- O art. 1225 do CC tem por base a mesma perspectiva da garantia da venda, mas a esse pano de fundo acrescenta algo que não existe na garantia geral da empreitada e da venda: a longa duração da prestação por sua natureza.
- Aquele art. 1225 não é uma excepcional, mas antes uma aplicação do princípio geral da garantia a prestações de natureza bem determinada: os imóveis destinados por natureza a longa duração.
- A obrigação de indemnizar lançada sobre o empreiteiro tem natureza contratual.
- Tal obrigação não se extingue se, no decurso do prazo da garantia, o dono da obra transmitir a outrem, nomeadamente mediante contrato de compra e venda, a respectiva titularidade, hipótese em que o novo proprietário fica na posição de dono da obra, sucedendo ao anterior, visto que a garantia representa um efeito contratual que persiste para além da entrega da obra.