A. .. impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa liquidação de imposto complementar referente aos rendimentos de 1987, pedindo a sua anulação.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi julgada procedente a impugnação e anulada a liquidação.
Não se conformando com tal decisão, recorreu a Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo, formulando as seguintes conclusões:
1) O preceituado no nº5 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 49410, de 24/11/69, obstava à aplicação do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 45399, de 30/11/63, às importâncias que os servidores do Estado recebessem pelo exercício de funções públicas que excedessem o valor correspondente ao vencimento do director-geral ou equiparado.
2) No caso dos autos, o teor da declaração que constitui fls.4 do processo reflecte claramente a ocorrência de uma situação de acumulação de funções, por parte do impugnante, a qual (embora não colida com o compromisso assumido pelo mesmo no que toca à exclusividade de funções), face às inerentes implicações de natureza remuneratória, é susceptível de ser abrangida pelo disposto no nº5 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 49410, impedindo, assim, a aplicação às remunerações em causa do regime estabelecido no artigo 3º do Decreto-Lei nº 45399.
3) Decorre do exposto que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, reconhecendo ao impugnante a possibilidade de beneficiar do regime constante do citado artigo 3º do Decreto-Lei nº 49410, viola os referidos normativos, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.
O recorrido pronunciou-se, em contra-alegações, pelo não provimento do recurso.
O Tribunal Central Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso.
Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se aqui o Ministério Público pelo provimento do recurso, manifestando a sua concordância com a interpretação que dá razão à Fazenda Pública.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Vêm provados os seguintes factos:
1. em 1987 o impugnante era professor auxiliar, em situação de dedicação exclusiva, do Instituto Superior Técnico;
2. em 29 JUL 88 apresentou a declaração Mod 1 de Imposto Complementar do seu casal, referente a 1987, tendo declarado como seus rendimentos do trabalho oriundos da função pública 3.705.427$00;
3. essa declaração deu origem a uma liquidação de imposto no montante de 453.545$00, que o impugnante pagou;
4. em 6JAN89 o impugnante apresentou declaração Mod 1 adicional de Imposto Complementar, referente a 1987, tendo declarado como seus rendimentos do trabalho oriundo da função pública 6.034.897$00;
5. essa declaração adicional deu origem a liquidação adicional de imposto no montante de 745.340$00, que o impugnante pagou;
6. nos rendimentos declarados estava integrada a quantia de 4.449.470$00, procedente de serviço departamental, referente a serviços prestados ao abrigo da al. j) do artº 70, DL 448/79, na redacção do DL 145/87;
7. rendimentos esses que foram considerados pela administração fiscal como oriundos de uma situação de acumulação de funções, abrangidos pelo nº 5 do artº 8 do DL 49410;
8. na sequência de reclamação apresentada, que manteve a posição da administração fiscal mas reconheceu erros de cálculo, foi anulada a quantia de 574.542$00.
Para decidir nos termos em que o fez, dando razão ao impugnante, o Mº Juiz considerou que as verbas recebidas por este procedentes do serviço departamental da instituição universitária em que exercia funções não constituíam uma acumulação de funções integrando-se no desempenho normal do docente universitário e que corresponderiam a trabalho extraordinário. Entendia por seu turno a Fazenda Pública que tal situação reflectia claramente uma situação de acumulação de funções que seria tributável na parte que excedesse o valor do vencimento do Director-geral ou equiparado.
Está em causa uma impugnação de imposto complementar pelo que interessará ver o que dizem os normativos relevantes para a decisão. O imposto complementar, secção A, era devido pelas pessoas singulares residentes no território do continente e ilhas adjacentes e pelas que, residindo fora deste território, nele obtenham rendimentos (artigo2º do CIComplementar aprovado pelo DL 45399 de 30 de Novembro de 1963). No artigo 3º considerava-se rendimento global das pessoas singulares a soma dos rendimentos que menciona, deduzida dos competentes encargos, contendo-se no nº4 do referido artigo os rendimentos do trabalho, incluindo os abonos e pensões relativos à situação de reserva, de aposentação ou reforma. Por seu turno o DL 49410 de 24 de Novembro de 1969 continha disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado. Prescrevia o artigo 8º deste diploma na parte que ao caso interessa:
“1. Os servidores do Estado não podem receber:
a) Pelo exercício de cargos públicos, pagos pelo Orçamento Geral do Estado, ainda que em regime de acumulação, importância total superior ao ordenado correspondente à letra A, acrescido de 25 por cento;
b) Pelo exercício do respectivo cargo, mais de 95 por cento do ordenado correspondente à categoria imediatamente superior do mesmo quadro.
2. Para efeitos dos limites estabelecidos no número anterior, não serão considerados a remuneração por trabalho extraordinário, a participação em multas, as ajudas de custo, os subsídios de campo, viagem e residência
5. Com excepção dos abonos previstos no nº2 do presente artigo, não beneficiam do regime estabelecido pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 45399, de 30 de Novembro de 1963, as importâncias que os servidores do Estado recebam pelo exercício de funções públicas, além do quantitativo correspondente ao ordenado fixado para a letra A, ainda que as mesmas não sejam pagas pelo Orçamento Geral do Estado”.
Por seu turno o artigo 70º do DL 448/79 na redacção que lhe foi dada pelo DL 145/87 explicita em que consiste o regime de dedicação exclusiva, considerando, no nº3, não envolver quebra do compromisso a percepção de remunerações decorrentes de “actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria universidade ou pela escola universitária não integrada” (alínea j).
A sentença recorrida discorreu sobre esta norma para sustentar o seu entendimento de que as verbas recebidas pelo impugnante não deviam ser consideradas acumulação de funções, devendo antes ser consideradas como pagamento de trabalho extraordinário. Mas tal normativo não tem interesse para a questão que cabe decidir que é a de saber se o impugnante está ou não sujeito a Imposto Complementar por virtude do recebimento das verbas recebidas por serviço departamental prestado ao abrigo daquela alínea j) do artigo 70º. E não tem interesse porque não se está aqui a apreciar se o exercício de tais funções viola ou não o regime de dedicação exclusiva. Note-se aliás que o Estatuto da Carreira Docente (ECD) considera como serviço docente extraordinário, em consonância com as regras e princípios gerais em matéria de trabalho da Função Pública, o que por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação for prestado além do número de horas da componente lectiva a que o docente está obrigado. Ora o serviço departamental a que se reporta a alínea j) do nº3 do artigo 70º do DL 448/79, na redacção do DL 145/87, não assume tais características. Assim sendo, tal remuneração não se enquadra nos abonos excepcionados pelo nº2 do artigo 8º do DL 49410, ficando por isso sujeita ao que se consigna no nº5 do mesmo artigo. Não ocorre pois erro no apuramento da situação tributária ao considerar-se como tributáveis as verbas auferidas no serviço departamental, ao abrigo do artigo 70º nº3 alínea j) do DL 448/79.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação.
Custas pelo impugnante na 1ª instância e neste Supremo Tribunal Administrativo, fixando-se aqui a procuradoria em 50%.
Lisboa, 2 de Abril de 2003.
Vítor Meira – Relator – Baeta de Queiroz – Mendes Pimentel