II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Por aviso publicado no DR, II Série, nº 62, de 14-3-97, foi aberto concurso interno geral de ingresso para o provimento de dois lugares de operador de sistema de 2ª classe da carreira de operador de sistema do quadro privativo da ex-Direcção-Geral dos Recursos Naturais [cfr. fls. 21/22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. Constava, nomeadamente, do ponto 4. do aludido aviso de abertura o seguinte:
“4 – Dos métodos de selecção:
- 4.1– A selecção dos candidatos será feita mediante prova de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.
- 4.2– A prova de conhecimentos visa avaliar o nível de conhecimentos académicos e ou profissionais dos candidatos exigíveis para o exercício de determinada função, cujo programa de provas foi aprovado pela Ministra do Ambiente em 15-12, publicado no DR, 2ª, 2, de 3-1-96.
- 4.3– A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, sendo considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:
- a)Habilitação académica de base – considerar-se-á e ponderar-se-á a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
- b)Formação profissional – considerar-se-ão e ponderar-se-ão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional dos lugares postos a concurso;
- c)Experiência profissional – considerar-se-á e ponderar-se-á o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração.
4.4 – A entrevista profissional de selecção visa determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais do candidato.” [Idem].
- iii.A recorrente, bem como outros, entre os quais os recorridos particulares, foram opositores ao aludido concurso.
- iv.No dia 3 de Julho de 1997, o júri do concurso reuniu pela 1ª vez, tendo deliberado o seguinte:
“ACTA nº 1
ACTA da reunião do Júri do concurso de provimento de lugares de operador de sistemas, do quadro da ex-DGRN, aberto por aviso publicado no Diário da República, II série, nº 62, de 14 de Março de 1997.
Data: 3 de Julho de 1997
Presentes:
João do Rosário Veríssimo Costa, Presidente
Engenheiro António Manuel Veiga dos Santos e Dr. Luís Alberto de Carvalho Matias Duarte, vogais.
Durante a reunião o Júri apreciou a admissibilidade das candidaturas.
Analisada a documentação que constitui os processos das candidaturas, foi deliberado por unanimidade:
1º Excluir os concorrentes:
- -Delmira Afonso do Fundo, por não ter comprovado o vínculo à função pública [ver item 3 do Aviso de abertura do concurso];
- -Helena Maria do Espírito Santo Pamplona Folhento, por não possuir nenhuma das habilitações necessárias para admissão ao concurso [ver item 3. do Aviso];
- -Hélia Maria Pereira Rodrigues Alfaro da Silva Tavares, por não ter comprovado, com documentos autênticos ou autenticados, as suas habilitações literárias e profissionais; e - Isália Manuela Martins Canário, por não ter comprovado possuir as habilitações necessárias para admissão ao concurso [ver item 3 do Aviso].
2º Admitir os concorrentes:
Alberto Inácio Simões Descalço
Ana Maria Mota Duarte
Augusto José Guilherme de Oliveira Santos
Catarina dos Santos da Silva Aires
Lisete ....
Maria de Fátima da Conceição Vieira
Neomisia Ruas Nunes
Orlando António Cabaço Belo
As deliberações do Júri foram tomadas por unanimidade. Nada mais havendo a tratar foi a reunião encerrada.” [cfr. a Acta nº 1, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. No dia 8 de Outubro de 1997, o júri do concurso reuniu pela 2ª vez, tendo deliberado o seguinte:
“ACTA nº 2
ACTA da reunião do Júri do concurso de provimento de lugares de operador de sistemas, do quadro da ex-DGRN, aberto por aviso publicado no Diário da República, II série, nº 62, de 14 de Março de 1997.
Data: 8 de Outubro de 1997
Presentes:
João do Rosário Veríssimo Costa, Presidente
Engenheiro António Manuel Veiga dos Santos e Dr. Luís Alberto de Carvalho Matias Duarte, vogais.
O Júri reuniu para elaborar e aprovar a metodologia a usar no apuramento e selecção dos concorrentes e o calendário das provas.
A metodologia aprovada consta do anexo único à presente acta e que dela faz parte integrante.
O Júri deliberou ainda estabelecer o seguinte calendário para a realização das provas de conhecimentos e de entrevista:
Prova de conhecimentos: Dia 6 de Novembro 1997. Provas de entrevista. Dia 7 de Novembro de 1997.
O Júri deliberou dar conhecimento da metodologia e do calendário das provas aos candidatos.
O Júri deliberou ainda informar os candidatos que as provas de conhecimento versarão sobre a matéria dos itens 4.1 e 4.2 do programa do concurso. Todas as deliberações foram tomadas por unanimidade.
Nada mais havendo a tratar foi a sessão encerrada.” [cfr. a Acta nº 2, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Fazendo parte integrante da Acta nº 2 constava um Anexo, com o seguinte teor:
“ANEXO
Primeiro: Nos termos do número 4.1 do "Aviso de Concurso" a selecção dos candidatos será feita mediante Prova de Conhecimentos, Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Selecção, tendo o júri resolvido, por unanimidade, aplicar a fórmula seguinte para obter a classificação final e afectar a classificação atribuída aos vários elementos em apreciação, de coeficientes que salientem a sua importância relativa para os lugares a prover Cf = 0,30 P + 0,35 C + 0,35 E Em que:
P = Nota atribuída à prova de conhecimentos C = Nota atribuída ao currículo E = Nota atribuída à entrevista profissional de selecção
Segundo:
- a)A prova de conhecimentos será efectuada nos termos do número 4.2 do Aviso de Abertura do Concurso e será classificada de O a 20 valores.
- b)A classificação atribuída ao currículo será obtida pela seguinte fórmula conforme consta do Quadro III que faz parte integrante da presente acta C = 0,40 Ep + 0,50 Hl + 0,10 Fp Em que:
Ep = Qualificação e Experiência Profissional Hl = Habilitações Literárias FP = Formação Profissional Complementar b1) Qualificação e Experiência Profissional Para avaliação da Qualificação e Experiência Profissional, será atribuída a todos os concorrentes uma valorização base de dez valores, à qual se adicionarão as valorizações atribuídas aos seguintes elementos:
- i)Trabalhos publicados Serão valorizados de 0,25 a 3 valores, tendo em conta o seu número, a sua originalidade e complexidade, o seu contributo para a resolução de problemas concretos e a contribuição do candidato para a sua elaboração.
- ii)Outros trabalhos Serão valorizados de 0,25 a 2 valores, tendo em conta o seu número, a sua complexidade e contributo da informação prestada ou da medida adoptada para a resolução do problema concreto.
Para efeitos da valorização das alíneas i) e ii) serão considerados apenas os trabalhos inerentes à função desempenhada pelos candidatos nas áreas de actividade em que se insere o lugar a prover, conforme consta do Quadro l que faz parte integrante da presente acta.
b2) Habilitações Literárias Serão valorizadas de acordo com as habilitações, do seguinte modo:
- •9º ano de escolaridade, mais formação complementar na área de informática de duração superior a três anos: 17 valores.
- •11º ano de escolaridade, mais formação complementar de acordo com as tarefas a desempenhar: 18 valores.
- •12º ano de escolaridade: 19 valores.
- •12º ano de escolaridade, mais frequência de um curso superior: 20 valores.
b3) Formação Profissional Complementar Serão valorizadas as acções de formação que se insiram nas áreas de actividade do lugar a concurso, e as que possam contribuir para uma maior eficácia no desempenho das funções, devidamente comprovadas.
Para avaliação da formação profissional complementar será atribuída a todos os concorrentes, uma valorização base de dez valores.
Consoante a natureza, duração e número das acções de formação, estas serão adicionalmente valorizadas de 0 a 10 valores, conforme consta do Quadro II que faz parte integrante da presente acta.
c) A entrevista profissional de selecção será feita nos termos do número 4.3 do "Aviso do Concurso" e será classificada de 0 a 20 valores, tendo-se em conta os seguintes aspectos:
c1) Posicionamento do candidato perante as funções a desempenhar, que se baseará na apreciação crítica do candidato sobre as mesmas e sobre as condições do seu exercício;
c2) Capacidade e aptidão que o candidato denota para o exercício das funções de operador de sistemas, por comparação com um perfil de exigência das mesmas;
c3) Capacidade de expressão oral e verbal, que se baseará na apreciação da fluência, da clareza na exposição, no poder de síntese e ainda na apreciação da ponderação, poder de análise e capacidade crítica do candidato.
A classificação da entrevista será a média aritmética das classificações obtidas nos três aspectos considerados.” [cfr. o Anexo à Acta nº 2, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. No dia 6 de Novembro de 1997, o júri do concurso reuniu pela 3ª vez, tendo deliberado o seguinte:
“ACTA nº 3
ACTA da reunião do Júri do concurso de provimento de lugares de operador de sistemas, do quadro da ex-DGRN, aberto por aviso publicado no Diário da República, II série, nº 62, de 14 de Março de 1997.
Data: 6 de Novembro de 1997
Presentes:
João do Rosário Veríssimo Costa, Presidente
Engenheiro António Manuel Veiga dos Santos e Dr. Luís Alberto de Carvalho Matias Duarte, vogais.
O Júri reuniu para realizar as provas de conhecimento.
Vai anexo o questionário que foi posto aos concorrentes.
Compareceram e realizaram as provas os concorrentes:
- -Augusto José Guilherme de Oliveira Santos - Catarina dos Santos Silva Aires - Lisete ....
- -Maria de Fátima da Conceição Vieira - Neomísia Ruas Nunes Dos candidatos admitidos, faltaram:
- -Alberto Inácio Simões Descalço - Ana Maria Mota Duarte - Orlando António Cabaço Belo Terminadas as provas o júri manteve-se em reunião para apreciar e classificar as provas.
O Júri deliberou atribuir às provas de conhecimento a seguinte valorização:
- Augusto José Guilherme de Oliveira Santos – 18 valores - Catarina dos Santos Silva Aires – 14 valores - Lisete .... – 10 valores - Maria de Fátima da Conceição Vieira – 13 valores - Neomísia Ruas Nunes – 10 valores
Nada mais havendo a tratar foi a sessão encerrada.” [cfr. a Acta nº 3, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Nos dias 7 e 11 de Novembro de 1997, o júri do concurso reuniu pela 4ª vez, tendo deliberado o seguinte:
“ACTA nº 4
ACTA da reunião do Júri do concurso de provimento de lugares de operador de sistemas, do quadro da ex-DGRN, aberto por aviso publicado no Diário da República, II série, nº 62, de 14 de Março de 1997.
Data: 7 e 11 de Novembro de 1997
Presentes:
João do Rosário Veríssimo Costa, Presidente
Engenheiro António Manuel Veiga dos Santos e Dr. Luís Alberto de Carvalho Matias Duarte, vogais.
O júri reuniu para realizar a prova de entrevista. Compareceram os concorrentes abaixo referidos. As entrevistas foram classificadas do seguinte modo:
ConcorrenteComentáriosValores Augusto J. G. O. SantosPosicionamento do candidato perante as funções a desempenharPara além do interesse que tem pela carreira revela espírito crítico.Capacidade e aptidão que o candidato denota para as funções a desempenhar Tem já uma apreciável experiência no desempenho de funções da categoria a que concorre, designadamente na área específica dos postos de trabalho a que se destina o concurso.Capacidade de expressão oral e verbal Tem suficiente capacidade de expressão Classificação da entrevista 13161214 Catarina S. S. AiresPosicionamento do candidato perante as funções a desempenhar Revela um evoluído espírito crítico em relação à forma como devem ser desempenhadas as funções a que concorre.Capacidade e aptidão que o candidato denota para as funções a desempenhar Tem já uma apreciável experiência no desempenho de funções da categoria a que concorre, designadamente na área de sistemas informativos de contabilidade.Capacidade de expressão oral e verbal Tem uma boa expressão oral e verbal organizando muito bem a comunicação da mensagem que pretende transmitir.Classificação da entrevista 14151515 Lisete M. S. P. MartinsPosicionamento do candidato perante as funções a desempenhar Denota um interesse que com o estudo lhe permite adaptar-se à carreiraCapacidade e aptidão que o candidato denota para as funções a desempenhar SuficientesCapacidade de expressão oral e verbal Tem suficiente capacidade de expressão embora com alguma dificuldade na organização da comunicaçãoClassificação da entrevista 12121112 Maria de Fátima Conceição VieiraPosicionamento do candidato perante as funções a desempenharTem uma perspectiva da informática que com estudo lhe permitirá fazer carreira.Capacidade e aptidão que o candidato denota para as funções a desempenhar Suficientes embora com lacunas que poderá suprir com o estudoCapacidade de expressão oral e verbal Tem suficiente capacidade de expressãoClassificação da entrevista 12111212 Neomísia R. NortePosicionamento do candidato perante as funções a desempenharAceitável. Esforça-se por se integrar numa carreira de que gosta.Capacidade e aptidão que o candidato denota para as funções a desempenhar Aceitáveis.Capacidade de expressão oral e verbal Tem suficiente capacidade de expressão.Classificação da entrevista 10101211
Terminadas e classificadas as provas de entrevista a sessão foi encerrada.” [cfr. a Acta nº 4, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. No dia 24 de Novembro de 1997, o júri do concurso reuniu pela 5ª vez, tendo deliberado o seguinte:
“ACTA nº 5
ACTA da reunião do Júri do concurso de provimento de lugares de operador de sistemas, do quadro da ex-DGRN, aberto por aviso publicado no Diário da República, II série, nº 62, de 14 de Março de 1997.
Data: 24 de Novembro de 1997
Presentes:
João do Rosário Veríssimo Costa, Presidente
Engenheiro António Manuel Veiga dos Santos e Dr. Luís Alberto de Carvalho Matias Duarte, vogais.
O Júri reuniu para estabelecer a classificação final dos concorrentes e deliberou classificar os candidatos, de acordo com a metodologia aprovada e da qual foi dado prévio conhecimento aos concorrentes e conforme as notas e mapas anexos que ficam a fazer parte desta acta e se dão aqui por reproduzidos, do seguinte modo:
Candidatos aprovados em mérito absoluto e relativo:
1º Augusto José Guilherme de Oliveira Santos 15,1 valores.
2º Catarina dos Santos da Silva Aires 14,3
3º Maria de Fátima da Conceição Vieira 12,8
4º Lisete .... 11,9
5º Neomísia Ruas Nunes 11,5
Candidatos excluídos por terem faltado á prova de conhecimento:
Ana Maria Mota Duarte
Alberto Inácio Simões Descalço
Orlando António Cabaço Belo
Nada mais havendo a tratar foi a reunião encerrada.” [cfr. a Acta nº 5, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. Anexo à Acta nº 5, fazendo parte integrante desta, encontra-se um documento, assinado por todos os membros do júri, com o seguinte teor:
“Na avaliação da formação complementar, foi decidido por unanimidade, o seguinte critério de avaliação:
- •Cursos com duração de 6 a 30 dias, são valorizados com um total máximo de 40% de 10 [dez] valores, distribuídos de acordo com o seguinte:
- •Cursos dentro da área tecnológica de informática:
- –Cursos com discriminação do tempo de duração, são valorizados em 40% de 1 [um] valor por cada 20 [vinte] horas.
- –Outros cursos sem discriminação do tempo de duração, são valorizados em 40% de 1 valor.
- •Cursos fora da área tecnológica de informática são valorizados na sua totalidade, 40% de 0,5 a 1,5 valores de acordo com o seu interesse para a função de Operador de Sistemas.
- •Cursos com duração superior a 30 dias [considera-se 30 dias um total de 4 semanas a 35 horas por cada uma, num total de 140 horas], são valorizados com um total de 60% de 10 [dez] valores, distribuídos da seguinte forma:
- •60% de 1,5 valores por cada mês deformação no curso.
• Divide-se o total apurado na alínea anterior por um coeficiente que pode ir de 1 a 3 valores, de acordo com o interesse para a função de Operador de Sistemas.” [cfr. doc. anexo à Acta nº 5, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Com base em tais critérios, o júri do concurso elaborou as grelhas de classificação final, tendo sido os seguintes os resultados obtidos:
“EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL QUADRO I Nome dos ConcorrentesValor BaseTrabalhos publicadosOutrosClassificação Augusto José Guilherme de Oliveira Santos100212 Catarina dos Santos da Silva Aires100212 Lisete ....100111 Maria de Fátima da Conceição Vieira1000,2510,25 Neomísia Ruas Nunes1000,2510,25
FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMPLEMENTAR
QUADRO II Nome dos ConcorrentesValor BaseCursos c/ duração de 6 a 30 diasCursos c/ duração de mais de 30 diasClassificação Augusto José Guilherme de Oliveira Santos10,02,8012,8 Catarina dos Santos da Silva Aires10,03,2013,2 Lisete ....10,02012 Maria de Fátima da Conceição Vieira10,01,2011,2 Neomísia Ruas Nunes10,01,6213,6
CLASSIFICAÇÃO DO CURRICULUM
QUADRO III Nome dos ConcorrentesExperiência ProfissionalHabilitações LiteráriasFormação Profissional ComplementarClassificaçãoC=0,4EP+0,5HL+0,1FP Augusto José Guilherme de Oliveira Santos121912,815,58 Catarina dos Santos da Silva Aires122013,216,12 Lisete ....11191215,1 Maria de Fátima da Conceição Vieira10,252011,215,22 Neomísia Ruas Nunes10,251913,614,96
CLASSIFICAÇÃO FINAL
QUADRO FINAL Nome dos ConcorrentesProva de ConhecimentosClassificação do CurriculumEntrevistaClassificaçãoC=0,3P+0,35C+0,35E Augusto José Guilherme de Oliveira Santos1815,581415,1 Catarina dos Santos da Silva Aires1416,121514,3 Lisete ....1015,11211,9 Maria de Fátima da Conceição Vieira1315,221212,8 Neomísia Ruas Nunes1014,961111,5 [cfr. docs. anexos à Acta nº 5, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xii. Notificada da acta contendo a classificação final dos concorrentes, em 5-1-98, veio a recorrente pronunciar-se, em sede de audiência prévia, nos seguintes termos:
“Alegação nos termos do nº 4 do artigo 102º do DL nº 6/96, de 31-1-96
Na sequência da tomada de conhecimento da Acta do Júri em 23-12-97 e nos termos do nº 2 do artigo 71º do DL acima citado alego o seguinte:
A concorrente Catarina Aires não possui a habilitações nos termos da alínea c) do artigo 8º do DL nº 23/91, de 11/1, conjugado com o nº 1 do artigo 18º da Portaria nº 402/95, de 4/5, e artigo 18º da Portaria nº 244/97, de 11/4. A formação profissional em informática apresentada não foi ministrada por nenhuma das Entidades previstas na legislação atrás citada e nem se encontra qualquer equivalência, tendo sido pontuada com 3,2.
Os concorrentes Augusto Santos, pontuado 2,8, e Maria de Fátima Vieira, pontuada 1,2, possuem um curso de formação ministrado por uma Entidade competente com a duração de 60h.
A signatária possui dois cursos de formação também ministrados pela mesma Entidade competente com o total de 120h, possuindo portanto mais um curso do que os candidatos anteriores, tendo sido pontuada somente com 2.
De salientar que um dos cursos referidos já é exigido para acesso a operador de sistemas de 1ª classe.
Nas Habilitações literárias foram considerada cadeiras de ensino superior, dando por isso maior pontuação, o que contraria o disposto na alínea a) do ponto 4.3 do Aviso de Abertura do concurso, bem como a alínea c) do artigo 22º do DL nº 215/95, de 22/8 [não há titularidade de um grau académico nem há equiparação legalmente reconhecida].
Na avaliação do curriculum em "Outros trabalhos", foi dada maior pontuação à candidata que não desempenha funções na área de informática e no entanto consideraram "... desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração".
Face ao exposto, solicito que seja revisto todo o processo.” [cfr. doc. anexo à Acta nº 6, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiii. Em 12 de Fevereiro de 1998, o Júri do concurso reuniu, a fim de analisar a reclamação apresentada pela recorrente, tendo deliberado o seguinte:
“ACTA nº 6
ACTA da reunião do Júri do concurso de provimento de lugares de operador de sistemas, do quadro da ex-DGRN, aberto por aviso publicado no Diário da República, II série, nº 62, de 14 de Março de 1997.
Data: 12 de Fevereiro de 1997
Presentes:
Engenheiro António Manuel Veiga dos Santos, presidente.
Dr. Luís Alberto de Carvalho Matias Duarte e Ana Maria Monteiro da Silva Bento, vogais.
O Júri reuniu para apreciar a exposição que a candidata Lisete .... apresentou, no seguimento da audição dos concorrentes feita nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
A referida exposição, datada de 5 de Janeiro de 1998, fica anexa à presente acta da qual fica a fazer parte integrante e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Foram analisadas as questões postas pela requerente:
1ª questão No entender da requerente, a concorrente Catarina Aires não possui as habilitações necessárias para ser admitida ao concurso.
Nos termos da alínea c) do item 3 do aviso de abertura do concurso, podem ser admitidos os concorrentes habilitados com o "curso complementar do ensino secundário e formação profissional em informática adequada ao conteúdo funcional do cargo a prover".
A concorrente Catarina Aires está habilitada com o curso complementar dos liceus, Ano Propedêutico e seis disciplinas do Instituto Superior de Economia, o que constitui habilitação académica suficiente. Por outro lado, possui formação profissional em informática como consta do processo do concurso e do processo individual do concorrente que é já funcionário do INAG. Possui cursos de formação profissional em: Operação de Sistemas em CMS, Programação em Linguagem Cobol, VAX-VMS-Conceitos e Comandos Utilitários; Introdução à Programação Pascal [DGAP] e Informática Aplicada à Contabilidade [DGAP], o que se considera formação profissional suficiente para a admissão ao concurso.
Regista-se aqui que o lugar de operador de sistemas é provido mediante concurso e após estágio de um ano.
As Portarias 402/95, de 4/5, e 244/97, de 11/4 [esta já publicado após a data da abertura do concurso], regulamentam a formação que os concorrentes admitidos a estágio terão de obter até final deste, para então, poderem ser providos nos lugares de operadores de sistemas postos a concurso.
2ª questão A ponderação das habilitações literárias.
O Júri, de acordo com a metodologia que aprovou, atribuiu, para efeitos de avaliação curricular, 20 valores às habilitações literárias das concorrentes Catarina Aires e Maria de Fátima Vieira, considerando que, a primeira concluiu com aproveitamento seis cadeiras do Curso do Instituto Superior de Economia e, a segunda, concluiu o 2º ano do curso de "Organização e Gestão de Empresas" do Instituto de Ciências do Trabalho e da Empresa.
Considerando que, embora perfeita em termos de justiça, esta deliberação pode conflituar com o disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 27º, nº 2 do Decreto-Lei nº 498/88, de 30/12, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 215/95, de 22/8, o júri deliberou corrigir esta valorização atribuindo a estas concorrentes, em termos de habilitações 19 valores.
3ª questão
Valorização da Formação Profissional Complementar
Para apreciar adequadamente a exposição em análise, o Júri reviu a classificação da formação profissional complementar tendo deliberado alterar a classificação das candidatas Lisete Martins [autora da exposição], de 12 para 12,72, e de Maria de Fátima Vieira, de 11,2 para 11,4 [em anexo juntam-se os quadros com as classificações].
4ª questão
Classificação de Outros Trabalhos
Como consta do processo de concurso e do currículo da candidata Catarina Aires, esta, desde 1979 que opera com sistemas informáticos de contabilidade. Tendo actuado inicialmente como operadora de sistema CMS e operadora de registo de dados, enquanto a Contabilidade dos Serviços esteve dotada com equipamento B92Borroughs, operou sucessivamente com todos os Sistemas Informáticos de Contabilidade dos Serviços e, desde o inicio de 1995, actua como utilizador com funções de Gestão do Sistema de Informação Contabilístico, conforme nomeação do Conselho Administrativo do INAG.
Não é pois verdade que não desempenhe funções na área de informática.
O Júri deliberou não considerar as 1ª e 4ª questões, e corrigir em função do que fica dito quanto às 2ª e 3ª questões, a classificação dos candidatos em mérito absoluto, ficando a classificação final estabelecido como segue:
1º Augusto José Guilherme de Oliveira Santos 15,1 valores 2º Catarina dos Santos Silva Aires 14,2 valores 3º Maria de Fátima da Conceição Vieira 12,7 valores 4º Lisete .... 11,9 valores
5º Neomísia Ruas Nunes 11,5 valores” [cfr. Acta nº 6, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- xiv.A classificação final dos candidatos, constante da Acta nº 6, foi homologada por despacho do Vice-Presidente do Instituto da Água, datado de 3 de Março de 1998 [cfr. despacho inserto a fls. 1 da Acta nº 6, constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- xv.Por requerimento dirigido à Senhora Ministra do Ambiente em 16-4-98, a recorrente interpôs recurso hierárquico do acto de homologação da lista de classificação final do concurso identificado no ponto i.. [cfr. doc. constante do volume II do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- xvi.A fim de preparar a decisão do recurso hierárquico identificado no ponto xv., foi elaborada em 16-10-98 a Informação nº 76/NAAJ/98, com o seguinte teor:
“ASSUNTO: Concurso interno geral de acesso para provimento de lugares de operador de sistemas de 2ª classe do quadro da ex-DGRN,
Recurso à lista de classificação final interposto pela Recorrente LIZETE .....
Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente solicitou o Parecer deste NAAJ, sobre o recurso interposto pela Recorrente LIZETE ...., pelo que cumprirá emitir o seguinte:
PARECER
I
POSIÇÃO DA RECORRENTE:
A concorrente LIZETE ...., baseia o seu recurso no facto de ter sido admitida na lista provisória da concorrente Catarina dos Santos Silva Aires, técnica auxiliar principal, com violação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 8º do DL nº 23/91, de 11 de Janeiro.
Isto porque, no seu entendimento, a concorrente Catarina Aires não possuía os cursos de formação na área de informática a que se reporta o DL nº 23/91, de 11 de Janeiro, e Portaria nº 402/95, de 4 de Maio, nem possuía cursos a que tivesse sido dada equivalência nos termos do artigo 19º da mesma Portaria.
Entende ainda que esta concorrente não executa trabalhos na área da informática, pelo que teria sido violado o nº 5 do artigo 17º do DL nº 23/91, de 11 de Janeiro, dado que a actuação, como utilizador, de qualquer aplicação informática faz parte integrante do conteúdo funcional das carreiras de oficial administrativo e técnico auxiliar, não pode considerar-se como integrando o conteúdo funcional das carreiras de operador de sistemas inserto no nº 1 do artigo 4º da Portaria nº 402/95, de 4 de Maio, então em vigor.
Invoca ainda que o júri "ao pontuar a formação profissional fora da área de informática e normas de cursos não estabelecidos, para além de violar a Portaria nº 402/95, de 4 de Maio, nos nºs 18º e 19º, violou também o disposto do nº 1 do artigo 124º do DL nº 6/96, porque não existe qualquer fundamento deste acto administrativo, nem existe nenhum quadro anexo à Acta nº 5, com a pontuação dos referidos cursos, situação que não foi prevista no aviso de abertura do referido concurso".
De salientar ainda na sua argumentação que "a prova de conhecimentos classificada no quadro Final não está de acordo com o programa de provas do Ministério do Ambiente indicado no Aviso de abertura do concurso".
II
POSIÇÃO DO JÚRI:
Após várias diligências de audiência dos contra interessados, emitiu o júri do concurso o seu parecer no sentido de que não assiste razão à Recorrente, fundamentando a sua posição nos termos seguintes:
"(...) o júri não está a analisar o final do estágio de operador de sistemas, aqui sim é exigida a frequência com aproveitamento, do curso deformação, directamente relacionado com as funções a exercer e ministrado por entidade competente [INA, II, CEFA], mas antes a ajuizar os concorrentes que irão ser admitidos a um período de estágio", aliás, tal posição resulta do artigo 8º do DL nº 23/91, de 11 de Janeiro, com o artigo 12º do mesmo diploma.
"(...) os concorrentes admitidos e seleccionados deverão frequentar durante um ano um estágio que inclui a frequência com aproveitamento, de cursos de promoção directamente relacionados com a função a exercer, organizados pelo INA ou CEFA.
Mas isto é durante o período de estágio e não antes, como acontece no caso concreto.
É claro e inequívoco, que o júri não teria forçosamente de ter em conta, apenas e tão só, os cursos ministrados pelo INA. Tal curso está reservado para o período de estágio e para todos os concorrentes em pé de igualdade".
Os cursos pontuados são adequados ao recrutamento do pessoal de informática de todo o Instituto da Água, pelo que foram considerados "cursos de formação na área de administração pública, de línguas e até de hidráulica".
Por fim, entende o júri que a inexistência de fundamentação da recorrente sobre a prova de conhecimentos classificada não permite dar resposta sobre a alegada falta de cumprimento do programa de provas do Ministério do Ambiente.
O júri concluiu com base nestes fundamentos que não devia ser concedido provimento ao recurso.
ANALISE DA QUESTÃO:
III
Após obtenção e recolha dos elementos necessários à emissão do Parecer, designadamente, das audiências dos contra interessados, do esclarecimento do júri passar-se-á de seguida à análise do recurso:
- A)Quanto à alegada admissão ao concurso da concorrente CATARINA AIRES, com violação do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 8º do DL nº 23/91, de 11 de Janeiro, não parece que proceda o invocado.
Com efeito, o artigo 8º, nº 1, alínea c) dispõe:
"O recrutamento para a categoria de operador de sistema de 2ª classe faz-se entre os indivíduos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom [14 valores] titulares de uma das habilitações seguintes:
- a)(...)
- b)(...)
- c)Curso complementar do ensino secundário e formação profissional em informática adequada ao conteúdo funcional do cargo".
- –A concorrente Catarina Aires possui o Curso Complementar dos Liceus, ano propedêutico e seis disciplinas do ISE, bem como formação profissional em vários cursos de informática:
- –Operação de sistemas CMS – Programação em linguagem COBOL – VAX - VMS – Conceitos, comandos e utilitários – Rede MACINTOCH – aplicações: Mac Point, Macdraw, MacWright, Ms-Word, Ms-Fil, Excel e Pagemaker – Introdução à programação em PASCAL [DGAP]
- –Informática aplicada à contabilidade [DGAP]
- –Curso RAFE "Aprender a trabalhar com o SIC [DGAP]
- –Contabilidade digráfica [DGAP]
- –Curso sobre integração europeia [Tema A]
- –Curso sobre integração europeia [Tema B]
Desde 1979 que exerce funções de carácter técnico na área de informática exercendo, neste momento, funções de técnico auxiliar principal.
Face ao teor da alínea c) do artigo 8º do DL nº 23/91, e à multiplicidade de cursos de formação profissional naquela área como resulta dos enumerados, não se alcança em que possa consistir a violação alegada, posto que a lei não exige equivalência formal.
De facto, necessário é apenas que a formação profissional na área de informática seja adequada ao conteúdo funcional do cargo.
Neste contexto, a Administração subordina o regime de recrutamento dos funcionários à lei que prevê uma margem discricionária no âmbito da apreciação técnica.
Em recente jurisprudência do STA [Acórdão do Pleno, de 30-5-96, Rec. 29.877], decidiu-se:
"Na apreciação que o júri do concurso faz de cada um dos factos enunciados na alínea b) do nº 1 do artigo 27º do DL nº 498/88, pode o mesmo firmar os critérios que repute mais adequados, pois não é pensável que a lei possa "a priori" e de um modo abstracto fixar ela própria todos os possíveis elementos a atender na avaliação de cada um daqueles factores".
Os cursos que a concorrente Catarina Aires possui na área de informática foram reputados, pelo júri, como adequados para admissão ao concurso, dentro da margem de livre apreciação que obviamente lhe cabe.
Não se vê assim procedência na alegada violação do artigo 8º do DL nº 23/91, designadamente no que concerne às equivalências dos cursos de informática previstos pela supra mencionada Portaria nº 402/95, pois como refere – e bem – o júri do concurso, trata-se de admissão ao estágio para recrutamento de operador de sistemas.
- B)Como parece improceder a alegada preterição do disposto no nº 4 do artigo 102º do CPA, dado que a Recorrente foi ouvida no âmbito do processo tendo sido lavrada na Acta nº 6, a sua posição.
- C)Não será de acolher, ainda, a alegada violação do disposto no nº 5 do artigo 17º do DL nº 23//91.
Com efeito, o mesmo artigo e número estatuem expressamente:
"As carreiras de oficial administrativo e de técnico auxiliar passam a integrar as tarefas e responsabilidades inerentes às carreiras de controlador de trabalhos e operador de registo".
Da lei decorre que os concorrentes actuam como utilizadores de aplicações informáticas.
De todo o modo, o conteúdo funcional da carreira de operador de sistemas inserto no nº 1 do artigo 4º da Portaria nº 402/95, não constitui exigência para a candidatura ao concurso, pois tal conteúdo funcional apenas é considerado na sequência do estágio a frequentar pelos concorrentes.
Tanto mais que o artigo 11º do supra citado DL nº 23/91 estabelece que:
"O estágio para ingresso nas carreiras de pessoal de informática obedece ao disposto no DL nº 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do disposto no DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo das seguintes regras:
a) O estágio inclui a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer."
Resulta, assim, que o júri apenas deu cumprimento à legislação aplicável ao caso.
Como quer que seja o júri apenas pode analisar a situação concreta dos concorrentes, isto é, se eles estão ou não em condições de ser admitidos ao estágio.
A frequência com aproveitamento dos cursos de formação, directamente relacionados com as funções a exercer e ministrados pela entidade competente [INA, II, CEFA] constantes da Portaria nº 402/95, é exigível para apreciação em fase posterior – final do estágio.
Improcede, assim, em nosso entender a alegada preterição do disposto no artigo 17º, nº 5 do DL nº 23/91 na parte que diz respeito a cursos de formação.
- D)Finalmente, na opinião da Recorrente, a prova de conhecimentos não está de acordo, com o Aviso de Abertura do concurso.
Ora, do programa de provas de concursos de ingresso dos grupos de pessoal de informática, (...) dos serviços e institutos do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Despacho nº 26/MA/95, de 15 de Dezembro, publicado no DR, II Série, de 3 de Janeiro de 1996, consta, relativamente à categoria em análise quais os itens que devem ser objecto das provas de conhecimentos – pontos 4.1 a 4.6.
Na elaboração das provas de conhecimentos a que concorrentes foram submetidos, o júri apenas se limitou a dar cumprimento ao referido despacho, onde são contemplados os conhecimentos, áreas e aplicações exigíveis, colocando o júri as questões que em seu entender e dentro dos poderes que lhe estão conferidos, considerou dever formular enquadrando-as naqueles items.
- "–Conhecimentos gerais sobre informática e áreas de aplicação.
- –Conhecimentos básicos de computadores: constituição física do computador, unidades periféricas, suportes de informação e sistemas de exploração.
- –Conhecimentos de sistemas operativos e aplicações informáticas.
- –Noções de privacidade e segurança.
- –Funções do operador de sistemas."
Pelo que não assiste qualquer razão à Recorrente.
IV