Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... requereu neste Supremo Tribunal Administrativo a execução integral do acórdão proferido em 29-5-2002, no processo de recurso contencioso n.º 46544.
A Requerente termina o seu requerimento pedindo que seja ordenada «a integral execução da douta sentença de 29 de Maio de 2002, no sentido de ser reconhecido à recorrente o direito ao posicionamento na categoria de técnico verificador superior principal:
I.Com efeitos a 24 de Maio de 2002, data da tomada de posse da recorrente como técnico superior principal da carreira geral, em reconhecimento da necessidade de introduzir limitações ao princípio da retroactividade da anulação de actos administrativos, atenta a capacidade, juridicamente reconhecida, dos actos anuláveis produzirem efeitos enquanto e na medida em que vigoram e condicionam o comportamento dos vários intervenientes; bem como aos princípios da proporcionalidade, igualdade, estabilidade e de reconstituição da carreira do funcionário, com base nos circunstancialismos efectivamente ocorridos; ou,
2. Com efeitos a 21 de Fevereiro de 2002, data do termo de posse, como técnicos verificadores principais, dos funcionários opositores ao concurso publicado em 5 de Junho de 2001, com recurso ao critério da reconstituição da situação actual hipotética.
O Senhor Presidente do Tribunal de Contas contestou, concluindo que
A requerente tem direito, em resultado da reconstituição, à categoria de técnico verificador superior de 1ª classe, a qual salvaguarda uma posição de maior vantagem em todos os momentos do período de reconstituição na vertente da retribuição e em todas as situações retributivas detidas nas categorias de técnica superior de 1ª classe e principal.
Não podendo a requerente, em sede de execução do acórdão, pretender obter uma categoria superior àquela a que tem direito, contornando a exigência do concurso.
Termos em que improcedem os pedidos formulados pela requerente no requerimento de execução.
A Requerente replicou, mantendo os pedidos alternativos formulados na petição.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Mostram os autos o seguinte:
- a)Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Maio de 2002, transitado em julgado em 23 de Setembro de 2002, na parte respeitante à ora Requerente, foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto pela ora Requerente do despacho n.º 65/00, do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, relativo à «lista nominativa de transição para o quadro de pessoal constante do Anexo II da Portaria n.º 1100/99, de 21 de Dezembro, nos termos dos arts. 31.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro», quadro este respeitante ao Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, e anulado este despacho por enfermar de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, por errada interpretação dos referidos arts. 32.º, n.º 4, e 37.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro;
- b)Fundamentando a anulação, refere-se nesse acórdão o seguinte:
«A Recorrente A... era técnica superior, estando, como requisitada, a prestar serviço na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas há mais de um ano à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/99, realizando nesse período continuamente acções de fiscalização prévia e concomitante.
Por não ter tempo de serviço suficiente para transitar para a categoria de auditor (que exigia 9 ou mais anos de serviço, nos termos do n.º 1 do art. 32.º daquele diploma), a Recorrente A... era abrangida pelo n.º 4 do mesmo artigo que estabelece que «os técnicos superiores não abrangidos nos números anteriores que realizem auditorias e outras acções de controlo ou que desenvolvam funções de consultadoria para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria transitam para a carreira de técnico verificador superior de acordo com a tabela de transição constante do mapa anexo ao presente diploma».
O fundamento do indeferimento do pedido da Recorrente A... foi o facto de ter desenvolvido funções operativas de fiscalização prévia durante o ano de 1999 e apenas parte de 1998, designadamente a partir de 1-4-98, enquanto nos termos do critério fixado nos Despachos DP 32/00 e DP 40/00 e proposta n.º 05/00-GT, seria requisito para a transição para as carreiras do corpo especial, ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do art. 37.º do Decreto-Lei n.º 440/99, que aquela actividade tivesse sido «continuada e predominantemente desenvolvida durante a totalidade dos dois anos em referência» [ponto 3 do Despacho DP 32/00 e, proposta 05/00, aprovada pelo Despacho DP 40/00, na parte transcrita no probatório geral].
Pelo que se referiu nos pontos 5. e 6. da parte IV deste despacho, esta interpretação do art. 37.º é ilegal, pois exigia apenas mais de um ano de prestação de serviço, devendo entender-se que esta prestação devia consistir em «participação em equipas e acções concretas de auditoria ou outras acções de contrato ligadas às atribuições do Tribunal de Contas com vista à preparação dos processos de fiscalização prévia, concomitante ou sucessiva e à elaboração dos pareceres da CGE ou das Contas das Regiões Autónomas», como se refere no citado Despacho DP 32/00.»
- c)Por despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas de 30-9-2002 foi incumbido o Senhor Subdirector-Geral do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas de apresentar uma proposta de execução daquele acórdão;
- d)Em 18-10-2002, aquele Senhor Subdirector-Geral elaborou a informação n.º 2/02 – SDG/SRTCA, cuja cópia consta de fls. 15-19, cujo teor se dá como reproduzido, em que é apresentada a proposta de a ora Requerente ser integrada na carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo, com a categoria de técnico verificador superior de 1.ª classe, escalão 1, índice 175, com antiguidade na categoria de 1 ano 11 meses e 25 dias e antiguidade na carreira de 5 anos, 6 meses e 19 dias, com direito ao pagamento das diferenças remuneratórias entre esta categoria e a anterior;
- e)Por despacho de 31-10-2002, do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, foi ordenada audiência da ora Requerente sobre a referida proposta (fls. 15);
- f)A ora Requerente pronunciou-se sobre a referida proposta nos termos que constam de fls. 35 a 40, cujo teor se dá como reproduzido, pedindo que se procedesse à reanálise da execução do julgado, por entender que ela se deveria concretizar na sua transição para a categoria de técnico verificador superior de 1.ª classe, com efeitos a partir de 1-12-99, e para a categoria de técnico verificador superior principal, a partir de 24-5-2002;
- g)Em 18-11-2002, pelo Senhor Subdirector-Geral que elaborou a proposta referida em c), foi elaborada a informação 5/02 – SDG/SRTCA, cuja cópia consta de fls. 21 a 30, cujo teor se dá como reproduzido, em que é proposto que a ora Requerente, além de transitar para a carreira de técnico verificador superior de 1.ª classe, escalão 1, índice 175, desde 1-12-99, progrida em 1-1-2001 para o escalão 2, índice 185, da carreira de técnico verificador superior e em 24-5-2002 para a categoria de técnico verificador superior principal, escalão 1, índice 210;
- h)Em 25-11-2002, o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Director-Geral da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas emitiu o parecer cuja cópia consta de fls. 21, relativamente à proposta referida em f), em que propõe que a ora Requerente transite para a categoria de técnico verificador superior de 1.ª classe, em que se mantinha naquela data, nos seguintes termos:
«À consideração de Sua Excelência o Conselheiro Presidente, concordando com a proposta de transição ora apresentada, em execução do acórdão do STA, excepto no que respeita à senhora Dr.ª A... em que proponho a sua transição para a categoria de técnico verificador superior de 1.ª classe, onde se manteria até hoje. Com efeito, ao contrário do que parece insinuar a interessada, o que temos de fazer é responder à questão: em que situação se encontraria hoje (e não então) se o acto anulado não tivesse sido praticado?
E a resposta encontra-se reconstruindo o percurso provável. Ora, parece-nos que a interessada estaria hoje na mesma categoria, pois não foi aberto na Secção Regional qualquer concurso (e mesmo que o fosse não era líquido que ficasse aprovada); por outro lado, o concurso aberto na Sede, tudo indica que a interessada não se candidataria por viver nos Açores (e mesmo que se candidatasse não seria líquido que ficasse aprovada); por último, não pode transpor-se o concurso da carreira técnica superior do regime geral para o corpo especial para o qual transita. Os efeitos deste concurso apenas relevam para os efeitos financeiros a ter em atenção nesta execução, reduzindo a diferença de vencimentos.
Por conseguinte, cremos que aplicamos aqui a melhor e mais actual doutrina em matéria de execução de sentenças» ( ( ) As quatro últimas palavras estão ilegíveis, mas são reproduzidas pela Requerente no art. 8.º do requerimento de execução e não é posto em causa o rigor da transcrição.
De qualquer modo, não tem qualquer relevo processual apurar o exacto teor dessas quatro últimas palavras, pelo que não se justifica que se faça qualquer diligência tendo em vista obter uma certeza sobre este ponto. )
i) Em 25-11-2002 ( ( ) O despacho apresenta a data de «25/2/02», mas trata-se de lapso evidente na indicação do mês, pois esta data seria anterior à do próprio acórdão de cuja execução se tratava.
Por outro lado, dos dias 25 do ano de 2002 posteriores à proposta do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Director-Geral da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, só pode tratar-se do dia 25 de Novembro, pois o dia 25 de Dezembro foi feriado.
Por isso, é de concluir que se tratará da data de 25-11-2002.
De qualquer forma, não assume qualquer relevância, no caso em apreço, apurar com mais segurança a que mês se reporta aquela indicação do dia 25, compatível com a anterior proposta apresentada em 25-11-2002, pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Director-Geral da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas. ), o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas proferiu o despacho cuja cópia consta de fls. 21, cujo teor se dá como reproduzido, na mesma página em que foi emitido o parecer referido na alínea anterior, aderindo à posição neste assumida, quanto à ora Requerente;
- j)Em 13-12-2002, a ora Requerente aceitou a sua nomeação como técnico verificador superior de 1.ª classe do serviço de apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas (fls. 51);
- k)Nessa mesma data, a ora Requerente informou o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas de que iria requerer contenciosamente a execução integral do referido acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (fls. 52);
- l)Em 28-2-2003, a ora Requerente apresentou um requerimento de execução de julgado que deu origem ao processo n.º 46544-A, deste Supremo Tribunal Administrativo, requerimento esse que foi rejeitado por acórdão deste de 24-9-2003;
- m)Em 24-11-2003, a Requerente apresentou ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas o requerimento cuja cópia consta de fls. 54-55, cujo teor se dá como reproduzido, em que pede que seja dada integral execução ao acórdão de 29-5-2002, com o seu posicionamento na categoria de técnico verificador superior principal:
- 1.Com efeitos a 24 de Maio de 2002, data do termo de aceitação da recorrente como técnica superior principal da carreira geral, em reconhecimento da necessidade de introduzir limitações ao princípio da retroactividade da anulação de actos administrativos e de reconstituir a carreira do funcionário, com base nos circunstancialismos efectivamente ocorridos; ou,
- 2.Com efeitos a 21 de Fevereiro de 2002, data do termo de aceitação, como técnicos verificadores principais, dos funcionários opositores ao concurso publicado em 5 de Junho de 2001, com recurso ao critério da reconstituição da situação actual hipotética.
- n)Relativamente a este requerimento, foi elaborada na Direcção-Geral do Tribunal de Contas a informação n.º 36/03 – DGP– DP– Tec, cuja cópia consta de fls. 57 a 66, cujo teor se dá como reproduzido, em que se propõe o indeferimento com fundamento em ter sido já dada execução integral ao referido acórdão de 29-5-2002;
- o)Em 11-3-2004, o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas proferiu na primeira folha da informação referida em n) o seguinte despacho:
“Indefiro o requerimento.
Conforme meu despacho de 25/2/02, proferido na informação n.º 5/02-SDG/SRTCA foi dada correcta execução ao Ac. do STA, de 29/5/02 (proc. 46544), na perspectiva da Administração, rejeitando-se a perspectiva da interessada aduzida na audiência respectiva.
Notifique-se.
11/3/04
...”
- p)A Requerente, desde que iniciou funções na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas exerceu as funções descritas na declaração que consta de fls. 67 e 68, cujo teor se dá como reproduzido;
- q)Em aplicação do Decreto-Lei n.º 440/99, a Requerente transitou para a carreira técnica superior do regime geral, categoria de técnico superior de 1.ª classe, escalão 1, índice 460;
- r)Em 24-5-2002, a Requerente aceitou a nomeação como Técnica Superior Principal do Serviço de Apoio da Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores (fls. 69);
- s)Em 5-6-2001, foi publicado na 2.ª Série do Diário da República, o Aviso n.º 7708/2001, cujo teor se dá como reproduzido, em que a Senhora Subdirectora-Geral do Tribunal de Contas faz público que foi aberto concurso interno de acesso geral com vista ao provimento e sete lugares da categoria de técnico verificador superior principal da carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas;
- t)Em 21-2-2002 ocorreu a aceitação da nomeação como técnicos verificadores principais dos funcionários opositores ao concurso atrás referido;
- u)À data de 2001-06-05, inclusive, a Requerente tinha as seguintes contagens de tempo de serviço (fls. 72):
Na carreira – 07 anos 00 meses 21 dias.
Na categoria – 03 anos 05 meses 27 dias;
v) À data de 2003-02-17, inclusive, a Requerente tinha as seguintes contagens de tempo de serviço (fls. 72):
Na carreira – 08 anos 09 meses 08 dias
Na categoria – 05 anos 02 meses 09 dias;
w) À data de 2003-01-20, inclusive, a Requerente tinha as seguintes contagens de tempo de serviço (fls. 73):
Na Função Pública – 08 anos 08 meses 10 dias
Na Carreira – 08 anos 08 meses 10 dias
Na Categoria – 05 anos 01 mês 11 dias
x) A Requerente obteve as seguintes classificação de serviço (fls. 73):
No ano de 1998 – Muito Bom (9,5)
No ano de 1999 – Muito Bom (9,5)
No ano de 2000 – Muito Bom (9,5)
No ano de 2001 – Muito Bom (9,6)
y) Por despacho do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Director-Geral da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas foi homologada a lista de classificação final de um concurso interno limitado com vista ao preenchimento de um lugar da categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior do regime geral do quadro de pessoal da Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores, a que se refere a Ordem de Serviço n.º 1/2001 – SRTCA, em que a ora Requerente foi a única candidata, sendo-lhe atribuída a classificação de 18,2 valores (fls. 74).
3 – Por força do disposto no n.º 4 do art. 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, ao presente processo de execução de julgado é aplicável o regime previsto no C.P.T.A., pois foi instaurado após a entrada em vigor deste novo Código.
Com o trânsito em julgado da decisão judicial anulatória de um acto administrativo, a Administração fica constituída no dever de executar que, «sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado» se consubstancia no «dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado» (art. 173.º, n.º 1, do C.P.T.A.). Para o cumprimento deste dever, «a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação» (n.º 2 do mesmo artigo).
Era este o entendimento anterior sobre o âmbito do dever de executar um julgado anulatório de acto administrativo.
Assim, a directriz orientadora da execução de julgados anulatórios é a de que deve ser reconstituída a situação actual hipotética que existiria se, em vez do acto ilegal anulado, tivesse sido praticado um acto legal, devendo a Administração praticar os actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada.
Nos casos em que está em causa a reconstituição da carreira de um funcionário, a execução deverá traduzir-se, em primeiro lugar, na prática de todos os actos que seguramente seriam praticados se tivesse sido praticado um acto legal, em vez do anulado, no desenvolvimento normal da carreira do funcionário. Assim, a reconstituição da carreira impõe que se tenham de levar em conta as promoções que devessem ter ocorrido por antiguidade mas já não as promoções que dependam de concurso ou escolha. Na verdade, quando a reconstituição da carreira esteja dependente de actos de carácter aleatório, como sucede quando para progressão na carreira é necessária a aprovação em concursos, designadamente para acesso a categorias superiores, não pode, naturalmente, essa reconstituição assumir como segura essa aprovação, pois ela tem, por natureza, carácter incerto.( ( ) Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- –de 18-10-1987, proferido no recurso n.º 9034-B, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-4-1994, página 4162;
- –de 20-3-1997, do Pleno, proferido no recurso n.º 12074, publicado no Apêndice
o Diário da República de 28-5-99, página 612
- –de 18-2-98, do Pleno, proferido no recurso n.º 28433, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 474, página 202, e em Apêndice ao Diário da República de 5-4-2001, página 218;
- –Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo de 9-2-99, proferido no recurso n.º 24711-B, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 484, página 154, e em Apêndice ao Diário da República de 4-5-2001, página 131;
- –de 24-5-2000, proferido no recurso n.º 45977, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9-12-2002, página 4785;
- –de 17-4-2002, proferido no recurso n.º 32101-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 10-2-2004, página 2677;
- –de 3-6-2003, proferido no recurso n.º 399/03. )
No entanto, em situações deste tipo a não consideração da possibilidade de êxito do funcionário no concurso reconduzir-se-ia a dar como seguro que o funcionário não teria nele sucesso, deixando de lhe dar o carácter aleatório que ele efectivamente tem no desenvolvimento da carreira de um funcionário.
Por isso, em situações deste tipo, em que um funcionário não pôde candidatar-se a um concurso a que poderia candidatar-se se tivesse sido praticado o acto legal em vez do anulado, a forma sensata e equilibrada de sanar a injustiça que resultaria dessa situação, por se reconduzir a dar como seguro que o funcionário não teria sucesso no concurso, é a adoptada nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 30-4-96, proferido no recurso n.º 39621 ( ( ) Publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3178. ) e de 8-11-2000 ( ( ) Publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-2-2003, página 7874. ):
O funcionário que pretenda que a reconstituição da sua carreira tenha em conta o resultado do concurso em que, não fora o acto anulado, seguramente interviria, deverá ter a oportunidade de se candidatar a um próximo e similar concurso para a mesma categoria e, uma vez provido num lugar dela, deverá esse provimento retrotrair os seus efeitos à ocasião em que, se ele tivesse obtido êxito no concurso pretérito, seria provido. Só assim é possível afastar os perversos efeitos do acto anulado nestas situações, não se podendo ir mais longe na tentativa de, por imperativos de equilíbrio e justiça, ladear a fatalidade do decurso do tempo. ( ( ) Último acórdão citado. )
É à face deste princípios que há que apreciar a situação que é objecto do presente processo.
4 – A Requerente era técnica superior estando, como requisitada, a prestar serviço na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas há mais de um ano à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/99, realizando nesse período continuamente acções de fiscalização prévia e concomitante.
Na sequência da aplicação daquele diploma, a Requerente transitou para a carreira técnica superior do regime geral da função pública, com a categoria de técnico superior de 1.ª classe, escalão 1, índice 460.
No acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 29-5-2002. cuja execução está em causa, foi decidido que, nos termos daquele diploma deveria transitar para a carreira de técnico verificador superior de acordo com a tabela de transição constante do mapa anexo a esse diploma.
A Autoridade Requerida, em execução daquele acórdão, decidiu a transição da Requerente para a categoria de técnico verificador superior de 1.ª classe, onde se manteria até à data de 25-11-2002, em que proferiu a decisão referida na alínea i) da matéria de facto fixada.
A Requerente, na carreira de técnica superior do regime geral para que transitou na sequência do acto anulado, esteve sempre a exercer funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia, próprias do corpo especial de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas e foi, entretanto, opositora a um concurso interno de acesso para a categoria de técnica superior principal da carreira do regime geral [referido na alínea y) da matéria de facto fixada] no qual teve êxito, tendo aceitado as respectivas funções em 24-5-2002. Com base neste facto e no de na transição do pessoal da carreira técnica superior para a carreira de técnico verificador superior, determinada no art. 32.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 440/99, a transição de técnicos superiores de 1.ª classe e técnicos superiores principais se ter efectuado, respectivamente, para as categorias de técnicos verificadores superiores de 1.ª classe e técnicos verificadores superiores principais, a Requerente pretende que a sua promoção na carreira do regime geral seja convertida em paralela promoção na carreira do corpo especial de fiscalização e controlo, com posicionamento, a partir daquela data, na categoria de técnico verificador superior principal e não na de técnico verificador superior de 1.ª classe.
Em alternativa, a Requerente entende que, como em 5-6-2001 foi aberto um concurso para técnico verificador principal do Tribunal de Contas [o concurso referido na alínea s) da matéria de facto fixada] e os técnicos verificadores principais que com base nele foram promovidos tomaram posse dos lugares respectivos em 21-2-2002, deve ser posicionada na categoria de técnico verificador superior principal a partir desta mesma data, por, em face do acto anulado, não lhe ter sido permitido ser opositora nesse concurso.
5 – Relativamente à primeira questão suscitada pela Requerente, à face dos princípios atrás indicados, é manifesto que não pode converter-se a sua promoção à categoria de técnica superior principal do regime geral em promoção à categoria de técnica verificador superior principal do corpo especial de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas.
Na verdade, era necessário um concurso para acesso a esta última categoria e o concurso era distinto do que serviu de base à promoção da Requerente na carreira do regime geral em que se encontrava, não havendo qualquer razoabilidade em afirmar que fossem equiparáveis as possibilidades de êxito em cada um deles.
Por outro lado, também não pode a Requerente ser posicionada na categoria de técnica verificador superior principal com base na norma de transição que constava do art. 32.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 440/99, e Anexo I.
Na verdade, embora essa norma estabelecesse a transição dos técnicos superiores de 1.ª classe para a categoria de técnicos verificadores superiores de 1.ª classe e a de técnicos superiores principais para a categoria de técnicos verificadores superiores principais, trata-se de uma norma de transição cuja aplicabilidade de esgota no momento em que ela se efectua, não havendo suporte legal para ampliar temporalmente o paralelismo que para efeitos de transição nela se fez entre as carreiras do regime geral e a do corpo especial de fiscalização e controlo em momentos posteriores ao da transição.
Por outro lado, o momento relevante para aplicação da norma de transição é, naturalmente, aquele em que ela se deveria ter operado, quando foi publicado o Decreto-Lei n.º 440/99, que é o indicado neste diploma, e não o momento do trânsito em julgado do acórdão que decidiu que a transição se deveria ter feito nesse momento adequado para a transição. Por isso, não pode relevar, para efeitos de transição, a promoção da Requerente a categoria superior à que detinha no momento da publicação do Decreto-Lei n.º 440/99, na carreira do regime geral.
Assim, é inviável a primeira pretensão formulada pela Requerente.
6 – No que concerne à segunda pretensão apresentada, de se considerar a Requerente promovida na mesma data em que ocorreu a posse dos técnicos verificadores superiores principais que se candidataram ao concurso aberto para esse efeito, os princípios referidos sobre a execução de julgados opõem-se claramente a tal solução.
Na verdade, ao contrário do que sucedeu no concurso para aquele lugar do regime geral, em que a ora Requerente foi a única candidata, havia vários outros interessados em candidatar-se ao concurso para o lugar de técnico verificador superior principal, pelo que o sucesso da Requerente neste concurso, se a ele se tivesse candidatado, não pode considerar-se como certo.
Por isso, o facto de o acesso a esta categoria depender de aprovação em concurso é um obstáculo intransponível a que em execução de julgado se determine o posicionamento da Requerente na mesma.
7 – Resta, assim, a apreciar a possibilidade de aplicação do último princípio referido no ponto 3 deste acórdão.
A Recorrente, se em vez do acto ilegal anulado tivesse sido praticado o acto legal de a fazer transitar para a categoria de técnica verificadora superior de 1.ª classe, poderia ter-se candidatado no concurso referido na alínea s) da matéria de facto fixada.
Como expressamente se estabelecia no aviso do concurso referido (fls. 70), eram requisitos especiais deste concurso os referidos no n.º 3 do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 440/99, que estabelece o seguinte:
3 - O técnico verificador superior principal e o técnico verificador superior de 1.ª classe são recrutados de entre, respectivamente, técnicos verificadores superiores de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço nas respectivas categorias, com classificação de Bom, e de entre, também respectivamente, técnicos verificadores especialistas principais e técnicos verificadores especialistas habilitados com licenciatura adequada.
A Requerente não detinha, então, quaisquer destas qualidades e, por isso, não podia, legalmente, candidatar-se no âmbito do mesmo. É falacioso dizer que, não reunindo os requisitos exigidos, a Requerente não se candidatou no âmbito deste concurso porque não quis, por apesar de não reunir os requisitos exigidos, poder impugnar administrativa e contenciosamente a sua certa exclusão. Na verdade, sendo evidente a falta destes requisitos também estas impugnações seriam, forçosamente improcedentes, justificando mesmo a impugnação contenciosa uma condenação por litigância de má fé, à face do preceituado na alínea a) do n.º 2 do art. 456.º do C.P.C., pelo que a situação prática criada para a Requerente com a prática do acto ilegal anulado era a de impossibilidade legal de candidatar-se ao concurso referido ou, e é o que interessa para apurar se a Requerente foi ou não prejudicada pelo acto anulado, ser provida no lugar de técnica verificadora superior principal com base nele.
Por outro lado, não há fundamento para afirmar que, se se pudesse candidatar ao referido concurso, a Requerente não o teria feito, pois é natural e normal que os funcionários se candidatem a concursos de promoção a que podem candidatar-se.
Sendo assim, pretendendo a Requerente que a reconstituição da sua carreira tenha em conta o resultado de concurso em que, não fora o acto anulado, certamente interviria, deverá ser-lhe reconhecida a possibilidade de se candidatar a um próximo concurso para a categoria de técnico verificador superior principal e, uma vez provido num lugar desta, deverá esse provimento retroagir os seus efeitos à data em que a Requerente ascenderia à categoria de técnica verificadora superior principal, se se tivesse candidatado ao concurso anterior.
Termos em que acordam em deferir parcialmente o requerimento de execução, determinando que a execução do acórdão de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 46544, seja completada, oportunamente, quando a Requerente se candidatar com sucesso em concurso para provimento de lugares de técnico verificador superior principal do corpo especial de fiscalização e controle do Tribunal de Contas, com retroacção de efeitos à data em a Requerente seria provida no novo lugar se se tivesse candidatado no concurso aberto pelo aviso n.º 7708/2001, publicado na 2.ª Série do Diário da República e 5-6-2001.
Custas pela Autoridade Requerida.
Lisboa, 7 de Julho de 2004.
Jorge de Sousa – Relator – Angelina Domingues – Madeira dos Santos