22. O DIREITO:
A decisão recorrida rejeitou a acção para reconhecimento de direitos proposta pelos Autores, por a não a ter considerado o meio processual idóneo para o efeito, em face do estatuído no n.º 2 do artigo 69.º da LPTA.
Considerou, para o efeito, que esta acção surge como um meio tutelar residual, que só poderá ser accionado quando falte outro meio que confira tutela eficaz e que, na situação sub judice, houve um despacho que ordenou a demolição de 17,50 m2 de área de construção, que definiu a situação jurídica neste caso concreto, que se sedimentou na ordem jurídica como caso resolvido, que importa preservar em nome da segurança jurídica.
Para os recorrentes, o acto levado em conta na decisão recorrida (determinante da inidoneidade do presente meio processual) não lhes foi notificado e, a poder ser impugnado, não permitiria a reposição ou eficaz tutela dos seus direitos ou interesses violados, sendo que os vários actos que foram proferidos levam a concluir que o meio mais adequado à eficaz tutela dos seus direitos é a acção para reconhecimento de direitos.
Vejamos.
O n.º 2 do artigo 69.º da LPTA estatui que “As acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa”.
Trata-se de uma matéria amplamente debatida na nossa doutrina e jurisprudência, em relação à qual diremos, sintetizando, que este meio processual é, actualmente, à luz da consagração do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos interesses legalmente protegidos dos administrados, nomeadamente “o reconhecimento desses direitos e interesses”, consagrada no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/9 (aliás já consagrada no preceito desde a revisão operada pela Lei n.º 1/89 – cfr. o seu n.º 5 ), uniformemente entendido, na jurisprudência deste STA, não como um meio residual ou alternativo, mas sim como um meio complementar, destinado a servir apenas naqueles casos em que a lei não faculte aos administrados os instrumentos processuais adequados à efectiva tutela jurisdicional desses direitos ou interesses legítimos (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos deste STA de 3/3/94, 23/4/96, 9/5/96, 10/10/96, 18/2/97, 19/11/98, 24/3/99, 19/5/99, 6/10/99, 12/10/99 e 24/5/2 001, proferidos nos recursos n.ºs 33 290, 36 597, 37 415, 37 519, 40 257, 42 223, 42 489, 44 753, 45 015, 44 937 e 47 359, respectivamente).
Corresponde esta posição à chamada teoria do alcance médio, para a qual, segundo a lição de Vieira de Andrade, in a Justiça Administrativa, pág. 107-113, “a acção deverá ser entendida como um meio complementar dos outros meios processuais, maxime do recurso contencioso de anulação, sendo o meio próprio para os casos em que não exista um acto administrativo ou em que, não obstante haver acto, o recurso de anulação se mostre manifestamente inapto a assegurar a tutela efectiva dos direitos do particular”.
Será, pois, “um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual, face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios) e face à garantia da referida tutela jurisdicional efectiva consagrada no texto constitucional (n.º 4 do artigo 268.º, segundo a redacção introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97), que deverá nortear-nos na interpretação do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA e na sua aplicabilidade ao caso concreto” (acórdão desta Secção de 19/12/2 001, recurso n.º 47 710).
Aplicando os enunciados princípios à questão sub judice, temos que os elementos fornecidos pelos autos não nos permitem apurar, com segurança, que o recurso contencioso dos actos nele referenciados confiram aos recorrentes uma tutela eficaz dos direitos que pretendem ver reconhecidos na presente acção, a saber: ser fixada a área a demolir referente às construções a demolir, no processo n.º 230/DGPU/96, em 48,50m2, ou, quando muito, 42m2; a ver as obras referidas nos artigos 14.º, 15.º e 16.º da petição inicial ser declaradas ilegais, por não licenciadas; a ver demolido o terraço referido no artigo 15.º dessa peça, por não licenciado; ver substituído esse terraço pelo telhado que existia anteriormente.
Com efeito, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, não resulta dos autos, pese embora a referência nesse sentido feita pelos Autores na petição inicial (cfr. artigo 26.º) que tenha sido praticado qualquer acto administrativo a definir que a área de construção a demolir, por não legalizável, era de 17,50 m2.
Em face da matéria de facto provada, parece que essa área será de 42 m2 (cfr. pontos 6, 7 e 8 da matéria de facto).
Por outro lado, os recorrentes pediram a legalização de uma área de 46,50 m2 (ponto 5 dessa matéria).
Acresce que, na participação referenciada no ponto 3. dessa mesma matéria, consta que o proprietário confinante “procedeu, no lote referido em 2., à construção de um anexo, com cerca de 17,50 m2 e ampliou um outro existente, em cerca de 30,00m2, unindo-o à habitação, lado norte, bem como alterou a cobertura da zona da garagem, transformando-a em terraço. Os trabalhos foram concluídos, com excepção da cobertura do forno, com cerca de 2,50m2, que se encontra com a parede em tijolo e sem a cobertura, que liga esta aos anexos, lado sul da propriedade”.
Temos, assim, que, para além de não estar precisamente definida a área de construção a demolir, por não ser legalizável (que, no máximo será de 42 m2, quando os Autores reclamam uma área de 48,50, aparecendo ainda a referência perturbadora à área de 17,50 m2), sempre estaria fora da previsão do acto que determinou a demolição, a alteração da cobertura da garagem, que foi transformada em terraço.
Com efeito, nos autos aparecem dois actos administrativos potencialmente recorríveis: a deliberação da Câmara que concordou com os serviços da DPEU de que não seria legalizável determinada área de construção (ponto 6) e o despacho de 16/4/98, que ordenou a demolição da parte das obras não legalizável pela Divisão de Serviços Urbanos (ponto n.º8).
Parte essa que aponta para uma área de 42 m2 (ponto 6), mas que não está devidamente individualizada. Basta atentar em que os requerentes pediram a legalização de uma área de 46,50 m2 e que a informação da fiscalização apontava, para além de outras matérias, uma área de 47,50 m2, ficando-se sem saber, ao certo, a que parte concreta das obras corresponde essa área.
Nesta conformidade, não se poderá extrair, com segurança, que a impugnação desses actos confira, face às dúvidas suscitadas, eficaz tutela aos direitos que o autores pretendem ver reconhecidos na presente acção, pelo que se não pode considerar verificado o obstáculo processual estabelecido no n.º 2 do artigo 69.º da LPTA (cfr., neste sentido, o acórdão deste STA de 23/6/99, proferido no recurso n.º 44 697).
Na verdade, do princípio da tutela jurisdicional efectiva decorre que a acção para reconhecimento de direitos só deixará de ser meio idóneo quando se reconhecer, com absoluta segurança, que através do uso de outros meios contenciosos, nomeadamente o recurso contencioso, a defesa desses direitos fica absolutamente acautelada.
O que se não verifica, sem margem para dúvidas, no presente caso, pois que, para além da justificada dúvida sobre o verdadeiro alcance dos actos administrativos praticados, sempre poderiam ficar de fora do seu hipotético campo decisório outros direitos que os autores pretendem ver reconhecidos, nomeadamente a transformação do telhado da garagem em terraço, que não resulta dos autos, com qualquer segurança, estar englobada nas obras não legalizáveis.
Pelo que o recurso terá de proceder e a acção, nesta fase, de prosseguir.