I- Tratando-se de crime de natureza pública, em que o Ministério Público não exerceu a acção penal, o assistente carece de legitimidade para exercer a acção penal.
II- Não tendo corrido qualquer inquérito contra determinados arguidos, a acusação contra eles deduzida pelo assistente está ferida de nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 119 alíneas b) e d) do Código de Processo Penal.
III- No regime da comunhão de adquiridos há que considerar serem propriedade comum do casal os pinheiros e eucaliptos furtados de uma bouça (pertencente a um dos cônjuges), por corresponderem a frutos (naturais), pelo que o outro cônjuge, que se constituiu assistente, tem legitimidade para o exercício da acção penal.