8. Em primeiro lugar, a recorrente suscita a questão da nulidade do ACT de 2010, nos seguintes termos: “O caso sub judice contende (…) com o facto de uma Portaria de Extensão poder (ou não) estender os efeitos de um Acordo Coletivo de Trabalho que padece de nulidade. Suscita-se, em concreto, saber se a Portaria (…) poderia, ou não, estender os efeitos do Acordo Coletivo de Trabalho Celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e Outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, na sua versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3 de 22 de janeiro de 2010, o qual é nulo”.
A R. invocara nos autos, bem como na apelação, a nulidade do Acordo Coletivo de Trabalho Celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e Outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, publicado no BTE n.º 47, de 22.12.2001 (doravante, ACT de 2001), por violação do art. 23.º, b), da LRCT, então em vigor, segundo o qual “o texto final das convenções coletivas (…) deverá referir obrigatoriamente (…) a área e o âmbito de aplicação (…)”.
A 1ª instância decidiu que este ACT não era aplicável às relações contratuais existentes entre as partes (sendo-lhes, porém, aplicáveis, por efeito da Portaria de Extensão n.º 278/2010, de 24.05.2010, as alterações àquele ACT publicadas no BTE n.º 3, de 22.01.2010 – doravante, ACT de 2010), assim considerando prejudicada a questão levantada pela Ré a propósito da nulidade do ACT de 2001.
A Relação sufragou este entendimento, adiantando, todavia que “o ACT 2010 (…) contém regra própria sobre área a âmbito de aplicação”.
Neste contexto processual e substantivo, de forma alguma nos encontramos perante matéria que envolva qualquer complexidade ou novidade, não suscitando a menor dúvida o acerto da decisão do TRG.
9. No que concerne ao subsídio de turno e abono para falhas, alega a recorrente que “a existência de um direito de crédito dos Recorridos ao pagamento dos mesmos encontra-se umbilicalmente dependente da circunstância de ser aplicada ou não às suas relações laborais algum instrumento de regulamentação coletiva de trabalho [IRCT]”.
Deste modo, já assente, em face do ajuizado no ponto anterior, que as relações laborais em causa se encontram abrangidas por IRCT, impõe-se concluir que inexiste qualquer dimensão juridicamente relevante que neste âmbito se imponha abordar.
10. Quanto à categoria profissional reconhecida aos autores, questiona a recorrente se “cumpre o núcleo essencial um trabalhador que apenas exerce uma minoria das funções previstas para uma determinada categoria profissional”, sustentando que “a lei, a jurisprudência e a doutrina não respondem a esta questão, sendo, portanto, essencial a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para sanar esta lacuna”.
A jurisprudência do STJ encontra-se estabilizada no sentido de que a categoria profissional se afere em função do núcleo essencial das funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ao longo da execução do contrato de trabalho (v.g. Acs. desta Secção Social de 17.03.2022, Proc. n.º 2837/19.8T8MTS.P1.S2, de 12.04.2024, Proc. n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, de 11.09.2024, Proc. n.º 1492/20.7T8VNG.P1.S1, e de 12.03.2025, Proc. n.º 13884/23.5T8LSB.L1.S1).
O TRG decidiu esta problemática em linha com esta jurisprudência, referindo, nomeadamente, a este propósito, em termos que não comportam a mais leve dúvida: “a categoria é aferida pelas funções efetivamente exercidas pelas AA (118º CT); o trabalhador não tem de exercer todas as tarefas descritas na categoria, mas apenas o seu núcleo essencial; em caso de dúvida, deve ser integrado naquela que mais se aproxima”.
Como na decisão recorrida se sinaliza, o que está fundamentalmente em causa é uma discordância da ré no tocante à matéria de facto provada, que em sede de apelação a recorrente impugnou sem sucesso.
Neste âmbito, não há, pois, qualquer questão jurídica que, pela sua relevância, se imponha clarificar.
11. As instâncias condenaram a R a pagar as diferenças salariais correspondentes à disparidade existente entre o vencimento base pago aos AA. e o vencimento base a que teriam direito segundo o IRCT aplicável. A recorrente pretende que as quantias pagas a título de prémio de qualidade sejam contabilizadas no vencimento base que era pago, o que reduziria as diferenças salariais em causa.
Ao contrário do invocado, não tem qualquer relevância no caso concreto o conceito teórico de retribuição base, designadamente na sua comparação com o conceito mais amplo de retribuição, uma vez que a decisão recorrida se limitou a confrontar os valores referentes ao vencimento base pago aos trabalhadores com aqueles que, quanto ao mesmo item, lhes deveriam ser pagos, em face do IRCT.
12. A R. foi condenada a reconhecer que os autores têm direito a um período de interrupção de trabalho de, pelo menos, 30 minutos na jornada diária de trabalho, devendo tal período constar no mapa de horário de trabalho de cada um.
As instâncias limitaram-se a aplicar o que expressamente decorre dos arts. 213º e 215.º, n.º 1, alínea e), do Código do Trabalho, não se suscitando, assim, qualquer necessidade de “densificar o conceito de interrupção do trabalho”.
13. Quanto à bolsa de horas, a R. não obteve ganho de causa na Relação na medida em que não logrou obter a correspondente alteração da matéria de facto, referindo-se na decisão recorrida: “Sustenta-se a absolvição do pedido porque a bolsa de horas foi acordada. A impugnação pressupunha a alteração da matéria de facto, pelo que, na sua improcedência, igual destino tem o recurso de Direito, por não se suscitarem outras questões autónomas, remetendo-se para sentença”.
Nesta matéria, nenhuma questão jurídica, e muito menos de relevo, há, pois, a equacionar.
14. Relativamente aos juros de mora arbitrados, sustenta a R. que apenas são devidos os referentes aos últimos 5 anos, encontrando-se os demais prescritos, nos termos do art. 310.º, alínea d), do Código Civil.
Ao invés, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que, sendo o prazo de prescrição dos créditos laborais de um ano contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho (artigos 38º da LCT, 381º, nº 1, do CT de 2003, e 337º, nº 1, do CT de 2009), este regime é também aplicável aos juros de mora decorrentes do seu incumprimento (v.g. Acs. desta Secção Social de 21.02.2006, Proc. nº 05S3141, de 16.6.2016, Proc. nº 438/14.6TTPRT.P1.S1, de 09.02.2017, Proc. nº 886/13.9TTLSB.L1.S1).
Esta questão não assume, pois, qualquer relevo jurídico que imponha a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
15. Por fim, quanto à aplicada sanção pecuniária compulsória.
Diz a recorrente, no essencial, que “importa que seja sedimentado na jurisprudência que critérios devem ser utilizados para determinação do seu valor, principalmente em situações como a dos presentes autos em que não se aferiu das condições económicas da Recorrente, bem como do suposto prejuízo sofrido pelos Recorridos”.
A R. nada adianta no tocante aos critérios que pretende ver densificados, sendo certo que a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória não exige que estejam em causa prejuízos de ordem patrimonial nem o exato apuramento da condição económica do devedor, sendo certo que a decisão recorrida, para além de ter lançado mão de um critério de proporcionalidade, ponderou, em termos que se afiguram adequados, a “dimensão da ré, previsível volume de receitas (pontos provados 3, 4, 9 a 12) e facilidade na implementação das medidas em que foi condenada”.
Vale dizer que também aqui, por falta do necessário relevo, não se exige a intervenção do Supremo.
III.
16. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30.04.2025
Mário Belo Morgado, relator
Julio Manuel Vieira Gomes
José Eduardo Sapateiro
- 1.O recurso de revista não foi admitido quantos aos autores JJ, KK, LL e MM↩︎
- 2.Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎