I- Sendo o registo da hipoteca a favor do exequente anterior ao registo das doações a favor dos filhos de quem constituiu a hipoteca, prevalece quanto ao exequente o registo da hipoteca, por este ser terceiro de boa fé.
II- Os recursos não servem para alcançar decisões sobre questões novas, mas tão somente como meios de obter a reforma das decisões dos Tribunais recorridos.