I- O condutor do automovel atropelante não e inabil para depor como testemunha quando não e parte na acção.
II- Quando aquele, ao ver a vitima, que seguia a pe pela berma esquerda, relativamente ao seu sentido de marcha, e fez uma guinada para a direita com a intenção de atravessar a estrada, correndo, desviou por sua vez o veiculo, transitando no mesmo sentido, para a esquerda, na tentativa de evitar o embate, ja que a travagem seria inoperante dada a distancia de apenas 6 ou 7 metros que no momento os separava, efectou a manobra de recurso que se impunha ao homem comum e que, perante as circunstancias, para não embater na vitima, era a adequada.
III- Por isso, guinando para a sua esquerda, o condutor acabou por atingir o peão no centro da estrada, mas, não sendo razoavel exigir-lhe um comportamento diferente, actuou sem culpa, ilidindo deste modo a presunção do artigo 503, n. 3 do Codigo Civil, pois conduzia por conta de outrem.