Acordam, em audiência, na Secção Criminal (2.ª) do
Tribunal da Relação do Porto:
No processo comum n.º ............/...PEGDM, do ...º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Gondomar, foram submetidos a julgamento, perante tribunal colectivo, os arguidos A......................., B......................., C....................., D........................., E...................... e F........................, pelos factos descritos na acusação pública de fls.1018-1028, e, por acórdão de 17-02-2004 (lido em 19-02-2004), foi deliberado, no que ora releva, condenar:
A- o arguido A...................: [O arguido A.......... encontra-se em regime de prisão preventiva desde 18-09-2002 à ordem deste processo (fls. 204, 218 e 1121-1122), interrompido para cumprir a pena de 13 meses de prisão à ordem do processo 268/96.5PIPRT da 1.ª Vara Criminal do Porto, cujo termo deverá ocorrer em 21-10-2004, segundo informação de fls. 1104-1106. O presente processo foi declarado de excepcional complexidade (fls. 746)]
a) como co-autor material de cinco crimes de roubo, pp. e pp. pelo art.º 210.º, n.º 1, CP, praticados nas pessoas de G.........................., H.............., I......................, J.................. e L....................., nas penas, respectivamente, de: três anos e seis meses de prisão; dois anos de prisão; dois anos e três meses de prisão; dois anos e cinco meses de prisão; e dois anos e três meses de prisão;
b) como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 202.º, al. a), e 204.º, n.º 1, al. a), ambas do C. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, por referência ao veículo Ford Mondeo.
c) como autor material, de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos art.os 121.ºe 122.º, do Código da Estrada, por referência aos factos acusados sob o ponto B, na pena de oito meses de prisão.
d) como autor material de um crime de burla para obtenção de alimentos e bebidas, p. e p. pelo art.º 220.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, na pena de um mês de prisão, por referência aos factos descritos em C.
Em cúmulo jurídico foi este arguido condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
B- o arguido B........................: [O arguido B................ encontra-se preso preventivamente desde 18-09-2002 (fls. 204, 222 e 1121-1122) à ordem deste processo, que foi declarado de excepcional complexidade (fls. 746). Em 17-09-2004 decidiu-se manter a medida de coacção, por inalteração dos respectivos pressupostos e não se ter esgotado o prazo de duração máxima (cf. art.o 215.º, n.º 2, al. d) do CPP)]
a) como co-autor material de cinco crimes de roubo, pp. e pp. pelo art.º 210.º, n.º 1, CP, praticados nas pessoas de G..............., H......................, I................., J......................... e L......................, nas penas, respectivamente, de: três anos de prisão; um ano e seis meses de prisão; um ano e nove meses de prisão; um ano e onze meses de prisão; e um ano e nove meses de prisão.
b) como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.os 202.º, al. a), e 204.º, n.º1, al. a), ambas do C. Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, por referência ao veículo Honda Civic.
Em cúmulo jurídico foi este arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
C- o arguido C....................:[O arguido C..................... encontra-se preso preventivamente desde 18-09-2002 (fls. 204, 220 e 1121-1122 ) à ordem deste processo, e por se ter atingido o prazo de duração máxima da prisão preventiva (art.º 215.º, n.º 1, al. d) do CPP), tal medida de coacção foi substituída pela prevista no art.º 198.º do CPP, ou seja, por apresentações periódicas (semanais) à autoridade policial da área da sua residência, mantendo-se o Termo de Identidade e Residência já prestado (fls. 2049)].
a) como co-autor material de cinco crimes de roubo, pp. e pp. pelo art.º 210.º, n.º 1, CP, praticados nas pessoas de G..................., H................, I.............., J................... e L................, nas penas, respectivamente, de: três anos e seis meses de prisão; dois anos de prisão; dois anos e três meses de prisão; dois anos e cinco meses de prisão; e dois anos e três meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi este arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Inconformados, cada um destes três arguidos [Relativamente a estes três arguidos, no acórdão recorrido foi determinado, a fls.1422, o seguinte:
«Os arguidos A............. – este caso venha a terminar o cumprimento de pena – , B.......... e C............, aguardarão os termos subsequentes dos autos até ao trânsito em julgado desta decisão, sujeitos à mesma medida de coacção de prisão preventiva porquanto os pressupostos, de facto de direito, em que assentou a decisão que a aplicou e as que a mantiveram se reforçaram, anotando-se que o presente processo foi declarado de excepcional complexidade.»] interpôs recurso.
A- O arguido A................... motivou o seu recurso com as seguintes conclusões:
1°
O Acórdão aqui alvo de recurso dá como provado que o arguido cometeu diversos crimes no âmbito do designado na acusação e no Acórdão como casos A, B, C.
2°
Para a formação da convicção do tribunal concorreram prova documental e testemunhal.
3°
A acusação não continha qualquer menção à existência de prova documental, nomeadamente reconhecimentos ou exames lofoscópicos.
4°
No texto da acusação notificada ao arguido A......... era apresentada como única prova a testemunhal.
5°
O Acórdão aqui em crise é nulo, na parte em que a sua convicção se baseia nas provas não indicadas na acusação, art. 379/1 c) do CPP.
6°
Deve a prova documental ser considerada como inexistente, passando a ser unicamente considerada produzida a prova testemunhal.
7°
Foi violado o princípio do acusatório, art. 32/5 da CRP., estando também em causa o princípio da paridade do posicionamento jurídico da acusação e da defesa
8°
A prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente para fundamentar a decisão tomada no Acordão recorrido, art. 410/1 e 410-2/a) e c) todos do CPP.
9º
Em audiência de julgamento, o arguido ora recorrente, foi indicado pela testemunha L............. como fazendo parte do grupo de indivíduos que o terão cometido os factos descritos como caso A.
10º
Esta testemunha afirma terem estado todos em casa do colega que morava junto ao local onde terão acontecido os factos descritos no caso A., ora acontece que as anteriores testemunhas G..........., H............. e I............. afirmaram virem todos de um café onde tinham estado reunidos.
11º
Somente esta testemunha identifica em audiência de julgamento o arguido apresentando uma versão discordante dos demais num ponto que deveria ser incontroverso - ou estiveram todos no café ou em casa do amigo.
12°
É impossível não ter dúvidas quanto ao reconhecimento do arguido em audiência de julgamento pela referida testemunha não só facto referido na anterior conclusão e que deveria ser incontroverso mas ainda pelas outras discrepâncias do seu depoimento em relação a todas as outras testemunhas.
13°
Na ausência de outra e melhor prova é insuficiente a prova produzida para atribuir a autoria dos roubos ao arguido A
14º
O exame pericial ao automóvel Ford Mondeo e as impressões digitais aí recolhidas não poderão ser tidas em conta uma vez que da acusação nada consta quanto á sua existência ou intenção do MP as utilizar como prova da autoria dos factos descritos como caso B.
15º
Nenhuma prova testemunhal existe que possa ligar o arguido A............. ao furto e condução do automóvel Ford Mondeo.
16°
Não há nenhuma prova válida que o arguido A............ tivesse qualquer participação nos factos descritos como caso C.
17°
Ainda que estivesse provado, o que não está, que o arguido se tivesse transportado no Ford Mondeo, daí não seria possível presumir que tivesse envolvido em tudo o que pudesse estar relacionado com a dita viatura, nomeadamente os factos descritos como caso C.
18°
As três testemunhas, referentes ao dito caso C, instadas a reconhecer em audiência de julgamento os arguidos, foram peremptórias afirmando não conseguirem reconhecer nenhum deles como autores da factualidade descrita como caso C.
19°
Ao não ser dado conhecimento á defesa da existência de prova documental que iria sustentar a acusação foi posto em causa o principio da paridade do posicionamento jurídico da acusação e da defesa.
20°
Ao ser feita unicamente referência na acusação á prova testemunhal a defesa não podia esperar ter de exercer o contraditório face a nada mais do que o aí constante.
21°
Ao ser delimitado o âmbito do processo na acusação ou na pronuncia só podem ser considerados, em julgamento, os factos gravosos para o arguido que ficaram a constar desses dois documentos.
22°
Todas as provas a produzir que não constem da acusação ou da pronúncia terão de obedecer ao regime do art. 340/1 e 2 CPP.
23°
A prova documental não consta da acusação e nada foi requerido ou oficiosamente ditado para a acta para a sua inclusão como matéria probatória.
24°
A norma Constitucional, do art. 32-2 da CRP, que consagra o principio in dubio pro reo foi violada pelo Acórdão recorrido pois face à prova produzida, é impossível no plano lógico não ter duvidas quanto á autoria dos factos em causa.
25°
E não poderá encontrar-se no passado criminoso do arguido as razões da presente condenação pois nesse caso se estaria a condenar pelos factos já sujeitos a censura penal anterior e então seria violado principio do ne bis in idem.
26°
Deverá, pelo exposto, ser reformulada a decisão e ser o arguido absolvido do cometimento dos crimes pelo qual foi condenado.
Revogando-se o Acórdão recorrido e absolvendo o arguido dos crimes pelo qual foi condenado, será feita inteira justiça (fls.1451-1464).
B- O arguido B....................., extraiu da correspondente motivação a seguinte conclusão:
1. Não foi respeitado o princípio do contraditório.
2. Isto porque o Tribunal, foi alertado pela defesa para a incongruência de se estar a violar o artigo 283.° do CPP, na medida em que estava a ser confrontada em audiência de julgamento com documentos que a acusação não enunciava.
3. O tribunal devia dar sequência ao artigo 340.°, n.° 2 do CPP, pelo que violou o disposto no artigo 355.°, n.° 1 do CPP.
4. Ao não agir assim deu-se sequência à junção de prova obtida durante a fase de inquérito.
5. Entre a qual estão os reconhecimentos.
6. Os reconhecimentos foram, em sede, inquérito mal efectuados.
7. Efectivamente, não obedeceram aos requisitos legais consignados no Artigo 147.°, n.° 1 do CPP.
8. O número quatro do mesmo normativo estabelece como sanção a nulidade de tal meio de prova, que não obedeça aos requisitos do número um.
9. Tal meio de prova é por conseguinte nulo.
10. Aliás, resulta da inquirição das testemunhas a ausência de perguntas sobre a descrição prévia das pessoas a reconhecer.
11. A prova é por consequência nula na sua apreciação. (artigo 410.°, n.° 2 alínea c) do CPP)
12. Tal implica o reenvio do processo para novo julgamento. (art. 426.° do CPP).
Sem prescindir,
13. A defesa entende que as penas cominadas ao arguido foram excessivas no seu "quantum", pelo que foi violado o artigo 71.° e seguintes do CPP.
14. Mais, o arguido tinha condições para poder beneficiar do regime legal especial para jovens delinquentes, tais circunstancias devem ser sopesadas não do próprio processo mas de factores exógenos, do meio, do acompanhamento da conduta, das circunstancias que deponham a favor deste e no caso vertente, são muitas, o tribunal não podia olvidar a sua juventude, e o crime cometido é o reflexo dessa mesma juventude, não se trata de bens avultado, trata-se no fundo da afirmação pessoal, numa altura em que o arguido ainda estava a desenvolver a sua personalidade, tendo nesta parte sido violado o D.L. 402.88. [julgamos que se quis referir DL 401/82 de 23/09]
A defesa entende por necessário à sua defesa, nomeadamente do ponto 10 das conclusões, a transcrição do depoimento das testemunhas que infra se indicam e que constam
M. ............................ na cassete n.º 205 Lado A, do n.º 1430 ao 1650
H. ............... na Cassete n.º 205 Lado A, do n.º 1676 ao final do mesmo lado A e até ao n.º 916, do lado B.
I. ................. na Cassete n.º 205, lado A do n.º 950 ao final do mesmo até ao lado B ao 1013.
L. ............... na Cassete n.º 206, lado B do n.º 1057 ao final da mesma e Cassete n.º 207, lado A até ao n.º 870. (fls.1476-1484 - 1491-1499).
C- O arguido C................., extraiu da correspondente motivação as seguintes conclusões:
I- Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos que, condenou o arguido C........... a uma pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
II- Ao decidir como decidiu, aplicando ao Recorrente a pena que aplicou, o tribunal "a quo" não teve em consideração a atenuação especial da pena pela aplicação do DL 401/82, de 23 de Setembro, implicando tal, a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra, em que se mostre aplicada a atenuação especial da pena, pela aplicação do referido DL. Pelo que, deverá ser revogada a decisão ora recorrida, aplicando-se ao Recorrente pena de prisão não superior ao mínimo legal.
III- O aqui requerente, colaborou com a Justiça na busca da verdade material com vista à realização da Justiça, sendo merecedor de alguma benevolência por parte dos Meritíssimos Julgadores no momento crucial de decidirem a medida concreta da pena a aplicar ao ora recorrente.
IV- Por fim, 5 crimes iguais não justifica uma diferença de penas de mais de 1 ano de prisão, num caso até 1 ano e 6 meses, logo deverão as penas pelos 5 crimes de roubo ser diminuídas para o mínimo legal, 1 ano, bem como reformulado o cumulo jurídico e a aplicação de uma pena única, de 2 anos e 6
meses.
Neste termos, deve merecer provimento o presente recurso, revogada a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que aplique a medida de pena de prisão não superior à pena única de 2 anos e 6 meses, sendo especialmente atenuada nos termos do DL 401/82, de 23 de Setembro, como é de justiça. (fls.1471-1475 = 1485-1489)
Os recursos foram admitidos pelos despachos de fls. 1501.
Cumpridas as notificações legais, a Ex.ma Procuradora da República apresentou resposta à motivação de cada um dos recursos, pugnando pela improcedência das razões invocadas pelos arguidos e pela consequente manutenção da decisão (fls. 1521-1523; 1524-1525 e 1526-1528).
Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta exarou douto parecer no qual subscreve inteiramente as respostas da Ex.ma Magistrada do M.º P.º na 1.ª instância, acrescentando o seguinte:
2.1- Sobre a matéria dos "reconhecimentos/identificações" feitos em audiência de julgamento, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores assenta, basicamente, na consideração de que tal meio de prova não é uma prova proibida, e que a mesma se reconduz à produção de prova testemunhal e por declarações, sendo apreciada livremente pelo tribunal, segundo as regras da experiência e a sua livre convicção - art.º127° do CPP.
2.2- Ainda recentemente, por acórdão de 04.28.01, deste Tribunal de Relação do Porto, no processo n° 4357/03, de que foi Relatora a Ex. Senhora Desembargadora Dr.a Conceição Gomes, se escreveu, a propósito dos "reconhecimentos" em audiência, o seguinte:
“Como é sabido o reconhecimento a que alude o art. 147°, do CPP, só se aplica nas fases de inquérito e de instrução, uma vez que só tem ratão de ser em relação a quem seja suspeito da prática de um ilícito criminal, e não na fase da audiência de julgamento, por ser incompatível com as formalidades da audiência de julgamento e estarem assim, afastadas desta fase processual, por força da exclusão indicada no art.º 348.° n.º 1 do CPP. Na fase de julgamento o arguido, como tal, já se encontra suficientemente conhecido, identificado e reconhecido (vide Ac. do STJ de 01FEV96, in CJ Acs. do STJ, IV, tomo 1, 198).
Daí que a prova por reconhecimento tem lugar quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa por dúvidas sobre a identidade física e não do mero nome e determinada pessoa”.
Somos, assim, de parecer que os recursos não merecem provimento.
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, apenas o recorrente A................. (suprida a omissão de notificação da resposta do M.º P.º produzida na 1.ª instância - fls. 2009-2010) apresentou resposta, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e pela absolvição dos crimes por que foi condenado (fls. 2021-2024).
Corridos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Tendo sido documentada a prova produzida em audiência de julgamento (art.º 363.º do CPP), mediante gravação magnetofónica, cuja transcrição oficiosa foi incorporada a fls. 1533-1938 (cf. vol. 8.º e 9.º), os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (art.º 428.º do CPP).
De acordo, porém, com a jurisprudência corrente, uniforme e pacífica, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas da respectiva motivação (412.º, n.º 1, 403.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais (art.os 428.º, n.º 2, e 410.º, n.os 2 e 3, todos do CPP) [E jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ n.º 7/95, de 19/10, in DR I Série A, de 28-12-95, e pelo Ac. do STJ n.º 1/94, de 2/12, in DR, I Série A, de 11-2-94.]
No caso, as questões suscitadas pelos recorrentes, em síntese, são as de saber:
A- No recurso do arguido A.................:
- se o acórdão é nulo (art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP) por se basear em prova documental (reconhecimentos e exames lofoscópicos) não indicada na acusação, se foi violado o princípio do acusatório (art.º 32.º, n.º 5 da CRP), e se a prova produzida em audiência é insuficiente para fundamentar a decisão tomada no acórdão recorrido (art.º 410.º, n.º 2, als. a) e c) do CPP), tendo sido violado o princípio in dubio pro reo e devendo o arguido/recorrente ser absolvido dos crimes por que foi condenado.
B- No recurso do arguido B.............:
- se não foi respeitado o princípio do contraditório por o tribunal ter valorado documentos não enunciados na acusação, violando os art.os 340.º, n.º 2 e 355.º, n.º 1, do CPP e se os reconhecimentos quer efectuados no decurso do inquérito, quer no decorrer da audiência de julgamento não obedeceram aos requisitos do art.º 147.° do CPP, sendo nulos como meio de prova;
- se as penas foram excessivas, violando o art.º 71.º e seguintes do CP, e se o arguido tinha condições para beneficiar do regime legal especial para jovens delinquentes.
C- No recurso do arguido C..........:
se é excessiva a pena que lhe foi aplicada, desproporcional e desadequada, devendo ser especialmente atenuada e fixada no mínimo legal, por aplicação do DL n.° 401/82 de 23/9, e em cúmulo fixar-se em 2 anos e 6 meses de prisão.
Antes de respondermos às questões enunciadas, vejamos a fundamentação fáctica do acórdão recorrido que se transcreve:
2. – FACTOS PROVADOS
CASO A
2.1. – No dia 11 de Agosto de 2002, por volta das 02.00 horas, nesta comarca de Gondomar, os (1.º, 2.º e 3.º) arguidos A........., B............ e C.......... faziam-se transportar no veículo de marca Ford, modelo Escort, 1.4 Ghia, Cabrio, de cor branca, com a matrícula SI-..-.., de que se haviam apoderado de forma desconhecida.
2.2. - Ao passarem na Rua .........., em Rio Tinto, junto ao n.º ...., nesta comarca, por volta da hora supra mencionada, os arguidos aperceberam-se de que, na referida artéria, se encontravam parados, a conversar, os cinco ofendidos G........................, H................, I......................, J............................ e L
2.3. – Os arguidos, decidiram então, em conjunto, parar a viatura em que seguiam e abordar os mencionados ofendidos, no sentido de se apoderarem dos bens de que estes fossem portadores.
2.4. - Após terem saído todos do automóvel, e terem encetado uma conversa com os ofendidos, um dos arguidos dirigiu-se a todo o mencionado grupo e ordenou-lhes que tirassem os telemóveis dos bolsos.
2.5. - Face à relutância dos ofendidos, que permaneceram imóveis, um dos arguidos levantou a camisa, e, repetindo aquela ordem, disse que “furava um”, exibindo, na cintura, junto ao cinto das calças, o que aos ofendidos pareceu ser a coronha de uma arma de fogo, não se logrando, contudo apurar se se trataria ou não de uma arma.
2.6. - Em seguida, os três arguidos A..........., B........... e C.........., dirigiram-se aos cinco ofendidos e revistaram-nos, mexendo-lhes nos bolsos, retirando-lhes os seguintes objectos:
ao G.............., um par de sapatilhas de marca Nike, no valor de 100 €; uma argola (brinco), em ouro, no valor de 10 €; e um telemóvel de marca Nokia, modelo 3330, equipado com um cartão telefónico da rede T.M.N., com o número ................., no valor de 150 €;
ao H........., uma argola (brinco) em ouro, por si avaliada em 20 euros;
ao I............. um telemóvel de marca Nokia, modelo 6150, com o IMEI ......................., que se encontrava equipado com um cartão da rede “Optimus”, com o número .................;
ao J.............. a quantia de 10 €, em nota do Banco Central Europeu; um relógio Swatch, em forma de bola de Basket, e um telemóvel de marca Nokia, modelo 3310, com o IMEI ................., que se encontrava equipado com um cartão da rede “Vodafone”, com o número .............;
ao L.............. um telemóvel de marca Siemens, modelo C 35, com o IMEI ............, que se encontrava equipado com um cartão da rede “Optimus”, com o número
2.7. - Na madrugada do dia 17 de Agosto de 2002, a hora não concretamente apurada o arguido D................. dirigiu-se à Feira da Vandoma, no Porto, e, aí, dirigindo-se a indivíduo cuja identificação não se logrou apurar, comprou o telemóvel de marca Nokia, modelo 3310, com o IMEI ................., que havia sido roubado ao arguido J.............., pelo preço de 65 €. Alguns dias após a aquisição deste, o arguido veio a cedê-lo, pelo mesmo preço, a N.........................., amiga de sua filha.
2.8. - O arguido D................ sabia que, no local em apreço, se vendiam objectos de proveniência ilícita, e, mesmo sabendo de tal facto, quis comprá-lo pelo preço acordado com o vendedor, tendo a consciência de que tal telemóvel podia ser proveniente de facto ilícito, prevendo tal possibilidade, e conformando-se com tal facto.
2.9. - Agiu o arguido D............. de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e punida por lei
2.10. - Os arguidos A..............., B.............. e C............... agiram de forma concertada e de acordo com um plano por si previamente traçado, desempenhando, cada um, a função que previamente acordaram.
2.11. - Estes arguidos bem sabiam que não podiam proferir ameaça em relação aos ofendidos, e, mesmo assim, agiram com o intuito, alcançado, de fazer com que estes, amedrontados e receosos da concretização da vaticinada ameaça, não oferecessem resistência à revista que, contra a vontade destes, acabaram por efectuar. Da mesma forma os arguidos sabiam que os objectos e valores supra mencionados não lhes pertenciam, e mesmo assim decidiram deles apoderar-se, sabendo que agiam contra a vontade dos seus respectivos proprietários.
2.12. - O arguido A.............. sabia da necessidade legal de carta de condução para conduzir veículos na via pública e bem sabia que não estava a tal legalmente habilitado.
2.13. - Os arguidos agiram, ainda, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas e, portanto, criminalmente puníveis.
CASO B
2.14. - A hora não concretamente apurada, mas situada entre as 23.30 horas do dia 27 de Abril e as 11.00 horas do dia 28 de Abril, de 2002, o arguido A.............. abeirou-se do veículo de marca Ford, modelo Mondeo, com a matrícula ..-..-FC, de cor preta, pertencente a O..................., e que se encontrava estacionada junto da residência deste, na Urbanização de ......, em Rio Tinto, Gondomar, no valor de 8 500 €.
2.15. - Com o auxílio de objecto de natureza não apurada, o arguido A............ logrou abrir a porta do lado do condutor da referida viatura, que se encontrava fechada.
2.16. - De seguida, entrou no veículo automóvel, tomou o lugar do condutor, e, depois de o ter colocado em marcha através de ligação directa efectuada de forma não apurada, nele se deslocou para parte incerta, conduzindo-o.
2.17. - O arguido A............ bem sabia que a viatura automóvel não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, mas mesmo ciente de tais factos, quis fazer do automóvel coisa sua, como efectivamente veio a acontecer.
2.18. - O arguido A.......... sabia, também, da necessidade legal de carta de condução para conduzir veículos na via pública, mas mesmo ciente de tal realidade quis conduzir o veículo acima descrito, bem sabendo que não estava a tal legalmente habilitado.
2.19. - O arguido agiu, ainda, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e, portanto, criminalmente punível.
2.20. - Entretanto, no dia 29 de Abril de 2002, pelas 22.30 horas, o veículo automóvel referido, depois de conduzido até à E.N. 108, em Zebreiros, Foz do Sousa, Gondomar, pelo arguido A.......... e transportando nele os arguidos E..........., B.......... e F..............., veio a despenhar-se, em circunstâncias não cabalmente apuradas, por uma ribanceira abaixo, naquele local existente junto às Rua das Minas e Rua da Praia, sofrendo diversos danos nos airbags interiores, pára-choques, ópticas, grelha do pára-choques frontal, faróis de nevoeiro, radiador, canhão da ignição, capot, tablier e chassis, avaliados pelo seu proprietário, a quem foi restituído, em 4 300 €.
CASO C
2.21. - No dia 28 de Abril de 2002, os arguidos F..................., A........................., E................, integrando um grupo de outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se ao estabelecimento comercial de restauração denominado “................”, sito na Avª. ..................., em Zebreiros, Foz de Sousa, onde se sentaram, na esplanada, e foram servidos, a seu pedido, de duas doses de presunto, duas doses de azeitonas, duas saladas de bacalhau e doze refrigerantes, montando a despesa total a 39 €.
2.22. - Depois de todos terem consumido os alimentos e bebidas pedidos, os arguidos dirigiram-se, em corrida, para o veículo de marca Ford, modelo Mondeo, de matrícula ..-..-FC, que tinha entrado na posse do A............. nas circunstâncias supra descritas supra em B .
2.23. - Os arguidos retiraram-se do local com o fito, alcançado, de não procederem ao pagamento dos bens que, a seu pedido, lhes haviam sido servidos, bem sabendo todos que tal era devido e bem sabendo, cada arguido, que pelo menos a parte que havia consumido era devida.
2.24. - Agiram de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punível por lei.
CASO D
2.25. - A hora não concretamente apurada, mas situada entre a 01.30 horas e as 03.00 horas do dia 17 de Agosto de 2002, o arguido B............... abeirou-se do veículo de marca Honda, modelo Civic, com a matrícula ..-..-KC, de cor branca, pertencente a P............., e que se encontrava estacionada junto da residência deste, na Rua de ................., em Fânzeres, Gondomar, no valor de 4.500 €.
2.26. - Com o auxílio de objecto de natureza não apurada, o arguido logrou abrir a porta do lado do condutor da referida viatura, que se encontrava fechada.
2.27. - De seguida, o arguido B............. entrou no veículo automóvel, e, depois de o ter colocado em marcha através de ligação directa efectuada de forma não apurada, nele se deslocou para parte incerta.
2.28. - Bem sabia o arguido que a viatura automóvel não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário, mas mesmo ciente de tal facto, quis fazer do automóvel coisa sua, como efectivamente veio a acontecer.
2.29. - O arguido agiu, ainda, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e, portanto, criminalmente punível.
2.30. - O arguido A.......... foi detido à ordem destes autos em 18/2/2003, [Por haver manifesto lapso, deve ler-se 18-09-2002 (cf. fls. 204, 218 e 1121-1122)] ficou em prisão preventiva, tendo sido desligado (fls. 762) para cumprimento de pena, encontrando-se, actualmente, a cumprir a de 13 meses de prisão à ordem do Comum 268/95, da 1ª. Vara Criminal do Porto. Foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses no Comum 142/99, do 2.º Juízo Criminal de Gondomar; tem pendentes os processos 355/00, da 1ª. Vara Criminal do Porto e o 408/02, do 2.º Juízo Criminal de Gondomar. Tem ainda os seguintes antecedentes criminais:
- No Processo Comum singular n.º 903/97, do 2.º Juízo, 1ª. Secção, do Tribunal Criminal do Porto, por crime de furto praticado em 5/1/97, e por Sentença de 27/3/98, o arguido foi condenado na pena de 45 dias de multa à taxa diária de 300$00.
- No Processo Sumário n.º 429/99, do 1.º Juízo do Tribunal Criminal de Gondomar, por crime de furto praticado em 12/12/99, e por Sentença de 13/12/99, o arguido foi condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 500$00, que pagou.
- No Processo Sumário n.º 387/2000, do 1.º Juízo do Tribunal Criminal de Gondomar, por crime de condução de veículo ciclomotor sem carta, praticado em 1/9/2000, e por Sentença de 20/9/2000, o arguido foi condenado na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 500$00, que pagou.
- No Processo Sumário n.º 382/01 (actual 168/01.9SFPRT), da 2ª.Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por crime de condução de ciclomotor sem licença, praticado em 18/09/2001, e por Sentença de 21/09/2001, o arguido foi condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 350$00, que pagou.
- No Processo Sumário n.º 195/01, da 2ª.Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por crime de condução sem habilitação legal e de desobediência, praticados em 29/10/2001, e por Sentença de 8/11/2001, o arguido foi condenado na pena única de 170 dias de multa à taxa diária de 300$00, que pagou e foi julgada extinta em 5/6/2002.
- No Processo Comum n.º 793/01, do 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de Braga, por crimes de condução ilegal/desobediência, praticado em 26/12/2000, e por Sentença de 25/02/2002, o arguido foi condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 2,5 Euros, em relação a cujo processo entretanto o arguido foi posto a cumprir 133 dias de prisão subsidiária.
- Encontra-se a cumprir a pena de 13 meses de prisão à ordem do proc. 268/96, da 1ª. Vara Criminal do Porto.
- Conforme fls. 772 a 783, por Acórdão de 21/3/2003, proferido no Processo Comum 268/96.5PIPRT, da 1ª. Vara Criminal do Porto, o arguido A................. foi, ainda, condenado:
Pela prática, em 26/11/96, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208.º, n.º1, CP, na pena de 3 meses de prisão - tendo sido excluída a aplicação da Lei 29/99, nos termos do seu art.º 4.º;
Pela prática, em 16/2/2001, de um crime p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 3.º do Dec. Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de oito meses de prisão;
Pela prática, em 14/8/1999, de um crime p. e p. pelos n.ºs. 1 e 2 do art.º 3.º Do dec. Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 meses de prisão;
Pela prática, em 19/10/2000, de um crime p. e p. pelo n.º1 do art.º 3.º, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão.
E, operando o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 13 meses de prisão.
2.31. - O arguido C............... foi detido em 18/2/2003, [Por haver manifesto lapso, deve ler-se 18-09-2002 (cf. fls. 204, 220 e 1121-1122)] à ordem destes autos, estando em situação de prisão preventiva desde então. Tem pendentes o Comum 255/01, do 1.º Juízo de Valongo, onde foi condenado na pena de 3 anos e 10 meses de prisão. Tem, ainda, mais os seguintes antecedentes criminais, conforme fls. 415/416: no Proc. 22/2001, do Tribunal Militar Territorial de Coimbra, por Acórdão de 4/4/2002, transitado em julgado, e por crime de deserção praticado em 2/8/2001, foi condenado na pena de 2 meses de prisão militar; e no Proc. 13/2002, do mesmo Tribunal, por Acórdão de 23/5/2002, transitado em julgado, e por crime de deserção, praticado em 27/9/2001, foi condenado na pena única de 4 meses de prisão, englobando a do outro processo.
2.32. - O arguido D................ é casado, tem dois filhos de 17 e 11 anos, estudantes, trabalha como vendedor de carnes, no que aufere, pelo menos, 500 Euros/mês; a esposa explora um estabelecimento de talho; vive em casa própria; tem o 7.º Ano de escolaridade. Tem bom comportamento e é bem considerado pelos amigos, vizinhos, dedicando-se ao trabalho, à família e à columbofilia. Nada consta do seu certificado de registo criminal.
2.33. - O arguido B.................. é filho de pais separados. Vivia com a avó. Revelou problemas de comportamento com reflexos negativos na aprendizagem escolar e que o levaram a inserir-se em grupos em que vários elementos foram sujeitos a medidas privativas de liberdade. Foi sujeito a medida de internamento pelo Tribunal de Menores. Só trabalhou esporadicamente. Antes de preso, não exercia qualquer actividade laboral, apesar do apoio e incentivo da avó. O pai e a mãe visitam-no e apoiam-no, tendo aquele possibilidades de lhe arranjar trabalho. O IRS opinou que tem condições pessoais e objectivas para facilitar a estruturação de um projecto de reinserção social em liberdade. Tem bom comportamento na prisão e cumpre as regras institucionais. Cumpre prisão preventiva desde 18/2/2002. [Por haver manifesto lapso, deve ler-se 18-09-2002 (cf. fls. 204, 222 e 1121-1122)] Do seu certificado de registo criminal nada consta.
2.34. - O arguido E................. no último ano modificou o seu comportamento para melhor, colabora voluntariamente numa instituição de Apoio Social que frequentava há cinco anos. Trabalha e cumpre os seus compromissos com essa instituição. Nada consta do seu certificado de registo criminal.
2.35. - Nada consta no certificado de registo criminal do arguido F
Das contestações
2.36. - O arguido D............... sabia que, na Feira de Vandoma, se vendiam artigos a custos mais baixos e com esse intuito quis comprar o telemóvel. É reputado na zona onde vive e no seio da suas amizades como pessoa de bem, honesta, vivendo do seu trabalho e com bom comportamento e boa índole.
3. - FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse e utilidade para boa discussão da causa, da acusação, contestações e da audiência, nada mais se provou, designadamente:
- Que os arguidos, no caso A, circulassem pela cidade de Gondomar;
- Que tivesse sido, concretamente, o arguido A.........., no mesmo caso A, a conduzir o Ford Escort desde local não apurado e que tivesse querido conduzi-lo;
- Que, após a conversa provada, tivesse sido o C.............. a dirigir-se ao grupo de ofendidos e a ordenar-lhes que tirassem os telemóveis, a levantar a camisa, a exibir na cintura objecto parecido com a coronha de uma arma, a repetir a ordem e a dizer que “furava” um;
- Que os valores dos objectos subtraídos aos ofendidos G............. e H............. fossem diversos dos acima dados como provados;
- Que, no caso B, os arguidos B........... e F........... tivessem acompanhado o arguido A............ na abordagem ao veículo Ford Mondeo, sua abertura, entrassem nele ou por qualquer forma, maxime de forma concertada e de acordo com um plano por todos previamente traçado e cada um com sua função previamente acordada, participassem na sua subtracção e utilização;
- Que, quando o veículo se despenhou na ribanceira, se encontrassem no seu interior os quatro arguidos referidos;
- Que, no caso C, também se encontrasse e participasse nos factos o arguido B..............;
- Que, no caso D, os arguidos A.............. e C.......... tivessem, por qualquer forma, acompanhado o arguido B.............. ou participado nos factos aí descritos e que todos tivessem agido de forma concertada e de acordo com um plano por si previamente traçado, desempenhando, cada um, a função que previamente acordaram;
- Que o valor do Honda ..-..-KC fosse diverso do provado;
- Que o arguido D.............. soubesse que na feira de Vandoma se vendiam apenas artigos usados e que fosse com esse intuito que lá se deslocou; que não soubesse que estava a adquirir artigo roubado e que se o soubesse nunca o teria adquirido; que tivesse agido inocentemente, ignorando a proveniência do bem; que não seja frequentador da Feira, e que só lá tivesse ido ocasionalmente;
4. - MOTIVAÇÃO
O Tribunal [[Nota do acórdão da 1.ª instância] Como tantas vezes temos escrito noutros Acórdãos mas nunca é de mais relembrar], tendo sempre em conta os princípios e regras legais sobre os meios de prova admissíveis, modos da sua obtenção e valor probatório por lei atribuído, e designadamente o disposto no artigo 127.º, do C.P.P., segundo o qual - salvo quando a lei dispuser diferentemente [[Nota do acórdão da 1.ª instância] Como sucede quanto à prova pericial e documental, nos termos dos artºs 163º.e 169º., CPP] – a prova é apreciada à luz das regras da experiência (aferida pelo padrão comum e em função da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica) e a livre convicção da entidade competente (considerando que tais regras não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de se reconduzir, objectiva e fundadamente, às provas produzidas e examinadas em audiência, em ordem à descoberta da verdade material, prático-jurídica), sem perder de vista as exigências por vezes afirmadas pelo Tribunal Constitucional sobre a matéria, utilizou, para formar a convicção sobre os factos provados e não provados, os seguintes meios de prova [[Nota do acórdão da 1.ª instância] Sobre o princípio da livre apreciação da prova e artº. 127º. do CPP, cfr., Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1º. Volume, pág. 203 e 205]:
PROVA DOCUMENTAL :
1.º Volume
-fls. 3 – queixa, em 11/8/2002, de G.................., estritamente quanto às circunstâncias em que a mesma foi apresentada e para controlo da credibilidade do seu depoimento em audiência;
-fls. 7 - relação de objectos (sapatilhas, argola e telemóvel) tiradas ao queixoso G........... e por ele subscrita;
-fls. 15 - reconhecimento fotográfico (pelo ofendido G........) do arguido C..........., sem dúvida, como um dos autores do roubo;
-fls- 31 – idem, do arguido B................., com reservas, e do A......................., sem clareza e com reservas;
-fls. 63/326, notícia da localização, em 12/8/2002, pela GNR de Fânzeres, do veículo Ford Escort Cabriolet, matrícula SI-..-.., na R. ............., em S. Pedro da Cova, e seu reconhecimento pelos ofendidos L......... e H..............;
-fls. 43 – reconhecimento pelo H.......... da fotografia do C........, sem dúvidas;
-fls. 49, idem, pelo ofendido I.................., do arguido C............, sem dúvidas, e do B...................., com reservas;
- fls. 65/327 e 328 –Termo de entrega do veículo Ford Escort Cabrio, SI-..-.., e outros objectos, em 15/8/2002, pela GNR de Fânzeres, ao dono Q..................., com os canhões das fechaduras estroncados;
- fls. 66 - queixa na GNR de Lordelo, pelo furto do carro em 4 de Agosto de 2002;
- Auto de busca (autorizadas por despacho de fls. 85) e apreensão de fls. 96, realizadas em 18/9/2002, pela PJ, na casa do arguido B.................., tendo sido apreendidos no seu quarto de dormir 3 pares de sapatilhas Nike, 2 argolas em metal amarelo;
- Auto de busca de fls. 99, realizadas em 18/9/2002, pela PJ, na casa do arguido C...................., nada tendo sido apreendido;
- Auto de busca e apreensão de fls. 101, realizadas em 18/9/2002, pela PJ, na casa dos pais do arguido E..................., tendo sido apreendidos, no seu quarto de dormir, um boné azul e preto com a inscrição New York;
- Auto de busca de fls. 103, realizadas em 18/9/2002, pela PJ, na casa dos pais do arguido A..................., nada tendo sido apreendido;
- Auto de busca de fls. 105, realizadas em 18/9/2002, pela PJ, na casa de habitação do arguido A....................., nada tendo sido apreendido;
- Auto de reconhecimento de fls. 146 e 147, feito em 18/9/2002, na PJ, relativo ao arguido C...................., pelo ofendido H.............., sem qualquer dúvida;
- Auto de reconhecimento de fls. 148 e 149, feito em 18/9 /2002, na PJ, relativo ao arguido C.................., pelo ofendido I...................., sem qualquer dúvida;
- Auto de reconhecimento de fls. 150 e 151, feito em 18/9 /2002, na PJ, relativo ao arguido C........................, pelo ofendido L................., sem qualquer dúvida;
- Auto de reconhecimento de fls. 152 e 153, feito em 18/9 /2002, na PJ, relativo ao arguido C......................, pelo ofendido G........................, com reservas;
- Auto de não reconhecimento de fls. 154 e 155, feito em 18/9 /2002, na PJ, relativo ao arguido E................., pelo ofendido I................;
- Auto de não reconhecimento de fls. 156 e 157, feito em 18/9 /2002, na PJ, relativo ao arguido E................, pelo ofendido L................;
- Auto de não reconhecimento de fls. 158 e 159, feito em 18/9 /2002, na PJ, relativo ao arguido E.................., pelo ofendido G...................... ;
- Auto de não reconhecimento de fls. 160 e 161, feito em 18/9 /2002, na PJ, relativo ao arguido E...................., pelo ofendido H.................;
- Auto de não reconhecimento de fls. 162 e 163, feito em 18/9 /2002, na PJ, relativo ao arguido A...................., pelo ofendido H.................;
- Auto de reconhecimento de fls. 164 e 165, feito em 18/9 /2002, na PJ, relativo ao arguido A......................., pelo ofendido I...................., sem qualquer dúvida;
- Auto de reconhecimento de fls. 166 e 167, feito em 18/9 /2002, na PJ, relativo ao arguido A...................., pelo ofendido L....................., com reservas;
- Auto de reconhecimento de fls. 168 e 169, feito em 18/9 /2002, na PJ, relativo ao arguido A....................., pelo ofendido G................., sem qualquer dúvida;
- Auto de reconhecimento de fls. 170 e 171, feito em 18/9 /2002, na PJ, relativo ao arguido B..................., pelo ofendido I...................., com reservas;
- Auto de reconhecimento de fls. 172 e 173, feito em 18/9 /2002, na PJ, relativo ao arguido B......................., pelo ofendido L....................., sem qualquer dúvida;
- Auto de não reconhecimento de fls. 174 e 175, feito em 18/9 /2002, na PJ, relativo ao arguido B.................., pelo ofendido G..............................;
- Auto de não reconhecimento de fls. 176 e 177, feito em 18/9 /2002, na PJ, relativo ao arguido B....................., pelo ofendido H.....................;
- Fls. 183, 185-v.º, 186-v.ºe 187-v.º - detenção, em 18/02/2003, dos arguidos C...................., A....................., B................. (3.º, 1.ºe 2.ºarguidos, respectivamente);
- Fls. 194 - CRC do arguido B.....................: nada;
- Fls. 204 – despacho que decretou prisão preventiva daqueles 3 arguidos
- Fls. 237 - queixa contra desconhecidos, em 28/4/2002, na PSP de Rio Tinto, apresentada por R..................., do veículo Ford Mondeo, matrícula ..-..-FC;
- Fls. 239 – relação de objectos subtraídos juntamente com o carro, subscrita pela referida queixosa;
- Fls. 244/284 – notícia policial do aparecimento do Mondeo, em 4/5/2002, em Zebreiros;
- Fls. 245/283 – termo de entrega do veículo Mondeo, nesse dia, a O..............., marido daquela;
-Fls. 250 a 261 e 310 -Exame Pericial a impressões digitais recolhidas no veículo Mondeo, identificadas como sendo do arguido A..................., relativas a vestígio palmar que assentava no espelho retrovisor interior do Ford Mondeo, correspondente à sua mão direita;
II VOLUME
- Fls. 281: auto de notícia do aparecimento do Mondeo, em 29/4/2002, esbarrado, na ribanceira, e da localização e identificação, perto, na paragem de autocarro, dos arguidos E.................., A..................., B......................... e F........................;
- Fls. 302 – queixa, apresentada em 29/4/2002, por S................., relativa aos factos ocorridos em 28/4/2002, às 15,30 h., na “T.............”;
- Fls. 304- documento da despesa aí efectuada;
- Fls. 335 e 336: reconhecimento pelo ofendido J.................. das fotografias mostradas na PJ em 25/11/2002, com reservas do arguido C...................... e sem qualquer dúvida de A....................;
-Fls. 349 – reconhecimento, na PJ, em 2/12/2002, pela testemunha U..............., das fotografias dos arguidos F....................., A................., E.................. e B......................;
- Fls. 362 - reconhecimento, em diligência policial (e na presença de Defensor) pelo arguido E................ dos locais onde praticou outros ilícitos;
- Fls. 383 – reconhecimento (idem) pelo arguido C............... dos locais onde praticou ilícitos;
- Fls. 393 e 394 – fotografias do Ford Escort SI-84-29;
- Fls. 410 a 415 e 712 a 717 – CRC do arguido A
- Fls. 431/440-queixa de P........... apresentada na GNR de Fânzeres, no dia 17/8/2002, pelas 3 horas, contra desconhecidos, pelo furto do Honda Civic ..-..-KC, nesse mesmo dia entre a 1,30 e as 3 horas; e aditamento da PSP relativo ao seu aparecimento, localizado às 3,40 horas pela PSP do Porto;
- Fls. 439 – entrega pela PSP ao queixoso P.............. do veículo Honda CRX ..-..-KC, localizado no Porto, com danos;
- Fls. 443 - Auto de notícia da PSP do Porto sobre localização e apreensão do ..-..-KC, no Bairro S. Roque, então conduzido por B..................;
- Fls. 462 e 463 – CRC do arguido C................;
- Fls. 475 – Auto de não reconhecimento das sapatilhas e argola em ouro apreendidas na busca, pelo G..........................;
- Fls. 476- idem, quanto ao H................;
- Fls. 484 e 485 - Auto de reconhecimento, feito em 19/12 /2002, na PJ, relativo ao arguido C........................., pelo ofendido J................, sem qualquer dúvida;
- Fls. 486 - Auto de exame dos objectos apreendidos nas buscas;
- Fls. 487 - Guia de objectos;
- Fls. 493 e 494 - Auto de reconhecimento, feito em 20/03 /2003, na PJ, relativo ao arguido A...................., pelo ofendido J..............., com algumas reservas;
- Fls. 495 e 496 - Auto de não reconhecimento, feito em 20/02 /2003, na PJ, relativo ao arguido B....................., pelo ofendido J...................;
- Fls. 497 e 498 - Auto de reconhecimento, feito em 20/02 /2002, na PJ, relativo ao arguido A....................., pela testemunha U.................., sem qualquer dúvida;
- Fls. 499 e 500 - Auto de reconhecimento, feito em 20/02 /2003, na PJ, relativo ao arguido B................, pela testemunha U...................., com algumas reservas;
- Fls. 506/687 - guia depósito de objectos (argolas em metal amarelo);
Volume III:
- Fls. 678 e 679 - Auto de reconhecimento, feito em 03/03 /2003, na PJ, relativo ao arguido E.................., pela testemunha U.............., sem qualquer dúvida;
- Fls. 680 e 681 - Auto de reconhecimento, feito em 03/03 /2003, na PJ, relativo ao arguido F......................., pela testemunha U................, sem qualquer dúvida;
- Fls. 719 a 724 e 756 a 760 – certidão do Tribunal de Braga, ...º Juízo Criminal, Proc. ...../00.1GTVCT, relativa à condenação ali sofrida pelo A.............;
Volume IV
- Fls. 746 – decisão judicial a considerar o processo como de excepcional complexidade;
- Fls. 762 – decisão judicial, de 9/5/2003, a mandar desligar o arguido A........................ da situação de preso preventivo nestes autos e sua ligação ao acima referido, de Braga, para cumprimento da pena de 133 dias de prisão, a qual se executou em 19/05/2003, conforme certidão de fls. 802;
- Fls. 771 a 783 – certidão judicial extraída do P. Comum .../...5PIPRT, da 1ª, Vara Criminal do Porto;
-Fls. 839 e 840-apreensão do telemóvel subtraído ao ofendido J............., encontrado pela PJ na posse da testemunha N...............;
- Fls. 918 e 919 – auto de apreensão do telemóvel encontrado pela PJ na posse de V..............., pertencente a L..............;
- Fls. 921-exame desse telemóvel;
- Fls. 926 – guia relativa a esse telemóvel;
Fls. 936 e 937 - auto de apreensão do telemóvel encontrado pela PJ na posse de X............, pertencente a I...............;
- Fls. 937-exame e fotografias desse telemóvel;
- Fls. 939 – guia relativa a esse telemóvel;
VOLUME V
- Fls. 1097 e 1120 – guia de objectos;
- Fls. 1104 a 1106– informação da 1ª. Vara Criminal do Porto, segundo a qual o arguido A................... se encontra em cumprimento de pena em que foi condenado naqueles autos e cujo termo deverá ocorrer em 21/10/2004;
VOLUME VI
- Guias prisionais de fls. 1242 a 1245, 1283 a 1285, 1301 a 1305;
Relatório Social de fls. 1266 a 1269, relativo ao arguido B.............;
PROVA PESSOAL
Uma vez que, com excepção do arguido D..............., todos os demais arguidos usaram do direito ao silêncio (quer quanto aos factos imputados quer quanto à sua defesa), dispõe-se da prova testemunhal a seguir relatada e de que foi feito registo magnético, para o qual, aliás, se remete.
Quanto aos factos integrantes dos roubos do caso A:
- A testemunha-ofendido G..................... (queixoso, conforme fls. 3), relatou que vinham (ele, H......., I......., J...... e L........) de um Bar, onde todos tinham estado a beber sumos. Pararam todos na Rua ........ (que, segundo explicação corroborada pelos colegas seguintes, coincide com um troço da Estrada Nacional que liga Rio Tinto a Valongo), nas escadas da porta da casa de outro amigo comum a conversar, casa essa situada do lado direito de quem sobe e que integra uma fila de outras casas e tem na frente uma espécie de rua paralela interior mas contígua em relação à faixa de rodagem principal (aquela sem saída, por só se destinar a acesso e circulação para essas casas), apenas separada desta por um passeio divisório entrecortado pelo espaço de circulação entre uma e outra. Havia iluminação pública no local. Cerca das 2 horas, de repente, foram abordados por cinco indivíduos que se faziam transportar num automóvel Ford Escort (cuja matrícula não viu), branco, descapotável, o qual primeiro passou para baixo em direcção a Rio Tinto, mas deu a volta num largo existente a seguir, e foi em direcção a eles (ofendidos). Os do carro pararam, saíram e começaram por “dar duas de letra”. Perguntaram-lhes se havia droga. Responderam-lhes que não. Um deles, não sabe qual, fez um “charro” (coisa que já conhecia por ter visto antes), ignorando onde arranjaram ou quem lhe deu a droga para tal. Sentaram-se à beira. Passados uns dois minutos, disseram “vamos despachar isto, passem para cá os telemóveis, que ninguém fale”. Já iam “com ela filada”. Levaram-lhes telemóveis e sapatilhas. Eram pessoas com idades compreendidas entre os 18/19 e os 25 anos. Vestiam calça e casaco de ganga, calçavam sapatilhas, e dois ou três deles usavam boné, cuja cor não recorda. Pelo menos um deles meteu-lhe as mãos nos bolsos e tirou-lhe o telemóvel. Ameaçaram dizendo que tinham armas. Puseram as mãos à cinta, como que a simular o empunhar de uma arma. Viu uma coronha na cintura de um. Não se lembra da cor, nem sabe se verdadeira, mas pelo movimento e pelo tipo de pessoas, assim lhe pareceu. Ficaram estupefactos, paralisados, ante o “assalto”. Por causa do medo que sentiram, não reagiram. Ao depoente levaram-lhe umas sapatilhas Nike, cinzentas, com “caixa de ar”, prenda de anos, com cerca de um mês de uso, que novas valiam 31 ou 32 contos, tendo-lhas um deles tirado dos pés na posição de sentado, tendo apanhado uma “chapada” de um deles por pedir que lhas devolvessem; o telemóvel, Nokia 3330, ainda novo, que valia trinta e poucos contos; e uma argola em ouro que usava na orelha, que lhe foi arrancada, provocando-lhe isso um “rasgo” na orelha e sangue, sendo que o par valia 4.500$00. Nada recuperou. Havia, no local, postes com iluminação pública e, além disso, estavam ao pé da montra de um estabelecimento existente no rés do chão da casa.
Não conhecia os do carro de lado nenhum, nem voltou a vê-los. Fixou a cara de um deles. No decurso da audiência, perante os 6 arguidos presentes, feitas as pertinentes advertências e com as cautelas exigíveis, foi convidado a voltar-se para trás e a olhar para eles. Reconheceu, então, o 3.ºarguido C............, dizendo que tinha a certeza, foi o que lhe arrancou a argola da orelha e o que viu mais de perto, pelo que não tem dúvidas.
Apesar de instado, não reconheceu, nesse acto, o arguido A
- A testemunha H................... fez relato semelhante à anterior, dizendo que vinham de um Café, onde beberam coca-cola. Os cinco do Ford Escort branco pararam à frente deles – isto depois de, escassos momentos antes, ter passado para baixo um carro da PSP e outro da GNR – , perguntaram pelos nomes, se eram dali, se tinham haxixe. Chegaram até a sentar-se nuns degraus da entrada da casa, motivo por que, inicialmente, nunca pensaram que iam ser “assaltados”. Depois, foram revistados. Um deles disse “tirem as coisas dos bolsos, senão eu tiro isto daqui”, ao mesmo tempo que levantou um bocadinho a camisola, e deixou ver um bocadinho de algo a que levou a mão e que parecia uma pistola enfiada na cintura das calças. Era uma coisa preta. Um deles disse que “se falassem, furava um”. Levaram-lhe uma argola, não recuperada, em ouro, que trazia na orelha, tendo-lhe provocado sangue ao tirá-la. O valor do brinco era de 20 a 25 Euros, pois era novo. Deram-lhe um estalo. O que lha tirou tinha boné com pala para trás (havia outro assim). Dos do grupo, só um mais forte e mais alto é que não fez nada.
Em procedimento similar ao da anterior testemunha, reconheceu, dizendo lembrar-se da cara, também o 3.º arguido C................., sendo este o que tinha boné com pala para trás e lhe arrancou a argola, e tendo a certeza que não era ele o condutor do Ford Escort.
Após os factos, reconheceu o carro na GNR. Em relação aos demais ofendidos, recorda-se que lhes foram subtraídos três telemóveis.
- A testemunha I............... contou o caso de forma essencialmente semelhante às testemunhas anteriores, confirmando que estavam parados à porta de casa de um colega como era costume, mas que já lá estavam havia umas duas horas, pois esperavam que abrisse uma padaria próxima, às 4,30. Os factos ter-se-iam passado entre as 3 e as 4 horas. Ele não vinha do bar, não esteve lá. Depois de ter passado um carro da PSP e outro da GNR (facto que recorda pela “caricato” de terem sido assaltados instantes depois), chegou um carro Ford Escort onde vinham cinco indivíduos. Estes perguntaram-lhes se tinham haxixe. Um deles fez um charro e fumaram-no. Estiveram a conversar com eles, cerca de um quarto de hora, eles a “enrolar” a conversa. A certa altura, um deles disse que já estavam todos apresentados e para tirarem as coisas que tivessem nos bolsos. Já vinham de “peito feito”. Os do seu grupo ficaram todos parados, sem reacção. À testemunha tiraram-lhe um telemóvel Nokia 6150, usado, do pai, que valia 50 Euros. A testemunha G......... levou um “estalo” de um deles, por causa das sapatilhas que lhe tiraram à força. A ele também levaram uma argola. Viu um objecto que lhe pareceu uma arma, pelo menos ficaram com essa ideia. Viu uma coronha na cintura. Exemplificou o gesto feito por um dos do carro a deitar-lhe a mão. Não reagiram porque “não somos heróis”.
Da mesma forma, na audiência reconheceu os arguidos B........... e o C............... Tem a certeza absoluta, mesmo em relação a este, certeza que diz ter manifestado quando fez o reconhecimento dele na PJ. Estiveram mesmo juntos e o local é bem iluminado por candeeiros em postes. O B.............. foi o que lhe tirou (a esta testemunha) o telemóvel. O C................. foi o que tirou as argolas ao H........... e ao G......... Foi de quatro o número total de telemóveis levados.
Um dos do grupo dos arguidos, mais forte, ficou mais ao lado.
Reconheceu como sendo o seu o telemóvel de fls. 938.
- A testemunha L................. , de 21 anos, contou que vinha a sair de casa de um colega (de nome Marco, mas que não é nenhum dos ofendidos) com amigos, aí tendo estado todos desde as 22 horas. Cerca das 2 horas, repararam num carro que passou e depois voltou para trás – isto instantes depois de ter passado um carro da PSP e outro da GNR. Os ocupantes eram jovens mais ou menos da sua idade, entre 18 e 25 anos, e meteram conversa. Estiveram a conversar, durante 20 a 30 minutos. Um deles perguntou-lhes se tinham haxixe. Depois, eles disseram-lhes para lhes entregarem os valores. Levaram-lhe um telemóvel Siemens C35 que tinha no bolso e que ele próprio tirou e lhes entregou (não recuperado), com medo, porque um dos seus colegas, o G............, já tinha levado uma bofetada. Não sabe o valor do telemóvel, pois lhe fora oferecido. Um dos indivíduos (robusto, cabelo rapado, mais alto que ele) aparentava ter um revólver na cintura. Esclareceu que não sabe distinguir entre pistola e revólver.
O colega G.......... ficou sem as sapatilhas e sem uma argola.
Em audiência, face a procedimento idêntico ao adoptado com as testemunhas anteriores, reconheceu os 1.º e 3.º arguidos, ou seja, o A.............. e o C.........., dizendo não ter quaisquer dúvidas, pois se lembra perfeitamente da cara do A........... por ter sido o que se lhe dirigiu e lhe falou, e do que deu uma “estalada” no colega G......, ou seja, o C
Instado, disse não reconhecer agora o 2.º arguido B............... Acha que na PJ reconheceu quatro indivíduos: dois com certeza e dois com dúvidas.
O que tinha a arma não era qualquer dos que reconheceu em audiência.
Instado, referiu que a padaria abre por volta das quatro horas e que faltaria cerca de uma hora para abrir.
- A testemunha J..............., contou, também, que no início do mês de Agosto de 2002, ele e mais os quatro colegas (os já acima referidos e que identificou) estavam nas escadas da entrada da casa de um outro amigo comum, ao lado da montra de um estabelecimento, sita na Rua ............. Tinham saído da casa do Marco (outro, que não o ofendido). Seriam umas três e meia, não sabe ao certo. Passaram dois carros-patrulha. Um bocadinho depois, chegou um carro Ford Escord, branco, antigo, com uns indivíduos, que chegaram à beira deles e saíram do carro. Estes perguntaram para o seu grupo se tinham “ganza”, ao que responderam que não. Meteram conversa. E começaram a fazer um “charro”. Alguns estavam sentados nas escadas. Depois, não se lembrando já bem do teor da conversa, eles disseram – corrige, um deles disse – qualquer coisa como “agora que já nos conhecemos bem”, que pusessem cá para fora os valores. Outro foi ao carro, apercebendo-se a testemunha que ele tinha qualquer coisa, parecido com a coronha de uma arma, na cinta. Outro ainda tinha uma navalha. Levaram-lhe então um telemóvel Nokia 3310, que comprou por 40 Euros num regime de promoção com fidelização obrigatória, mas que novo e fora desse regime custaria 120 a 130 Euros, tendo-lhe tirado este do interior do bolso do casaco; uma nota de 5 Euros e outro tanto em moedas, que lhe tiraram do bolso; e um relógio Swatch, que lhe tiraram do pulso, e que valia, mais ou menos, 70 a 75 Euros. Foi só um indivíduo que lhe tirou os seus objectos, embora fosse um grupo. Nada recuperou.
Que se lembre, ao G........ tiraram umas sapatilhas e argola em ouro, e puseram-lhe uma orelha a sangrar. E ao I.......... um telemóvel.
Um dos seus colegas, julga que o G........., ainda os interpelou sobre o porquê de estarem a fazer aquilo, tendo-lhe um dos do carro dado um estalo.
Em audiência, perante o mesmo procedimento adoptado com os anteriores, disse não reconhecer agora qualquer dos arguidos, nem se lembrando se reconheceu algum na PJ.
Reconheceu como sendo o seu o telemóvel de fls. 840, justificando isso com duas marcas que ele tinha e que apontou nas fotografias.
Conclusão: cotejando, à luz das regras e princípios legais, designadamente sobre os meios de prova, sua admissibilidade, valor, experiência comum, aqueles depoimentos com as provas já produzidas nos autos, e não obstante algumas discrepâncias de pormenores, sem relevo decisivo, que a defesa, à falta de melhor, tentou explorar (como é o caso da proveniência dos ofendidos, das bebidas que teriam ingerido (!), hora a que se deu a ocorrência, motivos por que os arguidos lhes perguntaram por droga, existência de uma navalha – que nem a acusação nem qualquer outra testemunha referem) mas que, por um lado, se compreendem dada a inquietação do espírito e percepção por vezes divergente de certos detalhes provocados pela surpresa e medo causados pelos arguidos, com inevitáveis reflexos no processo de memorização e posterior reprodução, sobretudo quando esta é feita tardiamente e também em condições de algum constrangimento para jovens não habituados a estas lides judiciárias, constrangimento que em vez de tendenciosamente exacerbado e explorado, deve antes servir de motivo para atenta e rigorosa vigilância e criterioso e vertical discernimento sobre a sua genuinidade; e, por outro, serve para atestar a espontaneidade, desinteresse e singularidade do que cada um percepcionou e fielmente relatou sem influência de outrem e, portanto, sem qualquer preparação tantas vezes perceptíveis; conclui-se, com certeza e segurança imunes a qualquer dúvida razoável, que – quanto aos factos do ponto A da Acusação relativos aos “roubos” – tudo (salvo detalhes não provados) se passou como naquela peça se descreve, quer quanto às circunstâncias, ao modo de actuação, ao papel dos arguidos, objectos subtraídos, respectivos valores e consciência e intenção da respectiva actuação, salvo no que tange à concreta e individual actuação alegada em relação ao arguido C..............., pois se não há dúvidas que os actos e expressões que lhe são atribuídos aconteceram, não é possível atribuir-lhos individualmente, tanto mais que actuaram em grupo (de que faziam parte mais dois outros indivíduos não identificados), com desígnio e finalidade comuns e em circunstâncias em que a iniciativa individual se dilui e não é facilmente perceptível pelas vítimas sob o efeito da natural tensão que lhes dificulta a apreensão distinta daquilo que cada um fez.
Resultou das descrições como evidente a comunhão de vontades, de actuação e de finalidade dos arguidos (aos quais aderiram mesmo sem necessidade de pontual comprometimento objectivo e expresso, uma vez que implícita ou tacitamente se envolveram conscientes daquela comunhão) em face da sua actuação conjugada, circunstâncias que rodearam a mesma, veículo utilizado, a qual, aliás, se mostra consonante com a personalidade que os factos conhecidos das suas vidas revelam. Aliás, é sintomático que em face dos actos de subtracção e das atitudes violentas, nenhum dos acusados então se demarcou.
Apesar de os factos relativos à iniciativa, ordens e acção do C................. concretamente descritos na acusação (segundo a qual: dirigiu-se ao grupo, ordenou-lhes, repetindo, que tirassem os telemóveis dos bolsos, levantou a camisa e exibiu algo parecido com a coronha da uma arma de fogo…) terem sido sobeja e convincentemente descritos pelas testemunhas (ofendidos), o certo é que apenas o fizeram sem conseguirem discernir e indicar distintamente quem foi o respectivo autor, mas sendo certo que eles se desencadearam num quadro de intenções, acções e fins comuns no qual, aliás, o papel de cada arguido perde relevo sem, contudo, afastar a sua ligação – o que, portanto, não põe em causa a certeza de que foi um deles quem agiu daquela maneira e, por similitude de razões, que todos, directa ou indirectamente, embora por actos diversos e repartidos, concretizaram cada uma das subtracções, já que, embora alguns actos tenham sido apontados a certo arguido, isso não significa que os outros não lhe aderissem, antes pelo contrário reforça a ideia de comunhão
Salientam-se os reconhecimentos feitos no decurso da audiência (apesar do tempo já decorrido), os realizados no decurso da investigação, não se estranhando, também em relação a isso, algumas alterações (por exemplo, a certeza do reconhecimento feito pelo G......... em relação ao C..........; ou do I.............. e L.............., em relação ao B...............; ou, ainda, do I............ e M............ em relação ao A.........; ou, finalmente, do J........., em relação ao C........... e ao A...........), pois que os mesmos se interpretam como resultado dos factores que condicionam, despertando ou adormecendo, a memória, mas que, pela postura séria com que foram prestados e pelo resultado em que convergem, não suportam qualquer dúvida sobre o fundamental. Os não conseguidos, então ou agora, garantem o escrúpulo e rigor com que as testemunhas se pronunciaram e a sua imunidade a influências fáceis de, mesmo involuntariamente, se produziram.
Sublinha-se, particularmente, porque a respectiva Defesa o questionou em sede de alegações, que o arguido A..........., além de amplamente reconhecido no decurso da investigação (cfr. fls. 164, 166, 168, 493 e 497), o foi, também, em audiência pela testemunha L............., de forma peremptória e justificada, em atitude que não fere minimamente a sua credibilidade plena, sendo despiciendos – como já se disse – alguns detalhes não fundamentais sobre as circunstâncias do caso descritos de forma não coincidente com outros testemunhos. De resto, o próprio C.......... conduziu ao local do crime os investigadores (fls. 383).
O mesmo se diga em relação ao arguido B..............., também, além do mais, reconhecido em audiência pela testemunha I............, de forma fundamentada e credível.
Não é demais percutir-se também o facto de todos os reconhecimentos de arguidos, na PJ, terem sido feitos pelas próprias vítimas na presença de Defensor Oficioso, em vários casos com justificações credibilizadoras, na sequência da recolha ao longo do inquérito dos diversos pormenores identificativos, designadamente através da exibição de fotografias, sem que nenhuma irregularidade lhes tivesse sido apontada susceptível de por em causa o seu valor probatório.
Tudo converge, pois, no sentido de que, salvo pequenos detalhes acessórios, os três arguidos actuaram como a acusação descreve, nenhum argumento fáctico ou racional resultando da audiência ou dos autos capaz de abalar a prova existente e, portanto, a convicção com base nela gerada.
Nada se conseguiu apurar, porém, sobre quem conduzia o veículo, porque nenhum indício sequer disso foi produzido - para tal não servindo, sem mais, as várias condenações por tal conduta já anteriormente sofridas pelo arguido A........... e portanto a sua demonstrada experiência e tendência. A testemunha H............ disse, apenas, ter a certeza que o C............ não era condutor, mas isso não elimina outras hipóteses, que disso não passam.
Uma nota, apenas, para esclarecer que a credibilidade dos depoimentos prestados em audiência não deixou se ser aferida, também, em função das circunstâncias em que foram apresentadas as queixas respectivas (só nesta medida se tomando como contributos úteis para a formação da convicção) ou do teor dos autos de notícia policiais, sempre atendendo às barreiras legais sobre valor e força probatória (mas que permitem concluir, por ex., que o Ford Escort era mesmo furtado); e que para avaliação da regularidade e bondade dos reconhecimentos pessoais se ponderaram, complementarmente, os reconhecimentos fotográficos relacionados acima.
Quanto aos factos integrantes da receptação descrita no ponto A:
- O arguido D..........., nas suas declarações que quis prestar no início e no final da audiência, e também gravadas, além de descrever as suas condições pessoais e modo de vida sobre que depuseram as testemunhas de defesa por si arroladas, disse que efectivamente, porque o seu estava partido, adquiriu o telemóvel identificado na acusação (que é o subtraído ao J.......), na Feira da Vandoma (onde se deslocou na madrugada de um fim de semana) sem cartão, pelo preço de 65 Euros, calculando que ele valeria em novo 20 e tal contos, a um indivíduo desconhecido, bem vestido (não é nenhum dos arguidos), que se lhe dirigiu a propor a venda e que andava com a caixa na mão, tendo na altura sido experimentado. Refere que não sabia da sua proveniência, que ouviu dizer, a amigos, que lá se vendiam usados e mais baratos e que por isso “tentou”. Nunca ouviu dizer que naquele local se vendessem artigos furtados. Deu-o, depois, à sua filha Z...... E acabou por vendê-lo à Y
- Com efeito, segundo a testemunha Z.............., sua filha, estava ela de férias em Aveiro com a amiga Y....... quando o pai lhe levou o telemóvel. A Amiga disse-lhe que gostava de um assim. Então, ela falou com o pai e este cedeu-o à amiga, não sabendo quanto ela lhe pagou.
- A testemunha Y........................, confirmou o que disseram o arguido e a filha, esclarecendo que lhe pagou por ele os mesmos 65 Euros e que o telemóvel vinha numa caixa, não trazia manual de instruções, nem cartão.
Conclusão: Nenhuma dificuldade havendo no sentido de que são verdadeiros os factos objectivos em relação ao caso descritos na acusação, importa, apenas, dizer, quanto ao conhecimento pelo arguido de que no local se vendiam objectos de proveniência ilícita e que previu e admitiu a possibilidade de tal facto, que, morando ele em local contíguo à cidade do Porto onde o comum dos cidadãos sabe o tipo de pessoas, o género e a proveniência dos artigos e espécie de negócios que predominam na Feira de Vandoma e motivam a sua procura e que os preços baixos lá praticados frequentemente têm como justificação a proveniência ilícita; e sendo pessoa de normal discernimento e com mínima formação e experiência de vida; pelo menos teve a visão e forçosamente lhe passou pela cabeça tal hipótese, aceitando-a na mira de lucrar com o bom negócio. Quanto ao que a mais se alegava na acusação, não foi produzida prova, salvo a dos factos dados como provados em relação à vida e condições do arguido referidas pelas suas testemunhas de defesa.
Quanto aos factos integrantes dos crimes descritos no caso B:
As testemunhas R............ e O................., casal proprietário do Ford Mondeo ..-..-FC, explicaram a identificação do veículo, suas características, idade, valor, circunstâncias de tempo e lugar em que o deixaram e ele desapareceu e apareceu e estado em que se encontrava antes e após, designadamente o valor dos estragos, e, bem assim, os sinais como o mesmo foi aberto (estroncado) e accionado (por “ligação directa”), tudo de forma inteiramente credível e conforme à descrição constante do texto acusatório, que se julgou real.
Quanto à identidade da pessoa ou pessoas que o subtraíram e o conduziram, nada sabem, nem têm conhecimento directo de quaisquer indícios em tal sentido, referindo ambos, apenas, o que souberam pelas autoridades policiais e que nele foram recolhidas impressões digitais com resultado positivo. Assim como nada sabem sobre quem o conduzia e se encontrava dentro dele, e sequer as circunstâncias, em que o mesmo apareceu na ribanceira.
A testemunha R........ acrescentou, no entanto, que se deslocou ao local, acompanhada da GNR, aí tendo verificado que o carro ficou na ribanceira preso num tronco de madeira, motivo por que não caiu mais para baixo; que havia marcas dos pneus, sugerindo travagem, orientadas no sentido em que o carro se encontrava na ribanceira; e havia ainda um conjunto de receptáculos postais fixos numa estrutura de cimento na beira da estrada que se apresentava derrubada e na trajectória que o carro terá descrito, supondo, por isso, que o mesmo embateu nesse conjunto.
- As testemunhas K.............. e W..............., ambos agentes da GNR do Posto de Gondomar e que andavam em missão de patrulha nas imediações do local onde o veículo veio a aparecer, contaram que receberam do Posto, via rádio, a comunicação de que, segundo telefonema anónimo para lá feito, havia um carro na ribanceira, atirado ou despistado, e que os indivíduos protagonistas do acto foram a pé pela Estrada n.º 108 e se encontravam na paragem de autocarro.
Além de confirmarem a localização do carro – que ainda encontraram com as luzes acesas e preso no tronco que o segurou e impediu de cair mais para o fundo –, posição do mesmo na ribanceira, sinais do choque com as caixas do correio, referiram que encontraram, de facto, na Paragem de autocarro, quatro indivíduos (além de uma outra pessoa de idade); e que, por deles suspeitarem e eles não terem identificação, depois de os interpelarem e de não obterem respostas satisfatórias, conduziram-nos ao Posto, onde foram identificados e recolhidas impressões digitais.
Não recordando já o teor de tal identificação, confirmou, no entanto, o primeiro, o que a tal propósito consta do respectivo auto (fls. 281 e ss.) que em audiência lhe foi mostrado e do qual constam como identificados os arguidos E............, A............, B............ e F
Sendo que a fls. 250 a 261 e 310 consta o Exame Pericial relativo a impressões digitais recolhidas no veículo Mondeo, identificadas como sendo do arguido A.................. .
Havia, segundo as ditas testemunhas, uma festa ou romaria nas proximidades, a 100 ou 200 metros do local onde se encontrava caído o carro. Quem viesse da festa para a paragem, tinha de passar pelo sítio do acidente, mas havia de permeio mais duas paragens, sendo uma ao pé do local de queda do carro onde não estava ninguém.
A testemunha AB................, também agente da GNR e membro daquela mesma patrulha, além de confirmar, nos seus traços relevantes, a descrição dos colegas anteriores, acrescentou que, além das luzes acesas, o carro tinha as portas abertas, estava seguro por um toro de madeira e havia sinais de ter sido por ele derrubado o “marco” do correio. A patrulha chegou instantes antes de um autocarro de passageiros que, entretanto, parou na paragem, dizendo ainda que os arguidos tiveram bom comportamento, aceitando com humildade a intervenção da autoridade.
A instância da defesa do 2.ºarguido, acrescentou também que o carro logo lhes despertou a atenção porque o identificaram, pela matrícula e cor, com aquele que, segundo uma participação anteriormente recebida no Posto, havia estado parado no Restaurante dos queixosos com uns indivíduos a comer e a beber e que fugiram sem pagar. Esclareceu, também, que não estranhou que não houvesse ferimentos nos indivíduos presumidamente dele ocupantes porque o “marco” do correio e o tronco amorteceram a queda, tendo o carro ficado a dois ou três metros de altura em relação à estrada e encostado ao “combro” que a ladeia do lado do Rio.
Em conclusão: das impressões digitais - que, como outros meios de prova não podem deixar de ser tidas em conta apesar de não expressamente indicadas na acusação uma vez que, nesta, apenas têm de ser indicadas as outras provas a produzir ou a requerer, além da testemunhal e declarações de peritos e consultores, e não, portanto, as já produzidas validamente como tal no decurso do processo (art.º 283.º, n.º 3, al. f)) e cuja valoração é permitida pelo art.º 355.º(ambos do CPP), tanto mais que a sua existência foi referida no decurso da audiência, e, mesmo que o não fossem, nunca constituiriam surpresa para o arguido assim constituído e acusado em processo que não se cinge ao texto acusatório antes se estrutura e baseia noutros meios de prova e da sua obtenção, como é o caso dos reconhecimentos também referidos na audiência e declaradamente conhecidos pela defesa (participante neles), todos eles, afinal, acessíveis ao arguido competente e tecnicamente assistido e beneficiário da publicidade do processo – das impressões digitais, dizíamos, conclui-se, com segurança, que o arguido A............. esteve dentro do Ford Mondeo furtado.
E tratando-se de vestígio palmar que assentava no espelho retrovisor interior do Ford Mondeo, correspondente à sua mão direita – espelho que sendo normalmente comando pelo condutor e, em princípio, com a sua mão direita, indicia que tal papel foi desempenhado pelo A............E..........., condução normalmente associada a quem furta.
Dos depoimentos testemunhais dos agentes da GNR, conclui-se, em conjugação com as circunstâncias em que eles e o carro foram encontrados, aliadas às regras da experiência comum, também, que foram os arguidos E........., A..........., B......... e F............ quem dentro dele seguia na ocasião em que o mesmo se despenhou, ignorando-se, apenas, se eles ainda lá estavam no momento da queda.
O facto de, como a seguir se verá, os arguidos A........., B.......... e F.......... integrarem o grupo de 10 a 12 indivíduos que estiveram na esplanada (no dia 28 de Abril de 2002, à tarde), grupo esse que utilizava o carro para nele se transportarem no dia anterior, mostra, também, como hipótese plausível, que pelo menos alguém desse grupo o conduziu e utilizou na sequência de ter sido furtado.
A proximidade entre a data do furto (noite de 27 para 28 de Abril) e o momento em que, na esplanada da Taberna, com ele foram vistos (início da tarde, 15/16 horas, de 28 de Abril, segundo a testemunha S..............., ouvida sobre o caso C)) contribui para consolidar a convicção de que, dada a falta de razoável plausibilidade de o mesmo, normalmente, ter passado pelas “mãos” de terceiros, pelo menos algum dos que nele andava praticou o furto.
Acresce que, em diligência policial de inquérito, de fls. 362 o arguido E............... indica Rua Afonso Albuquerque como local onde praticaram um roubo com utilização do Ford Mondeo.
Não detectaram aquelas testemunhas, nos referidos indivíduos, sinais de qualquer lesão ou envolvimento em eventual acidente, o que, mesmo que de acidente se tenha tratado e não é seguro que o fosse, não afasta a ligação à ocorrência dos quatro identificados, por ela porventura surpreendidos e obrigados a recorrer ao transporte público para regressarem, sendo mirabolante a hipótese de viram da festa.
A personalidade, modo de vida e antecedentes, não sendo meios de prova nem suportes de juízo bastante, servem, porém, de contributo para, aliado a tudo o mais, testar ou aferir da razoabilidade da hipótese.
Também nenhum obstáculo reside no facto de a acção policial ter sido despoletada por telefonema anónimo. É que a prova subsequente a este é que conta.
Será isto suficiente para se concluir que foram o A.........., B........... e F........... os autores da subtracção ?
Quanto a isso, convenceu-se o Tribunal que, conjugados aqueles indícios, particularmente o de o A.......... ter estado dentro do carro e no lugar do condutor e o de ser visto em dois locais onde se encontrava o veículo, todos convergentes no sentido de que estava na posse do carro e à falta de qualquer outra justificação ou explicação para tal, maxime para a existência da impressão digital e sua localização, nenhuma dúvida razoável se coloca até porque as regras da experiência não a consentem no sentido de que foi, pelo menos, o A............ o autor da subtracção.
Quanto aos demais, não havendo - como há em relação àquele o das impressões digitais - outro facto mais consistente que os ligue à posse e utilização do carro, duvida-se da sua participação nesse facto, pois podiam até andar à boleia do seu autor.
E quanto a quem conduziu ilicitamente o Ford Mondeo, tendo sido o A........ o autor da sua subtracção a que se seguiu consequente, imediata e posterior circulação e não se conhecendo mais ninguém, ainda que não identificado, a acompanhá-lo nessa circunstância, conclui-se que, necessariamente, foi ele quem o conduziu e o conduzia na altura em que o mesmo caiu na ribanceira.
Aliás, como já se referiu, também o seu passado criminal mostra perfeitamente a sua experiência e apetência para a condução, apesar de não ter a respectiva licença.
Neste particular, ignora-se, porque disso não há qualquer prova segura, é se quando o carro caiu, se todos os arguidos mencionados na acusação estavam ou não no seu interior, uma vez que não se conseguiu apurar a causa ou a finalidade da queda e, estando-se embora convicto que eles se transportaram para aquele local no veículo, o certo é que não foram descritos quaisquer efeitos pessoais do “acidente”.
Quanto aos factos integrantes do crime de burla descritos no caso C:
-A testemunha S............., proprietário, juntamente com o irmão, da “T........”, contou que estava dentro do estabelecimento, no fim-de-semana em que houve uma festa na localidade (ao início da tarde, 15/16 horas), e presenciou, através de uma janela, que, na esplanada em frente junto àquela, estava o grupo de indivíduos (10 a 12 pessoas) que foi servido, numa única mesa, que aí lancharam. Os mesmos tentaram distrair o empregado, primeiro pediram a conta, uns ausentaram-se antes, outros depois, na sequência de um burburinho que se gerou na hora de pagar, desaparecendo todos de um momento para o outro, na presença do próprio empregado. Não conhecia, nem conhece os arguidos, só sabendo que eram jovens. Por isso, não os consegue reconhecer em audiência.
Confirmou o consumo e seu valor, de que, aliás, há documento junto (fls. 304).
- A testemunha BB.............., sócio e irmão do anterior, estava a trabalhar ao balcão do estabelecimento a servir os empregados de mesa. Confirmou os artigos consumidos e o valor, tendo sido ele quem fez a conta e a deu ao empregado para a fazer chegar à mesa. O empregado veio dizer-lhe que estavam a ir embora sem pagar. Viu o grupo a arrancar numa carrinha preta, ou bastante escura, que era uma “Ford Mondeo”, da qual tirou a matrícula que ora já não recorda mas logo foi participada à GNR (de facto, a data da queixa é anterior à queda do carro na ribanceira – cfr. fls. 302). Constou-lhe que havia outro carro, mas não o viu. Instado a reconhecer em audiência os arguidos, disse não conseguir reconhecer nenhum.
- A testemunha U............., empregado de mesa do dito estabelecimento, contou que chegaram lá uns indivíduos, mais ou menos 12 pessoas, jovens, sentaram-se na esplanada, fizeram o seu pedido e serviu-os normalmente, confirmando as comidas e bebidas por eles consumidas e respectivos valores. Entretanto, alguns foram saindo, outros ficaram e pediram a conta da despesa toda. Levou-lha. Então os que aí estavam na mesa levantaram-se e fugiram sem dizerem nada. Tirou a matrícula do carro. Fixou-a de cabeça. Disse-a logo ao patrão, que a anotou num papel. Não conhecia nenhum dos indivíduos. Lembra-se que reconheceu alguns na PJ. Em audiência, pretextando o decurso do tempo, não consegue reconhecer nenhum.
Recorda-se, todavia, que, conforme fls. 680, 678, 497 e 499, respectivamente, esta testemunha reconheceu sem dúvidas os arguidos F.............., E............. e A............; e, mas neste caso com reservas, o B..............;
Em conclusão: Conjugando aqueles reconhecimentos feitos pela testemunha U............, de que apenas se desconsidera o relativo a E............. por incerto; embora tratando-se de um grupo de 10 a 12 pessoas, mas parte deles necessariamente transportados na Ford Mondeo (embora, face a tal número, também tivesse de haver pelo menos outro veículo); considerando que os outros três reconhecidos nesta ocorrência foram encontrados no dia seguinte nas circunstâncias atrás descritas e relacionadas com a do despenhar do “Ford Mondeo” e portanto com a utilização deste, conclui-se que, pelo menos esses três, eram transportados no Mondeo e, portanto, foram, juntamente com outros, os autores da “façanha”, de que nunca se demarcaram, antes convergindo as atitudes relatadas na certeza sobre o desígnio e objectivo de todos e da comunhão neles dos três referidos arguidos.
Quanto aos factos integrantes do crime de furto descritos no caso D:
- A testemunha P............, dono do Honda Civic CRX, branco, matrícula ..-..-KC, contou que o deixou estacionado, fechado à chave, à porta da namorada, em ....., Rio Tinto, na madrugada de 17 de Agosto de 2002. Comprara-o, usado, havia cerca de um ano, por 5000 Euros. Dali lhe desapareceu, tendo-o, porém, recuperado 2 dias depois, através da PSP do Porto, mas com estragos na jante, pneu e pára-choques. Não sabe como foi accionado o motor, nem havia vestígios de a porta ter sido forçado, notando apenas que as ranhuras da fechadura e da ignição estavam mais largas.
Quanto à identidade de quem lho subtraiu, nada sabe.
- As testemunhas CB...................... e DB....................., agentes da PSP do Porto ligados à investigação criminal, contaram que andavam em patrulha de rotina, nos Bairros críticos do Porto, à civil, com um carro descaracterizado, contaram na audiência - conforme haviam já descrito no auto de notícia de fls. 443 por si subscrito - que, primeiro, viram, cerca das 22 horas (dia 16 de Agosto, segundo o auto), no interior do Bairro ......................, um Hond Civic, branco, cuja matrícula agora já não recorda (no auto consta ..-..-BE), que lhes suscitou desconfiança, motivo por que consultaram o Comando, ficando a saber que era furtado. Viram que tal carro era conduzido pelo B.................... (2.º arguido), lá morador, já de si conhecido por motivos de serviço, e que com ele seguia o A............. Perseguiram-no mas perderam-no. Entretanto, na mesma noite, mas já cerca das 3,40 de 17 de Agosto, no Bairro de ............ onde mora o A.............), a uma distância de cerca de 100 metros do primeiro local (só separado praticamente pela linha do combóio), avistaram o veículo cuja matrícula só agora recordam ser KC (consta do auto por eles elaborado ..-..-KC), Honda Civic CRX, branco, que, pela informação obtida da central rádio da PSP, também souberam que tinha acabado de ser furtado na zona de Fânzeres. A sair dele viram dois indivíduos, um dos quais era o “Tote” (1.ºarguido A...........). Condutor desse carro era o mesmo B.......... (2.ºarguido). Tentaram fazê-lo parar, mas sem êxito, porque ele fugiu, deixando em terra o A............ Optaram por perseguir o carro, mas perderam-no. Quando regressaram ao mesmo local já não encontraram o A................ Só por notícia posterior soube que o carro foi recuperado na área da 8ª. esquadra, mas não sabe quem o abandonou.
A testemunha CB.......... tem a certeza que era o B................. o condutor do carro; viu-o bem, a cerca de 2 metros, ele até ficou pálido quando se viu descoberto; para fugir manobrou o carro perigosamente, tanto que a testemunha até teve de saltar para não ser atropelado. Não chegou a ver dentro do carro o arguido A
A testemunha DB............... acrescentou que anotaram na altura a matrícula do ..-..-KC. Viu o B............. talvez a um metro.
Em conclusão: Considerando que o veículo ..-..-KC desapareceu entre as 1,30 h e as 3 h do dia 17 e que a queixa foi apresentada nesse mesmo dia às 3 horas, e que perto das 4 horas (3,40 h, segundo o auto de notícia e as testemunhas) foi avistado na posse e a ser conduzido pelo 2.ºarguido B................; que, desde o primeiro momento em que o mesmo foi avistado noutro carro até então, e dada a distância curta do Bairro de ............. ao local do furto, houve franca possibilidade de o mesmo se lá deslocar, largar um veículo, pegar no outro e a aparecer, de novo, pouco depois, nas imediações da sua residência onde foi visto a conduzi-lo pelos referidos agentes da PSP; conclui-se que, efectivamente, foi ele quem praticou a subtracção.
Quanto ao A............, o facto de estar com ele antes e de ter sido visto depois a sair do carro, é insuficiente para suportar um juízo seguro no mesmo sentido.
Quanto ao C.........., nenhuma prova existe de que em tal caso tenha participado, sendo incerto que o mesmo tivesse até viajado no automóvel.
- Quanto ao arguido D..............., ponderou-se, ainda, o depoimento das suas testemunhas de defesa EB........................., FB...................., GB.............................. e HB
- Quanto ao arguido E..........., ponderou-se ainda o depoimento da testemunha de defesa por si arrolada, IB
A- recurso do arguido A
Da nulidade do acórdão por valoração de prova documental não indicada na acusação e da insuficiência de prova testemunhal para a decisão tomada.
Das conclusões acima transcritas resulta que o recorrente questiona a valoração da prova documental no acórdão recorrido, por não ter sido indicada no texto da acusação e invoca a insuficiência da prova testemunhal para a decisão tomada, o que equivale a pôr em causa toda a matéria de facto dada como provada relativamente aos factos descritos (na acusação e no acórdão) como os casos A, B e C.
Com efeito, o recorrente começa por alegar que a acusação não continha qualquer menção quanto à existência de prova documental, nomeadamente reconhecimentos e exames lofoscópicos, mas unicamente prova testemunhal, pelo que o acórdão aqui em crise é nulo, na parte em que a sua convicção se baseia nas provas não indicadas na acusação, art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, considerando que foi violado o princípio do acusatório, art. 32.º, n.º 5 da CRP, estando também em causa o princípio da paridade do posicionamento jurídico da acusação e da defesa.
Alega também que a prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente para a decisão tomada no acórdão, e cita o art.º 410.º n.os 1 e n.º 2, als. a) e c) do CPP, não se referindo, porém, a vícios situados dentro do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (cf. n.º 2 do cit. art.º), mas apelando a elementos externos, ou seja, à prova testemunhal produzida em audiência, que, em seu entender, seria a única a considerar pelo tribunal a quo, afirmando que somente a testemunha L............. (ofendido) o indicou como fazendo parte do grupo de indivíduos que terão cometido os factos descritos como caso A (roubos, com cinco ofendidos), mas que o depoimento dessa testemunha é discordante dos prestados pelos seus colegas (G......, H....... e I.......) num ponto que deveria ser incontroverso (diz que antes estiveram em casa de um amigo e eles dizem que estiveram no café) e, por isso, é impossível não ter dúvidas quanto ao reconhecimento do arguido em audiência de julgamento pela referida testemunha (L.............), concluindo, assim, que na ausência de outra e melhor prova, é insuficiente a prova produzida para [lhe] atribuir a autoria dos roubos.
Quanto à autoria dos factos descritos como caso B, diz o recorrente que o exame pericial ao automóvel Ford Mondeo e as impressões digitais aí recolhidas não poderão ser tidas em conta uma vez que da acusação nada consta quanto à sua existência ou intenção do M.º P.º as utilizar como prova, e que nenhuma prova existe que possa ligar o recorrente ao furto e condução daquele automóvel.
Quanto aos factos descritos como caso C afirma não haver nenhuma prova válida de que o recorrente neles tivesse participado e que as três testemunhas referentes ao dito caso, instadas a reconhecer em audiência de julgamento os arguidos, não conseguiram reconhecer nenhum deles como autores daqueles factos.
Diz ainda o recorrente que todas as provas a produzir que não constem da acusação ou da pronúncia terão de obedecer ao regime do art. 340/1 e 2 CPP e que a prova documental não consta da acusação e nada foi requerido ou oficiosamente ditado para a acta para a sua inclusão como matéria probatória.
Por último, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art.º 32.º, n.º 2. da CRP, que consagra o princípio in dubio pro reo e face à prova produzida é impossível no plano lógico não ter dúvidas quanto à autoria dos factos em causa, pretendendo, por isso, a revogação do acórdão e a absolvição dos crimes por que foi condenado.
Assistir-lhe-á razão?
Pelo que se deixa referido, é manifesta a discordância do recorrente em relação a toda a matéria de facto que o tribunal colectivo deu como provada quanto à sua participação nos mencionados casos A, B e C, pondo em causa, por um lado, a valoração da prova documental, nomeadamente reconhecimentos e exames lofoscópicos, que sustenta não poder ser tida em conta para formação da convicção do tribunal por não constar da acusação que lhe foi notificada, considerando nulo o acórdão com apelo ao art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP e, por outro lado, critica a valoração da prova testemunhal, que, segundo a sua apreciação, seria insuficiente ou mesmo inexistente para dar como provada a factualidade integradora dos crimes por que foi condenado.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
1. Quanto à pretensa nulidade do acórdão por na formação da convicção do tribunal a quo se ter valorado prova documental, nomeadamente reconhecimentos e exames lofoscópicos, que, embora constasse dos autos de inquérito, não foi mencionada na acusação notificada ao arguido/recorrente, entendemos que não assiste qualquer razão ao recorrente.
Com efeito, ao ser notificado da acusação, o arguido/recorrente ficou a ter acesso pleno ao processo e a todas as provas recolhidas na fase de inquérito, nas quais, aliás, se alicerçou tal acusação, dispôs, até, da faculdade de requerer instrução em ordem a não submeter a causa a julgamento (art.º 286.º, n.os 1 e 2, e 287.º, n.º 1 al. b) do CPP), teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa, mediante contestação [na qual apenas arrolou duas testemunhas (fls. 1185) de que veio a prescindir em audiência], e teve ainda oportunidade de exercer o contraditório durante a audiência de julgamento independentemente de se consignar em acta o exame ou leitura dessa prova documental.
Não se concebe, pois, que o arguido/recorrente venha alegar a ignorância dos documentos incorporados nos autos durante a fase de inquérito, depois de notificado da acusação e, ainda, que foi surpreendido por essa prova documental, por nada ter sido requerido ou ditado para a acta (art.º 340.º do CPP), apesar das breves alusões aos reconhecimentos em fase avançada do julgamento, não deixando de referir-se que nos autos de reconhecimento feitos na PJ o recorrente foi assistido por defensor constituído e não foi arguida qualquer irregularidade (cf. fls. 164-165, 166-167, 168-169).
Ora, os meios de prova recolhidos no inquérito, designadamente os autos de reconhecimentos e exames periciais, não tinham que ser expressamente indicados na acusação, visto que, além do rol de testemunhas e da indicação dos peritos ou consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 3 do art.º 283.º do CPP, a alínea f) apenas refere a indicação de outras provas a produzir ou a requerer, e não as provas já produzidas validamente como tal no decurso do processo e cuja valoração pelo tribunal é permitida pelo art.º 355.º do CPP.
Na verdade, este normativo sob a epígrafe «proibição de valoração de provas» dispõe no seu n.º 1 que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Contudo, no seu n.º 2 estabelece que ressalvamse do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes. E, de acordo com o preceituado no art.º 356.º, n.º 1, al. a), é permitida a leitura em audiência de autos ... de instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas,
“Da conjugação destas normas, resulta que é permitida, mas não obrigatória, a leitura em audiência dos documentos e dos autos de perícia juntos aos autos e que, independentemente dessa leitura, tais provas têm valor em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal.” (cf. Ac. do STJ de 19-03-2003, in www.dgsi.pt/jstj). Neste mesmo aresto pode ainda ler-se: “Esta tem sido a jurisprudência mais constante do Supremo Tribunal e com a razoabilidade que lhe confere a letra e o espírito da lei, pois se os documentos se encontram no processo e se os sujeitos processuais têm integral acesso aos autos na fase do julgamento, então não há razão para que os mesmos não devam servir para formar a convicção do tribunal, sejam ou não lidos em audiência, pois nada obsta que sobre eles seja exercido o contraditório pelas variadas formas que a lei prevê (contestação, produção de outra prova testemunhal ou documental, incidente de falsidade, nova perícia, etc.). Assim, no Ac. do STJ de 24-02-93 (Acs do STJ n.º 1 pág. 206), proc. n.º 43545, decidiu-se que: «Não é exigível que se proceda à leitura, em julgamento, da prova documental; e, no caso de o tribunal dela se socorrer, não é necessário que tal fique a constar da acta». E no Acórdão do STJ, de 15-09-1993, proc. n.º 44685: «1 - O nosso sistema processual penal determina a incorporação no processo, ou a apensação a este, de todos os meios de prova que, para além da redução a escrito de declarações dos intervenientes no caso, tenham interesse para a sua resolução, bem como a indicação oportuna, na acusação e na pronúncia, quando a haja, de quais eles sejam. 2 - Por isso, o julgamento implica as obrigações de examinar e atender, em harmonia com a lei, a todas essas provas existentes no processo, sem necessidade da sua leitura pública, apenas exigível para os depoimentos ou declarações de intervenientes reduzidas a escrito».E no Acórdão do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 28/96: «1 - O exame da prova documental não exige a necessidade da sua leitura em audiência».
Para Maia Gonçalves, [In Código de Processo Penal Anotado, 9.ª ed., pág. 624] “o dispositivo do n.º 2 indica que valem em julgamento, independentemente da sua leitura em audiência, as provas contidas em actos processuais cuja leitura é permitida nos termos dos artigos seguintes. Nos termos deste dispositivo há, por exemplo que deixar bem claro que os documentos juntos ao processo não têm, em regra, que ser lidos na audiência. A leitura de documentos constantes do processo, conforme o art.º 356.º, n.º 1, al. b), só é, em regra, proibida quando contiver, e na medida em que contiver, declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.”
Acrescenta ainda o ilustre Conselheiro: “Há portanto que esclarecer, pois tem reinado alguma confusão sobre este ponto, que os documentos constantes do processo se consideram produzidos em audiência independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, desde que se trate de caso em que esta leitura não seja proibida.”
Pelo que se deixa referido não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça de qualquer nulidade por valoração de meio de prova ilegal (cf. art.os 125.º a 127.º do CPP), ou hajam sido violadas as disposições legais citadas pelo recorrente, nomeadamente, o princípio acusatório ou o direito de defesa, por o tribunal ter formado a sua convicção, além da prova testemunhal, em prova documental, nomeadamente reconhecimentos e exames lofoscópicos não mencionados no texto da acusação notificada ao arguido/recorrente, mas já incorporados nos autos.
2. Quanto à valoração da prova testemunhal - a única que segundo o recorrente poderia ser tomada em consideração pelo tribunal a quo - convém referir, antes de mais, que o recorrente, pretendendo impugnar a matéria de facto dada como provada, não cumpriu as exigências legais previstas nos n.os 3 , als. a) e b) e 4 do art.º 412.º do CPP, ou seja, não especificou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem especificou as provas que impõem decisão diversa, com referência aos suportes técnicos, habilitando este tribunal a reexaminar tais provas e a ponderar se elas impunham decisão diferente da dos juizes da 1.ª instância.
O recorrente refere-se globalmente aos factos descritos como casos A, B e C, e a depoimentos de algumas testemunhas, nomeadamente do L.............. (ofendido) conjugados com os depoimentos prestados pelos seus colegas G........., H........... e I........... (também ofendidos), relativamente aos factos descritos como caso A, e a depoimentos das três testemunhas referentes ao caso C, cujos nomes nem sequer referiu, e, em ambos os casos, nenhuma referência foi feita aos respectivos suportes técnicos.
Como foi requerida e ordenada a transcrição da prova oralmente produzida em audiência e se encontra junta a fls. 1536- 1938 (cf. 8.º e 9.º volumes), não deixará este tribunal de ponderar os depoimentos gravados, na parte que se logrou transcrever.
Percebe-se que o recorrente no caso A, pelo referido nos n.os 9.º a 13.º das conclusões, o que pretende é pôr em causa a credibilidade da testemunha Pedro Martins que identificou o arguido/recorrente em audiência de julgamento, de forma a que, pelo menos, por dúvida, se dê como não provada a sua participação nesses factos, e, no caso C, pelo referido nos n.os 16.º a 18.º, isto é, por as testemunhas não terem conseguido reconhecer em audiência de julgamento qualquer dos arguidos, pretende que se conclua pela inexistência de prova testemunhal, dando-se também como não provada a sua intervenção nos factos respeitantes ao caso C, visando, no fim e ao cabo, que todos os factos, incluídos os referentes ao caso B, sejam dados como não provados, com base na prova testemunhal (única indicada na acusação) e no pressuposto de a prova documental (por não indicada na acusação) não poder ser valorada, daí resultando a almejada absolvição de todos os crimes por que foi condenado.
Mas tal argumentação não procede, porquanto, como já se referiu, não pode ser afastada a prova documental de que o tribunal a quo se serviu, bem como da prova testemunhal, inclusive a mencionada pelo recorrente, para formar a sua convicção e que foi relevante como resulta do longo e bem elaborado exame crítico das provas que acima transcrevemos.
Por outro lado, há que reconhecer que os juizes do tribunal recorrido sempre estiveram em melhores condições para valorar a prova produzida na audiência de julgamento do caso “sub judice”, baseando-se nos princípios da oralidade e da imediação - este último, definido em geral, como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes do processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. [Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I Vol., p. 232]
“Só aqueles princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.” [Cf. Autor e ob. cit. na nota anterior, pp. 233-234]
Acresce que na convicção pessoal do julgador desempenha uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - mas, em todo ocaso, também ela uma convicção objectivável e motivável. [Cf. Autor e ob. cit. na nota 10, p. 205]
No caso em apreço, o tribunal colectivo fundamentou desenvolvidamente a decisão da matéria de facto, registando, até, uma síntese do depoimento de cada uma das testemunhas (que a lei não exige) e justificou a razão da sua convicção, não deixando de referir quanto aos factos do caso A, precisamente, “algumas discrepâncias de pormenores sem relevo decisivo que a defesa, à falta de melhor tentou explorar (como é o caso da proveniência dos ofendidos, bebidas que teriam ingerido(!) hora a que se deu a ocorrência, motivos por que os arguidos lhes perguntaram por droga, existência de uma navalha – que nem a acusação nem qualquer outra testemunha referem) mas que, por um lado, se compreendem dada a inquietação do espírito e percepção por vezes divergente de certos detalhes provocados pela surpresa e medo causados pelos arguidos, com inevitáveis reflexos no processo de memorização e posterior reprodução, sobretudo quando esta é feita tardiamente e também em condições de algum constrangimento para jovens não habituados a estas lides judiciárias, constrangimento que em vez de tendenciosamente exacerbado e explorado, deve antes servir de motivo para atenta e rigorosa vigilância e criterioso e vertical discernimento sobre a sua genuinidade; e, por outro, serve para atestar a espontaneidade, desinteresse e singularidade do que cada um percepcionou e fielmente relatou sem influência de outrem e, portanto, sem qualquer preparação tantas vezes perceptíveis;”
Quanto aos factos descritos no caso C, não deixou o tribunal a quo de sublinhar, na motivação da sua convicção, que as testemunhas S................., BB................ e U................... não conseguiram reconhecer nenhum dos arguidos, o que se harmoniza como o alegado pelo recorrente nos n.os 16.º a 18.º das conclusões, mas, em relação à testemunha U...................., o tribunal a quo também fez lembrar “que, conforme fls. 680, 678, 497 e 499, respectivamente, esta testemunha reconheceu sem dúvidas os arguidos F.............., E............ e A..............; e, mas neste caso com reservas, o B..............;” e deixou consignado:
“Em conclusão: Conjugando aqueles reconhecimentos feitos pela testemunha U............., de que apenas se desconsidera o relativo a E............. por incerto; embora tratando-se de um grupo de 10 a 12 pessoas, mas parte deles necessariamente transportados na Ford Mondeo (embora, face a tal número, também tivesse de haver pelo menos outro veículo); considerando que os outros três reconhecidos nesta ocorrência foram encontrados no dia seguinte nas circunstâncias atrás descritas e relacionadas com a do despenhar do “Ford Mondeo” e portanto com a utilização deste, conclui-se que, pelo menos esses três, eram transportados no Mondeo e, portanto, foram, juntamente com outros, os autores da “façanha”, de que nunca se demarcaram, antes convergindo as atitudes relatadas na certeza sobre o desígnio e objectivo de todos e da comunhão neles dos três referidos arguidos.”
Pelo que alega o recorrente, pelo que se descreve na meticulosa motivação da convicção do tribunal a quo, e pelo se pode confrontar com a prova documental e com a prova testemunhal que se encontra transcrita, não vislumbramos que os juizes, que sentiram a vivência do julgamento, tenham efectuado errada apreciação dessa prova, ou violado o elementar princípio in dubio pro reo, patenteando-se, antes, que a decisão da matéria de facto se harmoniza perfeitamente com essa prova, de forma lógica e racional, expressa na paradigmática motivação acima transcrita.
Refira-se que “o tribunal colectivo, tendo em conta a sua estrutura colegial, as regras da sua composição e do seu próprio funcionamento e as que presidem à audiência de julgamento, constitui ele próprio, como é unanimemente reconhecido, uma garantia - se não mesmo a melhor garantia - de isenção, de segurança, de acerto e de celeridade no julgamento da matéria de facto.” [Cf. Ac. do STJ de 17-09-97, in C. J. V, 3.º, p. 174]
Do texto da decisão recorrida na sua globalidade, não se descortina qualquer dos vícios previstos, taxativamente, nas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, o mesmo é dizer: que não se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ou seja, que os factos colhidos, após julgamento, na sua objectividade e subjectividade, não permitam dar como provados os crimes questionados pelo recorrente; que não há contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, pois, de acordo com um raciocínio lógico, é perfeita a compatibilidade de todos os factos apurados com a decisão deles extraída e que também não se descobre erro notório na apreciação da prova, isto é, erro tamanho que não escapa ao homem comum e que se consubstancia quando no contexto factual dado como provado e não provado existem factos que, cotejados entre si, notoriamente se excluem, não podendo de qualquer forma harmonizar-se.
Inexistindo qualquer nulidade que não deva considerar-se sanada (n.º 3 do art.º 410.º do CPP), tem-se como definitiva a matéria de facto fixada na 1.ª instância.
Não tendo sido suscitada qualquer questão relativa à qualificação jurídica dos factos ou à medida da pena, que não merece qualquer censura ou reparo, improcede a pretensão do arguido/recorrente quanto à revogação do acórdão e à absolvição dos crimes por que foi condenado.
B- recurso do arguido B
1. Da violação do contraditório e da nulidade dos reconhecimentos.
Como resulta dos n.os 1.º a 12.º das conclusões, este arguido/recorrente afirma não ter sido respeitado o princípio do contraditório, isto porque o Tribunal, foi alertado pela defesa para a incongruência de se estar a violar o artigo 283.° do CPP, na medida em que estava a ser confrontada em audiência de julgamento com documentos que a acusação não enunciava, e o tribunal devia dar sequência ao artigo 340.°, n.° 2 do CPP, pelo que violou o disposto no artigo 355.°, n.° 1 do CPP e considera também que os reconhecimentos em sede inquérito foram mal efectuados por não obedeceram aos requisitos legais consignados no n.º 1 do art.º 147.°do CPP, não tendo valor como meio de prova, nos termos n.º 4, o mesmo sucedendo com os reconhecimentos em audiência visto que resulta da inquirição das testemunhas (M....................., H..................., I..................... e L...................) a ausência de perguntas sobre a descrição prévia das pessoas a reconhecer, e, por consequência, a prova é nula na sua apreciação (artigo 410.°, n.° 2 alínea c) do CPP).
Terá razão?
Quanto à alegada violação do princípio do contraditório por a defesa ter alertado o tribunal de estar a ser confrontada em audiência de julgamento com documentos que a acusação não enunciava e não ter dado cumprido o art.º 340.º, n.º 2, do CPP, violando o preceituado no art.º 355.º, n.º 1, do CPP, entendemos que não assiste qualquer razão ao recorrente, visto que os documentos a que faz alusão, designadamente os reconhecimentos tinham sido realizados na fase de inquérito e encontravam-se no processo, não tendo que ser enunciados na acusação que foi deduzida e notificada ao arguido, por não se tratar de prova a produzir (cf. al. f) do n.º 3 do art.º 283.º do CPP), mas de prova já produzida, não podendo considerar-se surpresa para o arguido tal diligência que foi realizada na presença de defensor constituído (cf. fls. 170-171, 172-173 e 174-175).
O arguido também foi assistido por defensor aquando do primeiro interrogatório judicial a que foi submetido e, se acaso não conhecia essa prova documental indiciária dos factos que determinaram a sua detenção e a sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva (cf. fls. 197-205), pelo menos, a partir da notificação da acusação ficou a ter acesso pleno ao processo e a todas as provas recolhidas na fase de inquérito, nas quais se fundamentou tal acusação, dispôs até da faculdade de requerer instrução em ordem a não submeter a causa a julgamento (art.º 286.º, n.os 1 e 2, e 287.º, n.º 1 al. b) do CPP), e não lhe faltaram oportunidades para exercer o contraditório, quer através da contestação, quer, em último caso, socorrendo-se do art.º 340.º, n.º 1, do CPP, a admitir-se que só em audiência de julgamento - como alega - é que foi confrontado com a prova documental existente nos autos mas não enunciada na acusação.
Acerca da alegada violação do art.º 355.º, n.º 1 do CPP damos como reproduzido tudo o que acima referimos no ponto 1., da apreciação do recurso do arguido A
Quanto à nulidade dos reconhecimentos, convém salientar, antes de mais, que não há parificação entre o reconhecimento como acto de inquérito ou de instrução com as diligências que, podendo parecer tal reconhecimento, não o são à face da lei (art.º 147° do CPP), designadamente, porque vigora o princípio do art.º 127° do diploma referido, quando praticadas em audiência de julgamento (cfr. Ac. do STJ de 20.06.01, in CJ, tomo II, pág. 223).
Assim, o reconhecimento efectuado em audiência de julgamento, por testemunha, de certa pessoa, como autora de determinado facto, não está sujeito aos requisitos mencionados no art.º 147.º do CPP, que apenas se aplicam à prova por reconhecimento em inquérito ou instrução (cf. Acs. do STJ de 96-11-06, proc. n.º 84/96 e de 96-02-2001, Acs. STJ IV, 1, 198, citados por Simas Santos e M. Leal-Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, I Vol., 2.ª ed., p.790 e de 28-05-2003, Acs STJ XI, 2.º, 194).
No caso vertente, nada obstava a que o tribunal a quo tivesse valorado, dentro dos parâmetros da livre apreciação da prova, o reconhecimento em audiência do arguido B.............. feito pela testemunha I...................., considerado “de forma fundamentada e credível” como se consignou na motivação da convicção probatória, acima transcrita, onde também se faz alusão (v. prova documental) aos autos de reconhecimento com reservas (fls. 170-171) e sem qualquer dúvida (fls.172-173), e de não reconhecimento (fls.174-175 e 176-176), realizados na fase de inquérito e na presença de defensor constituído. Relativamente a estes que o recorrente diz terem sido mal feitos pelo Polícia Judiciária, não detectamos qualquer irregularidade para os excluir como meio de prova, estranhando-se, aliás, que, a ter existido, não tivesse sido logo arguida, visto estar presente o defensor constituído.
Improcede, assim, a argumentação do recorrente quanto à alegada violação do contraditório e à pretensa nulidade dos reconhecimentos.
Da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum não se descortina qualquer dos vícios previstos nos n.os 2 e 3 do art.º 410.º do CPP, tendo-se, assim, como definitiva a matéria de facto fixada na 1.ª instância que diz respeito ao arguido/recorrente.
2. Da medida das penas e não aplicação do regime especial penal para jovens.
Como se depreende dos n.os 13.º e 14 das conclusões e da motivação subjacente, este arguido/recorrente B.................. considera que as penas cominadas foram excessivas no seu "quantum", referindo como violado o artigo 71.° e seguintes do CPP [sic] e afirma que tinha condições para poder beneficiar do regime legal especial para jovens delinquentes, referindo-se a «tais circunstâncias» que, socorrendo-nos da motivação, julgamos ser a de ser primário, inserido sócio-profissionalmente, fluindo do relatório social que tem apoio de familiares e regista-se uma imagem positiva da sua pessoa na área de residência,... circunstâncias que, segundo o recorrente, “devem ser sopesadas não do próprio processo mas de factores exógenos, do meio, do acompanhamento da conduta, das circunstâncias que deponham a favor deste e no caso vertente, são muitas, o tribunal não podia olvidar a sua juventude, e o crime cometido é o reflexo dessa mesma juventude, não se trata de bens avultado, trata-se no fundo da afirmação pessoal, numa altura em que o arguido ainda estava a desenvolver a sua personalidade, tendo nesta parte sido violado o D.L. 402.88” [julgamos que se quis referir o DL 401/82 de 23/09].
Terá razão?
Perante a factualidade dada como provada (cf. Caso A, 2.1 a 2.13, Caso D, 2.25 a 2.29, e 2.33), perante o respectivo enquadramento jurídico-penal (prática de cinco crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do CP e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 1, al. a) do CP) que o recorrente não pôs em causa, e perante a desenvolvida fundamentação da não aplicação do Regime Penal Especial para Jovens, regulado no D. L. n.° 401/82, de 23 de Setembro (cf. ponto 5.2.1.) da individualização das penas parcelares (cf. ponto 5.3.2) e do respectivo cúmulo jurídico (cf. ponto 5.4.), entendemos que não assiste qualquer razão ao recorrente, e, como refere a o M.º P.º na sua resposta, “dir-se-á que, seguramente, não atentou nem nos factos provados nem no texto do acórdão.”
Neste, porém, sobre a não aplicação do regime penal especial para jovens, pode ler-se o seguinte, realçando-se, agora, a parte final que diz respeito ao recorrente:
«5.2.1. - Regime especial de jovens delinquentes ?
Os arguidos B...........s, C............, E................ e F...................., à data da prática dos factos eram menores de 21 anos e maiores de 16.
Conquanto em relação a estes dois últimos, a natureza do crime praticado, circunstâncias em que o foi e a alternativa punitiva prevista se mostrem já suficientemente maleáveis de modo a que, numa sua pré-compreensão, nem sequer se coloca a hipótese de recurso a tal regime especial, quanto aos dois primeiros importa ponderá-lo.
Ora, o artº. 9º. do C. Penal dispõe que aos maiores de 16 e menores de 21 anos são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.
Esta consta do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro.
Como se infere do respectivo Preâmbulo, o interesse e importância desse diploma, além da ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado, radica no pensamento sobre a capacidade de ressocialização do homem particularmente quando esta se encontra no limiar da sua maturidade e procura responder aos conhecimentos obtidos no domínio das ciências humanas e da política criminal.
Assim, procura-se uma aproximação dos princípios e regras do direito reeducador dos menores, estabelece-se como princípio geral uma maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção em detrimento da vertente sancionadora, sem descurar os interesses fundamentais da comunidade na reinserção social e, consequentemente, na procura das vias para a facilitar.
Preferem-se, assim, medidas correctivas, de tratamento e de prevenção, de grande amplitude e diversas alternativas, sempre que estas superem em vantagens os inconvenientes dos efeitos estigmatizantes das penas, com o fim de conseguir tratamento diferenciado ou individualizado das reacções da sociedade - sem se perderem de vista os fins das penas legalmente consagrados, não se excluindo a aplicação da pena de prisão sempre que isso se torne necessário para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, como, expressamente, no caso de a pena aplicada ser de prisão superior a dois anos.
A reinserção social do jovem condenado é, pois, sempre o objectivo primordial. Pontificam na opção e decisão as circunstâncias do facto e a personalidade do agente e a necessidade e conveniência em ordem à reinserção social.
Apesar de hoje se tender para a obrigatoriedade de apreciação oficiosa sobre a pertinência da aplicação de tal regime, é predominante o entendimento de que o mesmo não opera automaticamente, antes pressupõe, portanto, a existência de sérias razões para crer que dele resultam vantagens para a reinserção social, ou seja, quando sobre isso for possível concluir por um juízo de prognose positiva .[ Ac. STJ, de 15/10/1997, in CJ (S), Tomo III, pág. 191; Ac. STJ, de 11/3/98, in CJ (S), Tomo I, pág. 217; Ac. STJ, de 12/1/2000, in CJ (S), Tomo I, pág. 163; Ac. RC, de 29/3/2000, in CJ, Tomo II, pág. 54; e Ac. RL, de 14/4/2003, in CJ, Tomo II, pág. 143.
As circunstâncias podem desaconselhar tal aplicação, por revelarem uma personalidade já dificilmente conformável com a reinserção.[Ac. RL, de 7/2/2001, in CJ, Tomo I, pág. 150]
Subjacentes, assim, ao regime especial para jovens estão relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal. Deve ter-se em conta o processo real de desenvolvimento do jovem e enveredar por medidas ou sanções que promovam a sua responsabilização e evitem a marginalização com que nem a sociedade nem o indivíduo ganham e em conformidade com o que recomendam diversas instâncias internacionais e exigem os princípios penais e de política criminal.[Cfr. Ac. STJ, de 12/1/2000, in CJ (S), Tomo I, pág. 164.]
Ponto é que o seu passado, as circunstâncias envolventes do caso, o comportamento posterior, mormente em audiência, as perspectivas futuras demonstradas convençam que a conduta do jovem traduz normal imaturidade própria dos verdes anos; menor capacidade ou predisposição compreensíveis para abraçar e respeitar com a normal e exigível firmeza os valores postos em causa; revelem uma queda episódica, precipitada por causas explicativas e facilmente influenciadoras de uma personalidade ainda não suficientemente blindada a tentações externas e aventureira; mas que sobrevenha vontade, capacidade, energia, para aprender com os erros reconhecidos e assumidos, retomar um renovado processo de crescimento e de caminhada em comunidade e que importa estimular, sem recurso a medidas drásticas cujo risco de marginalização supera em custos aquela desejada vantagem.
Tal não se vislumbra quando a natureza dos bens jurídicos postos em causa revela personalidade já muito indiferente e distanciada dos valores indispensáveis à coesão e estabilidade comunitárias; quando a gravidade global da conduta mostra já um refinamento, uma maturidade, reveladores de personalidade anormal e vincadamente propensa para comportamento negativo impróprio da idade e dificilmente permeável a estímulos menos severos; quando se não conhecem hábitos de estudo, de trabalho, de adesão e respeito pelo controlo familiar ou institucional; quando há sinais de vida sem norte e sem regras.
Mais ainda quando já há outros contactos com as instâncias formais de controlo; quando não se demonstra o menor sinal de auto-censura, de arrependimento, de respeito ou de satisfação às vítimas, de vontade própria de retomar vida normal; quando se não vislumbram perspectivas de sério e eficaz apoio externo, designadamente familiar, em meio livre e de respeito pelo seu controlo; quando se vive em grupos e em meios propícios ao desvio e não se manifestam indícios e vontade de distanciamento futuro.
Enfim, quando se está perante jovens na idade mas já adultos na criminalidade, é impossível acreditar num prognóstico de que especiais medidas fundadas naquela especial circunstância que se não basta com a mera prova da idade, estimularão verdadeiramente a reinserção social - finalidade indeclinável das penas. Tais jovens não justificam o merecimento de benefícios fora das regras gerais, antes o seu já vincado desvio exige firme travão.
Ora, em relação ao arguido C.................. nada se demonstrou que justifique hipotético recurso a atenuação especial, mostrando os factos e o seu passado conhecido necessidades que com tal não se compadecem.
Quanto ao B..................., apesar da inexistência de antecedentes o tipo e número de crimes praticados, circunstâncias destes e a sua vida passada e apesar de alguns sintomas de melhoria que a reclusão revela, segundo dá conta o Relatório do IRS, mostram que é necessário puni-lo com a firmeza do regime geral e assim o estimular nesse percurso - o que não afasta, contudo, a consideração, dentro desse regime, da sua idade, sobretudo em termos de pena única a determinar. [realce nosso]
Dando aqui como reproduzido tudo o que se consignou no texto do acórdão em «5.2.2 - Escolha das Penas», «5.3.- Determinação da medida concreta das penas» e «5.3.1. Critérios gerais», entendemos que nenhuma censura ou reparo merece a graduação das penas parcelares destacando-se, especialmente este segmento da decisão recorrida:
5.3.2. - Individualização
Além daquilo que, em relação a cada arguido e respectiva conduta, resulta dos factos provados, quer em termos de culpa, quer de necessidades de prevenção especial e geral, ilicitude, dolo, modo de execução, comportamento, consequências, etc., pondera-se que são especialmente graves as dos arguidos A..........., B............ e C.............., sobretudo porque insertas numa linha de comportamentos similares ultimamente frequentes neste Círculo Judicial, tendo por alvo vítimas jovens quando sossegadamente no seu convívio e frequentemente à porta das escolas, e contra os quais se requer reacção adequada.
Assim:
5.3.2- Quanto ao arguido B
Considerando a inexistência de antecedentes, a sua idade, actuação em co-autoria, de noite, com uso de veículo furtado, acumulação de crimes (sobretudo os praticados em circunstâncias diversas), actuação junto das vítimas, tipo e grau de violência, danos pessoais e materiais causados, sobretudo quanto ao veículo automóvel Honda por si furtado, os seus problemas pessoais e vida anteriores, o apoio familiar e efeitos aparentemente positivos da prisão já sofrida, consideram-se ajustadass as seguintes penas:
-3 anos de prisão, quanto ao crime de roubo, p. e p. pelo artº. 210º., nº.1, cometido na pessoa do ofendido G.............;
-1 ano e 6 meses de prisão, quanto ao crime de roubo, p. e p. pelo artº. 210º, nº.1, cometido na pessoa do ofendido H...........;
-1 ano e 9 meses de prisão, quanto ao crime de roubo, p. e p. pelo artº. 210º, nº.1, cometido na pessoa do ofendido I.............;
-1 ano e 11 meses de prisão, quanto ao crime de roubo, p. e p. pelo artº. 210º., nº.1, cometido na pessoa do ofendido J......................;
-1 ano e 9 meses de prisão, quanto ao crime de roubo, p. e p. pelo artº. 210º, nº.1, cometido na pessoa do ofendido L...................;
-1 anos e 6 meses de prisão, quanto ao crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº. 204º., nº.1, al. a), relativo ao veículo automóvel Honda Civic;
Na determinação da pena única não só do arguido/recorrente B................ mas também dos co-arguidos/recorrentes A........... e C............., achamos por bem transcrever mais este segmento do acórdão:
«5.4. Cúmulo jurídico»
“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena” - artº. 77º, nº.1, CP.
Estão nesta hipótese os arguidos A............, B............. e C
“A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de penas de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” - artº. 77º, nº.2, CP.
“Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” - artº. 77º., nº.1, in fine, CP- sem se perder de vista o que, a tal propósito, ensina a Jurisprudência e a Doutrina [Cfr. Figueiredo Dias, «As Consequências jurídicas do Crime» - pág. 291: «Importa, por isso, avaliar a conexão e o tipo de conexão entre os factos concorrentes; averiguar se eles se reconduzem a uma tendência criminosa ou tão-só a uma pluriocasionalidade; e analisar o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente».
Deste modo, a moldura penal abstracta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso por cada um deles praticados varia entre:
- o mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e 15 anos e 8 meses de prisão (soma das penas parcelares concorrentes), quanto aos oito crimes praticados pelo arguido A...............;
- o mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e 12 anos e 5 meses de prisão (soma das penas parcelares concorrentes), quanto aos cinco crimes praticados pelo arguido C...........;
- o mínimo de 3 anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e 11 anos e 5 meses de prisão (soma das penas parcelares concorrentes), quanto aos 6 crimes praticados pelo arguido B................ [realce nosso]
Ponderando-se, entre esses limites, a globalidade dos factos e, no caso dos roubos, a mesma ocasião da sua prática; a personalidade dos arguidos, de manifesta insensibilidade às normas jurídico-penais e, sobretudo o A............. e o C............., de alguma inclinação para a delinquência; a juventude do B............., a impor alguma benevolência como estímulo à sua futura readaptação [realce nosso]; enfim, todas as demais circunstâncias que compõem a imagem global dos factos e traduzem a maneira de ser dos arguidos, tudo sempre à luz dos princípios atinentes aos fins das penas, considerou o Tribunal ajustadas as penas únicas seguintes:
- Arguido A...........: 8 anos de prisão;
- Arguido C...........: 6 anos e 6 meses de prisão;
- Arguido B.............: 5 anos e 6 meses de prisão. [realce nosso]
Deste modo, perante a factualidade apurada e a desenvolvida fundamentação, quer das razões da não aplicação do regime penal especial para jovens quer das penas parcelares e única cominadas ao recorrente B................., entendemos que nenhuma censura ou reparo merece a douta decisão recorrida no que concerne ao doseamento dessas penas que, contrariamente ao alegado, não se mostram excessivas, mas antes equilibradas e de acordo com os critérios legais, não se mostrando violado o art.º 71.º e seguintes do CP, como diz o recorrente, improcedendo, por isso, a sua argumentação.
C- recurso do arguido C
Este arguido/recorrente, como resulta das conclusões acima transcritas, apenas questiona a medida concreta da pena que lhe foi aplicada, por excessiva, desproporcional e desadequada, pretendendo que seja especialmente atenuada e fixada no mínimo legal, por aplicação do DL n.° 401/82 de 23/9, e, em cúmulo, fixada em 2 anos e 6 meses de prisão. Alega que colaborou com a Justiça na busca da verdade material com vista à realização da Justiça, sendo merecedor de alguma benevolência, alegando ainda não se justificar uma diferença de penas de mais de 1 ano de prisão, num caso até 1 ano e 6 meses.
Assistir-lhe-á razão?
Perante a factualidade dada como provada (cf. Caso A, 2.1 a 2.13, e 2.31) e o respectivo enquadramento jurídico-penal (prática de cinco crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do CP) que o recorrente não põe em causa, e perante a desenvolvida fundamentação da não aplicação do Regime Penal Especial para Jovens, regulado no D. L. n.° 401/82, de 23 de Setembro (cf. ponto 5.2.1.), da individualização das penas parcelares (cf. ponto 5.3.2) e do respectivo cúmulo jurídico (cf. ponto 5.4.), a que já nos referimos na apreciação do recurso do arguido/recorrente B............. e cuja transcrição seria ocioso voltar a repetir, entendemos que o recorrente C.............. carece de razão quanto à pretensão de lhe ser aplicado aquele regime penal especial para jovens, e a almejada atenuação especial, face aos seus antecedentes criminais (factos provados em 2.31), destacando-se que o tribunal a quo na parte final do ponto «5.2.1. - Regime especial de jovens delinquentes?» concluiu assim:
«Ora, em relação ao arguido C............ nada se demonstrou que justifique hipotético recurso a atenuação especial, mostrando os factos e o seu passado conhecido necessidades que com tal não se compadecem.»
E quanto à pretendida redução das penas parcelares, com o necessário reflexo na graduação pena única, entendemos que também não assiste razão ao recorrente, salientando-se, para além do referido em «5.3. - Determinação da medida concreta das penas» e em «5.3.1. - Critérios gerais», o seguinte segmento do texto do acórdão:
5.3.3- Quanto ao arguido C
Considerando que já tem antecedentes criminais, a sua idade, actuação em co-autoria, de noite, com uso de veículo furtado, acumulação de crimes, actuação junto das vítimas, tipo e grau de violência, danos pessoais e materiais causados, consideram-se ajustas as seguintes penas:
-3 anos e 6 meses de prisão, quanto ao crime de roubo, p. e p. pelo artº. 210º, nº.1, cometido na pessoa do ofendido G...............;
-2 anos de prisão, quanto ao crime de roubo, p. e p. pelo artº. 210º., nº.1, cometido na pessoa do ofendido H........;
-2 anos e 3 meses de prisão, quanto ao crime de roubo, p. e p. pelo artº. 210º, nº.1, cometido na pessoa do ofendido I..................;
-2 anos e 5 meses de prisão, quanto ao crime de roubo, p. e p. pelo artº. 210º, nº.1, cometido na pessoa do ofendido J........................;
-2 anos e 3 meses de prisão, quanto ao crime de roubo, p. e p. pelo artº. 210º, nº.1, cometido na pessoa do ofendido L..................;
Refira-se que da matéria de facto dada como assente não resulta que o recorrente tenha colaborado na busca da verdade material com vista à realização da Justiça. Na motivação apenas se faz alusão a que «...o próprio C............. conduziu ao local do crime os investigadores (fls. 383)» o que, no contexto factual apurado, não assume a relevância que o recorrente pretende atribuir.
Na determinação da pena única, no ponto «5.4.Cúmulo jurídico» acima transcrito, dentro da moldura penal abstracta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso praticados pelo arguido C..................., entre o mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e 12 anos e 5 meses de prisão (soma das penas parcelares concorrentes), o tribunal a quo, ao ponderar a globalidade dos factos, (no caso, os roubos) e a personalidade do arguido, não deixou de referir “a manifesta insensibilidade às normas jurídico-penais” e “alguma inclinação para a delinquência”.
Deste modo, tudo analisado e ponderado, não consideramos que a pena única aplicada, contrariamente ao alegado pelo recorrente, possa considerar-se excessiva, desproporcional e desadequada, mas, antes, justa e necessária, visando a protecção dos bens jurídicos violados e a reintegração do agente na sociedade, sem ultrapassar a medida da culpa.
Improcede, assim, a pretensão do recorrente.
Decisão:
Em conformidade com o exposto, acordam os juizes desta Relação em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A................, B.................. e C............................., e, consequentemente, confirmar a douto acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Texto elaborado em computador pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas.
Porto, 2004/10/20
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes
Arlindo Manuel Teixeira Pinto