrido, o absolveu da instância.
Cumpre, pois, averiguar se essa decisão fez correcto julgamento.
2.2.2 REMISSÃO
A questão que cumpre apreciar e decidir foi já apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo – em recursos em tudo idênticos, pois as partes são as mesmas, as decisões recorridas são do mesmo teor e as alegações e contra-alegações dos recursos são em tudo idênticas às dos presentes autos – e foi decidida, com a intervenção no julgamento de todos os Conselheiros da Secção, em conformidade com o disposto no art. 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção dada pela Lei n.º 118/2019, por acórdão de 14 de Outubro de 2020, no processo com o n.º 506/17.2BEALM (Disponível em
dgsi.pt.).
Quer em obediência ao disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, quer porque a convocação do julgamento ampliado do recurso, por iniciativa da Senhora Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, visou precisamente assegurar a uniformidade da jurisprudência (cf. n.º 1 do art. 289.º do CPPT), ora remetemos para a fundamentação adoptada no referido acórdão usando da faculdade concedida no n.º 5 do art. 663.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.