IIFundamentação
A) Elementos de facto
Elementos com relevo para a apreciação do recurso:
- A)Requerido inventário – por apenso ao processo em que foi decretado o divórcio – foi o aqui requerente/apelante nomeado o cabeça-de-casal, tendo o mesmo junto relação de bens de que se passa a transcrever o seguinte trecho:
“..(…)
Verba n.º4 - Quantia de € 1.855,00 proveniente de indemnização judicial paga pela agência de viagens “J... ” ao ex-casal, acrescido de valor das custas do tribunal – verba na posse da interessada B...
(…)
Verba n.º 85 - Acções da sociedade denominada E..., SA, NIPC (...), sociedade anónima, com sede na (...) Viseu, com o capital social de € 175.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Viseu sob o n.º (...)
(…)”
- B)Relação de bens que foi objecto de reclamação, em que, entre outras coisas, se sustentou o seguinte:
“ (…)
4.º A quantia de € 1.855,00 relacionada na verba n.º 4 não pertencia na sua totalidade ao ex-casal, sendo que cabia a cada um 25%, uma vez que para além do cabeça de casal e da requerida, existiam mais dois autores, a saber, F..., na altura solteira e G..., na altura solteiro.
5.º Da quantia efectivamente paga de € 1.854,66 e não € 1.855, serviu para pagar honorários à advogada no montante de € 800,00 + Iva a 21% e despesas no montante de € 462 + Iva a 21%.
6.º Foi restituída às partes/autores no processo, incluindo cabeça de casal, a quantia de € 568,88, sendo que à ora requerida coube a quantia de € 227,54, conforme fotocópia de cheque que se junta e ao cabeça de casal a quantia de € 228,85.
7.º Pelo que ao cabeça de casal apenas lhe cabia a quantia de € 228,85, quantia que lhe foi paga em Fevereiro de 2006.
8.º Há pois uma inexactidão da descrição e montante relacionado.
(…)
27.º As acções relacionadas sob a verba n.º 85 não existem, sendo que os títulos de acções que o ex-casal outrora deteve, na referida empresa, foram oferecidas à filha do ex-casal F... na data em que a mesma casou, em Setembro de 2003.
28.º Pelo que não só não há títulos de acções a partilhar entre o ex-casal, como também o ora requerido não está na posse de quaisquer acções nem é accionista na referida empresa.
- C)Reclamação esta que mereceu o seguinte despacho:
“(…)
- A verba n.º 4 relativa a dinheiro proveniente de indemnização declarada em acção judicial.
Alega a interessada B... que o dinheiro não pertencia na totalidade aos interessados, já que existiam outros dois beneficiários e ainda que o montante da indemnização, após a dedução das despesas com honorários, foi distribuído entre todos.
O que se provou é que a acção foi proposta pelos quatro autores, entre as quais as partes no presente inventário. A acção terminou por transacção, sendo que a segunda ré se obrigou a pagar aos quatro autores a quantia de € 1.855,00. Provou-se, porém, que a quantia recebida, depois de deduzido o montante relativo a despesas e honorários com a mandatária, foi distribuído por todos os autores. O cabeça de casal também recebeu a sua parte através de cheque que lhe foi entregue por intermédio de um cunhado. O cheque foi levantado, embora tardiamente.
Deverá portanto ser eliminada a verba n.º 4.
(…)
- As acções da sociedade E...S.A. constantes da verba n.º 85.
A interessada B... alega que tais acções foram doadas à filha do casal.
A E...SA é uma sociedade comercial anónima. As participações sociais são tituladas através de acções. As acções podem ser nominativas ou ao portador. As acções em causa são ao portador. As acções ao portador circulam livremente pelo que nem a sociedade, nem os demais accionistas sabem em cada momento quem são os titulares das participações sociais. Os sócios ficam a conhecer quem são os actuais sócios quando ocorrem as Assembleias gerais na medida em que a legitimidade para participar na assembleia depende da qualidade de sócio, que tem que ser demonstrada através da exibição dos títulos que incorporam as acções respectivas.
Ora, o que se prova é que a na primeira Assembleia Geral que teve lugar em 2003 ainda participou a interessada B... na qualidade de accionista. Todavia, na segunda Assembleia Geral que teve lugar em 2003 já foi a filha do casal, F..., que participou na qualidade de accionista e não da de representante de qualquer accionista. Que as acções advieram à sua posse por doação dos pais, também não há dúvidas pois isso foi afirmado pelo próprio cabeça de casal à testemunha C.... A filha F..., por se considerar titular das acções, vendeu-as posteriormente a outro sócio da E...,SA.
Assim, entendemos que a verba n.º 85 deve ser eliminada.
(…)”
- D)Seguiram os autos a sua marcha normal, tendo sido elaborado o mapa da partilha e proferida a sentença que o homologou.
B – Discussão
A divergência recursiva, como resulta das conclusões do apelante/requerente, diz respeito à decisão, de 22/01/2013, sobre a reclamação da requerida/apelada contra a relação de bens, mais exactamente, diz respeito à parte em que na mesma, deferindo-se a reclamação da requerida/apelada, se manda eliminar da relação de bens as verbas n.º 4 e n.º 85[1]; com a consequente repercussão recursiva sobre a sentença homologatória da partilha, de 10/12/2013, na medida em que, se, como o requerente/apelante pretende, deixarem de ser eliminadas tais verbas, não terão sido partilhados todos os bens pertencentes ao acervo comum do ex-casal.
Questão – decisão sobre reclamações apresentadas contra a relação de bens – em que a regra é a decisão no inventário, isto é, em princípio, o inventário é o lugar próprio para se resolverem todas as questões de direito e de facto de que depende a partilha e só por excepção os interessados são remetidos para os meios comuns.
E, para decidir as reclamações, pode o juiz manda proceder à produção de prova (documental ou de qualquer outra natureza) que for necessária e só no caso de estar perante “questões de facto” que exijam larga alegação, instrução, indagação e transcendência, que exijam prova demorada e vasta, deixa de as resolver no inventário e remete a solução e os interessados para os meios comuns.
Ou seja:
No processo de inventário devem resolver-se todas as questões de facto de que dependa a definição dos bens a partilhar, contanto que elas possam ser resolvidas em face da instrução sumária compatível com a índole do processo (e aqui possam e devam obter solução adequada); as outras, as que exigem uma instrução mais larga, ficam para os meios comuns.
O que quer dizer que as questões de facto que possam ser resolvidas pelo juiz sem necessidade duma articulação detalhada, produção de prova, discussão e julgamento rigorosos, são decididas no processo de inventário; as questões de facto que só possam ser decididas através dos trâmites do processo comum, ficam para os meios comuns.
Empregam-se expressões como “quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente” (cfr. art. 1336./2 e 1350.º/1 do VCPC) ou como “apreciação sumária das provas produzidas” (art. 1350.º/3 do VCPC), para significar a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão subsequente, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à de questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas.
Enfim, há a preocupação de solucionar no inventário todas as questões que se suscitem, de generalizar a produção de prova, mas também a preocupação decorrente da limitação que resulta de esta poder produzir-se sumariamente, devendo relegar-se os interessados para fora do inventário quando de todo se afigure impossível assegurar-lhes aqui amplos meios de defesa dos seus pontos de vista.
É justamente, este último, o caso da decisão definitiva a proferir sobre a reclamação da requerida a requerer a exclusão da verba n.º 85, ou seja, da decisão definitiva sobre a questão do relacionamento ou não das acções ao portador da E..., SA; decisão/questão esta que exige larga alegação, instrução e indagação que não se compadecem da ligeireza e “facilitação” alegatórias próprias do incidente de reclamação dum inventário.
O que claramente se percebe, explicando-se um pouco o que está ou pode estar em causa quando no processo se fala das “acções” da E....
E começar-se-á por dizer que o vocábulo “acção” é, no direito societário, um conceito polissémico; tanto é usado com o sentido de fracção do capital social, como com o sentido de participação social – de situação jurídica do sócio[2], como com o sentido de objecto de representação da participação social – isto é, é a participação social depois de representada, o documento (em papel ou por registos em conta) onde se incorpora a situação jurídica do sócio – o status de sócio.
Sendo com o 3.º sentido – representação da participação social – que o termo/conceito “acção” é aqui, na questão dos autos, fundamentalmente usado.
Assim:
Quando se celebrou o contrato de sociedade (por quotas) da E..., em 1984, a requerida B... adquiriu a qualidade de sócia da mesma, passando, aquando da transformação da E...em sociedade anónima, a sua participação social, entendida como situação jurídica do sócio, a desdobrar-se em acções (271.º do CSC); tendo a sociedade o dever de emitir, no prazo máximo de 6 meses (304.º/3 CSC e 95.º CVM), os títulos definitivos – a representação da participação social – entregando-os ao primeiro titular (a B...).
Vale isto para afirmar que a requerida B..., ao outorgar o contrato de sociedade (e ao realizar a sua entrada) e a escritura de transformação da mesma, adquiriu a qualidade de sócia da sociedade anónima, o mesmo é dizer, de accionista; que a requerida B... ingressou na qualidade de accionista (com o sentido de participação social) da E..., ficando, em face de tal posição jurídica de accionista, com o direito de exigir a emissão dos títulos correspondentes às acções subscritas[3].
Temos pois que a requerida B... ficou com o direito a que fossem criadas e lhes fossem entregues (304.º/3 do CSC) ou registadas em conta as respectivas acções[4]; ficando a emissão das acções – enquanto forma de representação – concluída com a entrega das acções[5].
Aspectos estes em que a alegação factual das partes/interessados é bastante lacunosa (como é típico do incidente de inventário em que nos encontramos), podendo dizer-se que se sabe, todavia, que as acções terão sido criadas e entregues, tendo a sociedade cumprido a disposição estatutária[6] que estabelece a modalidade de representação – ao portador – e tendo escolhido como forma de representação, na ausência de qualquer disposição estatutária, a forma titulada[7].
Temos pois que as acções da E..., não tendo sido depositadas (nem em sistema centralizado nem em intermediário financeiro) se apresentam como valores mobiliários vivos; podendo circular no plano físico.
Acções que, como valores mobiliários que são – assim expressamente consideradas no art. 1.º quer do actual CVM quer do anterior CMVM – representam num documento uma situação jurídica homogénea (a complexa situação jurídica de sócio) e que se destinam à negociação; assim revestindo características de fungibilidade (que resulta do valor mobiliário representar situações jurídicas homogéneas), negociabilidade (que advém da vocação circulatória do valor mobiliário), incorporação (que resulta da sua função legitimadora e representativa) e de causalidade (que resulta do facto do valor mobiliário ter sempre uma causa como posição jurídica subjacente) [8]
Não sendo despiciendo aqui lembrar que as acções são títulos programados para “circular em massa”, pelo que não pode surpreender que a lei da circulação privilegie a segurança do tráfico jurídico em detrimento da certeza do direito[9].
É pois com tal enfoque – perante valores mobiliários puros, sujeitos à aplicação do regime dos valores mobiliários – que as virtualidades das posições processuais de requerente e requerida têm que ser pensadas, alegadas e perspectivadas.
Desde logo, as acções ao portador são sempre livremente transmissíveis.[10]
E o que é que se transmite quando se transmitem acções tituladas?
Transmite-se – no plano subjacente, onde se situa o facto substantivo capaz de fazer operar a transmissão – a titularidade das acções; e entrega-se – no plano representativo onde se insere o facto formal/cartular capaz de transferir para outra pessoa o título de legitimação – o título em papel.
Na base e origem do circuito/transmissão, há um acordo de transmissão, geralmente designado pela expressão de contrato de negociação que constitui a justa causa tradicionis e tem precisamente por objecto a transmissão da propriedade do título segundo normas análogas às da transferência das coisas móveis e, com ela, da titularidade do direito nele incorporado.
Diz-se no art. 101.º/1 CVM – como é regra geral dos títulos ao portador – que as acções ao portador tituladas circulam através da traditio
Porém, a traditio não produz qualquer efeito substantivo na sucessão do direito incorporado, apenas legitimando o transmissário para exercer os direitos inerentes e para dispor do título pela lei da circulação.
A transmissão da titularidade das acções ocorre com o negócio subjacente, de acordo com as regras de direito civil (art. 408.º do CC), produzindo efeitos entre as partes, mas a sua oponibilidade à sociedade e a legitimação para efeitos de exercício dos direitos inerentes fica dependente da lei da circulação, in casu, da entrega das acções.
Podem pois surgir aqui – nas acções tituladas ao portador – conflitos entre a titularidade e a legitimação.
Se tiver sido celebrado negócio jurídico com efeitos translativos da titularidade das acções, o adquirente de tais acções não poderá exercer os direitos inerentes enquanto não tiver as acções em seu poder (ou registadas no depositário em seu nome), mas o transmitente, apesar de já não ser titular, continuará legitimado para exercer esses direitos.
Por outro lado, sem ter sido celebrado qualquer negócio jurídico com efeitos translativos da titularidade das acções, podem as acções/títulos ter circulado através da traditio (v. g., podem até ter sido furtadas ou “achadas”) e o transmissário/portador, apesar de não ser o titular da participação social, está legitimado a exercer os direitos inerentes e para dispor do título pela lei da circulação (poderá, designadamente, dar ou vender as mesmas acções/títulos e entregá-las a um terceiro, que ficará assim legitimado para exercer os direitos inerentes).
Surge, então, o conflito que os autos exprimem a propósito da participação social (ou não) da requerida B... na E...; participação accionista que a mesma reconhece ter sido da sua titularidade até Setembro de 2003 (e de que estava legitimada pela posse dos títulos), sendo a partir de tal data (e até 9/03/2005[11]) que toda a questão se coloca.
Surge, então, o conflito entre os primeiros adquirentes (do que o requerente também se arroga, uma vez que casou em comunhão de adquiridos com a requerida B... em 02/09/1973 e a sociedade se constitui em 1984) e os segundos e legitimados transmissários (a filha do casal, F..., e a partir de Novembro de 2004 – cfr. declaração de transmissão de fls. 469/70 - o L...).
E é justamente aqui – revertendo directamente à hipótese dos autos – que a invocada doação (enquanto negócio apto a transmitir a propriedade das acções e a titularidade dos direitos nelas incorporados) da participação accionista, em Setembro de 2003, para a filha F... tem toda a relevância.
Não contendo nem o CVM nem o CSC[12] quaisquer preceitos sobre o regime substantivo da transmissão de valores mobiliários, o regime substantivo de tal transmissão (de valores mobiliários) terá de ser encontrado no C. Civil e no C. Comercial, não podendo deixar de aplicar-se o princípio consensualista, consignado no art. 408.º/1 CC (salvo as excepções previstas na lei), da transferência da titularidade por força do contrato.
Ou seja, tendo efectivamente ocorrido a invocada doação, o acordo/negócio de transmissão das acções teria eficácia real se feito por escrito, isto é, a constituição ou transferência dos direitos reais sobre coisa determinada (no caso, as então 6.000 acções tituladas ao portador) dar-se-ia, em tal hipótese, por mero efeito do contrato; não tendo sido a doação feita por escrito – como reconhecidamente é o caso – a transmissão da propriedade das acções dependia e deve ser acompanhada da tradição/entrega da coisa doada (art. 947.º/2 CC), isto é, da entrega dos títulos ao portador.
Assim sendo, se tiver efectivamente ocorrido a invocada doação, uma vez que os títulos foram entregues à filha F..., esta terá adquirido a propriedade das 6.000 acções (e a titularidade dos direitos incorporados), pelo que estaria substantivamente legitimada para o posterior negócio de transmissão ao L..., uma vez que os pais (os aqui requerente e requeridos) tinham deixados se ser donos das mesmas; sendo, em consequência, a aquisição do L... uma aquisição a domino.
Por outro lado, se não tiver efectivamente ocorrido a invocada doação, a filha F..., não obstante os títulos terem-lhe sido entregues, não teria adquirido a propriedade das 6.000 acções, pelo que não estaria substantivamente legitimada para um posterior negócio de transmissão, sendo, em consequência, a aquisição do L... uma aquisição a non domino; sem prejuízo de, claro está – tendo sido praticados factos formais (entrega dos títulos) aptos a transferir a legitimação quer da F... quer do L... para o exercício dos direitos inerentes – eles, enquanto portadores das acções, beneficiarem duma presunção de existência e titularidade do direito, ou seja, só alegando-se e provando-se a falta ou os vícios do negócio subjacente de transmissão dos títulos/acções para a filha F... e que o L... adquiriu as acções de má fé – isto é, que conhecia os vícios da situação subjacente entre a filha F... e os pais e que assim a falta de legitimidade substantiva desta F... lhe é oponível (cfr. art. 58.º/1 CVM) – a pretensão do requerente/apelante poderá ter sucesso.
Enfim, sintetizando:
Acaba por ser o apelante/requerente que tem que demonstrar a falta ou os vícios/invalidades do negócio subjacente, como relação fundamental da circulação de acções, susceptíveis de afectar a posição do portador das acções (da filha F... e do L...); assim como, naturalmente, a má fé do portador L....
A situação jurídica resultante da transmissão de acções – para mais, no caso “valores mobiliários puros” – é segundo a lei da circulação tendencialmente abstracta[13]; e “o terceiro só sofrerá influência dos negócios subjacentes em que não participou ou das vicissitudes da posição jurídica do seu antecessor, nos casos em que esteja de má-fé, não havendo por isso confiança a tutelar.[14]
Concretizando:
No momento estático em que cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges (9/03/2005) – e em que estes recebem a meação no património comum (art. 1689.º/1 do C. Civil) – já as acções/títulos da E...tinham circulado para o poder do portador L..., pelo este beneficia de uma presunção de existência e titularidade do direito, sendo o apelante/requerente, pretendendo opor a falta ou vícios/invalidades dos negócios subjacentes à transmissão de tais acções até ao L..., que cabe fazer a alegação e prova da falta ou invalidade de tais transmissões.
Tal alegação e prova não foi nem está minimamente feita pelo que, evidentemente, a participação accionista na E...não pode ser incluída na relação de bens (como fazendo parte do património comum no momento estático-9/03/2005-em que cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges).
Todavia – é o nosso ponto de divergência com a decisão a quo, quanto às acções na E...– tal decisão de “exclusão de bens”, em face da complexidade da questão, da larga alegação e transcendência, que exige prova demorada e vasta, não pode assim e aqui ficar definitivamente resolvida.
Como cuidamos que resulta à saciedade da exposição antes feita – foi esse o nosso objectivo – a definição da validade ou não dos negócios subjacentes à transmissão da propriedade das acções não pode ser resolvida a partir das breves alegações constantes das alíneas A) e B) dos elementos de facto deste acórdão; a definição da validade ou não de tais negócios coloca questões de facto e de direito cuja resolução não prescinde duma articulação detalhada, duma produção de prova minuciosa e duma discussão e julgamento rigorosos.
O presente incidente de inventário não assegura às partes/interessados, na questão em apreço, amplos meios de defesa dos seus pontos de vista[15].
Independentemente de se saber/dizer/apurar o que aqui se provou ou não sobre a doação das acções à filha F..., o que ressalta é que tudo foi dito e alegado de modo muito ligeiro e incompatível com uma decisão definitiva sobre a questão.
E só havendo uma prova segura sobre tal doação a questão poderia ficar aqui definitivamente decidida (em termos de fazer caso julgado material entre as partes); o que, com o devido respeito, não é o caso.
A testemunha C... alude, é certo, a tal doação, mas fá-lo globalmente de modo hesitante e algo insuficiente; parece, por vezes (assim como as outras testemunhas que aludiram ao assunto), que está a fazer uma inversão (compreensível) no seu raciocínio de facto e que se limita a retirar a ilação de que houve doação porque a filha se apresentou na Assembleia Geral da E...de Março de 2004 como portadora das acções (quando o que se pretende saber é o que real e efectivamente aconteceu ou não, em termos subjacentes, entre os pais e a filha).
Ademais, nenhuma prova relevante a favor da doação foi produzida; nada acrescentado a circunstância das acções terem circulado para a posse da filha F... e para a posse do L...[16].
Por outro lado – a instalar a dúvida sobre a doação (do doador apelante/requerente) – ocorrem circunstâncias como o não cumprimento das obrigações declarativas fiscais[17], a inexistência duma qualquer declaração unilateral de doação[18], a quase imediata venda da participação accionista ao L... (ao arrepio das razões invocadas como tendo presidido à doação das acções à filha F...) e o facto da requerida/apelada B... continuar no Conselho de Administração da E...(como quando, fora de toda a dúvida, era accionista com um 1/5 do seu capital social).
E se a prova positiva da doação é/foi insuficiente, outrotanto deve ser dito sobre a prova negativa da mesma ou, mais exactamente, sobre a prova da falta ou dos vícios/invalidades dos negócios subjacentes e da má fé do portador L...; aliás, como já se deixou a entender, o apelante/requerente não perspectivou e alegou sequer a questão de tal modo.
E, salvo o devido respeito, terá que ser deste modo, no meio comum próprio e competente, contra todos os interlocutores/interessados (das relações jurídicas controvertidas), que o aqui apelante /requerente terá que colocar a questão, tendo em vista lograr demonstrar que a participação accionista na E...fazia parte do património comum quando, em 09/03/2005, cessaram as relações patrimoniais com a requerida/apelada B....
Concluindo pois – entendendo ser insuficiente a prova da doação à filha, prova positiva que, todavia, não é/será sequer necessária, mas também e acima de tudo entendendo que este incidente não é o meio próprio para decidir a questão e para formar o caso julgado material que há-de ficar a vincular as partes – procede parcialmente o recurso interposto da decisão, de 22/01/2013, respeitante à eliminação da relação de bens da verba n.º 85; isto é, mantém-se a eliminação/exclusão da relação de bens, porém, provisoriamente, “com ressalva do direito às acções competentes, nos termos previstos no n.º 2 do art. 1336.º”.
Bem mais simples é a questão respeitante à verba n.º 4:
Está documentalmente provado – não se discute – que a M.... SA se obrigou a pagar aos 4 AA. da acção (identificada nos autos – fls. 33) € 1.855,00; e também não é colocado em causa o oportuno pagamento de tal verba à mandatária dos 4 AA.; razão pela qual, em face do regime regra da conjunção (cfr. 513.º do C. Civil), se considera à partida como património comum (sendo requerente e requerida 2 dos 4 referidos AA.) metade da verba recebida pela mandatária, isto é, € 927,50[19].
E nada foi provado no sentido de infirmar a referida regra da conjunção; segundo a qual a cada um dos credores compete apenas, mesmo nas relações externas, uma fracção do crédito comum.
Assim como não foi feita prova suficiente, a nosso ver, da “partilha parcial” dos € 927,50 de requerente e requerida.
A testemunha I..., é certo, confirmou oralmente a versão da requerida, da “distribuição” e “partilha” da quantia indemnizatória recebida da M... SA, porém, não trouxe consigo – sendo funcionária da mandatária da tal acção – nem foi junto pela requerida qualquer documento das despesas e honorários com a mandatária e ou da emissão e/ou recebimento dum qualquer cheque da “parte” e por parte do aqui requerente cabeça de casal.
Por conseguinte, tais € 927,50 continuam a ter a potencialidade de fazer parte e entrar no património comum[20]; outra coisa, diversa, é saber onde os mesmos se encontram (em poder da interessada B... ou ainda em poder da mandatária) e as “contas” que hajam que ser prestadas e liquidadas à mandatária.
Em relação a tal questão, do que se provou, apenas € 227,54 (cheque de fls. 88) de tal referido montante de € 927,50 estão fora de toda e qualquer dúvida em poder da interessada B..., pelo que apenas este montante deve ser relacionado; quanto à parte restante, será/constituirá ou não, conforme o saldo das contas com a mandatária, um crédito ou não de ambos sobre a mandatária (art. 1161.º/c) do C. Civil).
Concluindo pois, procede parcialmente o recurso interposto da decisão, de 22/01/2013, respeitante à eliminação da relação de bens da verba n.º 4; isto é, mantém-se o relacionamento, mas apenas pelo montante de € 227,54, com a consequente repercussão recursiva sobre a sentença homologatória da partilha, de 10/12/2013, na medida em que deve ser elaborado/rectificado o mapa por forma a que partilhe também tal verba n.º 4.