I- Face ao seguinte teor do acto administrativo recorrido "De acordo com o artº 9° nº 2 do CPA não existe obrigação legal de decisão sobre este requerimento, remetendo-se o assunto para o despacho já proferido em 24 de Junho de 1993", deve interpretar-se esse acto, como uma recusa expressa em decidir a pretensão e não como acto confirmativo da anterior decisão ou mero esclarecimento ao destinatário do acto.
II- De facto, a invocação do artº 9°, nº 2 do CPA aponta inequivocamente no sentido acima referido, e a expressão usada no despacho «remetendo-se o assunto para o despacho já proferido em 24-6-93», é um complemento da justificação legal apresentada, significando que foi esse despacho proferido há menos de dois anos a que se reporta a previsão legal do preceito que se pretendeu aplicar.
III- Todavia, tal decisão apenas pode ser apreciada pelo Tribunal, dentro do conteúdo por ela definido, onde não entra o mérito legal da pretensão que a entidade administrativa se recusou a apreciar, mesmo que se concluísse que tal recusa era ilegal.
IV- Não obsta à identidade entre duas pretensões para efeitos do artº 9°, n° 2 do CPA, o facto de no primeiro requerimento se pretender o 4° escalão para Outubro de 93 e no segundo o 3° escalão para Outubro de 92, mais o diferencial de 5 pontos, que já recebe, pois a essência dos dois pedidos é a mesma: manter o nível do escalão remuneratório que no entender do recorrente a promoção lhe garantiu e perdeu por efeito da entrada em vigor do NSR.