III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
IVDireito
A questão suscitada em sede de recurso é uma questão de natureza processual.
O regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho prevê a possibilidade de revisão da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, justificada por circunstâncias relevantes ocorridas posteriormente – artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro[2].
O incidente de revisão pode ter lugar por iniciativa do sinistrado, com fundamento no agravamento das lesões/sequelas sofridas e na necessidade de realização de tratamento, designadamente, uma intervenção cirúrgica, como sucedeu nos presentes autos – cfr. mencionado artigo 70.º, n.º 2.
Em matéria processual, o artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho dispõe sobre a tramitação do incidente.
É o seguinte o teor deste preceito legal:
- "1.Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
- 2.O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
- 3.O local de realização da perícia médica é definido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.
- 4.Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente. [realce da nossa responsabilidade]
- 5.Se alguma das partes não se conformar com o resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
- 6.Se não for realizada perícia por junta médica, ou feita esta, e efetuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
- 7.O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118º, quando o houver.
- 8.O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade. ”.
Prevê-se no n.º 4 do normativo citado que, finda a perícia [exame médico de revisão], o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.
No especifico caso dos autos, a secretaria do tribunal de 1.ª instância, recebido o relatório do exame de revisão realizado, notificou a seguradora responsável pela reparação do acidente «da junção do(s) documento(s) de que se junta cópia».
E, a acompanhar a notificação, juntou cópia das páginas 1, 2 e 4 do “Relatório da perícia de avaliação do dano corporal”, ou seja, não juntou cópia da página 3 do relatório [esta conclusão extrai-se da consulta do histórico do processo na plataforma Citius]
Ora, é consabido que a notificação é um ato processual de extrema importância, pois num processo pendente, como é o caso, é por via da notificação que se dá a conhecer um determinado facto significativo, nomeadamente, a ocorrência de um ato processual e o seu conteúdo quando este releva para o desenvolvimento do processo judicial.
A notificação constitui, pois, um meio de comunicação ou de informação essencial em matéria processual, dela dependendo, habitualmente, o início da contagem de prazos judiciais para a prática de outros atos processuais, e até a validade de certos atos, por exemplo.
Compreende-se, por isso, o grau de exigência consagrado na lei quanto à sua concretização.
Para o que aqui interessa, estipula o n.º 3 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, que a notificação é sempre acompanhada de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto.
Ora, no caso vertente, a notificação efetuada não foi acompanhada de cópia integral do relatório pericial.
As páginas que acompanham a notificação, apenas contêm a seguinte informação:
(…)
Os elementos fornecidos não dão a conhecer o resultado da perícia, designadamente se o perito médico considerou existir agravamento da incapacidade anteriormente fixada e qual o seu parecer no que concerne à necessidade de intervenção cirúrgica.
Ou seja, os elementos que acompanharam a notificação não permitem a plena compreensão do resultado da perícia. E tal compreensão é fundamental para que a responsável seguradora pondere e decida se deve conformar-se com a perícia realizada ou requerer perícia por junta médica, nos termos previstos pelo n.º 5 do supra transcrito artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho.
Destarte, a falta de comunicação de uma das páginas do relatório do exame de revisão que, no caso, se revela fundamental para a compreensão do resultado da perícia, constitui omissão de uma formalidade que a lei prescreve e que pode influir no exame ou na decisão da causa, constituindo, por isso, uma nulidade processual abrangida pelo artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
E porque tal nulidade está coberta pela sentença recorrida, que considerou implicitamente válida a notificação realizada e que não foi apresentado qualquer requerimento para exame para junta médica subsequente à mesma e, baseando-se no resultado do exame de revisão, alterou a incapacidade do sinistrado, a arguição da nulidade, em sede de recurso, mostra-se tempestiva.
Nestes termos, há que anular a decisão recorrida, devendo os autos baixar à 1.ª instância para que seja cabalmente cumprida a notificação a que alude o n.º 4 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, seguindo-se, após, a legal tramitação processual do incidente de revisão.
Concluindo, o recurso mostra-se procedente.