I- Extinta a pessoa colectiva Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) e extinto o orgão seu presidente, por força de lei, sucedeu aquela em todos os seus direitos e obrigações a pessoa colectiva publica IROMA e ao presidente daquela sucedeu o presidente desta.
II- Entre as obrigações constituidas na esfera juridica do extinto IAPO e assumidas pelo IROMA, nos termos do n. 2 do art. 12 do DL n. 15/87, de
9- 1, conta-se a cobrança dos diferenciais para o Fundo de Abastecimento, nos termos da Portaria 714-B/83, de 23 de Junho.
III- Tendo o Presidente da Direcção do IAPO competencia para impor a cobrança dos diferenciais, sucedeu-lhe o Presidente do IROMA.*