I- A acção pauliana so pode ser intentada pelo titular de um credito certo e anterior a celebração do acto ou contrato a anular.
II- O promitente-comprador de quotas de uma sociedade não pode intentar tal acção, pedindo a rescisão da cedencia das mesmas quotas, feita posteriormente a terceiro, com fundamento no credito emergente da falta de cumprimento da promessa pelo promitente-vendedor, se não esta definido qual dos promitentes faltou ao cumprimento do contrato, e se o seu credito, resultante dessa falta de cumprimento, a existir, seria posterior a cedencia das quotas ao terceiro, por esta ter sido efectuada antes do dia, designado em notificação judicial avulsa, para o cumprimento da promessa, pela celebração da respectiva escritura.
III- Na acção pauliana não pode discutir-se qual dos promitentes faltou ao cumprimento da promessa, nem o quantitativo da indemnização correspondente.