Fundamentação:
Não se constata a existência, neste julgamento, dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º2 do CPP, os quais são de conhecimento oficioso, mas têm que resultar directamente do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugadamente com as regras da experiência - e designadamente também a invocada hipótese da alínea c) do n.º2.
O erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c), não pode servir para qualificar erros de julgamento, factos que se considera mal provados ou deveriam ser não provados e que é coisa bem diversa daquele erro notório. A jurisprudência tem sido sempre uniforme e consensual quanto a esta distinção. Veja-se, a título de exemplo, o Ac. do STJ, de 15.7.2004, proc. n.º 2150/04-5.ª: São realidades diferentes o erro de julgamento por insuficiência de prova ou incorrecta valoração desta e o erro notório na apreciação da prova. O erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada, nos termos em que o foi, o erro notório na apreciação da prova, para além de ser ostensivo, prescinde da análise da prova produzida, para se ater tão somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado coma s regras da experiência comum, o que significa a impossibilidade de recurso a outros elementos, ainda que constantes do processo. Quer dizer, é aquele erro grosseiro, evidente no texto, que não passaria despercebido a uma leitura feita por um cidadão de cultura mediana, como seria o caso de em dado passo, se considerar que o facto x foi presenciado pela testemunha y e noutra passagem se referir que essa testemunha se encontrava noutro local diverso, na mesma ocasião.
Igualmente não se detecta no texto da decisão qualquer proposição a que numa passagem tenha sido conferido valor de verdade verdadeiro e noutra valor de verdade falso, integrando assim a previsão da alínea b) do n.º 2.
A metodologia que o recorrente segue no que diz respeito à contestação dos singulares segmentos do julgamento da matéria de facto não obedeceu aos ónus previstos no artigo 412.º, ns. 3 e 4 do CPP, pelo que a lei impede que seja apreciado o seu mérito no âmbito do seu mecanismo de impugnação desse juízo.
Quanto à adesão que o tribunal fez da versão apresentada pela acusação, em detrimento da do arguido, no sentido de não ter ter provocado qualquer prejuízo patrimonial ao ofendido, e de não ter agido com tal propósito, convém aqui lembrar que um princípio que informa o processo penal é o da livre apreciação da prova. Dispõe o art. 127.º do CPP que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. É no equilíbrio destas duas vertentes (as regras da experiência e a livre convicção do julgador) que a prova há-de ser apreciada.
Este princípio da livre apreciação da prova é válido em todas as fases processuais, mas é no julgamento que assume particular relevo. Não que se trate de prova arbitrária, no sentido de o juiz decidir conforme assim o desejar, ultrapassando as provas produzidas, A convicção do juiz não deverá ser puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Tal decorre do art.º 374.º, nº 2 do CPP, o qual determina que a sentença deverá conter “ uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”.
Mas a decisão do juiz há-de ser sempre uma “convicção pessoal “- até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais “- Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal “, Coimbra Editora, vol. I, ed. 1974, pag. 204).
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de se extrair a sua convicção ( pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação da prova é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar”.
O art. 127.º do CPP indica-nos um limite à discricionaridade do julgador: as regras da experiência e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Assim, a exposição tanto possível completa sobre os critérios lógicos que constituíram o substracto racional da decisão- art.º 374.º, n.º 2 do CPP- não pode colidir com as regras da experiência.
Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
Na mencionada obra, a este propósito refere o Prof. Figueiredo Dias: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento(...). De qualquer modo, desde o momento em que - sobretudo por influxo das ideais da prevenção especial - se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação. Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”- págs. 233-234.
Os juízos dados como assentes na decisão recorrida asseveram-se como plenamente legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova. A versão dada com provada é plausível e não contraria as leis da lógica.
O tribunal recorrido teve acesso a outros elementos, como tom de voz, gestos, capacidade física dos intervenientes, que lhe permitirão formar a sua convicção, a qual não resulta aqui sindicável.
A posição expressa pelo recorrente a propósito do ponto em apreço parece apontar para o entendimento de que este Tribunal estaria agora em condições de proceder a um novo julgamento, considerando credível a versão da defesa do arguido e não a da acusação.
Mas, pelas razões expostas supra, tal não é viável.
As regras da experiência comum apontam de forma explicita para esta asserção: quem pelo chão arrasta, material como o descrito, representa necessariamente a forte possibilidade de o mesmo se danificar – visto os respectivos componentes serem uma estrutura articulada, em que o emprego de força física sempre poderá originar a fractura ou amolgamento de peças.
Por outro lado, a decisão recorrida assentou essencialmente no depoimento da testemunha K…………….. É o próprio recorrente, nas singelas notas críticas que ao mesmo dedica, que confirma que o mesmo disse que os bicos, os rolamentos e os discos estavam estragados.
O depoimento do arguido, parte inicial desse registo, nega a autoria da acção que lhe foi imputada. Do depoimento do ofendido o recorrente não deixa de transcrever – embora não sublinhando a negrito – a parte em que e refere ter sido agredido pelo arguido e em que circunstâncias. Isso é o único ponto nuclear que interessa, por ser o objecto do processo.
Além disso, o juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe a difícil tarefa de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como escreveu o Prof. Enrico Altavilla, o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras – Psicologia Judiciária, vol. II, 3.ª edição, pág. 12.
Se virmos na fundamentação da decisão recorrida qual foi a parte que o tribunal valorizou do depoimento do ofendido, constatamos tratar-se da dinâmica da acção material; e pouco mais seria necessário para averiguar acerca do preenchimento do tipo legal pelo comportamento do arguido, a não ser as consequências, a nível dos objectos, de tal acção.
Por outro lado, o recorrente manifesta uma deficiente interpretação do princípio in dubio pro reo.
É que uma ofensa a este só se verifica quando, na apreciação global dos meios de prova destinada à reconstituição do facto histórico que lhe é proposto, o juiz permanece na dúvida sobre a verificação do evento imputado ao arguido; e, nesse estado subjectivo, acaba por decidir no sentido da sua autoria pelo mesmo arguido.
Tal não é o caso normal da controvérsia penal, em que os sujeitos processuais têm posições contrárias sobre a verificação de tal facto ou não verificação. Como é óbvio, a simples existência de proposições contraditórias sobre ele não significa que o julgador tenha que absolver o imputado, nem que haja aqui qualquer observância necessária daquele princípio.
Bastaria, em tal linha de raciocínio, o arguido contestar de forma coerente e não absurda a acusação, para lograr o funcionamento do princípio in dubio por reo – o que não é evidentemente aceitável.
Nas conclusões, o recorrente diz terem sido violados os arts. 17.º, 31.º, 40.º, todos do CP.
Por definição, a conclusão é a proposição final de um raciocínio. Se este não existe, não pode extrair-se aquela conclusão.
O que implica que tenha de se qualificar a conclusão como inexistente e questão alguma colocada ao tribunal de recurso quanto a esta matéria.
Porque no corpo da motivação, não é destacada circunstância alguma, podendo configurar um conjunto de premissas, que seja susceptível que o arguido, ao arrastar e consequentemente danificar os objectos descritos na matéria provada e pertencentes ao ofendido, desconhecia que tal conduta não era ilícita. O mesmo se diga da invocação dos requisitos da acção directa, que surge inopinadamente nas conclusões.
Mostram-se assim preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de dano, conforme correcta enunciação contida na subsunção jurídica da decisão recorrida.
Nos termos do disposto no artigo 402.º, n.º 2 do CPP, “ o recurso da parte da sentença relativa a indemnização só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
O montante da condenação cível mencionado é inferior a 1 870,49 euros – artigo 24.º, n.º 1 da LOTJ, em vigor à data da dedução do pedido. A sucumbência do recorrente è bem inferior a metade daquela alçada.
Consequentemente, não é admíssível recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil e reconhecimento dos respectivos pressupostos.
A omissão da reclamada suspensão do processo não integra qualquer uma das nulidades previstas nos arts. 119.º e 120.º do CPP. A existir, apenas poderia configurar irregularidade prevista no art.º 123.º, n.º1 do CPP. Todavia, a mesma mostrar-se-ia sanada, por há muito o recorrente dela ter tido conhecimento e se mostrar excedido manifestamente o prazo de arguição de 3 dias previsto neste normativo.
O recurso interposto pelo arguido não tem assim a menor viabilidade de ser deferido.