I- Integra infracção do dever de zelo, prevista e punida pelos arts. 279, n.s 1, 2, alínea b), e
4, e 314, n.s 1, 2, alínea d), e 3, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n. 87/89/M, de 21 de Dezembro, a conduta da arguida, enfermeira do serviço de obstetrícia de um hospital, que omitiu deveres funcionais, ao não medir a tensão arterial de uma parturiente, quando esta deu entrada no serviço de internamento e ficou colocada à sua guarda, nem quando mudou os pensos e retirou a perfusão periférica, sabendo que, pelo menos nesta altura, deveria ter medido a tensão arterial, avaliado o estado de consciência, o grau de tonicidade e involução uterina, tal como a quantidade das perdas sanguíneas, e não voltou a observar a paciente, só o tendo feito quando foi chamada por outra doente, por aquela ter caído da cama, e, nessa altura, subavaliou a gravidade do seu estado e só depois de ter procedido à limpeza das perdas de sangue tidas pela doente e visíveis no vestuário, na roupa de cama, que mudou, e no chão, que limpou, é que mediu a tensão arterial, tendo verificado que esta era de 70 de máxima e 0 de mínima, e, em seguida, chamou os médicos, o que se revelou ser demasiado tarde pois não foi possível evitar a morte da paciente, determinada por hemorragia pós-parto, que a deixou exangue.
II- Mostra-se devidamente fundamentado o despacho punitivo que, para além de conter expressa referência aos respectivos fundamentos de direito, concretizando o dever considerado violado e citando os preceitos legais que definem a infracção e estabelecem a espécie e medida da pena aplicável, manifesta de forma explícita concordância com as razões de facto e de direito expostas no relatório final do processo disciplinar, onde se expuseram, de forma clara, congruente e suficiente, as razões por que se consideram provados os factos imputados à recorrente e por que tal conduta é objecto da subsunção jurídico-disciplinar operada.