19. A interessada DD interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
- a)O de cujus faleceu sem qualquer património;
- b)Fez ao longo da vida doações de bens que se encontram relacionados no pedido de inventário;
- c)Fez outras doações que se encontram ausentes da relação de bens no processo de inventário requerido e são objecto de reclamação no processo principal;
- d)Os bens relacionados e ausentes não estão avaliados nem foi cumprido, à data da sentença, o disposto no artigo 1115º do CPC;
- e)A decisão/sentença de inoficiosidade não tem objecto de partilha definido;
- f)A sentença é nula, devendo o Venerando Tribunal de Évora declarar a nulidade a partir do pedido inicial da parte e aguardando este as decisões sobre as questões prévias constantes do processo principal ainda pendente.
20. Não foram apresentadas contra-alegações.
II – Matéria de facto
Na sentença, foram considerados provados os seguintes factos:
1. BB faleceu no dia .../.../2020, no estado de solteiro, tendo deixado três filhos:
- CC;
- AA; e
- DD.
2. Ainda em vida, BB doou aos seus filhos os seguintes prédios:
- à filha CC, no dia 3.5.2013, doou por escritura pública, por conta da quota disponível, o prédio urbano composto de edifício de rés do chão para habitação com logradouro, sito no Largo ..., na freguesia ..., concelho de Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o nº ...12, daquela freguesia e inscrito na matriz urbana respetiva sob o artigo ...89, atualmente sob o artigo 397 da União das Freguesias ..., com valor patrimonial de 8.730,00€ – cf. doc. n.º 6 e 7 junto no requerimento inicial de inventário;
- ao filho AA, ora requerente, no dia 28.5.2013, doou por escritura pública, por conta da quota disponível, o prédio urbano composto de edifício de rés do chão destinado a adega e lagar, sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o nº ...05, daquela freguesia e inscrito na matriz urbana respetiva sob o artigo ...29, atualmente sob o artigo 547 da União das Freguesias ..., com valor patrimonial de 3.240,00€ – cf. doc. n.º 8 e 9 junto no requerimento inicial de inventário;
- à filha DD, no dia 13.02.2014, doou por escritura pública, por conta da quota disponível, o prédio urbano composto por casa de rés do chão, destinada a habitação e logradouro, sito em ..., na União das Freguesias ..., concelho de Cartaxo, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo sob o nº ...67, da extinta freguesia ... e inscrito na matriz urbana respetiva sob o artigo ...85 da União das Freguesias ..., com o valor patrimonial de 56.070,01€ – cf. doc. n.º 10 e 11 junto no requerimento inicial de inventário.
3. À data do óbito, o inventariado não dispunha de qualquer património.
4. Em face da reclamação à relação de bens, foram integrados na relação apresentada nos autos de inventário, os bens doados e supra descritos, tendo-lhes sido atribuídos os seguintes valores:
- o imóvel doado a CC com o valor de 9.500,00€;
- o imóvel doado a AA com o valor de 5.000,00€;
- o imóvel doado a DD com o valor de 90.000,00€.
5. Estes são os únicos bens que constam da relação de bens.
III - Questão prévia
Diz-se legítima a porção de bens que o legislador assegura aos herdeiros legitimários (artigo 2156º do Cód. Civ.). Essa porção é calculada tendo em conta o valor dos bens existentes no património do autor da sucessão, o valor dos bens doados, as despesas sujeitas a colação e as dívidas da herança (artigo 2162º do Cód. Civ.), variando consoante a categoria e o número dos herdeiros legitimários (artigos 2157º a 2161º do mesmo diploma).
As disposições de bens, a título gratuito, a que o autor da sucessão procedeu, em vida ou por morte, consideram-se inoficiosas se afectarem a legítima dos herdeiros legitimários (artigo 2168º do Cód. Civ.). E, se assim for, tem o/s herdeiro/s legitimário/s afectado/s o direito potestativo de ver a/s liberalidade/s reduzida/s na medida do necessário (artigo 2169º do Cód. Civ.).
Para obter esse desiderato e encontrando-se pendente inventário, poderá/ão deduzir o incidente previsto no artigo 1118º do Cód. Proc. Civ..
Se apenas existir um herdeiro legitimário afectado ou se, existindo mais, apenas um deles pretende a redução da liberalidade inoficiosa, naturalmente apenas esse deduzirá o incidente no confronto com o donatário/legatário visado (artigo 1118º nº 1 do Cód. Proc. Civ.). Trata-se, naturalmente, de estabelecer o contraditório entre quem tem interesse em demandar e quem tem interesse em contradizer (artigo 3º nº 1 e 30º do Cód. Proc. Civ.). Todavia, porque a decisão do incidente implica o cálculo da legítima (sendo indispensável ter por assente, como cima dissemos, o valor dos bens existentes no património do autor da sucessão, o valor dos bens doados, as despesas sujeitas a colação e as dívidas da herança) e porque é evidente que todos esses valores não podem ser diferentes consoante se esteja no âmbito do inventário ou em sede incidental, aqui se prevê, também, a intervenção dos restantes herdeiros legitimários (artigo 1118º nº 2 do Cód. Proc. Civ.). No fundo – e ainda que não se possa falar numa típica situação de litisconsórcio necessário – está em causa assegurar a participação de todos os interessados na definição de aspectos essenciais à partilha, ou seja, está em causa assegurar que a decisão a proferir produza o seu efeito útil, ao vincular todos os interessados (artigo 33º do Cód. Proc. Civ.).
Assim sendo, deduzido o incidente por um dos herdeiros legitimários, os demais podem, quando forem ouvidos, manifestar, também eles, a intenção de que a liberalidade seja reduzida em seu benefício, isto é, em ordem ao preenchimento da legítima a que têm direito, acompanhando a alegação do requerente do incidente ou invocando circunstancialismo fáctico diverso ou complementar. O que importa é que, quer os herdeiros legitimários, quer o/s donatário/s/legatário/s visados esgrimam, no mesmo processo, as suas posições, só assim se alcançando uma decisão que resolva em definitivo e perante todos (pois que todos por ela são afectados) o litígio.
Daqui decorre que, deduzido o incidente por um dos herdeiros legitimários, não pode outro herdeiro legitimário deduzir segundo incidente, havendo, como dissemos, de expressar a sua posição no incidente pendente.
Tal conclusão parece-nos expressivamente ilustrada pelo presente caso.
Com efeito, estando a ser tramitados paralelamente dois incidentes de inoficiosidade, verifica-se que, no Apenso A, a interessada DD deduziu oposição, mas, no presente Apenso B, nada disse. Mais: não tendo neste Apenso sido oficiosamente determinada avaliação dos bens (artigo 1118º nº 3 do Cód. Proc. Civ.) – dando-se por assente a factualidade invocada pela cabeça-de-casal no requerimento inicial – no Apenso A veio a reconhecer-se a importância de tal avaliação, entretanto determinada no âmbito dos autos de inventário. Por último, neste Apenso foi proferida sentença (embora sem definição do real valor de cada bem à data da abertura da sucessão), ao passo que no Apenso A foi determinada a suspensão da instância até à avaliação dos bens no inventário, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 272º do Cód. Proc. Civ..
É manifesto que não pode ser e que o presente incidente não pode existir.
Ao optar por deduzir incidente de inoficiosidade – quando, aliás, decorria o prazo para se pronunciar no âmbito do Apenso A (cfr. pontos 13. e 15. do Relatório) – a cabeça-de-casal lançou mão de uma via processual inadequada. Não obstante a situação não ter sido imediatamente atalhada, como se imporia, pode/deve, ainda, ser oficiosamente corrigida (artigo 193º nº 3 do Cód. Proc. Civ.). Assim, sendo o requerimento inicial apresentado pela cabeça-de-casal aproveitável enquanto manifestação da sua vontade no âmbito do Apenso A, para aí deverá transitar. Consequentemente, desaparecendo o impulso que levou à constituição e tramitação do Apenso B, não podemos deixar de concluir pela nulidade de todo o processado (artigo 186º nº 1 e nº 2-a) do Cód. Proc. Civ., por maioria de razão).
IV – Queda, por conseguinte, prejudicada a apreciação do mais que suscitado foi.
V – Dispositivo
Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, em consequência:
A) Determinamos o desentranhamento do requerimento inicial apresentado pela cabeça-de-casal em 14.7.22, a fim de ser incorporado no Apenso B;
B) Declaramos nulo todo o demais processado.
Custas pela apelada/cabeça-de-casal.
Évora, 30 de Março de 2023
Maria da Graça Araújo
Maria Adelaide Domingos
José Penetra Lúcio