I- Tendo-se decidido no saneador que a questão de saber se a autora é proprietária, comproprietária ou usufrutuária de certo prédio respeita ao mérito, que se apreciará a final, a declaração da sua legitimidade processual naquele despacho não constitui caso julgado afirmativo da propriedade.
II- A "beneficiária" de cooperativa de habitação a quem através dum simples contrato escrito de promessa de compra e venda foi logo transmitida a usufruição de um andar, com poder, designadamente, para o arrendar a outras pessoas, preenche o requisito da alínea a) do artigo 1098 - 1 do Código Civil, e deve poder denunciar, para habitação própria, o arrendamento que tenha celebrado.
III- O requisito negativo constante da alínea b) do artigo 1098 - 1 do Código Civil é cumulativo: para ter direito de denúncia, o senhorio há-de não ter casa própria nem arrendada, esta há mais de um ano.
IV- Tal requisito é uma condição da acção e, por isso, o prazo mínimo de um ano tem de estar preenchido
à data da sua propositura, não podendo completar-se no decurso do processo.