Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- I.“Z……….., SA”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer do acórdão proferido pelo TCA Sul em 07.12.1011 (v. fls. 293 e segs.) por este se encontrar em oposição com o acórdão do TCAN, de 11.11.2004 – Processo nº 0105/04, na parte referente à admissão de 2ªs vias de faturas no caso de irregularidades formais das faturas iniciais e com o acórdão deste STA, de 1.05.2011 – Processo nº 0966/10 no que se refere ao prazo geral para a dedução de IVA previsto no artº 22º, nº 1 do CIVA e o limite máximo estabelecido no nº 2 do artº 92º do mesmo diploma.
II. Admitido o recurso por despacho de fls. 437, foram proferidas alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os acórdãos (fls. 441/452).
III. Por despacho de fls. 458 do Relator foi julgada verificada a oposição entre os acórdãos, seguindo-se as alegações da recorrente ao abrigo do disposto nº 5 do artº 284º do CPPT, nas quais conclui:
A). Para corrigir as omissões verificadas nas faturas em causa, a Recorrente diligenciou junto do respetivo fornecedor a emissão por este de segundas vias das mesmas, por forma a legitimar o direito à dedução do imposto já exercido, nos termos do artigo 19º, nº 2 do CIVA;
B). Tal procedimento é, em seu entender, o único que está em consonância com a letra e o espírito do citado normativo legal e em harmonia com o princípio da justiça material;
C). Com efeito, as segundas vias de faturas servem, igualmente, o propósito da adequada fiscalização do exercício do direito à dedução, garantindo que o imposto não será deduzido por mais de uma vez, uma vez que reproduzem fielmente e são em tudo idênticas às faturas primeiramente emitidas;
D). Aceitar-se, ao invés, que a fiscalização do cumprimento dos requisitos formais das faturas por parte do destinatário das mesmas se extingue no momento em que estas são rececionadas, e não exigir (e permitir) àquele que encete esforços no sentido de conseguir junto do terceiro a emissão da segunda via, é "esvaziar" esse ónus legal;
E). Assim, ao permitir-se a apresentação de segundas vias, a fiscalização do exercício do direito à dedução do IVA fica salvaguardada;
F). Este entendimento está sustentado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Contencioso Tributário) de 11/11/2004, proferido no âmbito do processo n.º 00105/04, o qual admite, claramente, para colmatar a falta de requisito(s) de validade formal das faturas, a apresentação "a posteriori" de segundas vias de faturas ou documentos equivalentes a faturas, os quais devem, conter todos os requisitos enunciados no nº 5 do então artigo 35º do CIVA;
G). Face ao exposto, é imperativo a opção por uma solução mais consonante com a justiça material, admitindo-se a correção posterior das faturas, através da apresentação de segundas vias ou documentos equivalentes, isto é, de originais, por forma a possibilitar-se o exercício do direito de dedução do IVA que foi efetivamente suportado e que corresponde a uma operação real e a dar-se pleno cumprimento ao ónus de fiscalização que incide sobre os destinatários das faturas.
H). Por outro lado, no que respeita à retificação do IVA, pela leitura do então artigo 71º do CIVA, tem que se concluir que os motivos aí previstos são variados;
I). As regularizações em causa resultam, indubitavelmente, de acordos celebrados entre a Recorrente e os seus clientes (acordos de "acerto final de contas" de empreitadas, incluindo os extrajudiciais homologados judicialmente, acordos de revisão de preços, etc.), enquadráveis, por conseguinte, na previsão específica do nº 2 do então artigo 71º do CIVA;
J). Tal significa que a dedução do correspondente imposto pode efetuar-se até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor, não podendo, no entanto, ser ultrapassado o prazo máximo de caducidade de 4 anos do exercício do direito à dedução;
K). Assim sendo, a Recorrente não pode concordar com o Acórdão recorrido, o qual propugna pela necessidade de se proceder a uma interpretação do artigo 71º do CIVA no sentido de se aplicar a disciplina, condicionalismos e prazo estabelecidos no seu nº 6 às diversas situações de regularização de imposto aí previstas, por forma a impedir que o sujeito passivo "escolha" o momento que lhe for mais conveniente para proceder à respetiva dedução;
L). Com efeito, os prazos para a dedução do IVA não são os que melhor aprouverem ao sujeito passivo, mas os que forem prescritos na Lei para o efeito, seja o prazo geral previsto no nº 2 do artigo 22°, as situações constantes nos outros números do mesmo dispositivo legal ou as exceções consentidas no artigo 71°, todos do CIVA;
M). Acresce que, os "erros materiais ou de cálculo" previstos no nº 6 do então artigo 71º do CIVA correspondem apenas aos ocorridos na execução da contabilidade, como sejam os de soma, de transporte de valores da contabilidade para a declaração, eventuais duplicações ou eliminações de valores, etc. e não às situações de "alterações contratuais", independentemente destas terem surgido antes ou depois de efetuado o registo contabilístico das transmissões de bens e/ou das prestações de serviços que lhe estão subjacentes;
N). Pelo exposto, conclui-se que a situação de regularização de IVA motivada por "alterações contratuais" efetuada pela Recorrida é regulada por uma disposição específica - o nº 2 do mesmo dispositivo legal devendo, por conseguinte, aplicar-se o prazo de dedução aí previsto, apenas balizado pelo prazo máximo de caducidade do exercício do direito à dedução de 4 anos.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, anulando-se a decisão recorrida, tudo com as legais consequências, assim fazendo vossas excelências, venerandos juízes conselheiros, a costumada justiça.
IV. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 514 no qual se pronuncia pela inexistência de oposição de acórdãos.
- V.Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos:
- A)No acórdão fundamento do TCAN:
a). O impugnante encontra-se coletado pelo exercício da atividade de “Construção Civil - Construção e Reparação de Edifícios”, CAE 45211 e enquadrado para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado no regime normal com periodicidade mensal – cfr. fls. 58;
b). Em consequência de exame efetuado à escrita da impugnante foi apurado que esta havia deduzido indevidamente o IVA de Esc. 2.489.882$00 relativo às faturas emitidas por J .., Construções Ldª, A .., E .., E .. e F .., Ldª, as quais não continham a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos e dos serviços prestados – cfr. fls. 7 a 13 e docs. de fls. 16 a 40;
c). E que havia deduzido indevidamente o IVA de Esc. 136.000$00 relativo à fatura emitida por A .., a qual não continha a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos e dos serviços prestados e com indícios reveladores de não corresponder a qualquer transação comercial – cfr fls. 8, 13 e docs. de fls. 14 e 15;
d). E que havia deduzido indevidamente o IVA de Esc. 56.828$00 relativo a rendas de um contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel – cfr. fls. 11;
e). Com base naqueles factos os serviços elaboraram as Notas de Apuramento Modelo 382 – cfr. fls. 46;
f). Pelos Serviços foi liquidado o IVA em falta de Esc. 2.682.710$00 e juros compensatórios de Esc. 1.874.673$00 – cfr. fls. 47 e 48;
g). A impugnante foi notificada para proceder ao pagamento daquele imposto e juros compensatórios até 31 de agosto de 1996 o que não veio a fazer - cfr. fls. 58;
h). Tendo sido emitidas certidões de dívida e instaurado processo executivo – cfr. fls. 56 a 58.
Ao abrigo do disposto no artº.712º do CPC, foi, ainda, dada como provada a seguinte matéria de facto:
i). Na sequência de exame à escrita do impugnante, pelos Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária, foi elaborado o relatório que se encontra documentado a fls. 7/13, que se dá aqui por integralmente por reproduzido, e no qual, no essencial, se consignou o seguinte:
«SUBCONTRATOS
Foram analisados minuciosamente os documentos constantes desta conta, verificando-se que muitos deles não estão processados de acordo com o n° 5 do art. 35° do IVA, isto é os serviços e os bens neles contidos não se encontram devidamente discriminados e quantificados. Por outro lado, chama-se a atenção para a data da maior parte das faturas coincidir com os últimos meses do ano, com valores muito significativos, o que pode revelar faturação falsa - faturas de favor e faturas falsas propriamente ditas - a fim de ajustar margens de lucro, aumento dos custos, cobrir outros custos para os quais não tivesse documentos legais ( mão de obra clandestina), etc.
Assim, foi elaborada uma relação das faturas, que se junta à presente informação, que não obedecem ao referido artigo e de acordo com o ofício n° 1811044 de 06/12/91, do gabinete do Subdiretor Geral, cortar o direito à dedução, visto que o adquirente procedeu à dedução do imposto com base em documentos passados sem forma legal.
Para além disso, em fiscalizações cruzadas que foram efetuadas e por consulta ao sistema informático do IVA/IRS, há a destacar que alguns emitentes dos documentos constantes da relação acima referida, têm indícios de faturação falsa, conforme se vai expor.
Emitente: A (...).
Contribuinte c/ indícios relevantes de emissão de faturação falsa propriamente dita.
Resumo da informação elaborada para efeito das ordens de serviço nºs 51017 de 05/09/94 e 58988 de 10/03/95:
- 1.O sujeito passivo liquida imposto nas faturas que emite, mas não cumpre quaisquer obrigações fiscais, nomeadamente:
- -não entrega as declarações periódicas de IVA (art. 28º nº 1 al. c) do Código do IVA);
- -não apresenta as declarações de rendimentos mod/2 com o respetivo anexo do movimento efetuado na categoria C - rendimentos comerciais (art. 57º al. b) do Código do IRS).
- -inexistência de elementos de escrita.
- 2.Das informações elaboradas (fiscalizações cruzadas) para as empresas X……….. (...) e V………… (...) concluiu-se que o sujeito passivo emitiu faturação falsa para estas firmas, no valor respetivamente de 27.354.750$00 e 16.854.700$00.
- 3.As compras feitas por A .., nos anos de 1991, 1992 e 1993, respetivamente de 129.445$00, 2.805.875$00 e 79.432.$00 revelam uma atividade de muito menor dimensão. O volume de negócios e o apuramento do lucro tributável, para os referidos anos, foi apurado por presunção e por aplicação dos métodos indiciários, ao abrigo do artigo 84º do Código do IVA e artigo 38º do Código do IRS.
- 4.Não tem empregados inscritos na Segurança Social. Os operários que porventura tivesse era pessoal eventual sem possibilidades de identificação, que era contratado conforme o trabalho para executar.
- 5.Nas faturas emitidas para B .. nos anos de 1991 a 1993 e que estão devidamente identificadas na relação anexa à presente informação, no valor total de 2.302.000 $00 verificam-se os seguintes factos e situações:
- -As faturas não estão devidamente discriminadas, conforme o n° 5 do art. 35º do CIVA;
- -As faturas foram emitidas no final dos exercidos;
- -Não faz B .. qualquer prova aceitável dos pagamentos a este sujeito passivo dado que os correspondentes recibos de quitação do pagamento são meras saídas de numerário».
- B)No acórdão fundamento deste STA, de 18.05.2011:
A). Na sequência de ação inspetiva à impugnante realizada pela Direção de Serviços de Inspeção Tributária da Direção-Geral dos Impostos, com referência ao exercício de 2003, foi elaborado o relatório final constante de fls. 19/61, datado de 16/11/2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e efetuada correção em sede de IVA, no montante de € 18.976,42, respeitante a indevida dedução, em dezembro de 2003, do IVA liquidado em fatura emitida no dia 27/03/2001 pelo fornecedor B…, por se entender que o diferimento entre a respetiva data de emissão e a data da contabilização do IVA dedutível foi, em incumprimento do disposto no artigo 71.º, n.º 6, do CIVA, superior a um ano (Docs. 1 e 4 da petição inicial).
B). No dia 17/12/2007, a Administração Fiscal emitiu então a liquidação de IVA n.º 07318623 e a respetiva liquidação de juros compensatórios n.º 07318624, relativas ao período de dezembro de 2003, no montante global de € 21.835,88 (vinte e um mil, oitocentos e trinta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos) (Docs. 2 e 3 da Pi).
C). No dia 31/01/2008, data limite do seu pagamento voluntário, a impugnante procedeu ao pagamento das liquidações referidas no ponto B (Docs. 5 e 6 da Pi).
- C)No acórdão recorrido:
- 1)A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção por parte da Direção de Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária da DGCI, aos exercícios de 2000 e 2001, que originou as liquidações adicionais de IVA n.° 03293345, 03293364 e de Juros Compensatórios n.°s 03293352, 03293353, 03293354, 03293355, 03293356, 03293357, 03293358, 03293359, 03293360, 03293361, 03293362, 03293363, 03288909, 03288910, 03288911, 0328890912, 03288913, 03288914, 03288915, 03288916, 03288917, 03288918, 03288919, 03288920, 03288921, 03288922, 03288923, 03288924, 03288925, 03293343, 03293344, 03293346, 03293347, 03293348, 03293349, 03293350 e 03293351. - Doc. Fls. 36 a 74 dos autos e 140 e ss do PAT.
- 2)Relativamente ao Exercício de 2000, a Administração Tributária apurou IVA em falta na regularização de operações ocorridas há mais de 12 meses no montante de € 3.263,54. - Doc. Fls. 163 e ss do PAT.
- 3)Deste montante de € 3.263,54, a quantia de € 1.233,22 respeita à nota de crédito 6150001 emitida pela impugnante à sociedade U…………, que a assinou. - Doc. Fls. 75 dos autos.
- 4)Foi efetuada uma reunião entre as duas sociedades, a qual tinha por objetivo declarado fazer um acerto final de contas, tendo ficado acordado a emissão de nota de crédito no valor referido e, a ata de reunião encontra-se assinada por representantes das duas sociedades - Doc. fls. 76
- 5)A Administração Tributária considerou ainda que seriam devidos juros compensatórios relativos a regularização de imposto a favor da impugnante na declaração periódica de novembro de 2000, no montante de € 50.877,38 constante de uma nota de crédito por si emitida nesse mês, relativamente à qual o seu cliente só emitiu declaração de receção da nota de crédito em 04/06/2003 - Doc. fls. 164 do PAT e anexo 14.
- 6)No que se refere exercício de 2001, a Administração Tributária considerou que a impugnante deduziu indevidamente imposto no montante de € 126.467,73, por constar de faturas sem a forma legal, nomeadamente não ser indicada a tipografia responsável pela impressão ou se são processadas por computador. - Doc. fls. 173 do PAT.
- 7)O sujeito passivo em sede do direito de audição no âmbito da inspeção, apresentou à A.T., novas faturas, emitidas em 2003, que constituem réplicas das primeiras, tendo sido acrescentada a expressão "processado por computador" - Doc. fls. 178 e ss do PAT e anexo 22.
- 8)A Administração Tributária considerou ainda ser indevida a regularização de imposto a favor da impugnante no valor de € 89.538,28, por constar de notas de crédito emitidas para regularização de faturas emitidas há mais de um ano, e por não ter sido demonstrada a apresentação de requerimento ao Diretor Geral dos Impostos. - Doc. Fls. 173 e ss.
- 9)Este montante corresponde às seguintes notas de crédito emitidas pela impugnante: 61610001, 61N10006, 61N10008 e 61N10009. - Docs. Fls. 95 e ss dos autos e 266 do PAT.
- 10)A nota de crédito 61610001 foi emitida na sequência de acordo extrajudicial datado de 25 de junho de 2001, entre a Z………… e a T…………., respeitante a acerto final de contas relativo ao contrato de sub empreitada da linha Alameda-EXPO. - Doc. Fls. 95 e ss.
- 11)Esta nota de crédito encontra-se assinada pela T………… ACE com data de 25/06/2001 e o valor do IVA que nela consta é 15.966.529$00. - Fls. 101.
- 12)A nota de crédito 61N10006 corresponde à anulação da fatura n.° 51970102. -Doc. fls. 102 e ss.
- 13)O valor do IVA que consta nesta nota de crédito é 87.675$00.- Fls. 102
- 14)Esta anulação foi proposta pela S……….., SA a quem foi emitida a fatura pela Z……….. - Doc. Fls. 113.
- 15)A nota de crédito 61N10008 respeita a anulações parciais das faturas n.° 51080025 e 51080026, referentes a revisão de preços. - Doc. Fls. 114 e ss.
- 16)O valor do IVA que consta desta nota de crédito é de 1.435.006$00 - Doc. Fls. 114.
- 17)Por fax datado de 26/08/2003, a S…………, SA informou a Z………… que contabilizou em novembro de 2001 as Notas de Crédito 61N10006 e 61N10008, tendo procedido à regularização a favor do Estado do valor do IVA. - Doc. Fls. 128.
- 18)Da nota de crédito 61N10009 (a qual respeita à quota parte da impugnante na nota de crédito que o Consórcio (R………… ACE) emitiu a favor do .......... referente a à revisão de preços final de empreitada) em nome da Q…………., SA, consta o valor de IVA de 461,603$00. - Doc. fls. 266 e ss do PAT.
- 19)A Q……….., SA, confirmou por fax datado de 26/08/2003 que liquidou no mês de fevereiro de 2002 o IVA no valor de 461.603$00 referente à nota de crédito 61N10009. Doc. Fls. 269 do PAT.
- 20)No exercício de 2001, a Administração Tributária considerou ainda que seriam devidos juros compensatórios relativos a regularização de imposto a favor da impugnante, no montante de € 39.833,08 constante de notas de crédito no momento da emissão, relativamente às quais só comprovou a receção pelo adquirente em data posterior - Doc. Fls. 173 e ss do PAT e anexo 21.
- 21)A A.T., no relatório final da inspeção, pronunciou-se sobre o exercício do direito de audição da impugnante, remetendo, quanto IVA em falta do ano de 2001 para a análise efetuada quanto ao ano de 2000. - Doc. Fls. 179 do PAT.
VI. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
Apesar de o Relator ter proferido o despacho de fls. 458 em que reconhece a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar, em conformidade com o disposto no artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (hoje artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma).
Tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de janeiro de 2004, (v. carimbo de entrada de fls. 2 - 13.01.2004) são aplicáveis as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07).
Sendo assim, a oposição depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- a)Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- b)A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Quanto ao primeiro requisito, de acordo com o acórdão de 29.03.2006 – Recurso nº 01065/05, do Pleno desta mesma Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detetar a existência de uma contradição, a saber:
- -identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- -que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- -que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- -a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (Neste sentido podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
- -de 29.03.2006 – Processo nº 01065/05; de 17.01.2007 – Processo nº 048/06;
- -de 06.03.2007 – Processo nº 0762/05; - de 29.03.2007 – Processo nº 01233/06. No mesmo sentido, v. ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, págs. 765-766).
A oposição deverá, por um lado, decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
Vejamos então se, no caso dos autos, se verificam tais requisitos, começando pela questão da oposição entre os arestos acima identificados
VI.1. No acórdão recorrido, e no que se refere aos requisitos das faturas, ficou escrito, para além do mais, o seguinte:
“No caso dos autos a impugnante deduziu, durante o ano de 2001, IVA liquidado em faturas que não continham a menção de haverem sido processadas por computador, nem ostentavam, impressa tipograficamente, qualquer referência a autorização ministerial relativa à tipografia que as imprimiu e ainda os elementos identificativos desta nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal. Por outras palavras, para exercer o pretendido direito à dedução do tributo, que teria pago, aquela utilizou, como suporte contabilístico faturas que não cumpriam a forma legal, especialmente impostas pelo artº 3º, nº 3 do artº 45/98, de 11.02. Ora, sucedeu que, confrontada no âmbito de procedimento de inspeção tributária, com esse incumprimento legal, que ditava, necessariamente, a ilegalidade da dedução efetivada, a impugnante obteve, do fornecedor, fatura, emitidas em 2003, replicando o conteúdo das primeiras e com o acrescentamento da expressão “processado por computador”, que, uma vez apresentadas aos serviços de administração tributária/AT, o tribunal considerou, como vimos, suprirem a irregularidade detetada nas primeiras vias, pelo que tratando-se de operações reias, conferentes de direito á dedução do IVA, nada obstaria a aceitar-se o exercício do mesmo, nos moldes ocorridos.”
E mais adiante:
“Com todo o respeito, não podemos acolher este entendimento.
Em primeiro lugar, a factualidade disponível não permite com segurança, afirmar que estamos perante uma mera irregularidade, quanto à ausência, nas faturas emitidas em 2001 e que suportaram a dedução do IVA da menção “Processado por computador.
…Em segundo lugar, não se desconhecendo a ocorrência de situações em que se admite o recurso a 2ªas vias de faturas, estas reproduções, enquanto vocacionadas para a reforma das correspondentes originas, e, portanto, capazes de a segurar uma identificação abrangente do conteúdo do documento reformado, devem ter-se por utilizáveis em casos de indisponibilidade, destacadamente, devido a inutilização das primeiras formas. Posto isto, ao invés do expendido na sentença recorrida, as faturas emitidas em 2003 não podem ser consideradas e valoradas como 2ªs vias das de 2001, dado que, embora na quase totalidade reproduzirem o conteúdo destas, acrescentarem “processado por computador”, circunstância que as transforma em documentos novos e não em reproduções de outros, aliás, existentes.”
VI.2.No acórdão fundamento do TCAN, relativo a esta mesma questão, por sua vez, ficou escrito, para além do mais, o seguinte:
“…tendo a fatura por finalidade a comprovação das transações ou serviços prestados por quem a emite, por forma a permitir que a fiscalização tributária possa controlar as componentes do lucro tributável e os respetivos impostos, a comprovação da sua existência tem de ser feita exclusivamente por via documental, pela exibição, ainda que em 2ª via, das faturas ou documentos equivalentes que suportam os valores contabilizados.
Com efeito, estabelecendo a lei determinadas exigências relativas à emissão de faturas – (cfr. artº. 35º do CIVA, que enuncia requisitos vários e pormenorizados quanto ao seu preenchimento, que são condição para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente, em harmonia com o preceituado no art. 19º nº 2 do CIVA) - com o objetivo claro de evitar a fuga e a evasão fiscais, é de concluir que a fatura constitui uma formalidade “ad substantiam” para o exercício do direito à dedução do IVA, a qual não pode ser dispensada na prova do respetivo facto, pois que nos termos do disposto no art. 655º do Cód.Proc.Civil, se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, alguma formalidade especial (ad substantiam) não pode esta ser dispensada, excluindo-se, dessa forma, a prova testemunhal e por presunções de harmonia com o estipulado nos arts. 393º nº 1 e 351º do Código Civil.
Ora, as faturas aqui em questão, apesar de conterem os elementos referidos nas alíneas a) e d) do nº 5 do art. 35º, não preenchem os requisitos legais a que se referem as als. b) e c) desse normativo, pois não discriminam nem os serviços (nem a sua natureza) que em concreto foram prestados, nem as quantidades unitárias ou totais dos mesmos, elementos esses essenciais à devida identificação da operação e à correta atuação dos mecanismos de controle da liquidação e da dedução do respetivo IVA.
Tratando-se de faturas que não respeitam integralmente o artigo 35° n° 5 do CIVA, não se pode considerar que estejam passadas “em forma legal” e, consequentemente, não permitem a dedução do respetivo IVA de harmonia com o artigo 19º nº 2 do CIVA, independentemente da prova que se faça da realidade das operações subjacentes”.
Ora, desde logo resulta destes arestos que estamos em presença de factos distintos. Por outro lado, se é certo que em ambos se admite a possibilidade de 2ªs vias de faturas, de modo nenhum isso sucedeu ou foi aceite nos casos objeto dos respetivos autos. Quer então dizer que não só as situações são distintas, como até, em nosso entender, se adotou idêntica doutrina no que respeita aos requisitos legais das faturas, com fundamento no artº 35º, nº 5 do CIVA.
Pelo exposto, quanto a esta questão o recurso tem de ser julgado findo por inexistência de oposição entre os citados arestos.
VI.3. Vejamos agora se ocorre oposição entre o que foi decidido no acórdão recorrido e no acórdão fundamento deste STA no que se refere ao prazo de regularização do imposto previsto no artº 71º do CIVA.
No acórdão recorrido, ficou, em resumo, escrito o seguinte:
“Concluindo, porque a regularização de imposto em benefício da impugnante, referenciada no ponto 8) dos factos provados, se suportou em notas de crédito há muito emitidas no ano de 2001, mas reportadas a faturas datadas de há, muito, mais de um ano, não tendo sido comprovada a apresentação de requerimento pedindo permissão, ao diretor-geral dos impostos, para ser efetivada no decorrer de 2001, ao invés do sentenciado, temos de julgá-la ilegal e, em contraponto, considerar conforme à lei a correspetiva liquidação adicional de IVA.”
Quer dizer, uma vez que a regularização não ocorreu no prazo de um ano nem foi pedida autorização ao diretor dos impostos para a mesma poder ter lugar no prazo referido no artº 71º, a dedução foi ilegal.
Com o devido respeito, é esta mesma doutrina que resulta do acórdão fundamento quando nele se escreveu:
“Para além do artº. 71.º, n.º 6, do CIVA, não existe qualquer disposição legal que se possa interpretar como permitindo ao sujeito passivo o exercício do direito à dedução em momento posterior aos que resultam deste art. 22.º indicados, nos casos em que, por lapso efetuado na sua contabilidade, só detete que tinha direito à dedução em momento posterior àquele em que o devia efetuar.
Isto é, se a situação não se enquadra naquele n.º 6 do art. 71.º também não se enquadra em nenhuma outra disposição legal.
Por isso, não tem qualquer utilidade apreciar se a situação, abstratamente, é suscetível de enquadramento neste n.º 6 do art. 71.º, uma vez que é ponto assente que a Impugnante não atuou efetuou a dedução dentro do prazo de um ano aí previsto nem pediu a autorização para utilizar o prazo de quatro anos, prevista no n.º 7 do mesmo artigo e, por isso, a dedução efetuada pela Impugnante não encontra cobertura jurídica nestas normas.
O que significa que, mesmo que a situação seja suscetível de enquadramento naquele n.º 6, a legalidade da liquidação estará assegurada por não ter sido observado o limite temporal aí fixado e não ter sido pedida a autorização prevista no n.º 7, que condicionam o direito de dedução.
Assim, tem de se concluir pela ilegalidade da dedução efetuada e pela legalidade da liquidação impugnada”.
Pelo que ficou dito, o recurso tem de ser julgado findo ao abrigo do nº 5 do artº 284º do CPPT, na sua totalidade, uma vez que não ocorre oposição, nos termos acima descritos, entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, relativamente às questões suscitadas.
VII. Nestes termos e pelo exposto julga-se findo o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de junho de 2013. – João António Valente Torrão (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Joaquim Casimiro Gonçalves – José da Ascensão Nunes Lopes.