IIIO DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas, que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa apreciar são as seguintes:
1-Nulidades da sentença 2-Excepção da incompetência do Tribunal 3-Excepção da ilegitimidade 4-Inexistência do título executivo 5- Benfeitorias 1-Nulidades da sentença
1-a)Os Apelantes invocam “um claro erro judiciário” cometido pelo Tribunal a quo ao mencionar que os recorrentes na sua oposição não impugnaram os documentos juntos na execução. Os Apelantes chamam a atenção para o facto de na sua oposição terem mencionado o seguinte: “impugnação de documentos: Os aqui oponentes impugnam os documentos juntos pelos exequentes.”
Os Apelantes consideram que tal erro judiciário configura uma nulidade da sentença uma vez que os fundamentos dados como provados estão em oposição com a decisão – alínea a) do art.º 615.º do CPC.
Quid juris?
Cremos que a situação não espelha qualquer erro judiciário, nem existe contradição alguma que implique a nulidade da sentença. A mera impugnação genérica que os Apelantes referem ter feito não é relevante para os efeitos pretendidos. Na verdade, os Oponentes não põem em causa a genuinidade dos documentos, nem a sua força probatória. O que os ora Apelantes pretendem significar é que, de tais documentos, não se pode retirar os efeitos jurídicos pretendidos pela parte contrária ou os efeitos jurídicos que o Tribunal veio a retirar. Contudo, tal não põe em causa a genuinidade dos documentos. E, por conseguinte, nada obstava a que o Tribunal desse como provado que foi celebrado o contrato, cujo teor deu como reproduzido; bem como desse como provado o teor da notificação pessoal realizada por advogado, conforme consta dos autos. De resto os próprios Apelantes reconhecem a existência desses documentos e respectivo teor, ao longo das suas alegações, embora deles retirando consequências jurídicas diversas.
Improcede a invocada nulidade.
b)Entendem também os Apelantes que, ao não proceder à marcação da audiência de julgamento impedindo a produção de prova testemunhal indicada pelos Oponentes, rejeitou tacitamente a prova testemunhal dos oponentes e, assim sendo, o Tribunal a quo cometeu nulidade prevista no art.º 615.º n.º1 d) do CPC.
Prevê aquela norma legal que é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Ora, manifestamente, não é o caso em apreço.
O Tribunal considerou que a matéria de facto que estava assente era suficiente para decidir de mérito, sem necessidade de produção de mais prova. E não deixou por decidir qualquer questão suscitada.
Não se verifica a nulidade invocada.
2-Excepção da incompetência do Tribunal Os opoentes vieram alegar a incompetência dos Juizos de Execução de Lisboa para a tramitação da execução para entrega de coisa certa contra eles interposta, pois tem competência exclusiva para julgar tal acção correspondente ao procedimento especial de despejo, o Balcão Nacional do Arrendamento, conforme decorre do artº 15º-A do NRAU.
Os exequentes, defenderam que não se verifica a incompetência alegada porque a legislação que criou tal procedimento e bem assim o BNA é posterior à data da entrada em juízo da execução.
Vejamos:
Os exequentes instauraram, em 24.3.2011, a presente execução para entrega de coisa certa, ao abrigo do disposto no artº15º, nº 1, al.e) do NRAU, na redacção dada pela lei 6/2006 de 27.2, na altura em vigor, sendo certo que a competência do tribunal se afere com referência à data de entrada da execução.
Na verdade, tal regime legal só veio a ser alterado pela Lei n.º 31/2012 de 14.8, entrada em vigor em 12.11.2012, que deu nova redação ao artº 15º do NRAU, e criou um procedimento especial de despejo, cuja tramitação cabe ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), instalado pelo DL 1/2013 de 7.1.
O BNA, criado pelo artº 15º-A da citada Lei 31/2012 e instalado em Janeiro de 2013, corresponde a uma secretaria judicial com competência exclusiva para tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional, a partir da sua criação (cf. ainda Portaria 9/2013 de 10.1). Ora, à data da instauração desta acção, ainda não tinha sido criado o BNA.
É pois, manifestamente improcedente a invocada excepção da incompetência do Tribunal.
3-Excepção da ilegitimidade activa:
Os opoentes vieram ainda invocar a ilegitimidade dos exequentes por desconhecerem se os mesmos são os proprietários do prédio cuja entrega coerciva é requerida.
A sentença recorrida julgou improcedente a invocada excepção.
Afigura-se-nos que não merece qualquer censura tal decisão.
Na verdade, de acordo com o disposto no artº 53, nº 1 do CPC (anterior art.º 55.º, com igual teor), a “execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.”
Assim, quer a legitimidade activa, quer a passiva, determina-se em função do título executivo. No caso concreto, o título é composto por um contrato escrito e uma notificação pessoal, sendo certo que em tal documentação os exequentes figuram como proprietários e senhorios do imóvel identificado nos autos.
Não tem suporte jurídico a invocada excepção da ilegitimidade, tal como foi decidido e bem.
4Inexistência de título executivo:
O artº 15º, nº1, al.e) do NRAU prescrevia que “podem servir de base à execução para entrega de coisa certa, (…)o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no nº1 do artº 1084º do CC.”
Trata-se por conseguinte de uma disposição especial que confere exequibilidade ao contrato de arrendamento condicionada à apresentação do mencionado comprovativo.
Assim, na presente execução, o título executivo é composto ou complexo, formado por dois elementos: o contrato de arrendamento e a comunicação ao arrendatário prevista no nº1 do artº 1084º do CC.
Quanto ao primeiro elemento, vêm os opoentes alegar que apenas foi celebrado entre as partes um contrato-promessa tal como consta do título do documento particular junto aos autos, e não um contrato de arrendamento.
Porém, apesar de as partes assim terem denominado o contrato que celebraram, a jurisprudência[1] tem vindo a entender que é de considerar como contrato de arrendamento se no mesmo foi acordado prazo, montante das rendas mensais, regime de benfeitorias e se uma das partes se instalou no imóvel prometido dar de arrendamento, apenas faltando a sua formalização, como foi o caso subjacente a estes autos. Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, designadamente no seu acórdão proferido em 03-12-2009, que “I-para a caracterização de um contrato não importa, decisivamente, o nome que lhe dêem os contraentes, o qual pode estar em desarmonia com o acordo efectivamente estipulado: a real natureza desse acordo sobrepõe-se à falsa denominação que lhe tenha sido atribuída, sendo a qualificação jurídica de certa convenção uma questão de direito”. II-Arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição, tendo como elementos constitutivos: - a concessão do gozo de um prédio urbano; - na totalidade ou em parte; - por certo prazo; - mediante retribuição.
III - Tendo em atenção que, não obstante as partes terem denominado o contrato de «contrato-promessa», acordaram o prazo do mesmo, o montante das rendas mensais, o regime dos seus aumentos, bem como o das benfeitorias, resultando igualmente dos factos provados que a chave do imóvel foi entregue à ré logo após a assinatura do contrato e que esta se instalou no imóvel evidencia-se que aquilo que as partes quiseram celebrar, e celebraram, foi um efectivo contrato de arrendamento para comércio, apenas faltando a sua formalização”.
É precisamente o caso dos autos. Os executados passaram a fruir do imóvel locado com a celebração do contrato em causa, como os próprios reconhecem. Verifica-se também, tendo em conta o teor do contrato, que as partes estipularam no mesmo, efectivamente, quer o seu prazo (cl.2ª), quer o montante da renda e suas actualizações (cl.4ª), quer o regime de benfeitorias (cl.5ª). Assim, tudo evidencia, até a terminologia usada no contrato sempre com referencia a “arrendatários” e não a “promitentes” que as partes quiseram celebrar, e efectivamente celebraram, um contrato de arrendamento, consubstanciado no documento junto aos autos pelos exequentes.
Portanto, para efeitos do disposto no art.º 15.º do NRAU, podemos concluir que foi junto aos autos um contrato de arrendamento escrito que faz parte do título executivo para os efeitos do citado preceito legal.
Quanto ao 2º elemento integrante do título executivo, também foi junta aos autos a comunicação a que se refere o citado artº 1084º do CC, efectuada pelo senhorio ao arrendatário e que faz operar a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamentos de rendas por prazo superior a três meses (cf. artº 1083º , nº 3, 1ª parte e 1084º, nº 1 e 3 do CC). Na verdade, de acordo com o artº 9º, nº 7 do NRAU, tal notificação deverá ser realizada por notificação judicial avulsa ou notificação extrajudicial feita pessoalmente por advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando.
Assim, se optar pelo contacto pessoal de advogado ou solicitador, a assinatura do original da comunicação pelo arrendatário/notificando, acompanhada do contrato de arrendamento, é título executivo, conforme dispõe o artº 15º, nº 1, al.e) do NRAU.
No caso dos autos, tal comunicação foi realizada pessoalmente por advogado aos arrendatários que assinaram a mesma em conformidade com o disposto no preceito legal supra citado.
Nestas condições, impõe-se concluir pela existência de título executivo e pela improcedência das conclusões de recurso a este respeito.
5-Benfeitorias Os Apelantes alegam que fizeram benfeitorias no locado e que teriam um prejuízo muito elevado caso tivessem de proceder à entrega do imóvel. Mais alegam que o estabelecimento comercial é o único meio de subsistência pois ambos os Apelantes ali têm o seu ganha- pão, pois ali trabalham em exclusividade.
Ora bem, conforme consta do clausulado contratual “ (…) as benfeitorias resultantes de obras ou beneficiações efectuadas pela arrendatária, ainda que autorizadas pelos senhorios, reverterão a favor destes, sem que aquela possa por elas pedir indemnização ou invocar direito de retenção.” Em face do acordado pelas partes, os Apelantes não têm direito a reclamar indemnização pela realização de benfeitorias, pelo que seria de todo desnecessário e inútil, produzir prova sobre a realização dessas mesmas benfeitorias.
É de todo irrelevante o que os Apelantes alegam a este propósito, pois se vão ter prejuízos com a entrega do imóvel, os mesmos só a si são imputáveis dado que desde Agosto de 2009 não pagam rendas pela ocupação do imóvel, em claro prejuízo, isso sim, dos proprietários.
Improcedem as conclusões dos Apelantes também a este respeito.