3O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Juízo de Competência Genérica de Rio Maior e o TAF de Leiria.
A questão que está em causa nos autos é a de saber qual a jurisdição competente para apreciar a impugnação judicial apresentada pela arguida A... Unipessoal, Lda. e remetida pelo Ministério Público ao Tribunal, respeitante a coima no montante de €3.750,00, acrescida de custas no valor de €102,00, que o IMPIC aplicou à arguida, pela prática, a título negligente, de uma contra-ordenação prevista e punível nas disposições conjugadas dos arts. 23º e 37º, nºs 1 alínea a), 2, alínea f) e 6 da Lei nº 41/2015, de 3 de Junho, por alegada execução de obras inerentes à actividade de construção, sem que para o efeito, estivesse habilitada com alvará, ou pelo menos com Certificado, emitido pelo IMPIC.
De acordo com a alínea l) do nº 1 do art. 4º do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a “Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo (…)”.
A propósito da opção legislativa tomada na reforma de 2015 ao ETAF, quanto ao alargamento do âmbito da jurisdição administrativa na área do ilícito de mera ordenação social, escreveu-se no acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 27.09.2018, Proc. 023/18:
«Daí que a opção tenha passado, nos termos da alínea l) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF, pela atribuição da competência aos tribunais administrativos apenas das impugnações contenciosas de decisões que hajam aplicado coimas fundadas na violação de normas de Direito Administrativo em matéria de urbanismo [aqui entendido num âmbito que não abarca as regras relativas à ocupação, uso e transformação do solo (planos/instrumentos de gestão territorial), nem as regras relativas ao direito e política de solos, mas que inclui, mormente, as regras respeitantes à disciplina do direito administrativo da construção e à dos instrumentos de execução dos planos (v.g., reparcelamento, licenciamento e autorização de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização e edificação)], ficando excluídas, salvo expressa disposição em contrário, todas as impugnações contenciosas relativas aos demais domínios/matérias tipificados em sede de ilícito de mera ordenação social e, assim, por este abrangidos.»
Em situação semelhante à dos autos [embora no domínio do DL nº 12/2004, de 9 de Janeiro, revogado pela Lei nº 41/2015 aplicada no presente caso], já se pronunciou o Tribunal dos Conflitos, no acórdão de 23.01.2020, Proc. 035/19:
«(…) é de sublinhar, para efeito de resolução deste conflito, que a limitação de competência que consta da citada alínea l) a matérias de urbanismo não resulta - por parte do legislador - de uma ponderação de natureza mas antes de conveniência.
4. Sobre «contra-ordenações» estipula o artigo 98º do RJUE [DL 555/99, de 16.12], tal como vigorava à data dos ilícitos em causa - tempus regit actum - o seguinte:
(…)
A verdade é que nada do corpo textual deste artigo legitima a conclusão de que se trata de um elenco fechado, de modo a justificar o entendimento do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Aliás, nem a própria doutrina que é por ele invocada vai nesse sentido, já que a citada autora - Dra. Fernanda Paula Oliveira -, como bem sublinha o Ministério Público no seu parecer, não defende que as únicas contra-ordenações urbanísticas, ainda que concernentes aos empreiteiros, sejam as previstas no citado artigo 98º do RJUE, limitando-se a veicular o entendimento de que essas, sem dúvida, se incluem no âmbito da alínea l) do nº1 do artigo 4º do ETAF. E é a mesma autora que, num outro artigo, também publicado pelo CEJ [Contra-ordenações urbanísticas: os casos, «Regime Geral das Contra-ordenações e as Contra-ordenações Administrativas e Fiscais», CEJ, e-book de Setembro/2015, página 80], depois de elencar as contra-ordenações previstas nos artigos 98º do RJUE, diz o seguinte: «Fica, assim, feito o registo do elenco das contraordenações urbanísticas no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com nota de que se trata de uma pequena parte das contraordenações urbanísticas mas, também, com a consciência de que são estas as que maior relevo assumem e que ocorrerão na maior parte dos casos.»
Seja como for uma coisa é certa, as contra-ordenações aqui em causa sancionam a execução de obras por empreiteiro com falta de título para as poder executar, e não há razão alguma para, após a ponderação do elenco das alíneas do artigo 98º do RJUE, devermos concluir que elas têm uma natureza diferente das que aí estão previstas. Até porque a conduta ilícita sancionada com coima não é a mera falta de alvará [artigo 4º], ou de título de registo [artigo 6º], mas antes o exercício da actividade de construção na sua falta. O que significa o exercício de «actividade urbanística», por natureza.».
Assim, aderindo ao entendimento perfilhado por este Tribunal de Conflitos, consideramos que o ilícito contra-ordenacional decorrente do exercício da actividade de construção sem habilitação legal integra-se no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, pelo que a competência material no caso dos autos cabe à jurisdição administrativa.
Pelo exposto, acordam em julgar competente para apreciar a referida impugnação judicial o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2024. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Nuno António Gonçalves.