I- O proveito comum do casal deve aferir-se não pelo resultado concreto do negocio empreendido, mas pelo fim visado pelo devedor ao contrair a divida, fim esse que deve ser do interesse de ambos os conjugues ou o da familia por eles constituida.
II- O proveito comum do casal inerente as dividas a que se refere a alinea c) do n. 1 do artigo 1691 do Codigo Civil pode resultar do exercicio do comercio e verifica-se mesmo no regime de separação de bens.