IVFundamentos de direito
Impõe-se, como nota prévia, clarificar que o significado preciso da afirmação do recorrente quando indica ter dado conhecimento à executada da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte (NDJCP), o documento que tal demonstra prova efetivamente que a 23jun2020 remeteu essa nota ao advogado da executada.
Atentemos agora na questão central do recurso.
O regime atinente ao pagamento de custas de parte encontra-se regulado nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Aí se estabelecendo que as partes que tenham direito a custas de parte, devem apresentar a respetiva nota discriminativa e justificativa à parte vencida, conforme enunciado no artigo 25.º do citado RCP. Cabendo à parte vencida, por sua vez, reclamar da nota apresentada, impulsionando o incidente de reclamação da nota justificativa previsto no artigo 26.º-A do RCP (este normativo foi introduzido no RCP pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março) – logo depositando o valor indicado nessa nota. Uma parte significativa da jurisprudência (firmada num argumentário que é anterior à introdução clarificadora do citado artigo 26.º-A do RCP) vem considerando que a referida nota discriminativa e justificativa, deve não só ser levada ao conhecimento do mandatário da parte como ao próprio devedor, não tendo esta o encargo de a procurar e examinar no processo, a fim de poder impugná-la por via de reclamação caso encontre razões para tal ou, mesmo que o não faça, deter na sua posse o título que, em complemento da sentença condenatória, define e comprova a prestação a seu cargo. Alude-se à garantia dos direitos de defesa do devedor, considerando-se haver razões de segurança e de garantia do devedor impregnadas na necessidade de notificação pessoal à própria parte devedora de custas processuais, para além da notificação ao seu advogado. E que mais que uma «liquidação» (3), como considera Salvador da Costa (4), está em causa o próprio vencimento da obrigação de pagamento das custas de parte, a qual apenas se vence com o recebimento da respetiva nota discriminativa pelo devedor, sem o que falta, de forma não suprida, a interpelação para o cumprimento, sabido que não se trata de obrigação pura (ou com prazo certo), comprometendo a exigibilidade, neste sentido, da obrigação exequenda (5), com inevitáveis reflexos no título e na execução nele assente. (6) É nesta a linha argumentativa que se inscreve a decisão recorrida. No entanto, não cremos que esta seja a orientação mais conforme (desde logo) à letra da lei nem à racionalidade e razoabilidade que nos parecem impregnadas nas normas que contêm os mecanismos processuais respetivos, nem ainda ao valor da lealdade processual.
Comecemos por transcrever as normas em referência:
Artigo 25.º
Nota justificativa
1 - Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.
2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
- a)Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
- b)Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
- c)Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
- d)Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º
- e)Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
3 - O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.
4 - Na ação executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.
Artigo 26.º
Regime
1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
- a)Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
- b)Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
- c)50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
- d)Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º
5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.
6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
Artigo 26.º-A Reclamação da nota justificativa
1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º
Como se pode ver, a lei refere com clareza a quem se deve remeter a Nota Justificativa, e nela não constando a pessoa do exequente: «(…) as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução (…)»
Consideramos inútil explanar por outras palavras o que bem se expõe e decide no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21 de outubro de 2021, proferido no processo n.º 3222/19.7T8VNF-B.G1, do qual foi relator o desembargador José Amaral, sendo os seus fundamentos mais conformes aos valores da equidade e da lealdade processuais, sem qualquer assomo de prejuízo para as garantias do executado.
Por isso mesmo, permita-se-nos que passemos, de imediato, a transcrever os passos mais importantes do respetivo argumentário.
«(…) Estando demonstrado que a apelada foi condenada nas custas da ação em que litigou com o apelante e que este procedeu ao envio ao mandatário daquela a nota justificativa e discriminativa das custas de parte – por correio como documentam os autos - e ao tribunal via Citius, sem que lhe tenha sido oposta qualquer reclamação, foram cabalmente satisfeitas as exigências legais, estando devidamente interpelada a devedora, nada mais sendo necessário para se completar o título executivo, assim perfeitamente exequível, como decidiu o tribunal a quo.»
E ainda que, «em face do regime legal vigente sobre as custas, maxime as custas de parte, é de todo peregrina a tese de que não foi fixado prazo de pagamento. Esse prazo é o legalmente estabelecido para as demais custas.
É-o também quanto à ausência de definição de forma de pagamento. Pode sê-lo por qualquer uma, de entre as normalmente disponíveis em relação a qualquer outra obrigação pecuniária, desde que adequada ao cumprimento pontual.
É-o ainda a alusão a que não ocorre[u] interpelação. Esta consuma-se inequivocamente com a remessa da nota discriminativa das quantias devidas e indicação nela do “valor a receber”. O procedimento legalmente previsto tal pressupõe e nada mais exige.
Basta, de resto, para o efeito, e para se haver por cumprido o disposto no art.º 25.º, n.º 1, do RCP, e 31.º, da Portaria, a remessa da nota ao mandatário do devedor.
(…)
A alusão, na letra da lei, à “remessa…para a parte vencida”, à falta de qualquer outra especificação no sentido da necessidade de tal suceder pessoalmente para a própria e até à conveniência, maxime para efeitos de exame e eventual reclamação de o ser ao seu mandatário, não tem qualquer outro significado da de outras diversas notificações previstas na lei adjetiva e que apesar de referidas simplesmente às “partes” podem e devem ser feitas sempre aos respetivos mandatários como é inerente à própria obrigatoriedade do patrocínio forense.
Sendo, assim, “uma remessa de nota justificativa bifronte, uma para a parte responsável pelo seu pagamento e a outra para o tribunal” ou uma “remessa tendencialmente triangular, uma para a parte responsável pelo seu pagamento, outra para o tribunal onde deva ser elaborado o ato de contagem final ou definitivo do processo, e outra para o agente de execução, se for caso disso”, não se concebe que em face do regime de notificação e do patrocínio decorrentes da lei adjetiva a dita parte deva duplamente ser notificada em sua própria pessoa e na pessoa do seu mandatário, o que redundaria em ato processual inútil, para ela igualmente sem vantagem significativa e, por isso, rebelde ao espírito de simplicidade, celeridade e eficácia que norteia o regime de apuramento, reclamação e cobrança das custas de parte, posto que a obrigação já ficou estabelecida na sentença transitada e apenas resta o ato de liquidação.
Mesmo na perspetiva da consolidação do título e das respetivas condições de exequibilidade, não se vê o que à sua certeza e segurança possa acrescentar a remessa pessoal da nota à própria parte, quando ninguém duvidará que a remessa ao mandatário corresponde até a uma interpelação qualificada e mais garantística em razão do apetrechamento técnico-jurídico do respetivo advogado para a receber, compreender, avaliar e aceitar ou contestar. Pensar e defender o contrário e exigir a remessa à própria parte cumulativa com a notificação dele seria até desvalorizar ou rebaixar o sentido e função do patrocínio e o estatuto do advogado patrono, tal como o seria impor que o ato fosse acompanhado de mais ou menos expressões vulgarmente significantes de interpelação para pagamento mas inúteis para juristas, como as sugeridas quanto ao prazo, forma e pretensão de recebimento, ou ainda a comunicação direta do mandatário do credor com a parte contrária que o [Estatuto da Ordem dos Advogados] EOA até proíbe.
Não sendo questionável – como no caso não o é – a condenação e a consequente responsabilidade e, portanto, a existência da obrigação, não se vê o que ganharia o próprio devedor e a justiça com a extinção, por falta apenas da remessa pessoal para ele e assegurada que esteja o envio ao seu mandatário da nota justificativa, do procedimento executivo, uma vez que em tal hipótese daí não decorre a extinção daquela.»
A tudo isto acresce, no caso concreto, que a executada conhece e revela bem ter compreendido a NDJCP (nos embargos de executado!). Certo sendo que dela, no tempo processualmente adequado, não reclamou (artigo 26.º-A, § 2.º RCP)! Talvez porque seria necessário logo proceder ao depósito da totalidade do valor da nota! (7) Só em sede de embargos vem dizer discordar da NDJCP, por a considerar mal elaborada «por desconforme aos critérios normativos»! Dar-lhe no plano adjetivo, totalmente à margem da letra e do sentido lógico-normativo da lei, uma vantagem fundada num tão pretenso quanto tardio (e artificioso) «pecado original» (de não ter sido pessoalmente notificada da NDJCP), constitua, a mais de um clamoroso atropelo à legalidade, um grosseiro atropelo à boa fé (à lealdade elementar) processual. Termos em que consideramos não verificada a nulidade em que assenta o despacho impugnado. Razão pela qual o mesmo se não poderá manter.