I- A distinção entre seguros contra riscos (ou danos) - artigos 432 e seguintes do Codigo Comercial - e seguros de vida - artigos 465 e seguintes, - baseia-se essencialmente na forma da prestação devida no caso de se verificar o evento previsto no contrato.
II- Nos seguros contra riscos a prestação devida equivale aos danos efectivamente sofridos pelo seguro e cobertos pelo seguro; no seguro de vida o respectivo montante e pre-fixado na apolice, independentemente da existencia concreta de um prejuizo e sem função indemnizatoria.
III- No seguro de vida convenciona-se o pagamento de certa quantia a terceiro por morte do segurado, tendo o beneficiario um direito seu, firme com a morte do segurado, embora não fundado nesta, mas no contrato.
IV- Não tendo o seguro de vida natureza indemnizatoria, não pode deixar de se reconhecer ao titular do direito a indemnização pelo acidente de que resultou a morte do segurado o direito de cumular a quantia recebida com base naquele contrato com a indemnização de responsabilidade de terceiro a quem o acidente seja imputavel.