I- Nos termos do artigo 396, nº 1 do Código de Processo Civil, são condições do exercício da acção cautelar de suspensão de deliberações sociais, nas sociedades cooperativas: a) - ter o autor a qualidade de sócio; b) - existir deliberação ilegal, isto é, contrária à lei ou aos estatutos; c) - resultar da execução imediata da deliberação dano apreciável.
II- Quanto ao requisito da ilegalidade da deliberação, a lei exige apenas um juízo de probabilidade; no tocante ao dano exige-se a prova da certeza ou duma probabilidade muito forte de que a execução da deliberação poderá causar dano apreciável.
III- A ilegalidade da deliberação é questão de direito; o requisito do dano suscita uma questão de facto.
IV- Não provada essa questão de facto ( dano apreciável ), torna-se inútil a apreciação da ilegalidade da deliberação, que envolva questão de direito.