I- Impõe-se ao juíz, sob pena de nulidade - artigo 668, n. 2 do Código de Processo Civil, resolver todas as questões que as partes tivessem posto à sua apreciação, exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
II- Não enferma de nulidade o acórdão que não se ocupe de todas as considerações feitas pelas partes por o tribunal as reputar desnecessárias para a solução do pleito.
III- Consideram-se retribuição a renumeração de base, as comissões, a participação nos lucros da empresa, os prémios de produtividade e assiduidade, as diuturnidades, os prémios estabelecidos em função das condições particulares em que o trabalho é prestado, como o isolamento e o risco, o subsídio, de trabalho nocturno, o subsídio de férias e de Natal, ou seja, todos os beneficíos outorgados pela entidade patronal ao trabalhador, destinados a integrar o orçamento normal deste, conferindo-lhe a justa expectativa do seu rendimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica, nomeadamente as gratificações de chefia pagas com carácter de regularidade e permanência.
IV- O prémio de antiguidade estabelecido no n. 1 da cláusula 152 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o sector Bancário de 29 de Julho de 1984, in Boletim de Trabalho e Emprego, 1. Série, n. 28, constitui uma recompensa de natureza meramente social e não retribuitiva.
V- Integram o conceito de retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal ao trabalhador, exigindo-se que se trate de prestações regulares e periódicas, ainda que condicionadas ao bom serviço do trabalhador.
VI- Não podem incidir sobre o referido prémio de antiguidade as contribuições para os SAMS.