IIFUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:
1- Nos autos principais de que os presentes constituem apenso, foi proferida sentença, em 9 de Julho de 2018, pela qual a acção foi julgada procedente e, em consequência, foi declarada a nulidade do termo aposto no contrato celebrado entre Autor e Ré, com a sua conversão em contrato sem termo; foi declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho, promovida pela Ré e, em consequência, foi a R. condenada a pagar ao A. todas as quantias retributivas (remuneração e subsídios) que se venceram desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, com um valor de 5.000,00€ mensal, deduzindo as importâncias que o Autor auferiu a título de subsídio de desemprego (constante do facto provado 22, devendo a Ré entregar tal quantia à Segurança Social, acrescidas de juros, à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento; uma indemnização por danos de natureza não patrimonial em montante de 5.000,00€, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação (02.10.2017) até efectivo e integral pagamento; uma indemnização calculada em €181.875,00, referente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção, tendo por referência a antiguidade do A. à data do despedimento, isto é, 24 anos e 3 meses, acrescida de juros, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento.
Por último, foi o A. absolvido do pedido reconvencional deduzido pela R.
2- A sentença indicada em 1) foi notificada às partes com data de elaboração certificada pelo sistema informático de 11-07-2018.
3- Em 26 de Setembro de 2018 a R. interpôs recurso de apelação da sentença indicada em 1), requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, oferecendo-se para prestar a caução devida por meio de depósito na CGD, no prazo a fixar pelo Tribunal e incidiu sobre a prova gravada.
4- A mandatária da R. notificou o mandatário do A. do requerimento de interposição de recurso, em cumprimento do disposto no art.º 221º do CPC.
5- O A. instaurou execução com base na sentença indicada em 1), em 01-10-2018.
6- Por despacho de 05-11-2018 foi a recorrente notificada para em 10 dias indicar o valor que pretendia caucionar.
7- Por requerimento datado de 15-11-2018 veio a recorrente indicar o valor de €273.660,61.
8- Por despacho de 05-12-2018 foi determinada a notificação do recorrido para em 15 dias, querendo, impugnar o valor dado à caução pela recorrente, com a cominação prevista no n.º 3 do art.º 913º do CPC (art.º 913º n.ºs 2 e 3 do CPC).
9- Por requerimento datado de 07-01-2019 veio o recorrido opor-se ao valor indicado pela recorrente, peticionando a determinação do valor da caução a prestar em €296.278,82.
10- Por despacho de 30 de Janeiro de 2019 foram considerados correctos os cálculos realizados pelo recorrido para a determinação do valor da caução e foi fixado o valor da mesma em €297.000,00 (considerando que o computo apenas foi realizado até 31 de Janeiro de 2019 e que terá que ser considerado o prazo previsto no art.º 83º n.º 4 do CPT) – art.º 83º n.º 2 do CPT.
Mais foi determinada a notificação da recorrente para prestar a caução no prazo previsto no n.º 4 do CPT, com a cominação prevista em tal preceito legal.
11- Por despacho de 11-03-2019 foi julgada validamente prestada a caução para atribuição de efeito suspensivo ao recurso e foi proferido despacho de admissão do recurso interposto pela R..
12- Na execução foram penhorados, sem notificação prévia da executada, os saldos de duas contas bancárias da executada, um pelo valor de €286.656,97 e outro pelo valor de €778,35.
Nos termos do art. 412, nº2 do CPC, por se tratar de factos de que o Tribunal tem conhecimento em virtude das suas funções (tendo-se já feito juntar aos autos certidão que o comprova), determina-se o aditamento dos seguintes factos:
13.- O Tribunal da Relação, por despacho proferido pelo Relator em 15.5.2019, manteve o efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto pela Ré/Embargante.
14.- Por acórdão proferido em 11.7.2019, já transitado em julgado, foi anulada a sentença e determinada a ampliação da matéria de facto.
IIIAPRECIAÇÃO
A questão colocada consiste em saber se o Exequente/Embargado dispõe de título executivo que possa servir de base à execução que instaurou.
Caso a resposta seja negativa, saber se a consequência é a da rejeição do requerimento executivo ou antes a da inutilidade superveniente da lide.
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art. 10º, nº5 do cpc).
Na execução de que estes autos de embargos de executado são apenso o titulo executivo é a sentença condenatória proferida na acção com forma de processo comum que o aqui Embargado instaurou contra a Embargante e na qual esta foi condenada nos termos que constam do ponto 1 da matéria de facto.
Dispõe o art. 704, nº1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º, nº2, a) do CPT, que “A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
In casu, verifica-se que ao recurso interposto da sentença foi atribuído efeito suspensivo, efeito esse que foi mantido pelo Relator no âmbito do recurso interposto para esta Relação.
Sustenta o Apelante/Embargado que o Código do Processo do Trabalho prevê no art. 83, nº1, sendo este o regime regra, que a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. Assim, e enquanto o Tribunal não se pronuncia sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, deve entender-se que esse efeito é meramente devolutivo, pelo que não estava impedido de instaurar a execução. Mais alega que, não tendo a Ré/Embargada indicado logo no requerimento de interposição de recurso o valor da importância a caucionar, como condição para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, esse pedido devia ser indeferido.
Mas sem razão.
Com efeito, no requerimento de interposição de recurso da sentença, a Ré/Embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, oferecendo-se para prestar a caução devida por meio de depósito na CGD, no prazo a fixar pelo Tribunal.
Decorre do art. 641, nº1 do CPC que findo os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos de interposição de recurso, pronunciando-se sobre a sua admissibilidade, espécie e efeito, como decorre do nº5 da norma, embora tal decisão não vincule o tribunal superior.
Assim, tendo sido interposto pela Ré/Embargante recurso da sentença, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, cabia ao Autor/Embargado aguardar pela prolação desse despacho.
Apenas no caso de sendo admitido o recurso, fosse indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo – caso em que ao recurso cabia efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração – podia o Autor instaurar acção executiva por possuir título exequível, nos termos do art. 704, nº1 do CPC.
Anteriormente ao despacho de admissão de recurso não se pode dizer que o recurso interposto tem efeito devolutivo, já que os efeitos a atribuir ao recurso depende da sua prévia admissibilidade e esta é questão que tem de ser apreciada e declarada pelo julgador.
Destarte, há que concluir que, quando o Autor instaurou a execução, em 1.10.2018, não dispunha de título executivo para o fazer, por não ter sido proferido o despacho a que alude o art. 641 do CPC, a admitir o recurso e a fixar o seu efeito, sendo que, no caso vertente, essa pronúncia era obrigatória por ter sido requerida a atribuição de efeito suspensivo.
Decorre do art. 729, nº1, a) do CPC que, fundando-se a execução em sentença, a oposição mediante embargos pode ter lugar com o fundamento na inexistência ou inexequibilidade do título.
In casu, o título é inexequível pelo facto da sentença não ter transitado em julgado.
Aliás, verifica-se que no âmbito do recurso interposto a Relação determinou a anulação da sentença para ampliação da matéria de facto, pelo deixou de existir título executivo.
Assim sendo, os embargos devem ser julgados procedentes, o que determina, nos termos do nº4 do art. 732 do CPC, a extinção da execução com o consequente levantamento das penhoras efectuadas.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida que deve ser mantida, improcedendo o recurso.