3. Descrição sucinta das conclusões da acção de inspecção
Da análise realizada, resultaram as seguintes propostas de correcção:
[...]
3.2 Imposto sobre o Valor Acrescentado TrimestreFalta Liquidação IVA (Cap V-3) 1.°T/073.341,42 € 2. °T/072.940,45 € 3. °T/072.673,13 € 4. °T/074.009,70 € Total Ano 200712.964,70 €
[...]
IVMOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
Da análise efectuada à escrita do sujeito passivo e aos elementos que serviram de suporte aos registos efectuados, verificámos que se encontram registados os seguintes valores: RubricasAno 2006Ano 2007 Prestações Serviços – Advogado[...]46.203,23 € Vendas de Mercadorias – Agricultura[...] Total de Rendimentos[...]46.203,23 €
Analisada a actividade do sujeito passivo e os elementos declarativos deste verifica-se que:
- •Existe apenas um recibo emitido a título de adiantamentos de honorários ou provisão para despesas por conta e em nome do cliente, relativamente a cada um dos anos em análise;
- •Os recibos emitidos não identificam os processos a que respeitam.
No âmbito da preparação do procedimento de inspecção foi o sujeito passivo notificado em 13/03/2009, por carta registada com aviso de recepção, para remeter a estes serviços os seguintes elementos:
"(...)
1- Nº do recibo, data, nome e número de identificação fiscal do cliente, importância paga, IVA liquidado, IRS retido e importância recebida, referente ao ano de 2007;
2- Processos findos em 2006 e 2007 com identificação do cliente e número de identificação fiscal, n.º do processo, Tribunal onde decorreram, juízo, espécie e valor da acção;
3- Processos iniciados em 2006 e 2007 com identificação do cliente, número de identificação fiscal, n.º de processo, Tribunal onde decorreram, juízo, espécie e valor da acção;
4- Os mesmos elementos solicitados nos n.ºs 2 e 3 anteriores, processos iniciados e processos findos, mas reportados a clientes cujos serviços foram prestados exclusivamente no âmbito de procuradoria;
5- Relação percentual entre o facturado a clientes de âmbito judicial, clientes de âmbito da procuradoria e clientes de consultas.
(...)"
Em 27 de Março de 2009 o sujeito passivo respondeu que encontrando-se os elementos solicitados abrangidos pelo disposto no n.º 4 do Art.º 87º do EOA, solicitou no dia 24 de Março de 2009, autorização ao Exm.º Sr. Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, para responder à nossa notificação.
Em 27 de Julho de 2009, por correio electrónicos foram remetidos a estes serviços:
"(...)
1 - Relação dos processos que deram entrada nos tribunais administrativos e fiscais nos anos desde o ano de 2005, em que sou Mandatário - vide doc-1.
2 - Relação dos processos que deram entrada nos tribunais Judiciais e Criminais do ano de 2006, em que sou Mandatário - vide doc-2.
3 - Relação dos processos que deram entrada nos tribunais Judiciais e Criminais do ano de 2007, em que sou Mandatário - vide doc-3.
(...)"
Após a análise aos elementos remetidos verificámos que o sujeito passivo apenas respondeu ao ponto 3 da nossa notificação - relação dos processos iniciados nos anos de 2006 e 2007, identificação do respectivo cliente, nº de identificação fiscal, nº de processo Tribunal e respectivo juízo onde decorreram, espécie e valor da acção. Como o sujeito passivo não remeteu a totalidade dos elementos solicitados e com o fim de se ter uma percepção real da sua actividade, pediram-se aos tribunais da região, por nos parecer ser nestes que a sua intervenção é maior, a seguinte informação:
- •Identificação dos processos entrados nos anos de 2006 e 2007, em que o sujeito passivo foi mandatário, conforme mapa em anexo I;
- •Identificação dos processos com decisão de trânsito em julgado nos anos de 2006 e 2007, em que o sujeito passivo foi mandatário, conforme mapa em anexo II.
Analisados os mapas anexos I e II, verifica-se que o sujeito passivo foi mandatário no seguinte número processos: RubricasAno 2006Ano 2007Total N.° Processos entrados209319528 N. ° Processos com decisão222206428
Do cruzamento da informação remetida, quer pelos Tribunais, quer pelo sujeito passivo, relativamente aos processos entrados e findos, com os recibos emitidos, não foi possível identificar a correspondência existente entre os processos e os respectivos recibos.
De acordo com a informação prestada pelo sujeito passivo, de forma pessoal, os recebimentos de clientes apenas ocorrem depois de findos os processos, pelo que lhe foi remetido, relação dos processos cuja decisão foi proferida nos anos de 2006 e 2007 (findos), a fim de nos informar se para os mesmos foi ou não emitido o recibo respectivo, em caso afirmativo qual o seu nº, data e valor, e em caso negativo qual o motivo da sua não emissão.
Analisada a resposta do sujeito passivo que se encontra arquivada no processo e tratada informaticamente (Anexo II), verificou-se que:
• Para a maioria dos processos constantes da referida relação não foram ainda emitidos os respectivos recibos, conforme mapa seguinte:
Ano Decisão Final Emissão de Recibo Total Geral SimNão 200680142222 200752154206 Total Geral132296428 • Para os processos de maior valor de acção, ainda não foram emitidos os recibos correspondentes, conforma mapa resumo seguinte: Ano Decisão FinalValor Total das AcçõesTotal Geral Recibo SimRecibo Não 2006669.176,79 €3.921.370,78 €4.590.547,57 € 2007522.522,95 €2.236.614,99 €2.759.137,94 € TOTAL GERAL1.191.699,74 €6.157.985,77 €7.349.685,51 € • Para os processos cujo recibo foi emitido verifica-se que na maioria dos casos, os mesmos o foram em ano diferente daquele em que a decisão ocorreu, como consta do quadro seguinte:
[...]
- •A emissão de recibos em data anterior à data de decisão de trânsito em julgado vem de algum modo, contrariar a informação prestada pelo sujeito passivo de que não existiam adiantamentos e que as contas somente seriam prestadas no final do processo;
- •Existem processos com mais do que um recibo emitido, conforme mapa seguinte:
[...]
• Os motivos apontados pelo sujeito passivo, para a não emissão de recibos, constam do mapa seguinte:
[...]
Da análise do referido mapa verifica-se que o motivo invocado pelo sujeito passivo para a não emissão de recibos com maior número de processos (214) e maior valor de acção (4.788.348,64€) é "sem provisões, contas a elaborar".
Constata-se assim, pela informação prestada pelo sujeito passivo, que existe um elevado número de processos cuja decisão de trânsito em julgado ocorreu nos anos de 2006 e 2007, que ainda não foram elaboradas contas, apresentadas aos clientes e emitido o respectivo recibo.
Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pelo regime normal de tributação encontram-se obrigados a emitir factura ou documento equivalente nos termos do Artº 29º nº 1 aI. b), até ao final do 5º dia útil após o momento em que o imposto é devido nos termos do Art.º 7º n.º 1 aI. b) do CIVA, conforme dispõe o Art.º 36º nº 1 do mesmo Código.
O recibo verde é um documento que atesta legalmente que houve um pagamento e como tal é um documento de quitação, pelo que se o sujeito passivo, aquando da conclusão da sua prestação de serviços e não tendo a certeza se irá receber, deverá abster-se de emitir o recibo verde e emitir factura e quando for efectuado o pagamento ou colocado à disposição deve emitir um recibo normal de quitação, que não um recibo verde, como permite o Art.º 115º nº 1 do CIRS.
Nos termos do nº 6 do Art.º 3º do CIRS, ficam as prestações de serviços sujeitas a tributação em IRS, desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão da factura/documento equivalente, pelo que deveria o sujeito passivo e relativamente aos processos para os quais ocorreu a decisão de transito em julgado e considerada concluída a prestação de serviços, ter emitido até ao 5º dia útil, após a referida conclusão, a respectiva factura/documento equivalente.
Assim, em face do exposto verifica-se que, de acordo com os mapas atrás indicados, existe um elevado nº de processos, cuja decisão de trânsito em julgado ocorreu nos anos de 2006 e 2007, sem que tenha sido emitido o respectivo recibo, e para os quais foi invocado pelo sujeito passivo que as respectivas contas ainda não tinham sido elaboradas, o que contraria a legislação em vigor, conforme referido nos pontos anteriores, e ainda porque, a actividade realizada e evidenciada a nível dos Tribunais é bastante elevada e que na prática não é evidenciada nas declarações de rendimentos apresentadas para efeitos fiscais, existem fundamentos para determinação do resultado tributável nos anos de 2006 e de 2007, através da aplicação de métodos indirectos nos termos dos artigos 87º b), 88º a) e 90º d) e) i) da LGT conjugado com os artigos 75º nº 2 a) da LGT, 28º nº 7 do CIRS e 90º nº 1 do CIVA.
VCRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
1. Determinação das prestações de serviços
Para determinação das prestações de serviços dos anos de 2006 e de 2007, considerámos:
1º - Que todos os processos em que ocorreu decisão de trânsito em julgado nos anos em análise (2006 e 2007), para os quais não existe a emissão do respectivo recibo e o sujeito passivo indicou o motivo de "Sem provisões contas a elaborar", foram concluídos nas datas em que a referida decisão ocorreu (artigo 7º nº 1 b) do CIVA);
2º - Que todos os outros ainda se encontram na situação de pendência, apesar da decisão de trânsito em julgado ter ocorrido nestes anos, aceitando a informação prestada pelo sujeito passivo;
3º - Que a obrigação para a emissão da factura ocorre até 5º dia útil após a conclusão da prestação de serviço (artigo 36º nº 1 do CIVA), e por consequência a exigibilidade do IVA (artigo 8º nº 1 b) do CIVA) e sujeição à tributação em IRS (artigo 3º nº6 do CIRS) ocorrem na mesma data;
4º - Que o valor médio de honorários por processo é de 770,12€ IVA incluído, apurado com base na relação entregue pelo sujeito passivo em 14 do corrente, e que é o único elemento que nos permite estabelecer correspondência entre processos e respectivos recibos.
[...]
3. Determinação do valor da falta de liquidação de IVA TrimestreCorrecção Prestações de Serviços (a)Taxa de IVA - Artigo 18° n°1 al.c) do CIVA (b)Falta de Liquidação de IVA (c=axb) [...][...][...][...] Total Ano 200761.736,62 €21%12.964,70€ [...]
IX – DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO
O sujeito passivo foi notificado por carta registada para no prazo de 15 (quinze) dias exercer o direito de audição, não o tendo feito até à presente data” – cfr. fls. 01 a 14 (relatório de inspeção) do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 3.Sobre o relatório de inspeção referido no ponto 2. que antecede recaiu despacho de concordância do Diretor de Finanças de Leiria, datado de 09 de junho de 2010 – cfr. fls. 01 do PA apenso.
- 4.Por ofício n.º ….8, datado de 11 de junho de 2010, foi o Impugnante notificado do relatório de inspeção tributária referido e do imposto apurado em falta em sede de IVA para o exercício de 2007 (€ 12.964,70), em 17 de junho de 2010 – cfr. fls. 57 e 58 do PA apenso.
- 5.O Impugnante, J...., e M...., apresentaram junto da Direção de Finanças de Leiria, no dia 13 de julho de 2010, pedido de revisão da matéria coletável fixada por métodos indiretos em sede inspetiva, nomeando como seu perito o próprio Impugnante – cfr. fls. 63 a 69 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 6.No âmbito do processo de revisão da matéria coletável instaurado na sequência do pedido referenciado no ponto anterior, reuniram na Direção de Finanças de Leiria, a 11 de agosto de 2010, o Perito da Administração Tributária, o Perito do Contribuinte e o Perito Independente, tendo-se lavrado a ata n.º 15/2010, à qual foi aposta a assinatura dos referidos peritos e que contava com o seguinte teor:
“Pelas dez horas e trinta minutos, deu-se início à reunião tendo intervindo em primeiro lugar o perito do contribuinte que fundamentou a sua discordância em relação aos valores fixados com os argumentos invocados pelo reclamante no Pedido de Revisão, que mantém na íntegra, dando especial relevo aos seguintes:
-Não são comprovados nem demonstrados quaisquer dos fundamentos estabelecidos nos art.º 87.º e 88.º da Lei Geral Tributária, para se poder realizar a avaliação indirecta, logo todo o acto é anulável, uma vez que o advérbio só constante do corpo do art.º 87.º, não admite qualquer outra situação possível de lançar mão desta forma de avaliação;
- Que a inspecção tributária substanciou o relatório e a proposta de correcção no princípio de que o momento da realização dos serviços prestados é o reportado à data do trânsito em julgado dos processos judiciais, facto este contestado pelo perito do contribuinte, que aponta diversas razões para que nessa data os processos não se possam considerar como findos, nomeadamente:
-Recursos
-Notificações
-Pedidos de certidões
-Pedidos de Indemnização etc.
Factos que impedem o reclamante de emitir o respectivo recibo tanto em respeito pelos contratos firmados com os clientes como pelas directrizes emanadas pela Ordem dos Advogados.
- -Que quando aceita um processo não fixa qualquer tipo de honorários nem adiantamentos.
- -Que o exercício da actividade de advogado se reveste de uma especificidade muito própria, muito diferente de outras actividades também abrangidas pela Categoria-B de IRS, o que origina diversas dificuldades nomeadamente no que se refere ao momento da emissão de recibo.
- -Que no número de processos "sem provisões, contas a elaborar ", estão incluídos diversos processos relativos a contra-ordenações cujos valores são bastante inferiores à média utilizada pelos Serviços de Inspecção, para a determinação do rendimento colectável com recurso a métodos indirectos;
E ainda no que se refere directamente ao IVA, a existência de prestação de serviços a clientes que beneficiam da redução de taxa a que se refere a verba 2.11 da Lista I (Taxa Reduzida) anexa ao Código do IVA, para cujos processos ainda não foi elaborada a nota de honorários.
Por outro lado o Perito Independente considerou ser exagerado o número de processos para os quais ainda não foi emitido o respectivo recibo, o que origina uma grande dilação de tempo entre a prestação do serviço e a sua sujeição a tributação, o que contraria o disposto no art.º 115.º do Código do IRS, considerando no entanto razoável que se pondere nos montantes anuais a considerar para efeitos de tributação.
Face a análise efectuada ao pedido de revisão e aos argumentos apresentados pelos Peritos o Perito da Administração Fiscal concluiu o seguinte:
1.- Que nos termos do art.º 115.º do Código do IRS os titulares dos rendimentos da categoria-B são obrigados a:
- -Emitir recibo de modelo oficial de todas as importâncias recebidas, ou
- -Emitir factura ou documento equivalente por cada prestação de serviço efectuada e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
Exercendo o reclamante a actividade de "Advogado", em que os rendimentos estão sujeitos a englobamento em IRS pela categoria-B, logo encontra-se obrigado ao cumprimento do disposto neste artigo, que não dispõe de qualquer dispensa ou condição especial para esta actividade.
2.- De acordo com o art.º 7.º do Código do IVA o imposto é devido e torna-se exigível no momento da realização da prestação do serviço, referindo ainda o n.º 9 que para o caso das prestações de serviço em que não seja fixada periodicidade para o pagamento ou esta for superior a 12 meses o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses o que de facto não se verificou o que contraria a defesa do Perito do Contribuinte que entende que a emissão de recibo apenas deve acontecer no momento em que o processo está terminado e recebe os respectivos honorários, principio já não previsto na Lei pela alteração do DL 198/2001, de 3 Julho.
3.- Na determinação do rendimento colectável da categoria-B os Serviços de Inspecção, utilizaram como média de honorários para cada processo 636,46, e para um universo de 214 processos para os quais já deveria ter sido emitido recibo nos anos de 2006 e 2007 o que não se tinha verificado até à data do fim da acção inspectiva.
4.- Não restam dúvidas que perante o estipulado na Lei, existe a obrigação do reclamante sujeitar a tributação os serviços que presta, dentro dos prazos estipulados, no entanto tendo em conta a argumentação apresentada pelo Perito do Contribuinte e do Perito Independente, nomeadamente no que se refere:
-Aos processos referentes a contra-ordenações, cujo valor da acção em alguns casos não ultrapassa os 200,00 euros;
-Aos processos que se encontram pendentes de recurso, pedidos de indemnização e outras situações de carácter judicial para os quais não foi previamente fixado um valor de honorários, nem de adiantamentos e ainda para alguns processos de defesa oficiosa cujo fim e recebimento ultrapassa os prazos normalmente utilizados.
Assim considerando o disposto na Lei, nomeadamente o já referido n.º 9 do art.º 7.º, a fase em que os processos se encontram e ainda que já no decurso do presente ano foram emitidos diversos recibos relativos aos processos que na data da acção inspectiva se encontravam na situação "sem provisões contas a elaborar" parece razoável ponderar estas situações para ser deduzida aos valores propostos selos Serviços de Inspecção, ou seja:
Para o ano de 2006 propõe uma correcção aos serviços prestados de 45 000,00 e para o ano de 2007, 40 000,00 em sede de IRS, bem uma liquidação de IVA no montante de 9 450,00 para o ano de 2006 e de 8 400,00 para o de 2007.
Face aos argumentos expostos, foi aceite a proposta do Perito da Administração Fiscal, pelo que por consenso entre os peritos intervenientes, são os seguintes os valores acordados para os exercícios objecto de revisão: ANOIRS-Rendimento ColectávelIVA 200679 430,559 450,00 200766 696,178 400,00 Os valores do IVA agora apurados serão repartidos por períodos segundo o mesmo critério utilizado pela IT.
E nada mais havendo a tratar, deu-se por concluída a reunião da qual se lavrou a presente Acta que, depois de lida, vai ser assinada pelos intervenientes na reunião” – cfr. fls. 59 a 62 PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. Em virtude da decisão do pedido de revisão da matéria tributável, foram emitidas as seguintes liquidações adicionais, todas com data limite de pagamento voluntário a 30 de novembro de 2011:
- -Liquidação de IVA n.º ….805, referente ao período 03T de 2007, no valor de € 2.164,68;
- -Liquidação de juros compensatórios n.º ….806, referente ao período 03T de 2007, no valor de € 265,46, calculados de 15 de maio de 2007 a 07 de junho 2010, com taxa de juro “equivalente à taxa dos juros legais fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil”;
- -Liquidação de IVA n.º ….807, referente ao período 06T de 2007, no valor de € 1.905,12;
- -Liquidação de juros compensatórios n.º ….808, referente ao período 06T de 2007, no valor de € 214,21, calculados de 16 de agosto de 2007 a 07 de junho 2010, com taxa de juro “equivalente à taxa dos juros legais fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil”;
- -Liquidação de IVA n.º …..809, referente ao período 09T de 2007, no valor de € 1.731,25;
- -Liquidação de juros compensatórios n.º …..810, referente ao período 09T de 2007, no valor de € 177,39, calculados de 15 de novembro de 2007 a 07 de junho 2010, com taxa de juro “equivalente à taxa dos juros legais fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil”;
- -Liquidação de IVA n.º ….811, referente ao período 12T de 2007, no valor de € 2.598,96;
- -Liquidação de juros compensatórios n.º ….112, referente ao período 12T de 2007, no valor de € 240,10, calculados de 15 de fevereiro de 2008 a 07 de junho 2010, com taxa de juro “equivalente à taxa dos juros legais fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil” – cfr. fls. 48 a 51, e respetivos versos, dos autos (suporte físico).
8. As liquidações referidas no ponto antecedente foram notificadas ao Impugnante, por cartas sob registo, expedidas a 04 de outubro de 2011 – cfr. fls. 48 a 51, e respetivos versos, dos autos (suporte físico).FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa, atenta a causa de pedir.
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A decisão da matéria de facto, efetuou-se com base nos documentos e informações oficiais constantes dos autos e no Processo Administrativo apenso, referidos em cada um dos pontos do elenco da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.
A demais matéria não foi aqui considerada por ser conclusiva, de direito ou não relevar para a decisão da causa.”.