As industrias que exerçam determinada actividade no ambito do condicionamento industrial tem legitimidade para recorrer dos actos que concedem novas autorizações para o exercicio de industria similar.
Os decretos do Ministro do Ultramar que contenham uma decisão concreta e individual podem ser impugnados contenciosamente.
O acto administrativo que de novo atribui a Mabor a concessão do exclusivo de fabrico de pneus não se pode considerar confirmativo de outro cuja força executoria ja tinha cessado.
Uma autorização concedida ao abrigo do regime do condicionamento industrial, em vigor na metropole, não produz efeitos no ultramar.
O regime de exclusivos, quer contratual quer legalmente estabelecido, não se mostra incompativel com a politica de integração economica nacional.
O conhecimento de novos vicios que não constem de petição so e admissivel quando se prove que o recorrente os desconhecia no momento da interposição do recurso.
A inconstitucionalidade formal não pode ser apreciada pelos tribunais.*