O DIREITO
3. Na acção a que respeitam os autos, proposta com fundamento no art. 492º, nº 1 do CCivil, os autores pediram a condenação do Estado português ao pagamento de indemnização por danos que sofreram com a morte de um filho, ..., alegando para tanto que foi causada pelo desmoronamento de um muro das instalações de uma unidade militar, propriedade do Estado, motivado pela falta das necessárias obras de conservação.
A sentença julgou verificados todos os pressupostos da invocada responsabilidade extracontratual e, em consequência, condenou o Estado a pagar aos autores quantia correspondente a metade do montante global da indemnização que considerou devida, por entender que, a par com aquela conduta omissiva dos agentes do Estado, foi igualmente causa daquela morte a conduta da firma ..., SA, por conta da qual trabalhava a vítima, ao autorizar que esta dormisse no contentor sobre o qual o murro se desmoronou.
Dessa sentença, como se relatou, interpuseram recurso o Ministério Público, em representação do réu Estado, e os autores. O primeiro, por entender que, ao contrário de decidido, não se verificam, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente a ilicitude e a culpa. E os segundos, por considerarem que deve o Estado ser condenado a assumir toda a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados; que deve se fixado montante indemnizatório pelo sofrimento da vítima que antecedeu a sua morte; que deve ser elevado o montante indemnizatório pela perda do direito à vida; e, ainda, que deve ser fixada indemnização por danos morais sofridos por cada um dos autores em montante não inferior a 5.000.000$00.
Começaremos por apreciar o recurso do réu Estado, cuja eventual procedência prejudicará o conhecimento do que foi interposto pelos autores.
Está em causa, como se viu, o apuramento da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos causados por comportamento alegadamente omissivo dos respectivos agentes, que, de forma culposa, não teriam diligenciado pela necessária conservação daquele muro, dando assim causa a que desmoronasse sobre o contentor em que se encontrava a vítima filho dos autores, provocando-lhe a morte.
Esta responsabilidade está consagrada no artº. 22 da Constituição da República Portuguesa, ao estabelecer que «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
E a concretização desta mesma responsabilidade é feita pelo DL 48051, de 21.11.67, que estabelece o princípio geral de que «o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício» (art. 2).
E, como reiteradamente e de modo pacífico tem vindo a decidir a jurisprudência deste Supremo Tribunal vd., p. ex., ac. de 17.01.02 - Rº 44476, de 6.03. 02, de 28.06.02-Rº 47263, de 06.05.03-Rº 1449/02 e de 10.03.94-Rº 694/02., a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes corresponde, no essencial, ao conceito civilista de responsabilidade civil consagrado no art. 483º, nº 1 do CCivil, que exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) o facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou omissão; (ii) a ilicitude, advinda da ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios; (iii) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto ou, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico; (iv) o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito; (v) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
A sentença recorrida concluiu pela verificação, no caso, de todos esses pressupostos da obrigação de indemnizar, com base no seguinte discurso argumentativo:
O que se discutiu na acção foi o desmoronamento do muro-pertencente à unidade militar “Batalhão de Serviço e Transportes de Chelas”, com o consequente soterramento de um contentor, nos estaleiros de obra a cargo da empresa ..., e morte de um seu trabalhador que naquele pernoitava.
O Chefe do Estado Maior do Exercito, ao autorizar a empresa ... utilizar terrenos do PM19/Lisboa para estaleiro da obra bem como a instalar, em coordenação com o Comandante da Unidade Militar, um contentor para vestiário do pessoal da obra, em local assinalado, junto ao muro do PM, não agiu despido do seu "jus imperii".
De qualquer modo, como proprietário do prédio de que fazia parte o muro, sempre competia ao R. (através do Exército), zelar pela boa conservação do muro de modo a que este pudesse provocar danos a terceiros sob pena de responder pelos mesmos.
Foi no âmbito da colaboração prestada à Câmara Municipal de Lisboa, como dona da obra, que o Estado (Exército) permitiu à Empresa ..., S.A., utilizar área do domínio público, militar, e colocar um contentor (barraca) junto ao muro da unidade, para servir de vestiário ao pessoal da obra, durante o período de trabalho.
Dispõe o art.º 492°, n° 1, do C. Civil:
“O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos”.
Neste artigo estabelece-se uma presunção de culpa do proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, por vício de construção ou defeito de conservação, para o efeito de o fazer responder pelos danos causados.
Incumbia aos AA. provar que a morte do filho derivou da falta de manutenção ou conservação do muro, como facto constitutivo do seu direito (cfr. art. 342°,do C. Civil).
Os AA. provaram o defeito de conservação do muro, já que este "era muro de suporte de terras, antigo, e apresentava rachas. É do senso comum que qualquer muro antigo, apresentando rachas, não estará em condições de desempenhar a função para que foi edificado, neste caso, de suporte de terras.
Demonstrado o defeito de conservação do muro, incumbia ao R., Estado, ilidir a presunção referida. Ou seja, teria que demonstrar que, mesmo com a diligência devida, tendo conservado o muro em bom estado, não se teriam evitado os danos. Isto é, o muro sempre teria desmoronado, naquela parte, com o soterramento do contentor, e morte do operário.
O R. Estado não conseguiu provar o que para esse efeito alegou.
Nomeadamente que o muro não apresentava quaisquer indícios de ruína ou perigo de desabamento, não possuindo qualquer defeito de construção; que o muro desabou em consequência do ímpeto do aluimento dos terrenos exteriores, de forte declive, causado pelas fortes e prolongadas chuva caídas durante o ano e dias anteriores; ou que o muro não necessitava de qualquer obra de reparação ou conservação, nem mesmo pelo impacto das obras que estavam a ser executadas (na área adjacente) – cfr. respostas negativas aos quesitos 7°, 8° e 9°.
Estamos, pois, perante uma omissão das obras de conservação do muro da referida unidade militar, de modo a garantir que o mesmo pudesse desempenhar a devida função (suporte de terras), violando-se, assim as regras de prudência de que havia obrigação de conhecer e adoptar.
Houve, pois, culpa do R., aqui presumida, nos termos citados, dado que um proprietário, em termos de normalidade e bom senso, tinha a obrigação e o dever de cuidado necessário para que fossem feitas as obras de conservação do muro em causa, de modo a evitar o seu desmoronamento e subsequentes danos daí resultantes.
Foi essa falta de cuidado na conservação do muro, a causa primeira do seu desmoronamento e da morte do operário que dormia no contentor (barraca).
Houve uma omissão ilícita e culposa, por parte do R. conduta essa desencadeadora do encadeamento de factos causadores dos danos cuja indemnização aqui é reclamada.
Atente-se que, face à definição ampla da ilicitude constante do art.º 6° do DL 48051, de 21.11.67, estando em causa a violação do dever de boa administração através de uma conduta ilegal (violação do dever de conservação de património do domínio público, militar) "o elemento culpa dilui-se na ilicitude; a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar" – cfr. STA, ac. de 08.07.1999, Rec. 43956.
O desmoronamento do muro e consequente soterramento do contentor (barraca) foram causa directa e necessária da morte de ... – causalidade adequada, geradora da obrigação de indemnização (Cfr. art.º 563° e 564°, n° 1, do C.Civil).
O recorrente Estado contesta o assim decidido, alegando que, perante a matéria de facto provada, não poderá afirmar-se que os seus agentes incorreram em qualquer omissão que tivesse motivado o desencadeamento dos factos causadores dos danos cuja indemnização os autores reclamam. Daí que, segundo defende, não seja legitimo concluir, como na sentença recorrida, que se verificam, no caso, todos os pressupostos da responsabilidade civil em causa, designadamente, a ilicitude e a culpa.
Vejamos, pois.
Importa notar, antes e mais, que o citado art. 492º, nº 1 do CCivil não dispensa o pressuposto culpa, a benefício de qualquer solução de responsabilidade objectiva. Embora coloque o lesado numa situação jurídica mais favorável, relativamente à necessidade de demonstração da existência de culpa na produção do dano de que foi vítima, em situações de perfil muito especial, em que a prova da culpa se lhe tornaria particularmente difícil.
Com efeito, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 28.4.77-proc. nº 66 577 (BMJ 266, 163), «a finalidade do preceito é apenas a de inverter o ónus da prova que, segundo a regra geral, caberia ao lesado (art. 487º do mesmo diploma).
Mas, repare-se, observados que seja os pressupostos de facto que condicionam essa presunção tantum juris ou juris tantum: verificar-se a existência de vício de construção ou defeito de conservação.
E esta existência de ‘vício’ ou ‘defeito’ cabe ser provada por quem a alegar, que não será certamente o proprietário ou possuidor, apenas interessado na prova contrária.
Assim, feita a prova desse vício ou defeito por quem os alegar, é que o proprietário ou o possuidor serão culpados desse ‘vício’ ou ‘defeito’, e pelas suas consequências responderão enquanto não ilidirem tal presunção». No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos STJ, de 17.3.77-proc. nº 66 550, (BMJ 265, 223) e de 6.2.96-proc. nº 88 120 (BMJ 454, 697).
O facto ilícito assume-se, pois, como elemento desencadeador da operacionalidade da presunção de culpa. Como diz o acórdão desta Secção, de 9.5.02-Rº 48301, reportando-se ao nº 1 do art. 493 CCivil, em termos que valem inteiramente para o preceito do nº 1 do art. 492º, agora em apreço, «só é admissível colocar a questão da presunção de culpa ‘in vigilando’ depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou um acto ilícito, isto é, uma acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, mas aquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto».
Aplicando esta doutrina ao caso concreto dos autos, temos que, como bem considerou a sentença recorrida, incumbia aos autores provar que a morte do filho derivou da falta de manutenção ou conservação do muro, como facto constitutivo do seu direito (art. 342º CCivil).
E só depois de feita essa prova, funcionaria a referida presunção legal de culpa, que seria ou não ilidida pelo réu.
A sentença recorrida concluiu que foi cumprido aquele ónus dos autores, considerando que «provaram o defeito de conservação do muro, já que este ‘era muro de suporte de terras, antigo, e apresentava rachas’. É do senso comum – acrescentou –, que qualquer muro antigo, apresentando rachas, não estará em condições de desempenhar a função para que foi edificado, neste caso, de suporte de terras».
Na respectiva alegação, o réu Estado impugna este entendimento da sentença, sustentando que a conclusão a que, nesse domínio, esta chegou não é consentida pela matéria de facto provada.
E, como se verá, assiste razão ao recorrente.
Desde logo, importa reconhecer que a natureza ou destinação do muro bem assim como a sua idade não permitem qualquer conclusão segura sobre o respectivo estado de conservação. O qual também não é revelado pela simples existência de rachas, sem que se apure, em concreto, quais as características destas, designadamente, qual a sua extensão e profundidade.
Assim, a conclusão, afirmada na sentença, de que foi a falta de manutenção do muro a causa do seu parcial desmoronamento e consequente morte do filho dos autores, só seria aceitável perante o apuramento de que tais ‘rachas’ correspondiam, pelas suas características concretas, a indícios reveladores de deterioração do muro em causa, que, razoavelmente, fizesse prever a sua queda ou desmoronamento.
Porém, não se logrou esse apuramento. É o que se vê pelo teor, designadamente, dos quesitos 1º e 6º e respostas que mereceram do tribunal colectivo (vd. fls. 73 a 78 e 118, dos autos).
Com efeito, ao quesito 1º, em que se perguntava se «O muro, referido na al. B), era muro de suporte de terras, antigo, e apresentava rachas reveladoras de derrocada eminente?”», o tribunal respondeu: «Provado que o muro, referido na Al. B), da especificação, era muro de suporte de terras, antigo e apresentava rachas». E, perante o também indicado quesito 6º (“O desmoronamento do muro resultou apenas da falta das obras de reparação necessárias?”), o tribunal colectivo deu, apenas, como «Provado o que consta da resposta dada ao quesito 1º».
Ou seja, ficou provado, apenas, que se tratava de um muro de suporte de terras, antigo e que apresentava rachas.
O que, diversamente do que considerou a sentença, não basta para que se conclua que não estava em condições de desempenhar a função para que foi edificado, de suporte de terras.
O mesmo é dizer que a matéria de facto provada não permite concluir que esse muro estava carecido de obras de conservação, cuja falta tivesse determinado a derrocada que veio a atingir o contentor em que dormia o filho dos autores.
E não se diga que o próprio evento demonstra a inadequada conservação. Isso seria – como observa, perante situação semelhante, o citado acórdão do STJ de 6.2.96 – uma inversão porventura própria dos sofistas, mas, totalmente, imprópria em termos jurídicos.
O que importaria saber era a causa da derrocada. E, nesse particular decisivo, em que o ónus da prova impendia sobre os autores, nada ficou apurado, que permita concluir, com aceitável segurança, que foi a falta de conservação do muro o motivo do seu parcial desmoronamento.
E, não tendo os autores feito, como lhes competia, a prova dos factos que alegaram como condição do estabelecimento da presunção legal que invocaram para responsabilizar o réu Estado pelos danos que sofreram, torna-se irrelevante que o mesmo réu não lograsse fazer a prova da inexistência de culpa, por não ter demonstrado, designadamente, que o muro não necessitava de qualquer obra de reparação ou conservação e que desabou em consequência do impacto do aluimento dos terrenos exteriores (o talude da linha de caminho de ferro no local existente), de forte declive, causado pelos fortes e prolongadas chuvadas caídas durante o ano e nos dias anteriores.
Em suma: ante a matéria de facto provada, e ao invés do que decidiu a sentença recorrida, deve concluir-se que não se verificam, no caso, os pressupostos da invocada responsabilidade civil, designadamente, a ilicitude e a culpa.
Daí que seja procedente a alegação do recorrente Estado português, ficando prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelos autores.
(Decisão)
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a acção proposta contra o Estado.
Custas pelos Autores, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 9 de Março de 2006.- Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.