FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Funda a recorrente, nas suas conclusões, a sua discordância relativamente à decisão objecto de recurso, por considerar que:
- não foram apreciados factos pelo tribunal a quo importantes para a compreensão das circunstâncias em que ocorreu a morte do AP…; não resultou de nenhum facto que existiu um acto intencional do falecido S…, que o disparo da arma foi deliberado e intencional e que este quis, ou previu, que iria atingir o falecido AP..., pelo que se não verificam os pressupostos da responsabilidade civil;
-de todo o modo, o direito de sub-rogação do Instituto de Segurança Social não abrange as prestações por morte, tendo em conta que estas se destinam a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar, não se confundindo com a indemnização a suportar por terceiros (cfr. art. 562º do CC);
Decidindo
a)- Se os factos provados não permitem considerar ter ocorrido um facto voluntário e ilícito imputável ao falecido S..., do qual resultou a morte do falecido AP...;
Considerou a sentença proferida pelo tribunal a quo, que se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito por decorrer dos factos que deu como provados que “por meio do disparo de uma arma de fogo de que era portador, S... matou AP..., violando assim o seu direito à vida.
Ademais percebe-se dos factos conhecidos que a execução do referido disparo traduz a execução de um comportamento voluntário que S… levou a cabo, numa arrecadação não iluminada, quando nela entrou o falecido.
Por outro lado, não é concebível pensar que S... não conhecesse a potencialidade letal do disparo que efectuou, nem, no quadro apurado, que com ele podia atingir fatalmente quem entrou na arrecadação em que se refugiara.
Daí que se tenha por claro que a sua actuação para além de ilícita tem igualmente de ser considerada censurável.”
Discorda a apelante deste entendimento por, da leitura dos factos por si feita, não resultarem os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente que o disparo feito pelo falecido S… foi intencional e deliberado e que este visasse atingir o AP…, ou sequer soubesse que este se encontrava naquele local (arrecadação). Considera ainda, que o Tribunal incorreu em erro de julgamento por não ter apreciado devidamente a prova e por ter desconsiderado factos com relevância para a apreciação da causa e decisão : que o assalto referido nos pontos 7 e 8 dos factos provados foi perpretado por vários individuos, encapuçados e munidos de duas caçadeiras de canos serrados, uma faca e uma pistola, que usaram de violência para constranger as vitimas; que o falecido AP... tinha sido agredido com uma coronhada de caçadeira por ter oferecido resistência a entregar o seu telemóvel e o falecido S... ameaçado ; que os falecidos eram amigos; que para se proteger o falecido S… rastejou e refugiou-se numa pequena arrecadação sem luz para se proteger.”, não tendo averiguado igualmente “qual a importância que uma «coronhada», com violência, de uma espingarda caçadeira teria nas suas capacidades cognitivas, percepção ou apreensão da realidade de AP....”
A recorrente não deduziu impugnação quanto à matéria de facto apurada pelo tribunal recorrido, nem apontou expressamente a omissão de factos relevantes para a decisão da causa, requerendo a sua adição aos factos provados, como o impõe o artº 640 do C.P.C.
Ainda assim, impõe-se a este tribunal que, mesmo oficiosamente, anule a decisão sobre a matéria de facto se concluir que esta enferma de deficiência, obscuridade ou contradição com outros pontos da matéria de facto, ou quando considere indispensável a sua ampliação, se do processo não constarem todos os elementos que permitam a sua alteração (artº 662 nº2 c) do C.P.C.)
Ora, a deficiência na matéria de facto pode resultar da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, caso em que cabe à Relação, mesmo oficiosamente, supri-la a partir dos elementos probatórios que resultem dos autos.[1]
Assim sendo, se este Tribunal considerar indispensável rectificar deficiências da matéria de facto, tendo em conta que o tribunal recorrido, considerou que não existiam factos não provados, ou se entender que é necessário proceder à sua ampliação, porque não incluídos factos essenciais nos temas de prova ou porque seria necessário proceder ao aperfeiçoamento dos articulados, tendo em conta o pedido formulado e os requisitos necessários para operar o direito de sub-rogação do Instituto de Segurança Social, determinará, mesmo na ausência de impugnação da matéria de facto pelo recorrente, a sua correcção ou a baixa do processo à primeira instância para este fim.
Posto isto, a questão colocada pelo recorrente reporta-se ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, ou seja se estão verificados os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil por actos ilícitos, enquanto fonte geradora da obrigação de indemnizar: o facto; a ilicitude desse mesmo facto (ilicitude que pode revestir duas modalidades, traduzindo-se na violação do direito de outrem ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios); o nexo de imputação do facto ao lesante; o dano e finalmente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O facto ilícito revela-se enquanto ocorrência resultante da acção humana voluntária lesiva de um bem jurídico, tendo aí em atenção bens jurídicos pessoais e patrimoniais, enquanto o nexo de imputação subjectiva prende-se com a ligação psicológica do agente com a produção do evento e ao respectivo grau de censurabilidade que a conduta merece.
Por seu turno, o dano traduz o desvalor infligido por acção do facto ilícito nos bens jurídicos alheios atingidos manifestando-se o nexo de causalidade no juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge.
A ilicitude decorre do carácter antijurídico do resultado deste acto, traduzido na lesão de bens jurídicos, in casu, na violação da integridade física do falecido.
Nos termos do art. 487º, n.º 1 do Cód. Civil é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão e, nos termos do n.º 2 do mencionado preceito, ela é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.
Expostos estes considerandos legais, no que se reporta ao primeiro requisito, produção de acto voluntário e ilícito, considerou a sentença recorrida que o disparo efectuado pelo S… a que veio a atingir o AP…, era um acto voluntário, ilícito e censurável pois que aquele haveria de ter previsto que poderia atingir fatalmente a pessoa que vinha a entrar na arrecadação.
Ora, os (embora reconhecidamente parcos) factos que o tribunal considerou assentes e que não correspondem na totalidade ao alegado pelos AA., conduzem por si só à conclusão retirada pelo tribunal, sendo certo que os herdeiros do falecido, não alegaram qualquer facto, muito menos invocaram qualquer causa de exclusão da ilicitude. A única questão por estes colocada e repetida em sede de recurso relaciona-se com a alegada coronhada desferida no AP…, questão respondida pelo teor do relatório pericial, ao contrário do invocado em sede de recurso. A morte do AP… resultou do disparo que o atingiu na cabeça, foi directa consequência das lesões crâneo-encefálicas causadas por este disparo, não da coronhada, não se percebendo a insistência nos efeitos desta coronhada (que, a ter ocorrido, não terá causado a perda de consciência do AP..., nem a sua morte.)
A questão da coronhada seria sem dúvida relevante, para apreciação dos efeitos nas suas capacidades cognitivas, percepção ou apreensão da realidade, se tivesse sido desferida no S…, que não foi. Em momento algum, invocaram os RR. que o S… se encontrasse em estado de incapacidade acidental. E o natural medo decorrente de um assalto à mão armada, não preenche este requisito.
Relativamente à questão de os assaltantes estarem armados, de terem ameaçado o S… e os demais clientes do café, de este se ter refugiado na arrecadação por medo dos assaltantes, de ter disparado sem ver quem pretendia entrar na arrecadação, ou de não ter intenção de atingir o AP… porque se não apercebeu que era este que vinha a entrar, factos alegados aliás pelos AA. e impugnados na sua totalidade pela R., a sua relevância dependeria de se terem verificados os pressupostos da legítima defesa, ainda que putativa, ou em erro relevante.
Ocorre que a apelante não alega a existência de legítima defesa, ou sequer de erro sobre os pressupostos desta legítima defesa.
Vejamos.
A legítima defesa, é uma figura quer do direito criminal, quer do direito civil, que cfr. refere o Ac. do STJ de 08/06/95[2] “caracteriza os actos praticados por um agente como meio necessário para repelir uma agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do dito agente ou de terceiro (art. 32 do Código Penal).
Aquela ilicitude da agressão que a lei exige para que se possa verificar a legítima defesa engloba dois aspectos, conforme uma longa elaboração doutrinária e legal tem feito ressaltar: - a prática por alguém de um acto violador de interesses juridicamente protegidos de outrem, e a não contribuição do defendente para o aparecimento daquele acto.
(…) o meio empregue ser o necessário para repelir a agressão corresponde à aplicação do conceito de proporcionalidade que a doutrina sempre tem referido fazer parte do instituto da legítima defesa. É que, expressa na linguagem vulgar, poderá dizer-se que a legítima defesa é a subtracção, do mundo do ilícito, da conduta de um agente que, dentro dos limites do razoável, vai ofender direitos de outrem, para evitar uma lesão maior ou, pelo menos, igual, que se encontra a ser feita por este último, seja quanto a interesses protegidos do agente, seja quanto a interesses protegidos de terceiro, lesão essa para a qual o agente de modo algum tenha contribuído.”
Assim sendo, quer no âmbito da responsabilidade criminal (artº 32 do C.P.), quer no âmbito da responsabilidade civil (artº 337 do C.C.), a legítima defesa traduz-se sempre numa reacção a uma lesão actual (em execução, ou iminente) e ilícita dos interesses juridicamente protegidos quer do agente, quer de terceiro.
Verificando-se estes pressupostos, ou seja, actuando o agente em legítima defesa, está excluída a ilicitude do acto (cfr. artºs 31 e 32 do C.P. e 337 do CC).
Efectivamente a “exclusão da ilicitude da conduta por legítima defesa [art. 32º do CPenal] exige a presença de cinco requisitos objetivos e um elemento subjetivo, a saber, (i) a agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, (ii) a atualidade da agressão, (iii) a ilicitude da agressão, (iv) a necessidade da defesa, (v) a necessidade do meio e (vi) o conhecimento da situação de legítima defesa – os três primeiros requisitos objetivos referem-se à situação em que o agente atua e os dois últimos à ação de defesa.”[3]
Posto isto, ainda que o tribunal recorrido tivesse considerado assente toda a versão do sucedido, alegada pelos AA. (denote-se que nenhuma outra foi contraposta pelos herdeiros do falecido S…), seria possível enquadrar o disparo efectuado do interior de arrecadação, sem luz, na direcção da porta desta arrecadação, contra quem quer que fosse que nela pretendia entrar, como um acto de legítima defesa? Manifestamente que não, nem a apelante o invoca.
A reacção do S… não consistiu numa reacção a uma lesão actual, mas antes a actuação de alguém que, refugiando-se numa arrecadação no decorrer de um assalto a um estabelecimento onde se encontrava, pretendeu atingir a pessoa que viesse a nela entrar e que, dado que não tinha luz, por si não poderia ser visionada, concluindo-se que a concreta identidade dessa pessoa lhe era indiferente e que se conformou com o resultado que veio a ocorrer- a morte do atingido pelo disparo. Esta actuação é compatível com o dolo eventual.
Há que não esquecer ainda que, conforme refere ainda o Ac. do TRC de 18/05/2011[4] “Na situação teórica do erro sobre os pressupostos de uma causa de justificação o que está em causa é, conforme refere Figueiredo Dias, o facto de: «objectivamente, não se dão no caso os elementos justificadores exigidos mas (subjectivamente) o agente supõe falsamente que eles se verificam» (Textos de Direito Penal, Lições ao 3.º ano da F.D.U.C., policopiado, 2001, p. 152). Nestas situações, o tipo incriminador é dolosamente realizado pelo agente, mas este, porque aceita erroneamente elementos que a existir excluiriam a ilicitude, actua sem culpa dolosa, não podendo por isso ser punido a título de dolo, mas eventualmente, apenas a título de negligência, se o respectivo tipo de ilícito possibilitar a previsão da punição por negligência.”
Não sendo esse o caso e sendo a conduta do agente enquadrado no dolo eventual, cfr. refere o Ac. desta Relação de 30/06/20[5] “Quer a doutrina, quer a jurisprudência, admitem que a actuação com dolo eventual é compatível com a existência de erro sobre os elementos do tipo ou quanto aos pressupostos da causa de justificação.
(…) para que se possa concluir pela existência do aludido erro sobre os pressupostos da legítima defesa, terão de ficar demonstrados, na factualidade provada, os respectivos pressupostos, nomeadamente, que o arguido agiu da forma acima descrita apenas porque estava convencido que a sua mulher e mãe estavam a ser agredidas, ou que estavam na iminência de o serem, no momento em que fez os disparos para a zona do portão de acesso ao pátio, querendo com isso impedir ou fazer cessar tais agressões, assim como, na sua perspectiva, aquele era o único meio adequado e eficaz para conseguir tal objectivo, numa avaliação razoável da situação existente, relativamente à qual o cidadão médio seria levado a pensar e a proceder do mesmo modo.”
Não é manifestamente o caso.
Não resulta de qualquer facto que o S… actuou porque estava convencido de que a sua integridade física estava na iminência de ser lesada pela pessoa que pretendia entrar na arrecadação ou sequer que, na sua perspectiva, aquele era o único meio de fazer cessar ou impedir a suposta agressão.
Ainda que assim não fosse sempre a alegada reacção seria excessiva, sendo certo que o excesso de legítima defesa não exclui a responsabilidade civil do seu agente, excepto se, conforme resulta do disposto no artº 337 nº2 do C.P.C., este excesso decorrer de perturbação ou medo não culposo do seu agente.
Volvendo ao Ac. do STJ acima referido, “a lei prevê ainda como realidades distintas, várias outras situações, directamente derivadas do antigo conceito de legítima defesa, e que se enquadram na realidade que antigamente era tratada unitariamente como pertencente à figura da legítima defesa (o direito de necessidade e o estado de necessidade desculpante, embora este último tenha como efeito, não a exclusão total da ilicitude, mas apenas a da culpa do agente), bem como uma outra que corresponderá a outra realidade mais ampla (o excesso da legítima defesa não punível, do art. 33, n. 2), derivada não só da anterior figura da legítima defesa como também da regulamentação da perturbação acidental do exercício das faculdades mentais do agente. A diferença dos diversos institutos referidos, no campo da responsabilidade, traduz-se, no fundo, no seguinte: enquanto na legítima defesa e no direito de necessidade, o agente não é responsável, nem penal nem civilmente, ele tem responsabilidade civil mas não criminal nas situações de excesso de legítima defesa e de estado de necessidade, e tem responsabilidade criminal atenuada e responsabilidade civil quando actua em situação de excesso de legítima defesa.”
Irrelevante assim o ora alegado pela apelante, uma vez que dos factos não resulta a actuação em situação de legítima defesa, mas antes um acto ilícito praticado com dolo eventual, uma vez que o agente, ao desferir o aludido disparo na direcção da pessoa que vinha a entrar na arrecadação e ao nível da cabeça, previu como possível que o projéctil o atingisse e que atingisse um órgão vital, causando-lhe a morte, possibilidade com que se conformou.
Refira-se de todo o modo que para o caso é irrelevante se o S… actuou com dolo eventual ou negligência grosseira.
Em causa, extinto o procedimento criminal, está a responsabilidade civil por actos ilícitos, imputáveis ao agente e do qual decorra o evento danoso, no caso a morte do lesado, o que decorre dos factos 8 a 11, considerados pela decisão recorrida.
Não foi alegada qualquer causa de exclusão da culpa do lesante (nomeadamente a legítima defesa, prevista no artº 337 do C.C. ainda que com excesso devido a perturbação ou medo não culposo do agente), nem esta se verifica. O agente S…, encontrava-se escondido na arrecadação, não estando em curso qualquer agressão contra si ou o seu património, nem este acto se destinou a afastar ou impedir qualquer eventual agressão que estivesse a ser praticada contra si ou contra o seu património, nem era adequada ao efeito.
O nexo de causalidade entre o acto e o dano resulta de o AP… ter falecido na sequência deste disparo, cfr. resulta do ponto 11, sendo perfeitamente irrelevante a questão suscitada pelo apelante relativa aos efeitos da coronhada, questão resolvida pelo relatório de autópsia. As graves lesões crânio encefálicas causadas pelo disparo foram a causa da morte do AP....
Improcede assim a primeira questão suscitada em sede de recurso, considerando-se verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos praticados pelo falecido S….
Passemos assim à última questão colocada e que se prende com a ressarcibilidade do subsídio por morte pago à viúva.
Decidindo
b)- Se, em todo o caso, a sub-rogação legalmente prevista no art. 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01, não se aplica ao subsídio por morte.
Entende a recorrente que a sub-rogação legalmente prevista no art. 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01, não se aplica, nomeadamente ao subsídio por morte, uma vez que a indemnização a suportar por terceiros é a que resulta do funcionamento dos princípios gerais da responsabilidade civil aquiliana, sendo os critérios gerais de determinação do montante indemnizatório os fixados nos arts. 564.º e 566.º do CC, e tal determinação não contempla, a fixação de qualquer subsídio por morte.
Considera ainda que é este um típico benefício com vista à protecção social dos familiares da vítima de responsabilidade exclusiva do ISS/CNP, e, por isso, não se verifica aqui o pressuposto de que ali se parte, o da existência de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações da "segurança social" com o da referida indemnização e, que, pela sua definição legal, sai fora do conceito de indemnização (cfr. art. 562º do CC).
A alegação da recorrente faz eco das divergências doutrinárias, que nas sucessivas versões desta Lei sobre as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, se colocaram quanto ao direito da Segurança Social de fazer repercutir sobre os responsáveis civis pela morte do seu beneficiário, a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte pago aos familiares deste.
Três entendimentos diversos se perfilaram quanto a esta questão:
-para o primeiro, actualmente sem expressão, não assistiria ao CNP/Instituto de Segurança Social, direito ao reembolso desta quantias pagas quer a título de pensões de sobrevivência, quer a título de subsídio de morte, por se tratarem de prestações pagas em cumprimento de uma obrigação própria, decorrente dos descontos efectuados pelo beneficiário;[6]
-para a segunda corrente jurisprudencial, o direito ao reembolso dessas quantias, havendo terceiros responsáveis pela prática do acto gerador de responsabilidade civil, constitui um caso típico de sub-rogação legal, sendo as quantias pagas por aquela Instituição entregues a título de adiantamento e ficando a mesma, em conformidade, sub-rogada nos direitos dos lesados até ao limite do valor das prestações concedidas;[7]
-por último, para uma terceira corrente jurisprudencial, francamente minoritária e aqui seguida pela recorrente, o subsídio por morte é alheio ao conceito de indemnização e decorre da morte do beneficiário, sendo uma contrapartida social pelos descontos realizados.[8]
À data do acto ilícito do qual resultou a morte do beneficiário, estava em vigor a Lei 4/2007, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social e que, no essencial, prevê três subsistemas, norteados pelos objectivos de garantir a concretização do direito à segurança social, promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de protecção social, o reforço da respectiva equidade, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão (artº 5): o subsistema da solidariedade, da protecção familiar e o previdencial.
No caso em apreço, estas prestações integram-se no sistema previdencial, que é portanto, o que nos incumbe analisar. O subsistema previdencial, visa conforme refere o artº 50 deste diploma, garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas. Nos termos do disposto no artº 52, alínea g) deste diploma, a protecção social regulada no presente capítulo inclui a morte do beneficiário, e tem por base a obrigação legal de contribuir (princípio da contributividade, definido no artº 54).
Por sua vez, estabelece o artº 70 da Lei 4/2007 que “No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”.
Por essa razão, dispõe o D.L. 59/89 de 22/02 a intervenção das instituições de Segurança Social para reclamarem, quer no âmbito das acções penais (artº2), quer das acções civis (artº1), as prestações que tenham pago aos lesados ou seus descendentes por acto ilícito de terceiros, sendo citadas para o efeito, nas acções em que se discuta a prática destes ilícitos.
Aliás, no preâmbulo deste diploma fez-se expressamente consignar que: “Uma das funções da Segurança Social dentro dos objectivos que prossegue é a de substituir-se à entidade pagadora de rendimentos do trabalho recebidos pelos seus beneficiários quando os mesmos se vejam deles privados por ocorrência de alguma das eventualidades que integram o respectivo esquema de prestações do regime geral. No entanto, existem eventos que provocam a mesma consequência, traduzida na perda de remunerações, pelas quais há terceiros responsáveis, embora tal situação não signifique que a Segurança Social a ela seja alheia, pois, ao invés, assegura provisoriamente a protecção do beneficiário, cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos.”
Que subsídios ou pensões? Os que tenham sido pagos pela ocorrência de qualquer das situações indicadas no artº 51 da Lei 4/2007 e pela qual haja terceiros responsáveis.
Existe concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes da segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros?
A resposta é afirmativa. Em causa está o subsídio de morte pago à viúva do falecido AP..., causada por acto ilícito do agente S…, subsídios regulados pelo D.L. 322/90 de 18/10. Conforme resulta do disposto no artº 4 nº2 deste diploma legal, destina-se o aludido subsídio a compensar o acréscimo de despesas decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a organização da vida familiar.
Ora, é a ocorrência “morte” que faz surgir os encargos e despesas e que provoca uma diminuição de rendimentos até então percebidos pelo lesado e é precisamente esta situação danosa, que o subsídio visa ressarcir.
A mesma ocorrência “morte”, enquanto resultado de uma acto ilícito e culposo, origina o direito à reparação dos prejuízos dela decorrentes a serem ressarcidos, no âmbito da responsabilidade quer penal, quer civil, pelo lesante.
Assim sendo, cfr. refere o Ac. do STJ de 17/05/2007 “O facto de a lei ter optado, no caso de subsídio por morte, por uma prestação concentrada a permitir uma disponibilização "imediata" dum certo quantitativo, não significa que ela seja um "bónus" da segurança social, à margem daquele princípio.
Assim, correspondendo o subsídio por morte a despesas e perdas de rendimentos que, no âmbito da responsabilidade civil, correspondem a danos emergentes e lucros cessantes, torna-se evidente que, por aqui, nenhum obstáculo haverá à sub-rogação. Quanto ao outro argumento - que o subsídio por morte é pago em cumprimento de uma obrigação própria da segurança social e como correspectivo de descontos efectuados pelos beneficiários inscritos - o mesmo também não colhe. Em primeiro lugar porque a situação não é exclusiva do subsídio por morte. Depois, porque a existência daquele artigo significa justamente que, concorrendo o direito a prestações sociais com o direito de indemnização a suportar por terceiro, a lei não só afasta a possibilidade de o respectivo titular cumular os dois "benefícios", como coloca em planos diferentes aqueles direitos. Assim, da apontada disposição resulta claramente que a intervenção das instituições da segurança social assume natureza supletiva. Pagam (adiantam o pagamento) ao beneficiário/lesado, mas, através do fenómeno sub-rogatório, vão recuperar de terceiro o que pagaram (na
medida da sua responsabilidade).”
Assim é na vigência da Lei 4/2007 e mantém-se mesmo após as alterações constantes da Lei n.º 83-A/2013, de 30/12. O legislador, mediante o disposto no artº 71, expressamente quis consignar que à segurança social cabia o direito a ver-se reembolsada das prestações pagas por via de acto ilícito de terceiro.
O pagamento das prestações de sobrevivência e o subsídio de morte aqui em causa, foram-no na sequência da morte não resultante de doença ou acto do próprio beneficiário, mas antes de facto danoso de terceiro e assim sendo, assiste à Segurança Social, o direito de reclamar o seu reembolso.
Com efeito, o disposto neste preceito constitui um normativo especial de sub-rogação legal, no confronto do que prescreve o artigo 592º, nº. 1, do Código Civil, segundo o qual, o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor se tiver garantido o cumprimento ou haja outra causa do seu interesse directo na satisfação do direito de crédito.” O direito de sub-rogação das instituições de segurança social e, consequentemente, a não definitividade do encargo com o pagamento, por exemplo, das pensões de sobrevivência e do subsídio por morte, só existe no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiro.”[9]
Verificando-se, no caso em apreço, a concorrência pelo mesmo facto, do direito ás referidas prestações com o de indemnização a suportar por terceiro, o Instituto de Segurança Social, tem direito a reaver de terceiro, ou seja, a apelante, o que pagou aos descendentes do beneficiário.
Improcedem assim todas as questões invocadas pela apelante.