Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
A Arguida “A…, S.A.”, não se conformando com a decisão proferida pela Autoridade para as Condições de Trabalho que a condenou no pagamento de uma coima no valor de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros) pela prática de uma contra-ordenação nos termos do art.º 9º n.º 2 al. f) do DL n.º 272/89 de 19-08, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/99 de 03-08, por violação ao disposto no n.º 3 do art. 15º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho de 20 de Dezembro, impugnou essa decisão para o Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, apresentando a correspondente motivação.
Recebida a impugnação e encaminhado o processo para aquele Tribunal, o Mmº. Juiz determinou que se notificasse a Recorrente e o M.º P.º para se pronunciarem sobre se se opunham a que o mérito da mesma fosse apreciado por simples despacho.
Dado que não houve oposição, foi proferida a decisão de fls. 111 a 123, na qual foi julgada totalmente improcedente a argumentação da Recorrente e, em consequência, foi mantida a decisão da Autoridade Administrativa no que concerne à verificação da infracção, bem como a coima aplicada.
De novo inconformada, veio, agora, a Arguida deduzir recurso para este Tribunal da Relação, apresentando a correspondente motivação que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
I. São duas as questões de direito que se colocam no caso sub iudice:
a) Âmbito de aplicação das normas constantes do Capítulo III do Regulamento (CE) n.º 561/2006 de 15 de Março de 2006 e, em conexão, verificar da responsabilidade da entidade patronal pelos ilícitos cometidos pelo seu empregado;
b) Aplicação das normas previstas na Portaria n.º 222/2008 de 5 de Março e que estabelecem as situações em que as entidades por ele abrangidas encontraram-se dispensadas de instalar ou utilizar tacógrafos
II. O Regulamento (CE) n.º 561/2006 tem por objectivo expresso dispor sobre as condições e regras em matéria de "tempos de condução, pausa e períodos de repouso" no âmbito dos "transportes rodoviários", recorrendo ao uso da expressão "transportes rodoviários".
III. Compreende, todavia, uma regra especificamente dirigida a uma categoria de empresas dentro do género daquelas que desenvolvem "transportes rodoviários", em concreto, às "empresas de transportes"
IV. Contrariamente à tese acolhida em sede da douta sentença recorrida, o que distingue este capítulo III (v.g., o seu artigo 10.º) das restantes normas contidas no Regulamento (CE) n.º 561/2006 não é que todas não sejam aplicáveis ao transporte rodoviário, mas antes que a regra em causa (consagração do regime da responsabilidade objectiva) tem por únicos destinatários as empresas de transportes.
V. Entendidas no sentido das empresas cujo objecto social compreende, exclusivamente, o transporte de mercadorias por conta de outrem.
VI. O Parlamento e Conselho entenderam justificar-se a implementação de uma legislação específica e de execução eficaz e uniforme em relação as empresas de transportes, que todavia não se justifica em relação às demais empresas que recorrem ao transporte rodoviário - cfr. pontos 4, 20, 21 e 31 do Preâmbulo
VII. Conforme já decidiu o Tribunal do Trabalho de Portimão (processo n.º 26/09.9 TTPTM) "se por transporte rodoviário se considera qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias (cfr. artigo 4.º, alínea a) do Regulamento (CE) n° 561/2006), a verdade é que nem todo o e qualquer transporte rodoviário é efectuado por uma empresa transportadora ou empresa de transporte, ou seja (rectius), por uma entidades que se dedica ao transporte rodoviário e que pode ser uma pessoa singular ou colectiva (cfr. artigo 4.º, alínea p) do Regulamento (CE) n.º 561/2006)"
VIII. "E, sendo assim como é, apenas em sede de responsabilização das empresas transportadoras ou de transportes, as quais têm obrigações especificas, como o reconhece o legislador comunitário (vide item n.º 31 dos considerandos do Regulamento (CE) n.º 561/2006) e cuja harmonização das respectivas condições de concorrência importa alcançar (sendo este precisamente um dos desideratos que o legislador da Comunidade Europeia se propõe atingir, para além do melhoramento das condições de trabalho dos respectivos trabalhadores), se justificará a consagração da responsabilidade objectiva a que alude o art. 10.º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 561/2006"
IX. Ora, no caso da ora recorrente dúvidas nunca se colocaram quanto ao facto da mesma não se dedicar à actividade de transporte de mercadorias e, por maioria de razão, não integrar a categoria das empresas transportadoras ou de transportes.
X. Porque a ora recorrente "de empresa de transportes não se trata, persiste a necessidade, para efeitos da sua responsabilização por uma qualquer infracção cometida por um seu trabalhador, que do auto de notícia e da decisão da autoridade administrativa, constem factos que permitam a sua imputação "subjectiva" à arguida, quanto mais não seja a título de uma conduta negligente, por ela não ter agido com a diligência a que no caso estava obrigado e de que era capaz".
XI. "Ao contrário do comando a que alude o n° 2 do art. 10. Do DL n.º 237/2007, a responsabilidade objectiva (a que alude o art. 10.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 de 15 de Março) recai sobre a empresa de transportes e não sobre qualquer empregador, ainda que de empresa de transportes não se trate."
XII. O erro que inquina a douta sentença situa-se então no âmbito da interpretação conferida à expressão "empresa de transportes" constante do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 de 15 de Março.
XIII. Dado que opta por estabelecer - quanto a nós erradamente - um analogia entre a expressão "empresa de transportes" e "transporte rodoviário".
XIV. Dada a não aplicação à ora arguida das normas que consagram a responsabilidade objectiva das entidades empregadoras cujo objecto social compreende a actividade de transporte previstas no Regulamento Comunitário dever-se-á absolver a mesma no presente processo, porque não ficou demonstrada a existência de qualquer facto que "permita a sua imputação "subjectiva" à arguida, quanto mais não seja a título de uma conduta negligente, por ela não ter agido coma diligência a que no caso estava obrigado e de que era capaz"
XV. Ao invés a condenação baseou-se exclusivamente na tese da responsabilidade objectiva prevista no artigo 10.º do regulamento o qual, conforme supra referido, não prevê a possibilidade dessa responsabilidade ser alargada a outras empresas que não as de transportes de mercadorias.
XVI. Prescreve o art. 1.º do Regulamento (CEE) 561/2006 que "o presente regulamento estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos em transporte rodoviário de mercadorias e passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência..."
XVII. As normas e regras previstas no Regulamento (CE) 561/2006 não são, todavia, de aplicação universal a todos os transportes rodoviários.
XVIII. Quer o Regulamento Comunitário em análise (art. 3.º), quer a legislação nacional (maxime, a Portaria 222/2008 de 5 de Março) consagraram situações de exclusão ao disposto no supra identificado Regulamento comunitário.
XIX. Essas situações compreenderam não apenas os casos de não obrigação de instalação de qualquer mecanismo de registo nos veículos de transporte (ponto 1.º da Portaria 222/2008), mas ainda o estabelecimento de regime de isenções (em relação aos condutores) da aplicação do disposto nos artigos 5.º a 9.º do Regulamento (ponto 2.º da Portaria 222/2008).
XX. Cotejando o teor do disposto no ponto 2.º da Portaria 222/2008 de 5 de Março (que conforme supra referido estabeleceu as situações de não obrigatoriedade de instalação de tacógrafo e de isenção ao disposto nos artigos 5.º a 9.º do Regulamento (CEE) 561/2006) constata-se que na situação das empresas que se dedicam, como objecto principal, ao exercício da actividade pecuária (conforme sucede no caso da ora arguida) encontram-se:
a) Dispensados de instalar ou utilizar tacógrafos nas respectivas viaturas,
b) Isentas da aplicação do disposto nos artigos 5.º a 9.º do Regulamento (CEE) 561/2006.
XXI. É todavia essencial que, em qualquer uma das duas situações de excepção, não se tratem de transportes efectuados para além do " raio máximo de 100 Km a partir da base da empresa que detém o veículo" – cfr. art. 2.º, alínea a) da Portaria 222/2008 de 5 de Março.
XXII. O ponto essencial no que tange ao recurso sub iudice passa pois por avaliar e decidir da respectiva subsunção dos condutores e veículos pertencentes à ora arguida - e que cujo raio de actuação se cinja a 100 Km da base da empresa – às isenções e dispensas de instalação de tacógrafo.
XXIII. Entendeu a douta sentença recorrida que a arguida/recorrente não pode subsumir-se à isenção dada a sua qualidade de "grande empresa".
XXIV. Em concreto, que "o que legislador pretendeu foi excluir pequenas empresas, que transportam as suas próprias mercadorias, num espaço territorial restrito" - cfr. teor da douta sentença recorrida.
XXV. Salvo o devido respeito pela opinião contrária, a interpretação conferida por parte do douto tribunal a quo não respeitou o n° 2 do artigo 9.º do Código Civil.
XXVI. Desde logo porque essa interpretação não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
XXVII. Por outro lado, também não se alcança que a recorrente (que, conforme a douta sentença recorrida não deixa de reconhecer, é uma empresa que se dedica à exploração pecuária) não preencha todos os requisitos necessários a beneficiar dessa isenção.
XXVIII. E, consequentemente, nunca existiu qualquer facto ilícito a punir, dado o regime de excepção que, quer o veículo, quer o condutor fiscalizado, beneficiavam ao abrigo do disposto na Portaria 222/2008 de 5 de Março.
XXIX. O ponto essencial para o legislador reside na natureza da actividade da empresa ou do transporte realizado, nunca na dimensão da beneficiária.
XXX. Veja-se, p.e. o ocaso dos veículos de recolha de leite (alínea m) pertencentes à Lactogal que, seguramente, é uma das maiores empresas nacionais, de dimensão muito superior à recorrente e que nem por isso deixam de beneficiar dessa isenção.
XXXI. Ou ainda o caso dos veículos de transporte de pessoas (alínea q) - vulgo mini buses - pertencentes às grandes empresas multinacionais e que são usados no transporte do seu pessoal.
XXXII. O que poderá suceder, e sucede no caso da recorrente, de entre todos os veículos e condutores que possui ao seu serviço, uns beneficiam dessa isenção e outros não.
Nestes termos, esperando e confiando no douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso absolvendo-se a arguida/recorrente da prática de qualquer ilícito e assim se fazendo plena JUSTIÇA
Respondeu o M.º P.º no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cabe agora apreciar e decidir.
II- APRECIAÇÃO
Face às conclusões de recurso que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação duas questões:
1ª Âmbito de plicação das normas constantes do Capítulo III do Regulamento (CE) n.º 561/2006 de 15 de Março, mais concretamente, saber se, a norma contida no respectivo art. 10º n.º 3, é ou não aplicável no caso dos autos, ou seja, saber se a Arguida pode ou não ser responsabilizada pelo ilícito verificado pela GNR em 05-10-2007 relativamente à indevida utilização de disco de tacógrafo pelo condutor de a uma das suas viaturas;
2ª Aplicação das normas previstas na Portaria n.º 222/2008 de 5 de Março e que estabelecem as situações em que as entidades por ele abrangidas se encontram dispensadas de instalar ou utilizar tacógrafos.
Pelo Tribunal a quo foram considerados como provados os seguintes factos:
1. No dia 5 de Outubro de 2007, pelas 17h45m, a Arguida tinha a circular na E.N. n.º 8-2, ao Km. 6, na Comarca de Torres Vedras, a viatura pesada de mercadorias-tractor, com a matrícula …-XO;
2. A viatura era conduzida por As….;
3. O condutor do veículo fiscalizado era trabalhador da arguida, encontrava-se ao serviço da arguida, sob as suas ordens, direcção, fiscalização e mediante retribuição;
4. Interceptado pela GNR foi verificado que o tacógrafo se encontrava cerca de 12 horas atrasado, ou seja, o disco marcava 10h40m e o condutor foi interceptado às 17h45m;
5. O referido veículo era, à data dos factos, propriedade da arguida.
Relativamente à primeira das suscitadas questões de recurso, alega a Arguida e ora Recorrente, em síntese, que, contrariamente às demais normas contidas no Regulamento (CE) n.º 561/2006 de 15-03-2006, as que constam no respectivo Capítulo III, mormente o seu art. 10º, têm por únicos destinatários as empresas de transportes, entendidas no sentido de serem as empresas cujo objecto social compreende, exclusivamente, o transporte de mercadorias por conta de outrem.
Deste modo, porque a Arguida não se trata de uma empresa de transportes haveria a necessidade de, para efeitos da sua responsabilização por qualquer infracção cometida por um seu trabalhador, no auto de notícia e na decisão da autoridade administrativa constarem factos susceptíveis de permitirem a sua imputação “subjectiva”, quanto mais não fosse a título de negligência, razão pela qual, não se verificando isso no caso em apreço, a Arguida não poder deixar de ser absolvida da infracção que lhe foi imputada.
Desde já se afirma não assistir razão à Recorrente quanto a esta sua alegação.
Vejamos!
Do conjunto das regras ou disposições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15-03-2006 – que revogou o anterior Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho de 20-12-1985 – não se pode inferir que as normas que integram o respectivo Capítulo III, tenham como únicos destinatários as empresas cujo objecto social compreenda, exclusivamente, o transporte de mercadorias por conta de outrem.
Na verdade, como resulta, desde logo, das respectivas considerações introdutórias, o mencionado Regulamento (CE) n.º 561/2006 visa proceder à harmonização de disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários efectuados no interior da Comunidade ou entre a Comunidade, a Suiça e os países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, melhorando as condições de trabalho dos trabalhadores que desenvolvem a sua actividade nesse domínio, mas também melhorando a própria segurança rodiviária em geral, sendo que este último objectivo, nos termos dos mencionados considerandos, se deverá alcançar através de disposições relativas a tempos de condução máximos por dia, por semana e por períodos de duas semanas consecutivas; de disposições que impõem um período de repouso semanal regular aos condutores e de disposições que prevêem que em caso algum o período de repouso diário destes possa ser menor do que um período ininterrupto de nove horas.
Há, pois, nítidas preocupações por parte do legislador europeu no sentido de uma efectiva melhoria da segurança rodoviária em geral no interior do espaço comunitário, através da melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores que desenvolvem a sua actividade profissional no domínio dos transportes rodoviários em geral, fixando regras claras quanto aos tempos máximos de condução, bem como quanto a pausas e a períodos de repouso diário e semanal que os mesmos devem observar.
É assim que, em conformidade com tais considerandos introdutórios, se prevê, desde logo, no art. 1º do mencionado Regulamento que «O presente regulamento estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. O presente regulamento pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados-Membros e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários».
Por outro lado, verifica-se que no art. 2º n.º 1 se estipula, claramente, a que tipo de transporte rodoviário de mercadorias ele se aplica, designadamente todo aquele em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semi-reboques, seja superior a 3,5 toneladas, e se prevê, expressamente, no respectivo art. 3º que tipo de transporte rodoviário escapa ao âmbito de aplicação do Regulamento.
Acresce que, no art. 4º al. a) do mesmo Regulamento, se define «transporte rodoviário» como sendo «qualquer deslocação de um veículo utilizado para transporte de passageiros ou mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga» (sublinhados nossos), enquanto que, na al. p) do mesmo normativo, se define como «empresa transportadora» ou «empresa de transportes» a «entidade que se dedica ao transporte rodoviário e que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, uma associação ou um grupo de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo oficial, com personalidade jurídica própria ou dependente de uma autoridade com personalidade jurídica, que age por conta de outrem ou por conta própria» (sublinhados nossos).
Ora, perante este conjunto de considerandos e dispositivos legais, não faria qualquer sentido (nem isso, verdadeiramente, se verifica) que o Regulamento dedicasse um dos seus Capítulos (para mais o atinente à responsabilização por infracções) às empresas de transporte com o alcance conceptual que a Arguida lhes atribui, ou seja, as empresas que se dediquem, em exclusivo, ao transporte rodoviário.
Na verdade, não é isso que resulta do conjunto das disposições contidas no mencionado Regulamento, mormente as incluídas no respectivo Capítulo III, quando conjugadas com aqueles conceitos legais de transporte rodoviário e de empresa transportadora ou empresa de transportes, donde decorre estarem nele abrangidas as empresas que se dediquem – em termos exclusivos, principais ou meramente acessórios, uma vez que “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus” – ao transporte rodoviário, desde que efectuado em veículos com as características e nas circunstâncias que o próprio Regulamento prevê e não exclui.
Nada nos leva, pois, a afastar a aplicação da norma contida no art. 10º n.º 3 do mencionado Regulamento ao caso em apreço como se concluiu na sentença recorrida.
Também relativamente à segunda das suscitadas questões não assiste razão à Recorrente.
Defende a Arguida que constituindo o seu objecto social, em termos principais, o exercício da actividade pecuária, ao abrigo da Portaria 222/2008 de 05-03 se encontra dispensada de instalar ou utilizar tacógrafos nas respectivas viaturas e está isenta da aplicação do disposto nos artigos 5º a 9º do referido Regulamento 561/2006.
Antes de mais, importa ter presente que a actividade social da Arguida consiste no abate, transformação e comércio de aves, tendo a sua sede em Lourinhã e instalações principais em Vila Facaia, Ramalhal, TorresVedras.
Depois, como ela própria publicita via Internet, o exercício dessa actividade estende-se a todo o território nacional desde Bragança a Vila Real, dispondo de uma frota de 60 veículos, uma delas a dos autos, sendo que se trata de uma viatura pesada de mercadorias – tractor, ou seja, um veículo construído para desenvolver esforço de tracção e que se destina ao transporte de cargas com peso bruto superior a 3.500 kg, com o auxílio de veículos trailers ou semi-trailers a ele acoplados.
Ora estabelece o ponto 1º da referida Portaria que «Ficam dispensados da obrigação de instalar e ou utilizar o aparelho de controlo (tacógrafo), para além dos referidos no artigo 3º do Regulemento n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, os transportes a que se refere o n.º 2.º».
Este n.º 2º, por seu turno, isenta, efectivamente, do disposto nos artigos 5º a 9º daquele Regulamento os transportes efectuados por diversos tipos de empresas entre elas as que se dediquem à actividade pecuária. No entanto, no que aqui releva e ainda que se pudesse concluir que a Arguida se dedica a uma actividade pecuária, o que é certo é que este dispositivo legal restringe aquela isenção às empresas que se dediquem, entre outras, a essa actividade em veículos utilizados para o transporte das mercadorias num raio máximo de 100 km a partir da base da empresa, ou então em veículos ou conjuntos de veículos com peso bruto não superior a 7.500 Kg, mas num raio de 50 Km a partir da base da empresa que detém o veículo e na condição de a actividade principal do condutor não ser a condução de veículos.
Não é esta a situação dos autos nada tendo a Arguida alegado ou demonstrado nesse sentido.
Aliás, mal se compreenderia que estando a Arguida, como afirma, isenta do uso de tal dispositivo de controlo, o tivesse instalado na viatura que foi objecto de controlo pela GNR na data da ocorrência e o respectivo motorista fizesse a utilização dos correspondentes discos de tacógrafo. Bastaria demonstrar à entidade policial que estava isenta desses mecanismos de controlo.
Improcede, pois, na integra o recurso interposto pela Arguida, não merecendo censura a sentença recorrida.
III- DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela Arguida e ora Recorrente “A…, S.A.”, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Arguida.
Taxa de Justiça – 5 Ucs.
Notifique.
Lisboa, 2009/06/24[1]
José Feteira
Filomena Carvalho
[1] Texto processado em computador, revisto e rubricado pelo relator.