I- Não sendo possivel obter a prova da vontada real no tocante a determinada clausula invocada num contrato, importa interpretar essa clausula segundo o criterio estabelecido pelo n. 1 do artigo 236 do Codigo Civil, isto e indagar o sentido que um declaratario normal teria dado a clausula em apreço, interpretação da competencia do Supremo Tribunal de Justiça, por questão de direito.
II- Clausulando-se nas facturas relativas a fornecimento de adubos que os preços nelas indicados com um acrescimo de 15% sobre os da campanha anterior dependiam de homologação da "Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos", a interpretação a fazer de tal clausula na base dos criterios estabelecidos no artigo 236 do Codigo Civil não permite concluir que aquele acrescimo de preços teve por condicionante apenas a realidade formal da homologação, ate porque, posteriormente e embora tardiamente, a Comissão veio a aceitar o aludido aumento.
III- Não fornecendo os autos elementos para concluir que, com o recurso da revista, a Re apenas quis entorpecer a acção da justiça, deduzindo pretenção cuja falta de fundamento não desconhecia, não se mostra caracterizada litigancia de ma fe.