I- O recorrente mantem legitimidade para prosseguir no recurso contencioso interposto contra o acto do Encarregado do Governo de Macau que o privou da casa da função, não obstante, posteriormente a pratica desse acto, ter concordado em desocupar a casa e transferir-se para uma outra que entretanto lhe foi atribuida.
II- O acto posterior não tem eficacia "ex tunc", produzindo efeitos apenas para o futuro, pelo que o recorrente mantem interesse na lide, tendo em conta o disposto no art. 7 do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967, para o efeito de obter, na respectiva acção, o ressarcimento dos danos provocados pelo acto recorrido.*