Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A. .., melhor identificado nos autos, propôs, no TAC de Coimbra, uma acção contra a Câmara Municipal de Viseu, na qual pediu a sua condenação no pagamento da quantia de 970.000$00 e respectivos juros legais desde a citação, sendo esta importância correspondente aos danos materiais por si sofridos em resultado de um acidente de viação causado por omissão, ilícita e culposa, da sinalização de um obstáculo, que imputa à Ré.
Por sentença de 11-7-96, foi essa acção julgada parcialmente procedente, tendo a Ré sido condenada a pagar-lhe a importância de 886 000$00 e respectivos juros legais, desde a data da citação até ao seu efectivo pagamento.
Inconformada, dela interpôs recurso a Ré, pugnando pela sua revogação e a sua consequente absolvição do pedido, tendo formulado as seguintes conclusões:
- não ter o autor provado a culpa da Ré no evento que deu causa aos danos peticionados na acção, pelo que a mesma devia ter improcedido, tendo sido violados os artigos 90.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, 366.º do C. Administrativo e ainda o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967;
- Quando assim se não julgue, deve, face ao indeferimento indevido e ilegal da reclamação ao questionário, que teve como consequência a Ré, ora recorrente, não poder fazer a prova de que lhe não pode ser imputada qualquer espécie de culpa, deve o processo ser remetido ao Tribunal de Círculo para a produção dos meios de prova que interessam à decisão da causa – artigo 712.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 74.º do mesmo Código, por sua vez aplicável por imperativo do artigo 1.º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos. Norma violada: n.º 1 do artigo 511.º do Código de Processo Civil.
O recurso foi decidido por acórdão da Secção de 11 de Dezembro de 1997, que lhe concedeu provimento, por ter considerado não funcionar nestes acidentes a presunção de culpa estabelecida no n.º1 do artigo 493.º do C. Civil e o Autor não ter provado a culpa da Ré, absolvendo-a do pedido (fls. 91-98).
Desse acórdão interpôs o Autor recurso para o Pleno da Secção, com base em oposição de acórdãos, que foi recebido (cfr. fls. 127 e 130 -131), tendo, por acórdão de 27/04/99, sido concedido provimento ao recurso, com base na procedência da alegação de que a presunção de culpa estabelecida no artigo 493.º, n.º 1 do C.P.C. é aplicável aos casos de responsabilidade civil extracontratual prevista, designadamente, no artigo 1.º do D.L. 48 051, de 21 de Novembro de 1967 e o artigo 90.º do D.L. n.º 100/84, de 29 de Março e, em consequência, mandado o processo baixar à Secção, para conhecimento da questão levantada no recurso para a Secção relativa ao indeferimento da reclamação apresentada relativamente ao questionário, referente à inclusão da matéria tendente a demonstrar a falta de culpa da Ré e julgar em conformidade com o decidido (fls. 146-153). Nas contra-alegações produzidas no recurso interposto para esta Secção do STA, o Autor (recorrido no recurso jurisdicional) pugnou pela manutenção da sentença recorrida, por considerar que o indeferimento da reclamação ao Questionário tempestivamente apresentada pela recorrente foi perfeitamente legal, pelo que, de forma alguma, estávamos perante um caso de aplicação do artigo 712.º do Código do Processo Civil.
O processo foi novamente com vista ao Exmº. Magistrado do Ministério Público, que apôs o seu visto, sendo certo que, na vista que teve na Secção aquando do primeiro conhecimento do recurso, emitiu parecer no sentido de não ser de incorporar no questionário a matéria pretendida pela recorrente por, em parte, revestir cariz conclusivo, e, no restante, se mostrar insusceptível de demonstrar a inexistência de culpa da Ré (fls. 89vº-156vº).
Foram colhidos os vistos dos Exmº.s Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Como resulta do enunciado no relatório, a questão a resolver no presente recurso é apenas a relativa ao indeferimento da reclamação apresentada contra o questionário.
Assim:
2.1. OS FACTOS
2.1.1. Notificado do despacho saneador e do que formulou a especificação e questionário, o Autor apresentou a seguinte reclamação:
Omissão no questionário de factos com interesse para a decisão da causa:
a) - O constante do artigo 5.º da contestação, no qual se alega que no dia 3 de Outubro do ano findo, 1994, é que a Câmara (Serviços Municipalizados) tiveram conhecimento que existia um tampa partida na identificada estrada;
b) - O constante do artigo 6º: Que os Serviços desconheciam a existência da tampa partida;
c) - O constante do artigo 7º da contestação ( Artº. 7º. “ Imediatamente ao conhecimento, os Serviços Municipalizados, deslocaram-se ao lugar a fim de procederem à substituição da tampa”);
d) - Que a Câmara (Serviços) desconheciam, em absoluto, a existência da tampa partida;
e) - O alegado no artigo 10.º da contestação: Que a estrada em causa estava em óptimo estado, traçado recto e em asfalto;
f) - O facto referido no artigo 11.º da contestação (Art.º 11.º “Tratando-se de uma estrada municipal que liga duas povoações no concelho de Viseu, não tem, necessariamente, grande trânsito, como é, por demais, evidente”);
g) - O constante do artigo 12.º da contestação, que não é uma conclusão mas sim um elemento necessário para a responsabilização (Art.º12: “Contrariamente ao que é alegado pelo Autor, a Câmara – o mesmo é dizer os Serviços municipalizados – não omitiram a observância dos deveres objectivos inerentes às suas atribuições”);
h) - O alegado no artigo 14.º da contestação, a fim de ser provado que o Autor conduzia com excesso de velocidade (Art.º 14: “A culpa, toda a culpa, no acidente em causa ficou a dever-se única e exclusivamente ao Autor, que não cumpriu a regra elementar de toda a condução automóvel que é inscrita a letras de ouro no art.º 24º. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94,de 3 de Maio, ou seja: “... e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”).
Tendo pedido, com fundamento no n.º 3 do artigo 511.º do C.P.C., aplicável ao presente pleito por força do disposto no artigo 72.º da L.P.T.A., que fosse proferido despacho em conformidade.
2.1.2. O Autor pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, que foi indeferida, nos seguintes termos:
“A reclamante pretende que sejam aditados 8 factos (discriminados em 8 alíneas) ao questionário.
Mas os factos referidos de a) a f) são irrelevantes para a decisão, já que a ignorância acerca da existência da tampa não é excludente da responsabilidade e é inútil o conhecimento do que se passou após o acidente; por outro lado, o alegado estado da estrada, e a alusão genérica ao trânsito que a percorre, são também irrelevantes para o desfecho do pleito.
O referido nas alíneas g) e h) consistem em asserções conclusivas – logo com matéria de direito insusceptível de ser carreada para o questionário.
2.1.3. A douta sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- A Estrada Municipal de Coimbrões integra a rede viária da Ré (A).
- Num local dessa estrada em que a faixa de rodagem tem 7 metros de largura, existe uma tampa de saneamento que se encontra a meio da metade direita dessa faixa, consoante o sentido Fragozela – S.João de Lourosa (B).
- O A. era proprietário do Fiat Uno de matrícula 48-49-BX (c).
- Esse veículo, não sinistrado, valia 1.250.000$00 (D).
- No dia 01/10/94, a tampa dita em B) não fora objecto de qualquer sinalização por parte dos serviços municipalizados da Ré (E).
- Essa tampa estava então sinalizada, no próprio local, com uma vara de ferro a que fora exposto uma vedação de plástico branco e vermelho (F).
- Cerca das 22 horas do dia 01/10/94, o A. conduzia o “BX” na estrada dita em B) e no sentido ai referido (1.º).
- Fazia-o pela metade direita da faixa de rodagem consoante o seu sentido de marcha (2.º).
- Nessa ocasião, a tampa dita em B) estava danificada (3.º).
- Só perto da tampa o A. pode avistar o obstáculo que ela constituía (5.º).
- A fim de aí não embater, o A. teve de guinar bruscamente o “BX” para a sua esquerda (6.º).
- E, para evitar uma colisão frontal com um veículo que se apresentava em sentido contrário, teve de o guinar novamente, para a sua direita (7.º).
- Por via da manobra dita no anterior quesito, o “BX” despistou-se, indo embater noutra tampa de saneamento que se encontrava na berma do lado direito, consoante o sentido dito em B), 15 cm acima do solo (8.º).
- Por isso, o “BX” capotou (9.º).
- Em consequência do acidente, o “BX” sofreu danos cuja reparação foi orçada em 1.033.0734$00 (10.º).
- O A. vendeu os salvados do “BX” por 400.000$00 (11.º).
- Por via do acidente e nos 60 dias que se lhe seguiram, o A. esteve privado de automóvel (12.º).
- Por isso, e nesse período, gastou diariamente cerca de 600$00 em transportes (13.º).
2.2. O Direito
Em face de tudo o que já foi expendido, é de concluir que apenas existe uma questão a decidir. É ela a de saber se devia ou não ter sido acrescentada ao questionário a matéria pretendida pela Ré, com a qual visava provar que agiu sem culpa e que os danos se teriam produzido ainda que tivesse actuado com a diligência devida.
E isto porque apenas duas questões levou às conclusões das suas alegações do recurso interposto para a Secção da sentença recorrida e uma delas – a da culpa – já está julgada pelo acórdão de fls. 146-154, sem prejuízo, claro, do que se vier a decidir sobre a suficiência da matéria de facto levada em consideração.
Vejamos se lhe assiste ou não razão:
São oito os factos que a recorrente pretendia que fossem adicionados, factos esses que já foram enunciados em 2.1.1
Conforme já foi adiantado, com a inclusão dos supra descritos factos, pretendia a Ré afastar a sua culpa e o nexo de causalidade entre a existência da tampa partida e o acidente, que só ao excesso de velocidade do autor imputa.
Cumpre, pois, apreciar da sua potencialidade para o efeito pretendido.
Na alínea a) da sua reclamação, alegou a Ré que os Serviços tinham tido conhecimento da existência da tampa partida na identificada estrada no dia 3 de Outubro de 1994 (2.2.1.a), quando o acidente havia ocorrido cerca das 22horas do dia 1 do mesmo dia, desconhecendo-se, em absoluto, desde quando estava a tampa geradora do acidente no estado em que se encontrava à data da sua ocorrência.
Significa isto que apenas se sabe o tempo que a Ré demorou a descobrir a existência da tampa no estado em que se encontrava, ficando-se, no entanto, sem saber desde quando estava nessa perigosa e ilícita situação, sabendo-se também através de quem teve conhecimento, mas já não as circunstâncias em que o teve, nomeadamente se através de uma acção de fiscalização levada a cabo pelo funcionário em causa, por lhe ter sido comunicado por alguém, se por mero acaso, etc
À Ré incumbia-lhe zelar pelo bom estado da estrada em causa, e, como tal, sobre ela impendia o dever de fazer tudo o que fosse necessário para detectar atempadamente qualquer deficiência na sua estrutura ou funcionamento.
Fazer tudo é um conceito indeterminado, que se há-de aferir em função do conjunto de circunstâncias que rodeia o caso.
Às Câmaras é exigido que tenham os seus serviços organizados, seja através de brigadas de fiscalização ou de outros meios criados e idóneos para o efeito, que lhe permitam, em tempo razoável, detectar deficiências e corrigi-las, de molde a afastar o perigo para o trânsito.
Ora, para afastar a sua culpa, a sua “faute de service”, como pretendia a Ré, tornava-se necessário conhecer a sua actividade de rotina em casos destes, nomeadamente se tinha organizado brigadas de fiscalização, de quanto em quanto tempo actuavam, etc., pois só assim se podia ficar a conhecer o seu grau de diligência e, através dele, saber se tinha actuado ou não com culpa. E é manifesto que a simples referência ao conhecimento posterior, sem referência a qualquer outro elemento anterior ao acidente inviabiliza esse conhecimento, pelo que era inútil a quesitação pretendida, que, por isso, foi bem indeferida.
As razões apontadas valem, sem necessidade de quaisquer outras considerações, para justificar o indeferimento da quesitação relativa aos factos das alíneas b) e d) da reclamação.
O que se passou a seguir ao acidente (alínea c) da reclamação) é, de facto, inútil para a questão sub judice, pois que apenas poderia demonstrar diligência após a ocorrência do acidente, quando o que releva é a anterior, aquela que o pudesse evitar.
O alegado sob a alínea g) encerra, como bem considerou o Meritíssimo Juiz “a quo”, uma mera conclusão e, como tal, também não podia ser quesitado, pois que só factos o podem ser (artigo 511.º, nº.1 do C.P.C.).
O mesmo acontece relativamente ao alegado sob a alínea h), que encerra também um conceito de direito – de velocidade excessiva – que, igualmente impedia a sua quesitação. Trata-se, como bem defendeu o Meritíssimo Juiz “ a quo”, de uma norma que exprime uma relação constante entre a velocidade imprimida e a amplitude da visibilidade da via a percorrer, pelo que, para que pudesse ser excludente da culpa, tinha que ser integrada por factos concretos, nomeadamente, e em particular, a que distância – não articulada pela Ré – era visível a tampa geradora do acidente.
O bom o estado da estrada e o pouco volume de trânsito da mesma (alíneas e) e f) da reclamação), também se mostram, face aos factos alegados e ao que sobre eles se expendeu, irrelevantes para a exclusão da culpa da Ré, pois que o que releva é o modo como a tampa partida podia ser observada pelos seus utentes, facto a que ela nunca se referiu.
Em face do exposto, carece de qualquer razão a recorrente, pelo que improcedem todas as conclusões das suas alegações.
3. Decisão
Em face do exposto, acordam nesta Subsecção, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas, neste Tribunal, por delas estar isenta a recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2002
António Madureira – Relator
Gouveia e Melo
Ferreira Neto (Vencido. O questionário deve incluir de entre os factos articulados aqueles que interessem à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito (artº 511, 1, do CPC, na redacção anterior à reforma de 95/96). Ora na matéria referida pelo recorrente há factos com aquele cariz, como os que têm a ver com o conhecimento de que a tampa estava partida e a velocidade empregue. Concederia, por isso, provimento ao recurso).