I- Os actos preparatorios do exame - formulação de quesitos e louvação - não tem lugar quando esse exame e realizado pelo Instituto de Medicina Legal, por neste caso estar sujeito, nos termos dos artigos 600 n. 2 e 601 do Codigo de Processo Civil, a tramitação especial diferente dos restantes exames.
II- Os exames que exigem pericias especializadas, como sucede com os exames de sangue, e que por isso tem de ser realizados no citado Instituto, devem ser requeridos pela parte, definindo-se no respectivo requerimento o ambito do objecto da diligencia, de acordo com a materia factual de interesse para a decisão da causa, para tanto bastando indicar o que se pretende sem necessidade de rigor cientifico, serão requisitados pelo juiz por meio de oficio no qual devem ser especificados os factos a averiguar, e o seu resultado sera expresso em relatorio do qual as partes podem reclamar.