081712 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Roger Bennett da Cunha Lopes
Processo: 081712
ACORDAO
Descritores: Sucessão mortis causa, Incapacidade, Indignidade, Declaração, Forma, Direito de representação, Descendente, Capacidade sucessória
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00015452
Nr Documento: SJ199203260817122
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/17bbaf7e5e0f6462802568fc003a63bd
Sumário
Independentemente da questão de saber se carece ou não de declaração judicial para a sua efectivação, a incapacidade por indignidade, prevista no artigo 2034 do Código Civil, não prejudica o direito de representação dos descendentes do indigno, conforme dispõe o artigo 2037, n. 2 do mesmo Código.