I- Em acção de divórcio intentada pelo Autor contra a
Ré com fundamento no abandono do lar conjugal, mesmo provando-se que a Ré em Setembro de 1993 abandonou, contra a vontade do Autor, a casa para onde fora viver com ele em Julho anterior e foi viver definitivamente para casa dos pais, deixando de se interessar pelo Autor e de com ele manter trato sexual, não se tendo provado que a Ré tenha agido com culpa de modo a comprometer a possibilidade da vida em comum, improcede a acção.