I- Os pressupostos para que pudesse haver a intervenção do Estado prevista no DL 597/75, era a existência de meros indícios de alguma das situações enquadráveis nas alíneas do nº 2 do art° 1º do DL 660/74, pelo que havendo esses indícios ou não tendo sido feita a prova da ilegalidade da intervenção não se verifica um dos requisitos necessários (ilicitude) a procedência da responsabilidade extracontratual do Estado por factos ilícitos.
II- Só há lugar a responsabilidade civil por factos lícitos quando os prejuízos sejam anormais e especiais e impostos para defesa do interesse geral a uma pessoa certa e determinada, constituindo uma verdadeira violação do princípio da igualdade consagrado constitucionalmente.