Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
I- RELATÓRIO
1.1. No processo n.º 29/24.3SXLSB., foi julgado em processo comum (Tribunal Colectivo), pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - JC Criminal - Juiz 6, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, a quem o MP imputara a prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo disposto no artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, al. a), do Código Penal, incorrendo ainda nas penas acessórias previstas nos nºs 4 e 5 do mesmo preceito; dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo disposto no artigo 152.º, n.ºs 1, al. e) e 2, al. a), do Código Penal, incorrendo nas penas acessórias previstas nos nºs 4 e 5 do mesmo preceito; e, um crime de maus tratos a animais, previsto e punido pelo artigo 387º, n.º 3, do Código Penal.
1.2. Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi proferido o seguinte segmento decisório: (transcrição)
(…)
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Colectivo julga a acusação pública procedente, por provada, e, em consequência, decide:
III. A. Da responsabilidade criminal:
► Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
i) Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a), do Código Penal:
- Na pena principal de 4 (quatro) anos de prisão - ofendida BB.
- Na pena acessória de proibição de contacto com a vítima BB, pelo período de 5 (cinco) anos.
- Na pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica - esta integrada em contexto prisional, face à sua condição actual de preso à ordem de distintos autos e, bem assim, à efectividade da pena única aplicada nos presentes autos.
ii} Dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo disposto no artigo 152º, n.ºs 1, al. e) e 2, al. a), do Código Penal:
- Na pena principal de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos ofendidos CC e DD.
- Na pena acessória de proibição de contacto com a vítimas CC e DD, pelo período de 5 (cinco) anos.
- Na pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica - esta integrada em contexto prisional, face à sua condição actual de preso à ordem de distintos autos e, bem assim, à efectividade da pena única aplicada nos presentes autos.
iii) Um crime ele maus tratos a animais, previsto e punido pelo artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, por referência ao artigo 389.º, do mesmo diploma, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
► Operar o cúmulo jurídico das penas principais de prisão aplicadas e condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
► Condenar o arguido AA no pagamento das custas criminais do processo, nos termos dos artigos 66.º, n.º 5, 374º, n.º 4, 513º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigos 5º e 8º, n.º 9, do Anexo III ao Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a tal diploma, na taxa de justiça individual de 5 (cinco) UC, tendo em conta a complexidade da causa.
► Consignar a inexistência de responsabilidades por custas a fixar a cargo da assistente BB - artigos 513.º, n.º 1, 514º e 515.º, "a contrario", todos do Código de Processo Penal e artigo 24º, do Regulamento das Custas Processuais.
III. B. Do arbitramento a título de reparação por alegados prejuízos sofridos pelas vítimas.
► Arbitrar a BB, na qualidade de vítima da prática do crime de violência doméstica, o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização reparatória a suportar pelo arguido AA - artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal e artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
► Arbitrar a CC, na qualidade de vítima da prática do crime de violência doméstica, o montante de€ 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização reparatória a suportar pelo arguido AA - artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal e artigo 21. º, n. º 2, da Lei n. º 112/2009, de 16 de Setembro.
► Arbitrar a DD, na qualidade de vítima da prática do crime de violência doméstica, o montante de€ 2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização reparatória a suportar pelo arguido AA - artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal e artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
III. C. Da responsabilidade civil:
► Julga o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante ... totalmente procedente, por totalmente provado, e, em consequência, decide condenar o demandado AA no pagamento ao demandante ... da quantia de€ 246,67 (duzentos e quarenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida do pagamento de juros de mora vencidos desde a data da notificação para contestar o pedido, à taxa legal de 4% e até integral e efectivo pagamento - nos termos conjugados dos artigos 483.º, 495.º, n.º 2, 566.º, n.º 2, e 804.º a 806º, todos do Código Civil, e artigo 1º, da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
► Face ao sentido totalmente procedente do pedido de indemnização civil formulado nos autos, condena o demandado AA no pagamento das custas da instância cível enxertada, na proporção do total decaimento (artigos 377.º, n.º 4, e 523.º, ambos do Código de Processo Penal, e artigo 527º, n.ºs I e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique, sendo também as vítimas BB, CC e DD da faculdade legal de eventual adiantamento, após trânsito em julgado da presente decisão e em caso de incursão em situação de grave carência económica em consequência dos crimes de violência doméstica de que foram vítimas, a solicitar à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes com respeito ao arbitramento fixado nos autos, a suportar pelo arguido - artigos 5º e 6º, da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, diploma que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
Comunique ao TEP, à DGRSP e ao Estabelecimento Prisional.
Após trânsito em julgado do presente acórdão:
Remeta boletim do condenado ao registo criminal - artigo 374º, nº 3, alínea d), do Código de Processo Penal e artigo 6.º, alínea a), da Lei 37/2015, de 05 de Maio.
Nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 8.º, n.ºs 1 e 2 e 18º, n.º 3 da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, e sem prejuízo do prévio cumprimento ao direito de informação nos termos do artigo 9.º do mesmo diploma legal, no caso de o ADN do arguido ainda não constar na base de dados de perfis de ADN, diligencie no sentido de se proceder à recolha de amostras tendo em vista a obtenção de perfil de ADN do mesmo e a sua introdução na base de dados de perfis de ADN, conjuntamente com os seus dados pessoais, para efeitos de identificação criminal.
Proceda à comunicação ao processo comum n.º 455/18.7GCALM, do Juiz 1 - Juízo Local Criminal de Almada - Comarca de Lisboa, - artigo 495.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Remeta certidão do acórdão ao TEP e solicite o ligamento do arguido aos presentes autos para cumprimento da pena única de prisão aplicada.
Concretizado o ligamento do arguido para cumprimento da pena única de prisão aplicada, apresente os autos com oportuno termo de vista ao Ministério Público para efeitos de liquidação.
Proceda à comunicação a que alude o disposto no artigo 37.º-A, da Lei 112/2009, de 16 de Setembro.
Liquide responsabilidades do julgado.
(…)
1.3. Inconformado, recorreu o arguido que formulou as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1. O Tribunal a quo sobrevalorizou a credibilidade das declarações da ofendida e da testemunha, ignorando contradições e exageros nos seus depoimentos, nomeadamente quanto ao conhecimento do recorrente sobre a doença da ofendida.
2. O Tribunal a quo não considerou relevante o facto de a ofendida, num momento intenso e em que decidiu proceder judicialmente contra o Recorrente, ter negado agressões físicas prévias no relatório médico, o que põe em causa a sua credibilidade.
3. O Tribunal a quo omitiu a inclusão na matéria de facto provada da ação de promoção e proteção de menores, que demonstra a negligência da ofendida nos cuidados com os filhos e contextualiza as discussões entre o recorrente e a ofendida.
4. A omissão destes factos impede uma apreciação justa e completa do caso.
5. A pena de 6 anos e 6 meses de prisão é excessiva e desproporcional à culpa do recorrente, não tendo o Tribunal a quo ponderado devidamente as circunstâncias atenuantes, tendo violado os Artigos 70.º e 71.º do Código Penal.
6. O Tribunal a quo não considerou a falta de total isenção e credibilidade da ofendida, cujo depoimento foi manifestamente exagerado.
7. O Tribunal a quo não considerou que o recorrente agiu num contexto de indignação face à negligência da mãe das crianças, o que atenua a sua culpa e as exigências de prevenção especial.
8. A pena deve ser reduzida para um patamar mais próximo do mínimo legal, designadamente para 5 anos de prisão, que se considera mais adequado e proporcional.
9. O recorrente demonstra arrependimento e reconhecimento do seu erro, e a sua indignação face às atitudes da ofendida revela um lado positivo da sua personalidade.
10. Os antecedentes criminais do recorrente devem ser relativizados, pois ocorreram em contextos distintos e o recorrente demonstra compromisso em não repetir tais condutas.
11. As circunstâncias em que o crime ocorreu, nomeadamente a negligência da ofendida e as discussões frequentes, atenuam a culpa do recorrente e diminuem as exigências de prevenção especial.
12. O recorrente está divorciado da ofendida e não existe qualquer intenção de reatar o relacionamento, o que diminui significativamente o risco de novas ocorrências.
13. A suspensão da execução da pena, subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nomeadamente a proteção da vítima e a reintegração social do recorrente.
(…)
1.3. Responderam a Assistente e o Ministério Público. A Assistente pugna pela improcedência integral, fazendo ressaltar a suficiência do exame crítico do acórdão e a irrelevância jurídico-penal das ilações tentadas pelo recorrente a partir de alegadas “negligências” parentais. O Ministério Público argui, em sede prévia, a rejeição da impugnação ampla da matéria de facto por incumprimento dos ónus de especificação do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP — inexistem, nas conclusões e no corpo da motivação, a discriminação de pontos de facto, a indicação concreta dos meios de prova e a referência às passagens gravadas — e, subsidiariamente, defende a manutenção do decidido, com especial enfoque na inviabilidade da suspensão face aos antecedentes e à reiteração criminosa em 2023/2024.
1.4. Nesta Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta apresentou o seu parecer no sentido da improcedência do recurso, valorizando a suficiência do exame crítico do acórdão e a impossibilidade de juízo de prognose favorável à suspensão, atento o trânsito, em 18-03-2022, de condenação anterior por violência doméstica com execução suspensa e regime de prova, não dissuasora da reiteração.
1.5. No âmbito do disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido não respondeu ao parecer.
1.6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O objecto dos recursos definem-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da motivação, de harmonia com o art.º 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as cominadas com nulidade do acórdão (art.º 379.º, n.º 1, do CPP) e os vícios da decisão e as nulidades que não se considerem sanadas (art.º 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).
In casu, seguindo as questões elencadas pelo próprio recorrente, as questões que importa decidir, são as seguintes:
1. Impugnação ampla da decisão de facto.
2. Medida da pena (art. 71.º, CP).
3. Suspensão da execução da pena.
2.2. DA DECISÃO RECORRIDA
Para bem decidir importa atentar na factualidade, no segmento que ora nos importa, em que assentou a condenação proferida, expendendo os factos que o tribunal deu por assentes e não assentes e respectiva motivação da decisão de facto: (transcrição)
(…)
A. Matéria de facto provada.
O tribunal, discutida a causa, deu como provados os seguintes factos:
Do acusatório e demais apurado em audiência de julgamento.
1. O arguido e BB (doravante BB) mantiveram uma relação de namoro desde 2021, partilhando cama, mesa e habitação como marido e mulher.
2. O arguido e BB contraíram matrimónio em ... de ... de 2023.
3. Fixaram residência na ..., pertença de BB.
4. Com eles residiam os filhos de BB:
a. CC nascido a ... de ... de 2007;
b. DD nascida a ... de ... de 2008;
c. EE nascida a ... de ... de 2013;
d. FF nascido a ... de ... de 2014;
e. GG nascida a ... de ... de 2015; e
f. HH nascida a ... de ... de 2019.
5. Em datas não concretamente apuradas, quer antes quer após o casamento, quer em casa quer nas imediações da mesma, após BB levar os filhos a escola porque a vitima não lhe respondia de imediato ou não entendia o que esta lhe dizia, sem motivo aparente e de forma inopinada, o arguido iniciava discussões com a BB.
6. No decurso dessas discussões dizia-lhe, em tom ríspido "não estás a perceber", chamava-lhe "puta, minha puta de merda" e cuspia-lhe na cara, o que fez pelo menos, quatro vezes.
7. Em .../... de 2023, o arguido telefonou à vítima, pedindo dinheiro e quando BB recusou o seu pedido, disse-lhe "eu mato-te, tenho uma arma".
8. Em data anterior ao casamento, em casa, o arguido partiu a televisão, atirando um objecto não concretamente apurado, e chamou à vítima "puta" e ''puta de merda".
9. BB disse ao arguido que ia à Polícia e saiu de casa, tendo aquele ido no seu encalço.
10. Junto a paragem de autocarro sita nas proximidades da casa, o arguido alcançou a vítima e, pelas costas, com um dos braços apertou-lhe o pescoço e puxou pelo telemóvel da mesma, dizendo "vai lá à policia".
11. Contudo, o arguido acabou a falar com a vítima e persuadiu-a a não ir à Polícia.
12. No dia ... de ... de 2024, ao final do dia, BB preparava-se para acompanhar o filho CC à lavandaria, quando, no quarto, veio a travar uma discussão com o arguido, motivada pelo facto de este não querer que aquela o fizesse, dizendo-lhe que não tinha que fazer as coisas quando o filho quisesse, vindo a chamar-lhe ''puta" e ''filha da puta".
13. Não obstante, BB acompanhou o filho, regressando a casa decorrida cerca de uma hora.
14. Pelas 20h30, após regressarem a casa, o arguido deslocou-se ao quarto e rasgou a sua licença de condução que atirou na direcção de BB, continuando a chamar-lhe ''puta, minha puta".
15. BB encaminhou-se para a cozinha, tendo o arguido ido atrás de si, apodando-a de ''puta, minha puta, burra" e dizendo-lhe que a matava, ao que a vítima retorquiu "matas? Aonde? Atreve-te", "tu só bates às mulheres, não aos homens», tendo-lhe o arguido respondido "então chama lá os homens".
16. De seguida, BB deslocou-se à porta da entrada da casa, momento em que o arguido, munindo-se de uma faca de cozinha, foi no seu encalço e veio a agarrá-la por detrás, puxando-lhe os cabelos e deu-lhe pelo menos uma cotovelada no nariz.
17. Em tal momento, CC interpôs-se, desferindo pelo menos um soco no arguido para o afastar da mãe, após o que se deslocou para o quarto.
18. O arguido colocou a faca numa caixa e deslocou-se à cozinha, indo buscar outra faca mais pequena e, na sua posse, foi no encalço de CC que se deslocava para o quarto, vindo BB a agarrar e a puxar o arguido, a fim de evitar que fosse atrás do filho.
19. Nessa ocasião, o arguido pegou num ferro que se encontrava junto à entrada e empunhou-o na direcção de BB para a atingir, contudo, DD, que havia presenciado e ouvido a actuação do arguido, logrou segurar o ferro e retirar-lho da mão.
20. Em consequência da actuação do arguido, BB sofreu traumatismo contuso da pirâmide nasal, com epistaxis e alterações da ventilação nasal que demandaram 4 (quatro) dias de doença, dois dos quais com incapacidade para o trabalho.
21. Aquando das actuações apuradas, o arguido visou o pescoço e a cara da vítima BB.
22. Em data não concretamente mas situada no período da coabitação, o arguido desferiu socos na cabeça da cadela que BB e os seus filhos detinham como animal de companhia, por aquela ter comido as suas próprias fezes, causando-lhe dores e vermelhidão nos olhos.
23. O arguido quis e agiu do modo apurado ciente de que, naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, actuava de forma adequada a molestar fisica e psíquicamente BB, que bem sabia ser sua companheira e, posteriormente, sua cônjuge.
24. Bem sabia o arguido que, de forma recorrente, infligia maus-tratos fisicos e psíquicos a BB e que, de forma reiterada, a humilhava, a ofendia na sua honra e consideração pessoais bem como a intimidava e lhe causava receio pela sua vida e integridade fisica e a molestava fisicamente.
25. No circunstancialismo apurado de 12. a 21., o arguido sabia que ao agir da forma apurada, sujeitando os jovens CC e DD, cuja idade conhecia e que bem sabia serem seus enteados, a presenciar a sua actuação em relação à mãe, bem como a perseguir CC com uma faca, agia de forma a molestá-los psíquicamente e a causar-lhes sofrimento psíquico, magoa, tristeza bem como a intimidá-los e causar-lhes medo pela sua integridade física e, não obstante, assim actuou.
26. Bem sabia que ao agir da forma apurada condicionava gravemente a vida e bem-estar psico-social de BB, CC e DD, ofendendo-os na sua dignidade e pondo em perigo a sua saúde física e psíquica, não obstante saber que lhes devia respeito e consideração pelos vínculos familiares estabelecidos e que ao agir da forma apurada punha em causa a paz e unidade familiar.
27. Ao actuar das formas apuradas, estava o arguido ciente de que o fazia naquela que era a residência comum.
28. O arguido sabia que a cadela era animal de estimação da sua mulher e filhos desta e, não obstante, quis e agiu do modo apurado, ciente de que a sua conduta era idónea a molestar fisicamente o animal.
29. Em todo o circunstancialismo apurado, o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Da demanda cível enxertada.
30. O demandante ... (...) é uma pessoa colectiva de direito público integrada no Serviço Nacional de Saúde.
31. Na sequência de lesões resultantes da actuação do arguido/demandado contra BB, o demandante prestou-lhe a seguinte assistência hospitalar:
32. O custo de tal assistência computou em € 246,67 (duzentos e quarenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), cujo pagamento subsiste por efectuar no presente.
Da situação pessoal e condição sócio-económica do arguido.
33. O arguido tem como habilitações literárias o 8.0 ano de escolaridade, com frequência do 9º ano.
34. Ao longo dos anos, exerceu actividade profissional na área da ..., ..., ..., ...e como
35. Actualmente, encontra-se recluso em cumprimento de pena criminal à ordem do processo n.º 748/20.3PGALM, do Juiz 2 - Juízo Local Criminal do Seixal - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no Estabelecimento Prisional de
36. O arguido encontra-se divorciado de BB.
37. Ao tempo do relacionamento vivenciado com BB, era consumidor de haxixe.
38. Tem dois filhos, II e JJ, respectivamente, de treze anos e nove anos de idade, fruto de dois distintos relacionamentos, os quais se encontram aos cuidados das respectivas progenitoras.
39. Não vê o seu filho II, desde que se encontra em cumprimento de pena conforme apurado em 35.
40. Não vê a sua filha JJ há cerca de três anos.
41. Actualmente, mantém relacionamento com companheira de nome KK, iniciado em data anterior ao casamento com BB e mantido paralelamente após o mesmo.
42. A actual companheira visita-o regularmente no Estabelecimento Prisional de
43. Não tem mantido contacto com a família directa e alargada.
44. Em seio prisional, mantém acompanhamento psicológico e psiquiátrico, com toma medicamentosa.
45. Futuramente, pretende manter-se afastado de BB e do respectivo agregado familiar.
46. Perspectiva retomar ao seu trabalho de técnico de frio e emigrar, preferencialmente para a ..., onde já chegou a viver no passado e onde tem amigos residentes, ou ..., onde nunca viveu e onde não tem qualquer referência familiar ou de amizade.
Dos antecedentes criminais registados.
47. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais registados:
i) No âmbito do processo comum n.º 280/08.3PCSXL, do Juiz 3 - Juízo Local Criminal do Seixal - Comarca de Lisboa, por sentença de 10-05-2013, transitada em julgado a 11-06-2013, o arguido foi condenado pela prática, em ...-...-2008, de um ofensa à integridade física qualificada, na pena de 7 (sete) meses de prisão, substituída por 210 (duzentos e dez) dias de multa, à taxa diária de€ 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de€ 1.050,00 (mil e cinquenta euros).
Por despacho de 30-11-2016, tal pena foi substituída por 210 (duzentas e dez) horas de trabalho.
ii) No âmbito do processo comum n.º 455/18.7GCALM, do Juiz 1 - Juízo Local Criminal de Almada- Comarca de Lisboa, por sentença de 13-01-2021, transitada em julgado a 18-03-2022, o arguido foi condenado pela prática, em ...-...-2018, de um crime de violência doméstica, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição a regime de prova e deveres de frequentar programa de prevenção contra a violência doméstica e pagamento à ofendida LL de indemnização fixada, durante os primeiros três anos do período de suspensão, e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de 4 (quatro) anos.
iii) No âmbito do processo comum n.º 748/20.3PGALM, do Juiz 2 - Juízo Local Criminal do Seixal - Comarca de Lisboa, por sentença de 05-08-2024, transitada em julgado a 02-12-2024, o arguido foi condenado pela prática, em ...-...-2020, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão efectiva.
B. Matéria de facto não provada.
Da discussão da causa, e com relevância para a boa decisão da mesma, não logrou provar-se que:
a) Na circunstância apurada em 7., o arguido disse a BB "a minha mãe vai-te bater" e "dou-te uma tareia".
b) Na circunstância apurada em 18. e 19., o arguido desferiu novos socos em BB.
c) O arguido actuou contra BB, não obstante saber que esta padecia de cancro no cérebro.
C. Convicção do tribunal e exame crítico das provas.
Por força do estatuído no artigo 127º, do Código de Processo Penal «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Nesta sede, rege o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outra banda, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal. Como defende Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. II, p. 111 "a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão".
Em tal ancoragem axiomática, o tribunal formou a sua convicção, sobre os factos imputados na acusação e no pedido de indemnização civil, com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, a qual se reconduziu, de modo essencial ao cotejo valorativo das declarações do arguido, com as declarações para memória futura tomadas a BB, CC e DD, as razões de ciência das testemunhas MM (empregada de limpeza - irmã da assistente, com conhecimento do arguido por ter sido casado com esta e sem qualquer relação com a demandante) e NN, titular de cartão do cidadão n...., de 37 anos de idade, solteira, empregada de limpeza (empregada de limpeza - irmã da assistente, com conhecimento do arguido por ter sido casado com esta e sem qualquer relação com a demandante) e, bem assim, sob a matriz de todo o acervo probatório documental e pericial instruído nos autos, tudo ao lume das elementares regras da lógica, racionalidade e experiência comum, nos termos que se passam a expor.
C. I. Factos provados de 1. a 4.: brotaram da confluência do declarado por arguido e assistente BB, bem assim do referenciado por CC e DD, designadamente quanto à residência comum, relações de parentesco e afinidade, tudo ademais completado pela examinação ao teor das certidões de nascimento de fls. 46 a 52 e 54 do qual particularmente derivaram os factos provados em 2. e 4.
C.11. Factos provados de 5. a 21. e não provados de a) a c): encetaram por se evidenciar em resultado do cotejo de duas versões fundamentais em confronto:
i) A preconizada pelo arguido, numa linha essencialmente negatória da factualidade imputada, assumindo um contexto relacional com BB logo na fase de namoro, com quatro separações resultantes de discussões (derivadas de sentimentos de ciúme) e mau relacionamento com entes familiares desta, realidade que acabou por ser a matriz de um casamento, que o declarante admitiu contraído por mero interesse pessoal de beneficiar da habitação de BB, tendo logo no dia seguinte ao mesmo vontade de se divorciar, e ao longo do qual não deixou de manter relacionamento com distinta companheira de nome KK (entre 2013 a 2025), facto que acabou por ser do conhecimento de BB.
Nesta senda, confirmando a composição do agregado familiar ancorada ao mesmo domicílio, ao qual aduziu a vivência de OO, pai de BB, pese embora paradoxalmente firmar que sempre trabalhou e não precisava de auxílio económico (facto manifestamente contraditório à motivação de casamento invocada), negou ter tido qualquer tipo de armas e que tenha alguma vez tenha dito a BB que a sua mãe lhe ia bater.
Focando ao episódio de ... de ... de 2024, salientou a irrazoabilidade de ter rasgado a própria licença de condução, admitiu parcialmente os termos do litígio, tendendo a suavizar/enjeitar toda a actuação a si imputada, confirmando ter sido alvo de um soco desferido por CC e, por ter acabado por sair de casa, desconhecendo o que possa ter sucedido a BB para ocasionar a sua assistência em urgência hospitalar, não deixando de invocar presunção de esta ter autoinfligido golpes de modo a originar as lesões apuradas.
Culminou firmando arrependimento de se ter relacionado com BB e o clã familiar desta, admitindo que nenhum beneficio ocorreu para esta com o relacionamento estabelecido consigo (com excepção da companhia) e mais deu nota da pretensão de não voltar a ter qualquer contacto com esta.
ii) Em contraponto, a versão erigida pelo teor das declarações para memória futura tomadas a BB, CC e DD - constantes de fls. 119 a 122 e respectivos suportes registais informáticos - amplamente confluentes no sentido do acusatório.
Ora, é precisamente no confronto de verbalizações, sensibilidades e razões assim permitidas tomar à imediação e oralidade com os declarantes, com o demais acervo documental e pericial instruído nos autos, que a versão de BB, CC e DD se sobrepõe manifestamente à suavizada versão entendida sustentar pelo arguido.
Desde logo, a versão do arguido, para além de absolutamente isolada e sem apego em qualquer outro meio probatório, começa por revelar assumido desprezo para com os deveres de respeito, fidelidade e, após o matrimónio, estes também insertos nos demais de conjugalidade para com BB, assim ocorrendo face à manutenção de um relacionamento com distinta companheira de nome KK ( entre 2013 a 2025) e da conveniência pessoal de beneficiar da habitação de BB como móbil fundamental de um casamento e que cogitou o divórcio logo no dia seguinte.
A este compasso e salvaguardado o devido respeito, dir-se-á que por via do descrito pelo arguido e o demais declarado por BB, CC e DD, o caso espécie revela uma manifesta relação disfuncional, onde as discussões e separações firmaram a matriz da mesma e que, enquanto tal, todo o apurado carece sempre de recentramento a tal matriz.
Posto tal, na plena suavização da sua conduta, se mal explica o arguido a razão pela qual CC acaba por ver necessidade de lhe desferir um soco, pior fica quando, após a sua saída de casa, desconhecendo o que possa ter sucedido a BB para ocasionar a sua assistência em urgência hospitalar, vem a invocar a presunção de esta ter autoinfligido golpes de modo a originar as lesões apuradas.
Donde, escalpelizando todos os demais elementos probatórios e salvaguardados os incisos não provados em a), b) e c ), porque absoluta não prova se realizou, a matéria de facto provada acabou por decorrer da confluência do:
i) Teor documental e pericial pré-constituído nos autos, sendo:
- O teor do auto de denúncia de fls. 2-1 O - de onde se colhe a aquisição noticiosa de crime, por banda da Polícia de Segurança Pública de Lisboa - 2.ª Divisão - com atinência ao pedaço de vida reportado a ... de ... de 2024, com impulso de CC;
- Ficha de comunicação/sinalização de maus tratos e outras situações de perigo pelas forças de segurança, no âmbito da promoção e protecção dos direitos das crianças de fls. 16-21 - de que se apura o diligenciado pela Polícia de Segurança Pública de Lisboa, com respeito às crianças e jovens que compunham o agregado familiar;
- Relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal - elaborado pela Delegação do Sul do INMLCF, I.P. em 27 de Março de 2024 - fls. 164-166 - do qual se extrai que a data da cura das lesões verificadas na examinanda BB é fixável em 18 de Janeiro de 2024, terão resultado em traumatismo de natureza contundente, compatível com a informação, lesões que determinaram 4 (quatro) dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral (2 - dois dias) e de não terem resultado quaisquer consequências permanentes;
- Elementos complementares de diagnóstico de fls. 186-187 - de que resulta compatibilidade com a assistência em episódio de urgência de BB no dia ... de ... de 2024;
- Documentação clínica de urgência de fls. 189-191 que permitiu concluir acerca da necessidade de assistência hospitalar em episódio de urgência de BB junto a ... e, como globalmente apurado, em resultado da acção do arguido;
- Factura n.º 24010075, emitida em 05-07-2024 e constante de fls. 209 (identificada como documento n.0 1 do pedido de indemnização civil deduzido nos autos) da qual derivou a concreta assistência hospitalar ministrada pelo demandante à vítima BB (ao tempo, também PP de apelido).
ii) Declarado por BB descrevendo o namoro com o arguido, tendo a hombridade de distinguir um primeiro momento de normalidade comportamental no início do relacionamento e um traço agressivo posteriormente adoptado por aquele.
Em tal contextualização, começou por fixar um primeiro episódio ocorrido há l ano (tendo por norte o tempo da tomada de declarações para memória futura), que originou queixa da sua parte e motivado pelo facto do arguido lhe dever dinheiro, da manifestação declarada da declarante em ir ao trabalho da mãe daquele e da resposta deste no sentido afirmativo, com alusão à detenção de arma com ameaça de morte.
Prosseguiu, admitindo que o arguido lhe "deu a volta" com a mãe e de terem feito as pazes.
Posteriormente, o arguido quis casar, ela acedeu e, após o casamento, quando ia por os filhos à escola, ele começou a revelar-se agressivo, vindo a ocorrer discussões no contexto das quais ele lhe chamava de "puta", "minha puta de merda" e lhe chegou a cuspir na cara.
Com reporte ao final do ano de 2023, num dia à noite, precisou que o arguido lhe voltou a chamar nomes e lhe partiu a tv de casa, tendo-lhe dito que ía à polícia, desceu escadas e foi seguida por aquele, dizendo-lhe "vamos lá à polícia que eu não tenho medo nenhum". Já ao pé de paragem de autocarro, foi alvo de um golpe do arguido em jeito de mata leão, tirou-lhe telemóvel e disse-lhe "vai lá à polícia", não se encontrando ninguém por perto.
Também aqui o voltou a desculpar e regressaram a casa.
A par, deu nota que o arguido fumava haxixe diariamente, que trabalhava e, posteriormente, deixou de trabalhar.
No mais, escalpelizou o ocorrido no dia ... de ... de 2024, nos termos globalmente imputados pelo acusatório, circunstanciando a acção do arguido perante si e, bem assim, as intervenções dos filhos CC e DD, descrição que se revelou compatível com o declarado por estes.
iii) Declarado por CC, confirmando o namoro e o casamento da mãe com o arguido, revelando capacidade de discernir o antes e o pós-casamento, numa espiral que se ancorou em discussões normais entre casais e perpassou para discussões mais veementes e vias de facto em conformidade com o acusatório, sendo em compatibilidade com o declarado pela mãe e pela irmã DD, sempre revelando capacidade para descrever a conduta de todos os intervenientes sem rebuço de tendência favorável/desfavorável (sendo paradigmática a passagem em que, ao confirmar o agarrar do cabelo pelo arguido à sua mãe, veio a explicitar os termos do golpe no nariz desferido por aquele à mesma declarando que "não sabe se foi de propósito"), mais confirmando a intervenção da irmã DD, assumindo o desferimento efectivo de dois socos na cara do arguido em intercedência da sua mãe, a acção final do avô e o acompanhamento da mãe ao hospital (também aqui dando nota imparcial no sentido de indagada no hospital, esta ter chegado a referir que a razão das lesões não derivaram de violência doméstica, facto que conduziu o declarante ao impulso denunciativo supra apreciado em i)).
iv) Declarado por DD revelando que, durante o namoro da mãe com o arguido, nunca observou nada de estranho e, após o casamento, assinalando o episódio de ... de ... de 2024, em ampla conformidade com o declarado por mãe e irmão, evidenciando particular imparcialidade quando, descrevendo o momento em que o arguido foi buscar barra de metal para bater na mãe, a declarante lhe veio a colocar a mão à frente, ele ainda lhe tocou mas pediu desculpa e parou.
v) O deposto por MM e NN que pese embora revelarem alguma tendência de desfavor em relação ao arguido, não deixaram de confirmar o relacionamento atribulado entre este e BB, em particular da agressividade revelada por aquele em relação a esta, segmento que, em face do demais apurado, foi valorado positivamente.
Donde, na pacificação da factualidade assim adquirida como provada, o caudal probatório é avassalador no postergar da versão entendida prestar pelo arguido, elevando concomitantemente a credibilidade da versão dos ofendidos, BB, CC e DD, não consentindo a disfuncionalidade apurada ao relacionamento em apreço laivo de justificação para a actuação evidenciada pelo arguido perante aqueles.
C. III. Facto provado em 22.: brotou do sopesar de duas versões fundamentais em confronto:
i) A do arguido, assumindo ser cuidador do animal de companhia em apreço, admitindo ter observado o mesmo a comer fezes, facto que, contudo, não o conduziu a qualquer acção inibitória e, muito menos, de censura física tal qual imputado.
ii) Em contraponto, a versão prestada em declarações para memória futura tomadas a DD revelando que, em dia que não alcançou concretizar, o arguido veio efectivamente a bater na cadela com socos porque havia comido as próprias fezes, vindo a ficar com vermelhidão nos olhos.
Ora, também aqui, face ao juízo de credibilidade já vertido em e.II., a versão do arguido que não deixa de se revelar contraditória (assunção de ser cuidador versus omissão de acção perante animal de companhia a ingerir fezes) acabou por soçobrar face à linearidade do declarado por DD.
C. IV. Factos provados de 23 a 29.: na senda do exposto de C.I. a e.III. e dos factos que enquanto tal se erigem como provados de 1. a 22., cumpre aduzir que, consubstanciando aspectos de ordem subjectiva, igualmente entende o Tribunal que se provaram nos justos limites do pacificado, na justa medida da conjugação de todos os elementos de prova já enunciados e relacionados entre si, bem como, com as regras de experiência comum, tudo emergindo de um elementar juízo de inferência lógica que, à luz das citadas regras da experiência comum, se estriba nos demais factos provados, sendo crassa a sapiência do arguido que lhe era vedado por lei penal afrontar a sua companheira, os filhos desta, então seus enteados, bem como o animal de companhia do agregado familiar com práticas atinentes a violência doméstica e maus tratos a animal de companhia.
C. V. Factos provados em 30. a 32.: na estreita conexão dos elementos probatórios e apreciação crítica já expendida supra em e.I e e.II., pacificaram-se pela análise da factura n. 24010075, emitida em 05-07-2024 e constante de fls. 209 (identificada como documento n. 1 do pedido de indemnização civil deduzido nos autos) da qual derivou a concreta assistência hospitalar ministrada pelo demandante à vítima BB (ao tempo, também PP de apelido).
C. VI. Factos provados em 33. a 46.: atinentes à situação pessoal e condição social e económica do arguido, brotaram das declarações entendidas prestar pelo arguido, merecendo a valoração positiva na estrita medida do estabilizado como provado.
C. VII. Facto provado em 47., relevou o certificado de registo criminal do arguido actualizado e junto a fls. 257 verso-259 verso dos autos.
(…)
2.3. Da impugnação da matéria de facto
2.3.1. O direito ao recurso integra a garantia de defesa (CRP, art. 32.º), mas a sua configuração é legalmente densificada por ónus de estruturação e delimitação do thema decidendum, sob pena de desvirtuar a função do tribunal ad quem. Os recursos são remédios de legalidade e não vias de “melhor justiça” por reponderação global da prova. A ratio dos arts. 412.º e 417.º CPP é compatibilizar a garantia de reexame com a exigência de racionalidade e economia processual, obrigando o recorrente a identificar precisamente os pontos de facto, os meios de prova e as passagens gravadas que imporiam decisão diversa. Reitera-se: sem essa disciplina, o tribunal de recurso não pode, nem deve, substituir-se ao recorrente na selecção e dissecação da prova gravada, sob pena de subversão do duplo grau em julgamento de facto. Elenca-se, pois, o primeiro critério de improcedência: um recurso que não cumpra cumulativamente os ónus do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, é, nessa parte, irrecorrível (rejeição), sem prejuízo do conhecimento de direito e dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, de conhecimento oficioso.
Versando sobre direito, as conclusões devem indicar as normas violadas (art. 412.º, n.º 2, al. a)), e, versando sobre facto, impõem-se: a) os concretos pontos de facto impugnados; b) os concretos meios de prova que imporiam decisão diversa; c) tratando-se de prova gravada, as concretas passagens (art. 412.º, n.ºs 3–4). O incumprimento destes ónus, quando radicado na própria motivação, não é suprível por convite ao aperfeiçoamento; o convite assume natureza estritamente formal e não pode franquear a apresentação de um “novo recurso”. Daqui decorre a consequência: rejeição, nessa parte, ex art. 417.º, n.º 6, al. a), CPP. No caso, o recorrente limita-se a um apontamento avulso a “20m20s” de DPMF1 da ofendida, sem segmentar outros depoimentos, nem individualizar pontos de facto ou meios probatórios, e nem sequer indica, em sede de direito, as normas supostamente violadas. A resposta do MP explicita esses défices de forma tecnicamente irrepreensível; o parecer do MP junto da Relação secundou a solução.
A decisão de facto exige motivação que incorpore as razões que conduziram à convicção, com identificação das fontes, confronto de versões e explicitação dos critérios de credibilidade, segundo lógica e experiência (CPP, art. 374.º, n.º 2; art. 127.º). A motivação não é um repositório de citações, mas um discurso crítico-racional controlável em sede recursiva. O acórdão recorrido cumpre densamente esse padrão: i) descreve o cotejo entre as DPMF dos ofendidos, as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas, ii) explicita as razões de ciência e a coerência interna/externa, e iii) sustenta o juízo na documentação clínica e restante prova documental/pericial. O recorrente, ao imputar “sobrevalorização de credibilidade” sem apontar o erro lógico, factualmente relevante e superveniente, não logra desconstruir a motivação. A discordância subjectiva não é vício. A livre apreciação é valoração racional e crítica, segundo regras de lógica e experiência — padrão que o acórdão recorrido satisfaz.
O recorrente requer a inclusão, como provado, de que “o arguido sentia-se indignado com a negligência da mãe”, apoiando-se em peças de promoção e protecção. Tal formulação é conclusiva, sem suporte histórico-empírico concreto, e portanto não integra “facto essencial” a aditar; quando muito, exprime uma valoração ou motivo subjectivo que não contende com a tipicidade nem corrige a arquitectura factual provada. Ademais, o aditamento é processualmente inviável por via recursiva sem cumprimento pleno do art. 412.º do CPP: não basta invocar fls. 138 e segs.; era necessário indicar os pontos a alterar, o meio de prova e as passagens específicas. Mesmo no mérito da apreciação, a invocação de actos de promoção e protecção é lateral à verificação dos elementos típicos de violência doméstica, e não corrige o nexo de credibilidade formado. A resposta do MP disse-o, e bem: “não o fazendo, não pode esta parte do recurso ser apreciada”.
O recorrente reconduz a sua divergência à sobrevalorização das DPMF (declarações para memória futura) dos ofendidos e dos depoimentos de duas testemunhas, contrapondo uma leitura atomista de excertos (o apontado “20m20s”). Porém, a credibilidade é aferida em lógica global, pela coerência interna/externa, razões de ciência, consistência temporal e convergência com a prova documental/pericial. A crítica eficaz teria de indicar, para cada ponto impugnado, a passagem gravada que o infirmasse, e explicar por que motivo essa passagem impõe decisão diversa — tarefa que o recorrente não realiza. Por outro lado, a decisão explicita por que razão os depoimentos foram reputados fiáveis e como se articularam com a documentação clínica e restantes meios. Em suma: o ónus argumentativo não é cumprido; e a motivação do tribunal a quo permanece dentro da margem de livre apreciação, controlável e controlada em sede recursiva.
O recorrente sustenta que a 1.ª instância não atendeu a “elemento probatório crucial” (processo de promoção e protecção), do qual deduziria “negligência” da ofendida e, daí, a sua “indignação” atenuadora.
Vejamos:
a. a selecção e valoração da prova pertencem ao julgador, sujeitas a controlo de racionalidade, não a um “direito” do recorrente a impor leitura alternativa;
b. o iter motivatório mostra ter sido ponderada a prova relevante e explicitadas as razões de credibilidade, nada indicando preterição de prova decisiva. Mesmo admitindo a junção e leitura das peças da CPCJ, a inferência proposta é valorativa e não “facto” passível de aditamento; e, sobretudo, não impõe decisão diversa sobre os factos nucleares imputados. A resposta do MP é clara ao qualificar a tese como genérica e sem base de especificação temporal das passagens exigidas pelo art. 412.º, n.º 4, CPP. Logo, a crítica não passa no crivo adjectivo nem no crivo material.
Mesmo quando a impugnação ampla ultrapassa o crivo formal (o que não sucede), o tribunal ad quem não substitui integralmente a livre convicção do julgador: controla a racionalidade, a coerência e a compatibilidade da convicção com as regras da experiência, podendo, se necessário, ouvir passagens indicadas. O controlo não é de “tabula rasa”. Assim, a pretensão do recorrente de recentrar a convicção em “contextos” laterais e em estados emocionais (“indignação”) revela um desvio metodológico: procura uma alteração da narrativa sem cumprir o ónus de demonstrar, com base em meios concretos e passagens, que os factos estruturantes foram mal julgados. Daí que, em boa técnica, este Tribunal ad quem deva rejeitar a parte de facto e, quanto ao restante, reafirmar a suficiência do exame crítico, não emergindo qualquer vício do art. 410.º, n.º 2 do CPP.
Em suma, e decidindo concretamente às conclusões da matéria de facto elencadas no recurso interposto:
Conclusões 3–4 (omissão/aditamento): são conclusivas e não cumprem 412.º, n.ºs 3–4 do CPP (sem pontos, meios e passagens).
Conclusões 6–7 (credibilidade; “indignação” atenuadora): não identificam erro lógico concreto nem passagens que imponham decisão diversa; chocam com o não provado “conhecimento de cancro” e com a motivação que pondera as razões de ciência e a convergência documental.
Conclusões 10–12 (relativização de antecedentes; diminuição de risco): não suportam inversão factual. A única menção temporal concreta (20m20s) é isolada e insuficiente. A crítica do recorrente não cumpre o ónus adjectivo, não demonstra qualquer vício e não revela prova que imponha decisão diversa.
A impugnação da matéria de facto é instrumento de correcção de erros de julgamento quando densamente estruturada: sem identificação de pontos, meios e passagens, este Tribunal ad quem não pode reabrir a convicção do Tribunal a quo. No caso, o recorrente: i) não indicou normas violadas (art. 412.º, n.º 2, al. a)); ii) não especificou pontos de facto, meios e passagens (art. 412.º, n.ºs 3–4); iii) pediu aditamento de um “facto” conclusivo e irrelevante. A decisão recorrida cumpre o art. 374.º, n.º 2 do CPP, e o princípio do art. 127.º, expondo um exame crítico coerente e controlável. Consequência: rejeição, na parte da impugnação da matéria de facto, e improcedência do demais.
2.3.2. Medida da pena (art. 71.º, CP)
A determinação da pena é operação composta: parte da moldura abstracta aplicável a cada crime, internaliza as finalidades do art. 40.º, n.º 1, CP (protecção de bens jurídicos e reintegração) e concretiza a medida segundo a culpa do agente e as exigências de prevenção (geral e especial), ponderando «todas as circunstâncias que […] não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele» (art. 71.º, n.ºs 1 e 2). Não é um exercício de benevolência ad hoc, mas um juízo de proporcionalidade normativamente estruturado, em que a prevenção geral (reafirmação da validade da norma) e a especial (prognose de socialização) funcionam como limites e directrizes da individualização. O recorrente invoca os artigos 70.º e 71.º do CP para reivindicar uma pena próxima do mínimo, mas fá-lo abstraindo dos dados normativos relevantes: a pluralidade de ilícitos, a reiteração específica em violência doméstica, a ineficácia de respostas penais anteriores menos gravosas (incluindo suspensão com regime de prova) e a ausência de contrição, elementos que aumentam as exigências de prevenção e comprimem o espaço útil para qualquer benevolência. Nesta luz, a crítica de excesso não dialoga com os critérios legais, limitando-se a revalorizações genéricas (divórcio, afastamento futuro, «indignação»). Para um padrão científico, a pergunta correcta é: à luz do art. 71.º do CP, a pena única fixada (por cúmulo: art. 77.º do CP) excede a culpa e frustra as finalidades de prevenção? Os autos mostram o contrário.
Vejamos:
A 1.ª instância fixou penas parcelares (4 anos; 2 vezes 2 anos e 6 meses; 8 meses) e pena única de 6 anos e 6 meses, explicitando factores decisivos: i) antecedentes por idêntica natureza (condenação por violência doméstica em 13-01-2021, trânsito em 18-03-2022, com suspensão, regime de prova e deveres), ii) reiteração de condutas em 2023/2024 em pleno período de suspensão, revelando ineficácia das medidas de socialização já tentadas; iii) culpa e ilicitude medianamente elevadas no quadro de violência doméstica sobre ex-cônjuge e filhos, acrescida de maus-tratos a animal; iv) ausência de contrição e externalização da culpa em audiência; v) exigências elevadas de prevenção geral (protecção da dignidade humana em contexto relacional) e especial (contenção de padrão violento). Estes elementos, todos extratípicos mas legalmente relevantes, pressionam a medida para patamar superior ao mínimo, sob pena de defraudar as expectativas normativas e de ignorar o fracasso de soluções substitutivas anteriores.
O recorrente invoca “circunstâncias atenuantes”: divórcio, «indignação», menor risco e “relativização” de antecedentes.
Apreciemos:
a) Divórcio/afastamento: a mera alteração do estado civil é neutra enquanto factor de medida; só relevava se demonstrasse, com base factual forte, alteração de padrões relacionais e competências de auto-regulação que reduzissem as exigências de prevenção especial. Os autos assinalam intenção de emigrar, parco apoio familiar e acompanhamento psiquiátrico em meio prisional; nada disto, por si, sustenta decréscimo tangível do risco; pelo contrário, aponta incerteza estrutural.
b) «Indignação» face à mãe: não é atenuante legal; é motivo valorativo já desconsiderado como “facto” conclusivo e irrelevante ao elenco factual. Mesmo atendendo-o, não neutraliza o desvalor do comportamento, nem diminui a culpa em contexto de violência doméstica — bens jurídicos pessoais reclamam tutela reforçada.
c) Menor risco por inexistência de contacto futuro: as exigências de prevenção não se evaporam com enunciados volitivos do condenado; o histórico demonstra incapacidade de conformação às injunções penais, inclusive sob suspensão e programa de prevenção.
d) Relativização de antecedentes: incompatível com a reiteração e com a prática de parte dos novos factos durante a suspensão anterior; à luz do art. 71.º, isto agrava as necessidades de prevenção especial e justifica pena efectiva. Em suma, nenhuma destas linhas impõe descida da pena; todas são absorvidas pela fundamentação da 1.ª instância.
O acórdão explicitou a moldura conjunta do concurso e aplicou o critério unitário do art. 77.º do CP: olhar o conjunto dos factos e a personalidade para extrair o desvalor global e o efeito da pena na socialização. A fundamentação segue a linha sobre a avaliação unitária do iter criminis e o peso da tendência criminal vs. pluriocasionalidade; reputou-se presente um padrão que exige elevação da resposta penal, sem atingir o máximo, fixando pena intermédia-superior proporcional. Nessa grelha, 6 anos e 6 meses: i) reflectem a pluralidade de vítimas e bens jurídicos atingidos; ii) respondem à frustração demonstrada por medidas substitutivas; iii) mantêm espaço de prevenção sem excesso (abaixo de 2/3 da moldura conjunta); iv) dialogam com a ausência de factores atenuativos fortes (p. ex., confissão integral e reparação substantiva). A pretensão do recorrente de “5 anos”, quase mínima da moldura conjunta, colide com estes dados e com a ratio do aludido art. 71.º.
Termos em que improcede esta questão.
2.3.3. Suspensão da execução da pena.
O pedido de suspensão da execução da pena (CP, art. 50.º) está juridicamente prejudicado quando a pena concreta excede 5 anos. O regime é claro: O tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (CP, art. 50.º, n.º 1). O requisito-tempo funciona como pressuposto objectivo de admissibilidade; só verificado esse limiar é que o tribunal ingressa no juízo de prognose favorável (pressuposto subjectivo). Com a pena única fixada em 6 anos e 6 meses de prisão, o requisito objectivo não se mostra preenchido; a apreciação de prognose torna-se, pois, inútil, por juridicamente impossível a aplicação do instituto. A preferência por penas não privativas de liberdade (CP, art. 70.º) não revoga, nem flexibiliza, o tecto de 5 anos do art. 50.º; antes o pressupõe. Do ponto de vista metodológico, a ordem lógica impõe que, no conhecimento do recurso, o tribunal cesse a análise logo que identifique a impossibilidade de preenchimento do requisito objectivo, sob pena de proferir considerações obiter sobre prognose que não podem fundar decisão útil. Acresce que, estando a pena única apurada por cúmulo jurídico (CP, art. 77.º), é essa pena — e não as parcelares — que releva para aferição do art. 50.º do CP; não existe “suspensão por segmentos”, nem pode fraccionar-se a execução para compatibilizar formalmente o tecto legal. Assim, pena única superior a 5 anos afasta liminarmente a suspensão, sendo prejudicado o conhecimento de todos os demais critérios materiais (v.g., antecedentes, adesão a programas, apoio familiar), por falta de base legal habilitante. Por conseguinte, mantendo-se a pena única acima do patamar legal, a conclusão necessária é a de indeferimento por inadmissibilidade, com a menção expressa de prejudicialidade da apreciação quanto ao mais.
Termos em que improcede in totum o recurso.
III. DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
Custas a cargo do arguido, fixando a taxa de justiça em 4 UCS.
Lisboa e Tribunal da Relação, 05 de novembro de 2025
Alfredo Costa
Cristina Almeida e Sousa
Carlos Alexandre
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
O relator escreve segundo a antiga ortografia
1. Declarações para memória futura