Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………… [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 07.01.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 359/377 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/S - cfr. fls. 238/270] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa especial instaurada contra MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL [Força Aérea Portuguesa] [MDN] [doravante R.] e na qual peticionara a anulação do «despacho do General Chefe de Estado Maior da Força Aérea, de 28 de outubro de 2008, que condicionou o seu pedido de abate ao quadro permanente ao pagamento da quantia de € 90.961,55».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 403/417] na relevância social e jurídica das questões objeto de litígio [respeitantes à infração de direitos fundamentais por parte do regime normativo (arts. 170.º do EMFAR, despacho do CEMFA n.º 40/2007, de 01.03, § 10. do despacho do CEMFA nº 18/06/A, de 17.02) que impõe pagamento de indemnização em decorrência do pedido de abate de militar ao quadro permanente] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 18.º, 58.º, 59.º, n.º 1, al. a), 62.º, 202.º e 204.º todos da Constituição República Portuguesa [CRP], 06.º do Código Civil [CC], 170.º do EMFAR, e, ainda, dos despachos do CEMFA nºs 18/06/A [§ 10.º] e 40/2007, bem como de uma interpretação inconstitucional.
3. Devidamente notificado o R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 419 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Discute-se nos autos a legalidade do despacho do General Chefe de Estado Maior da Força Aérea, de 28.10.2008, que condicionou o pedido de abate do A. ao quadro permanente ao pagamento da quantia de 90.961,55 €.
7. O TAF/S, apreciando a pretensão impugnatória, julgou totalmente improcedentes as ilegalidades acometidas àquela decisão.
8. O TCA/S em apreciação do recurso de apelação deduzido pelo A. manteve o juízo que havia sido realizado pelo TAF/S, considerando, por um lado, que «não obstante o Recorrente entrar para a Força Aérea já médico, continuou a sua formação, ao serviço da Força Aérea, frequentando um internato complementar em cardiologia. … Como resulta da factualidade apurada (K), a frequência do internato complementar de cardiologia, no Hospital Garcia de Orta, efetuou-se ao abrigo de procedimentos estabelecidos entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Defesa, no seguimento dos quais o Ministério da Saúde se comprometeu a reservar vagas para o acesso e frequência do internato complementar destinadas exclusivamente a médicos militares do Quadro Permanente. … O internato complementar, nos termos do DL 203/2004, de18.08, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 11/2005 e DL n.º 60/2007, é um processo de formação médica especializada, que se segue à licenciatura em medicina. … Ao Recorrente, enquanto oficial médico das forças armadas, é aplicável o Estatuto da Carreira Médica Militar, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 519-B/77, de 17 de dezembro, alterado pelo Dec.-Lei n.º 332/86, de 2 de outubro. … O STA tem reconhecido a especialidade do regime do Estatuto da Carreira Médica Militar, relativamente ao comum Estatuto dos Militares das Forças Armadas, quanto aos requisitos do dever de indemnizar a Fazenda Pública por parte do oficial que pretenda ser abatido ao QP antes de decorrido o tempo de serviço legalmente estabelecido (p. ex. Acs. de 11/2/95 e de 6/12/2006, citados na decisão recorrida). Tal foi, de resto, afirmado pelo STA, em acórdão de 12.09.2013 (proc. n.º 228/12), em decisão de não admissão da revista interposta do acórdão do TCA Sul de 03.11.2011. … Contendo o Estatuto norma própria - o art. 11.º - é, então, esta que se aplica. … Este dispositivo fixa já o período mínimo de permanência, distinguindo-se daquelas outras situações em que há necessidade de um despacho para o efeito. … Donde, como se decidiu no acórdão do TCA Sul de 03.11.2011 (7724/11), embora o Recorrente alegue que cumpriu o tempo mínimo fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º do EMFAR, ou seja, oito anos, reportando-se à data do seu ingresso na categoria de oficiais a 01.10.1998, esta tese não pode proceder. … Tendo o Recorrente obtido o grau de assistente a 24.02.2006, com a conclusão do internato complementar em cardiologia, só a partir desta data (e não desde 1998) se contam os 10 anos (e não 8) referidos no artigo 11.º n.º 1 do ECMM, que apenas terminariam/terminaram a 24.02.2016. … E, assim sendo, a situação do Recorrente subsume-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º do EMFAR na medida em que requereu o abate ao quadro permanente cerca dois anos e meio depois de obter o grau de assistente na carreira médico-militar, estando ainda longe o prazo de 10 anos. … Em suma, embora o abate requerido pelo Recorrente ao Q.P. possa ser concedido, não pode o mesmo subtrair-se ao pagamento de uma indemnização, ficando a sua situação abrangida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º do EMFAR».
9. E, por outro lado, quanto à questão da compensação/indemnização exigida envolver alegadamente uma violação dos arts. 18.º, 47.º e 59.º, n.º 1, al. a), da CRP a mesma «foi declarada improcedente na decisão recorrida, que aderiu ao entendimento explanado nos já citados acórdãos do TCA Sul de 06.07.2000 e do STA de 06.12.2006 (n.º 0612/06), em termos tais que são de manter, abstendo-nos aqui de, mais uma vez, proceder à sua transcrição, nada vindo invocado pelo Recorrente que possa abalar aquele Jurisprudência», convocando de seguida ainda outra jurisprudência deste Supremo e daquele TCA sobre a temática.
10. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento e de enfermar de interpretação inconstitucional por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado.
11. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
12. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental nas questões colocadas, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
13. Com efeito, presente o quadro normativo e principiológico em causa não se vislumbra, por um lado, que as concretas questões suscitadas relevem e reclamem labor interpretativo superior, ou que se mostrem de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias em termos jurisprudenciais, aliás, não sinalizadas, tanto mais que as mesmas apresentam um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática alvo de discussão.
14. E para além do claro interesse que o recurso assume na e para a esfera jurídica do A. temos que não se evidencia dos autos uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo no sentido de a decisio litis a proferir poder ser orientadora em hipotéticos casos futuros, não revestindo, assim, de interesse comunitário relevante que extravase os limites do caso concreto e da sua singularidade/particularidade.
15. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, presentes os contornos do caso sub specie, não se apresenta primo conspectu como persuasiva, nem como convincente, a alegação veiculada pelo A. tudo apontando que o juízo feito pelo TCA/S no acórdão ora sob censura, consonante com o juízo do TAF/S, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação plausível, coerente e razoável de todo o quadro normativo e principiológico posto em crise, estando em linha e consonância com a jurisprudência produzida que cita e convoca.
16. Para além disso e quanto à temática que envolve as invocadas inconstitucionalidades a mesma diz respeito a questão sobre a qual a intervenção deste Supremo Tribunal não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, tanto mais que em sede do controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC] [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 09.09.2015 - Proc. n.º 0881/15, de 03.12.2015 - 01544/15, de 08.03.2017 - Proc. n.º 0185/17, de 05.04.2017 - Proc. n.º 0352/17, de 11.01.2018 - Proc. n.º 01419/17, de 10.05.2019 - Proc. n.º 0445/15.1BEBRG, e nos mais recentes, os Acs. de 04.02.2021 - Procs. n.ºs 0549/13.5BEAVR, 0822/09.7BECBR e 02605/14.3BESNT, de 18.02.2021 - Procs. n.ºs 01382/20.3BELSB, 0804/17.5BEPRT, de 11.03.2021 - Proc. n.º 1240/19.4BEPNF-S1].
17. Por último e tal já como afirmado no acórdão deste STA/Formação de Admissão Preliminar de 12.09.2013 [Proc. n.º 0228/12], em situação com contornos similares aos que constituem objeto dos presentes autos, «no plano do direito ordinário, no seu atual estado de tratamento pela jurisprudência, a matéria não se reveste de especial complexidade jurídica. Quanto aos requisitos do dever de indemnizar a Fazenda Pública por parte do oficial que pretenda ser abatido ao QP antes de decorrido o tempo de serviço legalmente estabelecido, o STA tem reconhecido a especialidade do regime do Estatuto da Carreira Médica Militar, relativamente ao comum Estatuto dos Militares das Forças Armadas (p. ex. Acs. de 11/2/95 e de 6/12/2006, citados no acórdão recorrido). Por outro lado, a questão não pode considerar-se de relevante interesse social, quer na perspetiva da comunidade em geral, quer na perspetiva da instituição militar. É relativamente reduzido o número de casos com expressão nos tribunais. … Além disso, a particular dimensão da questão que … recorrente coloca, com possível reflexo na determinação do montante de indemnização, que consiste em já ser médica quando ingressou no QP, não parece que seja suscetível de repetição frequente, de modo a poder atribuir-se-lhe virtualidade de expansão. … Finalmente, a questão de constitucionalidade não justifica, por si só, a admissibilidade da revista excecional, dispondo o interessado do recurso de constitucionalidade, se estiverem reunidos os necessários pressupostos».
18. Impõe-se, assim, concluir no sentido de que não se justifica admitir a presente revista, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do A./recorrente. D.N
Lisboa, 22 de abril de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho