O art. 1, ns. 1 e 2, da Lei 38/80, de 1.8, confere à Administração um poder vinculado.
Face à presunção de legalidade do acto administrativo, que implica a veracidade dos respectivos pressupostos de facto, tem o recorrente o ónus de provar o erro da Administração sobre os pressupostos de facto.
Constando do parecer da Comissão Consultiva para os Refugiados, de que se apropriou o despacho recorrido, que se alterou a situação no país da alegada nacionalidade do requerente do asilo, no sentido de não existir fundamento para o fundado receio referido no n. 2 do art. 1 de tal Lei, não tendo o recorrente infirmado tal materialidade, não se verifica o apontado vício de violação de lei.