2Fundamentação
Afigura-se-nos que o recurso merece parcial provimento em relação à primeira questão suscitada, mas não já em relação à segunda questão (consequências da omissão da notificação da decisão de venda ao credor com garantia), porque nesta parte entendemos que não existe uma verdadeira oposição de julgados.
2.1 Da aplicação subsidiária ao processo de execução fiscal da norma do nº 4 do art. 886°-A do CPC.
Dispõe a referida norma, nos seus números 1 a 4 o seguinte:
1 - Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2 - A decisão tem como objecto:
- a)A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 906.º e do n.º 3 do artigo 907.
- b)O valor base dos bens a vender;
- c)A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
3 - Quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda, pode o agente de execução fazer preceder a fixação do valor base dos bens das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.
4- A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
Como se refere no acórdão fundamento (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 0514/07 de 3.10.2007, a fls. 378 e segs.) enquanto que o Código de Processo Civil exige a notificação do credor com garantia por parte do agente de execução, porque este tem liberdade para escolher a modalidade de venda mais rentável, depois de os ouvir, o mesmo não acontece no processo de execução fiscal, onde não há lugar a tal escolha.
Com efeito importa sublinhar que na interpretação do preceito não pode ser descurado o elemento sistemático. Ou seja na interpretação do nº 4 referido, com vista à sua aplicação subsidiária, não pode descurar-se o disposto nas demais alíneas do mesmo normativo, que com ele se interligam, nomeadamente o seu nº 2.
Ali se faz referência à decisão determinante da modalidade de venda e valor dos bens penhorados, bem como à eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
A notificação a que alude o artº 886-A nº 4 do CPC tem pois em vista dar a conhecer aos interessados a opção da modalidade da venda após audição prévia dos mesmos, situação essa que não ocorre na execução em que a decisão sobre a modalidade da venda é vinculada.
Ora como decorre do artº 2º do CPPT a aplicação do direito subsidiário ao procedimento e processo judicial tributário há-de fazer-se de acordo com a natureza processual dos casos omissos.
Daí que se entenda, atenta a natureza o caso omisso, e às finalidades visadas pelo artº 886º-A do CPC que não poderá haver aplicação subsidiária do seu nº 4 no processo de execução fiscal.
É certo que se poderá argumentar, como se faz no acórdão recorrido que o princípio da boa fé e da cooperação, que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais (arts. 226.º e 226.º-A do Código de Processo Civil), impõe que as partes tenham conhecimento de todos os actos que os possam prejudicar, a fim de poderem providenciar para defesa dos seus interesses.
E que tal dever de notificação decorre também da imposição constitucional de notificação dos actos administrativos estabelecida pelo n.º 3 do art. 268.º da Constituição da República.
Esse, aliás, parece ser o argumento principal acolhido no douto acórdão recorrido no sentido da obrigatoriedade da notificação da decisão sobre a venda aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
Embora depois se conclua, expressamente (vide fls. 352), que «a norma do art.º 886.º-A, n.º 4, do CPC é de aplicação subsidiária no processo de execução fiscal, sendo essa a obrigatoriedade necessária para assegurar a compatibilidade constitucional do processo de execução fiscal».
Mas aqui estaremos, não já perante a aplicação subsidiária do nº 4 do artº 886-A, mas sim perante a aplicação subsidiária do artº 229, nº 1 do Código de Processo Civil.
Afigura-se-nos, pois, que a ter lugar tal dever de notificação ele só poderá ser ocorrer por força da aplicação subsidiária do artº 229, nº 1 do Código de Processo Civil, que impõe a notificação às partes de todos os despachos que lhes possam causar prejuízo concreto e imediato ou meramente virtual.
Daí que se entenda que neste ponto o recurso merece parcial provimento pois que as normas do Código de Processo Civil relativas à notificação da decisão sobre a venda ao credor com garantia sobre os bens a vender - artigo 886.º-A, n.ºs 1 e 4 - não são subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução fiscal.
Mas já será subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, e à situação em análise no caso subjudice, a norma do artº 229º, nº 1 do mesmo diploma legal que impõe que as partes tenham conhecimento de todos os actos que os possam prejudicar, a fim de poderem providenciar para defesa dos seus interesses, sendo que tal dever de notificação decorre também da obrigação constitucional de notificação dos actos administrativos determinada pelo art.º 268. nº 3 da Constituição da República.
2.2 Das consequências da omissão da notificação da decisão de venda ao credor com garantia.
Nesta parte suscita-se uma questão prévia: é que, a nosso ver, não se verifica a alegada oposição de julgados.
Com efeito, e como é jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo são três os requisitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Pleno: que os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas - vide neste sentido Acórdão do pleno da Secção de Contencioso Tributário de 19.06.2002, processo 26745, in www.dgsi.pt.
O objecto do recurso por oposição de julgados é assim dirimir a querela interpretativa relativa à mesma questão de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica.
É também jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que pode ser julgado findo o recurso jurisdicional fundado em oposição de acórdãos, por inexistência de oposição, a tanto não obstando que, antes, o relator do processo tenha proferido despacho considerando verificada essa oposição.
Sobre a questão refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2003, processo 1149/02, in www.dgsi.pt, «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art° 284° n.° 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».
E é essa precisamente a hipótese que ocorre no caso subjudice, já que, como sublinha a recorrida na sua resposta de fls. 417 e segs., não se verifica entre os dois arestos identidade substancial das situações fácticas em confronto.
Com efeito na situação em análise no acórdão fundamento (fls. 370 e segs.) o Tribunal entendeu que a ali recorrida não era credora reclamante - ainda que com garantia real sobre o bem vendido - (vide fls. 373 pelo que, desde logo estava liminarmente, afastada a obrigatoriedade legal da respectiva notificação).
Trata-se de situação fáctica distinta da situação em análise no acórdão recorrido, circunstância essa que teve reflexo na divergência de soluções jurídicas encontradas.
Não se verifica, pois, um dos alegados pressupostos do recurso de oposição de julgados ou seja identidade substancial das situações fácticas em confronto, pelo que somos de parecer que, nesta parte, o presente recurso deve ser julgado findo.
1.7 Tudo visto, cumpre decidir, em Pleno da Secção.
Em face do teor das conclusões da alegação, consignadas supra em 1.4, o presente recurso restringe-se à questão da oposição (eventual) do acórdão recorrido com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 28-11-2007, proferido no recurso n.º 662/07 (único acórdão fundamento, portanto).
2.1 Em matéria de facto, o acórdão recorrido fixou o seguinte (assente na 1.ª instância).
- A)Em 19/01/2001, para cobrança coerciva de coimas fiscais e outros encargos, do ano de 1997, foram instaurados os presentes autos de execução fiscal contra o Executado C..., cfr. fls. 1 e segs. dos presentes autos.
- B)Em 11/05/2005 foi penhorada fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao 4.º andar esquerdo, destinado à habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Bloco A1, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Clemente sob o artigo 8636, cfr. fls. 12 dos presentes autos.
- C)Por despacho de 29/12/2005, foi designado o dia 09/02/2006 para a venda judicial por meio de propostas em carta fechada e ordenada a convocação dos credores, cfr. fls. 22 dos presentes autos.
- D)O Requerente foi citado por carta registada com aviso de recepção em 23/12/2005, para na qualidade de credor com garantia real reclamar os seus créditos, cfr. fls. 38 a 40 dos presentes autos.
- E)Em 09/02/2007, foi efectuada a venda da fracção a que se refere a alínea B) ao requerido C..., cfr. auto de fls. 58 dos presentes autos.
- F)Em 13/03/2006, pelo ora requerente - O A..., S.A - foi requerida a anulação da venda efectuada, cfr. carimbo aposto a fls. 781 dos presentes autos.
2.2 Como refere Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4ª edição, 2003, pág. 1151, “a decisão do relator no tribunal recorrido que reconheceu a oposição de acórdãos não impede que o Pleno da secção decida em sentido contrário no julgamento do conflito de jurisprudência, o qual pressupõe oposição de soluções jurídicas”.
O presente processo de oposição iniciou-se depois de 1 de Janeiro de 2004, pelo que lhe é aplicável o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002 – cf., desenvolvidamente, sobre o tema, o Acórdão do Pleno desta Secção, de 26 de Setembro de 2007 – recurso n.º 0452/07.
São, assim, pressupostos expressos do recurso, por oposição de julgados, para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (1) que se trate do mesmo fundamento de direito; (2) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; e (3) se tenha perfilhado solução oposta nos dois acórdãos (acórdão fundamento e acórdão recorrido).
Para que exista oposição de acórdãos é, pois, necessária tanto uma essencial identidade jurídica, como factual – o que naturalmente supõe a identidade essencial de situações de facto. Identidade (jurídica e factual) que, por natureza, se afere pela análise do objecto das decisões proferidas nos acórdãos em confronto.
Os acórdãos em confronto neste caso são ambos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: o acórdão recorrido, constante de fls. 344 a 355; e o acórdão fundamento, com data de 28-11-2007, proferido no recurso n.º 662/07, e fotocopiado de fls. 370 a 374.
A recorrente Fazenda Pública, na alegação do presente recurso, conclui, mormente, que seja substituído «o douto Acórdão recorrido por decisão que, consagrando a doutrina adoptada pelo Acórdão fundamento, considere a venda efectuada válida».
O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, na parte que para aqui interessa, foram proferidos sob a redacção do n.º 4 do artigo 886.º-A do Código de Processo Civil (na versão do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que é do seguinte teor: «A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender».
O acórdão recorrido, para ter anulado todos os actos subsequentes ao despacho relativos à venda executiva, considerou «que o art.º 886.º-A, n.º 4, do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender (e eventual formação de lotes) bem como designa dia para a abertura de propostas em carta fechada, no caso de ser esta a modalidade de venda adoptada»; que, «para além disso, no caso em apreço, a notificação do despacho em causa aos credores com garantia real até foi expressamente ordenada nele (fls. 22), pelo que, não sendo impugnado o aí decidido, ficou assente que havia que efectuar tal notificação»; que, «tendo sido omitida essa notificação ao Requerente da anulação da venda, credor com garantia real sobre o bem vendido, ocorreu uma nulidade susceptível de influenciar a decisão do processo, por o conhecimento de que havia sido ordenada a venda lhe permitir, além do mais, formular proposta de aquisição»; e que, «por isso, a omissão da efectivação da notificação do Requerente, ordenada no referido despacho, podendo ter influência na decisão do processo, não pode deixar de considerar-se nulidade processual (art.º 201.º, n.º 1, do CPC), que afecta os actos que dela dependem, designadamente os relativos à venda» – cf. o acórdão recorrido, a fls. 354 e 355 dos autos.
Como se vê, o acórdão recorrido anulou todos os actos subsequentes ao despacho relativos à venda executiva, em situação de falta de cumprimento de notificação ordenada aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender (e eventual formação de lotes) bem como designa dia para a abertura de propostas em carta fechada, no caso de ser esta a modalidade de venda adoptada, e que, por não ter sido impugnado tal despacho, «ficou assente que havia que efectuar tal notificação».
No acórdão fundamento, porém, a situação concreta é significativamente outra.
O acórdão fundamento julgou improcedente o pedido de anulação da venda na consideração essencial de que, em relação à notificação do despacho que ordena a venda “aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender”, está afastada liminarmente a obrigatoriedade legal da respectiva notificação, porque «no caso não se trata de credor reclamante – ainda que com garantia real sobre o bem vendido».
Portanto: o acórdão recorrido decidiu em caso em que foi ordenada a notificação do despacho da venda a credor com garantia real sobre o bem a vender – cf. especialmente as alíneas C) e D) do probatório e o ponto 7. do acórdão recorrido; e o acórdão fundamento decidiu em caso em que não foi ordenada a notificação do despacho da venda executiva ao credor reclamante com garantia real, pois que, nos próprios dizeres deste acórdão, «está afastada a obrigatoriedade legal da respectiva notificação», já que «no caso não se trata de credor reclamante», sequer.
Verifica-se, assim, que o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, por terem considerado situações de facto substancialmente diferentes, não se alicerçaram no mesmo fundamento de direito para decidir como decidiram.
Razão por que não concorre a oposição de acórdãos que possa fundamentar o prosseguimento do presente recurso.
E, então, concluindo, havemos de convir que não existe oposição de julgados – a respeito da notificação, ou não, em processo de execução fiscal do despacho da venda ao credor reclamante com garantia real sobre os bens a vender – entre o acórdão recorrido, a determinar a efectivação da notificação ao credor reclamante com garantia real, já expressamente ordenada na 1.ª instância, e o acórdão fundamento, a dizer da não obrigatoriedade legal da respectiva notificação, liminarmente porque «no caso não se trata de credor reclamante».
3. Termos em que se acorda dar por findo o recurso – n.º 5 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Sem custas (por isenção da Fazenda Pública).
Lisboa, 25 de Março de 2009. – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa (relator) – Domingos Brandão de Pinho – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António Francisco de Almeida Calhau – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – António José Martins Miranda de Pacheco – Jorge Manuel Lopes de Sousa (vencido com a declaração anexa).
Declaração de voto
Votei a decisão, mas não por falta de oposição de julgados quanto a questão da aplicação subsidiária ao processo de execução fiscal do art. 884.º-A do CPC, na parte em que impõe a notificação do despacho que ordena a venda aos credores com garantia real sobre os bens a vender.
O que sucede é que o acórdão recorrido além da decisão dessa questão no sentido contrário ao adoptado no acórdão fundamento, contém um fundamento autónomo, que só por si, justificava a aplicação daquele art. 884.º-A, que é o facto de já existir no processo um despacho não impugnado ordenando a venda, a que ainda não havia sido dada execução.
Tendo o acórdão recorrido dois fundamentos autónomos, a aplicação subsidiária daquele art. 884.º-A e a existência daquele despacho, seria inútil apreciar o presente recurso jurisdicional, pois, mesmo que se alterasse o decidido sobre aquela questão da aplicação subsidiária teria de ser mantido, por não estar no âmbito do recurso por oposição de julgados, o decidido sobre a obrigatoriedade de realizar a notificação, já ordenada pelo referido despacho não impugnado.
Assim, é por ser inútil a apreciação da questão sobre que existe oposição (e, por isso, ela ser proibida pelo art. 137º do CPC), que não se deve conhecer do mérito do recurso e ele deve ser considerado findo.
Lisboa, 25 de Março de 2009.
Jorge Manuel Lopes de Sousa