Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - “A”, por apenso à execução contra ele movida por «“B” –, Lda.», veio requerer que fosse admitida a prestação espontânea de caução mediante hipoteca a constituir sobre a fracção autónoma identificada pela letra “C”, correspondente ao 1º andar do prédio urbano sito na Rua de ..., nº ..., no montante máximo de € 140.000,00, propriedade do executado, pretendendo a suspensão da referida execução nos termos do nº 1 do art. 818 do CPC.
Notificada para o efeito a exequente impugnou a idoneidade da garantia proposta, aduzindo que não faz sentido que o executado venha oferecer e propor para caução um bem que já está hipotecado a favor da exequente.
Foi proferida decisão que julgou improcedente a pretensão do requerente por não ser idónea a caução oferecida.
Desta decisão apelou o requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
- 1.S.m.o, o Tribunal a quo andou mal ao considerar inidónea a caução prestada pelo Recorrente, pois desconsiderou a especificidade da posição jurídica do 2.º Executado e, consequentemente, da natureza da obrigação exequenda a caucionar.
- 2.Com efeito, o Recorrente não é devedor principal, mas tão só terceiro proprietário do imóvel hipotecado, i.e, devedor hipotecário!
- 3.Enquanto tal o Recorrente está somente obrigado a consentir que o seu imóvel seja executado, vendido, com o produto da venda a ser entregue à Exequente – sendo esta a sua obrigação exequenda.
- 4.Neste contexto, sabendo-se que a particular função da caução prevista no n.º 1º do art.º 818.º CPC é a de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo;
- 5.E que, são, deste modo, requisitos essenciais da caução tanto a sua idoneidade, isto é, que seja prestada por meio adequado, como a sua suficiência, isto é, que seja suficiente para assegurar a satisfação daquela obrigação (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/03/2004, Proc. 04B211. dgsi.net);
- 6.Dúvidas não há que, a prestação de caução na modalidade de segunda hipoteca garante o cumprimento da obrigação exequenda do Recorrente (igualmente uma hipoteca), pois consubstancia posição jurídica rigorosamente igual à obrigação exequenda;
- 7.É idónea, pois o meio não só é adequado como é o mesmo da obrigação exequenda, e
- 8.É suficiente, pois é de valor igual à obrigação exequenda.
- 9.No que à suficiência da caução respeita, o facto de o imóvel já estar hipotecado não afecta a suficiência da caução na medida em que a obrigação exequenda não tem por objecto uma obrigação pecuniária, mas antes uma prestação de facto;
- 10.Acresce que o beneficiário de ambas as hipotecas é o mesmo: a Exequente;
- 11.Nem o Recorrente está obrigado a garantir que o valor do imóvel hipotecado cobre o valor da obrigação garantida pela hipoteca, i.e. o valor da quantia exequenda, precisamente porque o ora Recorrente não é o devedor principal.
- 12.Sem conceder, o entendimento de que o Recorrente estaria obrigado a prestar caução pelo valor da quantia exequenda resultaria numa manifesta distorção jurídica na medida em que lhe estaria a ser exigido mais em sede de caução do que aquilo a que está obrigado ou resultaria da execução da sua obrigação exequenda;
- 13.A exigência de caução no valor da quantia exequenda extravasa em muito o conteúdo da sua obrigação hipotecária / obrigação exequenda.
- 14.Como consequência, nos termos expostos, o disposto nos artigos 818.º, n.º 1, 988.º, n.º 1 e 990.º, todos do CPC deveria ter sido interpretado e aplicado pelo douto Tribunal a quo no sentido de que o oferecimento de caução por parte do Recorrente – na qualidade de executado mero devedor hipotecário – mediante constituição ex novo de segunda hipoteca sobre o mesmo bem imóvel é legalmente idónea e suficiente em ordem a servir como caução com vista à suspensão da execução, uma vez que a obrigação exequenda do Recorrente para com a Recorrida e os direitos desta sobre aquele – mormente, o de ser pago pelo valor daquele imóvel – ficam integralmente assegurados.
- 15.Até porque, não se poderia nesta sede – caução – exigir ao Recorrente mais do que aquilo a este está obrigado – seja no campo material seja em sede da própria execução, caso esta prosseguisse –, sob pena, que mais não seja, de ser totalmente inútil a suspensão da execução.
Não foram apresentadas contra alegações.
II - A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão do requerente por inidoneidade da caução oferecida.
Deste modo, definindo as conclusões de recurso o seu objecto, conforme decorre do arts. 684, nº 3, do CPC, a questão que essencialmente se nos coloca, atentas as conclusões apresentadas pelo apelante, face à decisão recorrida é a de se a caução oferecida é idónea.
III O Tribunal de 1ª instância julgou provado o seguinte:
Em 02.11 de 2010, o requerido intentou acção executiva contra o requerente e outro para pagamento da quantia de 142.347,23 Euros, dando como título à execução uma escritura de confissão de dívida e hipoteca unilateral, outorgada em 03.03.2008, onde a primeira executada se confessou devedora à exequente de 125.000,00 Euros, sendo que, para garantia do pagamento, o segundo executado, ora requerente, constituiu a favor da exequente, hipoteca sobre a fracção autónoma identificada pela letra “C” correspondente ao primeiro andar do imóvel sito na Rua de ..., n.º ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 441 e descrito na quarta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... da freguesia da Lapa.
IV- 1 - A caução consiste em toda e qualquer garantia que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, é imposta ou autorizada para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada – não esquecendo os muitos casos em que a lei processual impõe a sua prestação - podendo concretizar-se tanto através de garantias pessoais como através de garantias reais ([1]).
É um meio pelo qual se assegura ou garante o cumprimento de uma obrigação ([2]).
Dispõe o art. 623 do CC:
- «1.Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
- 2.Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.
- 3.Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados».
Consoante resulta do nº 1 do art. 818 do CPC, tendo havido lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição suspende o processo de execução quando o opoente preste caução.
De acordo com o art. 988, nº 1, do CPC, sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o requerente indicar no requerimento inicial, além do motivo porque a oferece e do valor a caucionar, o modo como a quer prestar.
O litígio, neste incidente, ficará limitado a dois pontos: saber qual o valor a caucionar; apurar se a caução oferecida é, ou não, idónea ([3]). Assim, o requerido (pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução) é notificado para, em 15 dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia (nº 2 do art. 988 do CPC); para além de poder não deduzir qualquer oposição, poderá impugnar somente o valor, somente a idoneidade ou ambos (o valor e a idoneidade).
Nos autos, como vimos, a divergência surgiu sobre a idoneidade da caução.
IV – 2 - Segundo Alberto dos Reis ([4]) «a expressão “caução idónea” significa em geral o mesmo que “caução suficiente”; e a suficiência há-de aferir-se pela relação entre o volume da caução e o valor a caucionar. Mas a idoneidade da caução pode depender ainda de um requisito relativo à espécie. Quando a lei só admite determinados modos de caução, só é idónea a que for oferecida por um desses modos».
Para aferir da idoneidade da caução haverá que ter presente a sua finalidade e função na circunstância em que se pretende a sua prestação.
No caso que nos ocupa, a caução tem a específica função de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo.
A propósito referia Alberto dos Reis ([5]) que oferecendo o executado caução que garantisse ao exequente a satisfação do direito reconhecido no título executivo, então «não há motivo para que a execução prossiga; a caução põe o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva; desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser… A função da caução é, como acabamos de frisar, garantir ao exequente a satisfação do seu direito, caso os embargos improcedam».
Na verdade, conforme sublinha Amâncio Ferreira ([6]) «se o executado, por meio de caução, puser à disposição do exequente bens que lhe assegurem a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução deixa de justificar-se. Até porque o credor deverá pagar-se por força da caução, se a oposição improceder».
Após as alterações introduzidas no processo executivo pelo dl 38/2003, de 8-3, efectuada que seja a penhora a posterior oposição à execução leva à automática suspensão da execução, sem prejuízo do seu reforço ou substituição – nº 2 do art. 818.
Neste contexto entendem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes ([7]) que a «lei perfilhou assim a ideia de que, havendo garantia constituída pela penhora, a caução só se justifica pela diferença presumível, eventualmente existente, entre o seu valor e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que, em estimativa, se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo», ideia que decorrente do princípio da proporcionalidade ou da adequação a observar na penhora «é invocável para as outras garantias, constituídas antes do processo, que não há razão para duplicar, pelo que terão de ser tomadas em conta quando se põe a questão do montante da caução a prestar».
O que é reafirmado por Lebre de Freitas ([8]) dizendo: «A questão está hoje resolvida quanto à penhora (art. 818-2), devendo ter a mesma solução quanto às garantias constituídas antes do processo. Havendo garantia constituída, a caução só se justifica pela diferença presumível eventualmente existente entre o seu valor e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que, em estimativa, se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo».
De igual modo Amâncio Ferreira ([9]) sustenta que «não se torna necessária a prestação de caução se o crédito tiver garantia real (v.g. hipoteca) constituída anteriormente à instauração da acção executiva, ou se ulteriormente se efectuar penhora, desde que uma e outra garantam o crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que se vençam em consequência da paragem do processo».
Também Lopes do Rego ([10]) considerava – já anteriormente àquelas alterações - que «se se tratar de execução de débito provido de garantia real que assegure integralmente aquele interesse do credor [o de integral satisfação do seu direito, incluindo os prejuízos decorrentes do retardamento da própria execução] não haverá (demonstrada tal circunstância no procedimento de prestação de caução) lugar à constituição de nova garantia do crédito exequendo, julgando-se nos termos do art. 986º, “prestada” a caução através da mera subsistência da garantia real pré-existente».
Sendo certo que na vigência da lei processual anterior, Lopes Cardoso ([11]) tinha entendimento divergente dizendo que a caução «nem sequer é dispensada quando o crédito exequendo esteja coberto por garantia real». Entendimento que era e continuou a ser seguido maioritariamente na jurisprudência ([12]).
IV – 3 - Muito embora na reforma levada a cabo pelo dl 38/2003, de 8-3, não se tenha feito qualquer expressa menção à hipoteca e, genericamente, às garantias reais que já assegurassem a realização do crédito exequendo, a circunstância de que havendo sido previamente efectuada a penhora a dedução da oposição leva à automática suspensão da execução (sem prejuízo do seu reforço ou substituição), faz-nos crer que subjacente á alteração está a perspectiva de que não será necessária a prestação de caução se o crédito tiver garantia real (como é o caso da hipoteca) constituída anteriormente à instauração da acção executiva, desde que garantido o crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que se vençam em consequência da paragem do processo.
Esse entendimento, todavia, não resolve a questão que nos é proposta só lateralmente com ela tendo ligação.
Na verdade, o requerente pretendeu prestar caução – hipoteca a constituir sobre a fração autónoma - e não ser dispensado de a prestar, atenta a garantia real anteriormente prestada. Aliás, nas conclusões da alegação de recurso, o apelante sublinhou tratar-se de «prestação de caução na modalidade de segunda hipoteca» e o oferecimento de caução «mediante constituição ex novo de segunda hipoteca sobre o mesmo bem imóvel».
Pressuposto no presente recurso é a existência de motivo para prestar a caução – pressuposto aceite por ambas as partes nas posições assumidas e considerado logicamente na decisão do tribunal de 1ª instância que tem a orientação de que «a caução nem sequer é dispensada para provocar a suspensão da execução, quando o crédito exequendo esteja, como é o caso dos autos, antecipadamente provido de outra garantia real, nomeadamente hipotecária».
Entendimento contra o qual não reage o apelante que, como vimos, quer prestar nova caução.
IV – 4 - Como já referimos, a função da caução é garantir ao exequente a satisfação do seu direito, caso os embargos improcedam - a caução tem a função de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo.
Deste modo, não concordamos com o apelante quando ele afirma, no corpo da sua alegação de recurso, que não está obrigado a prestar caução pelo valor da quantia exequenda e que «a caução só tem de garantir a sua obrigação exequenda (hipoteca) e não a da 1ª Executada (quantia exequenda)». Isto, porque consideramos que através da prestação de caução terá de ficar inteiramente salvaguardada a posição do exequente face à suspensão da execução.
Não é isso, todavia, que o exequente pretende fazer, uma vez que, atentos os factos provados, o requerido intentou acção executiva contra o requerente e o outro executado para pagamento da quantia de 142.347,23 € ([13]) e se propõe constituir hipoteca «no montante máximo de € 140.000,00».
IV – 5 - Não se levantam dúvidas sobre a possibilidade de constituição de duas ou mais hipotecas sobre o mesmo prédio (art. 713 do CC).
Entende-se, todavia, que oferecendo o requerente a prestação de caução por meio de uma (segunda) hipoteca teria de juntar certidão do registo provisório e dos encargos inscritos sobre o prédio, bem como a certidão do seu rendimento colectável – o que não fez.
Vejamos.
Dispõe o nº 3 do art. 982 do CPC:
«Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do seu rendimento colectável, se o houver».
Diz-nos Lopes do Rego ([14]) que o regime constante do transcrito preceito, correspondente ao que constava do nº 1 do art. 428º, impõe o ónus de juntar logo determinados documentos essenciais para avaliar da respectiva credibilidade quando seja oferecida caução por hipoteca.
E Alberto dos Reis ([15]) afirmava, com referência ao registo provisório prévio, que «esta exigência destina-se a evitar que, depois do oferecimento da hipoteca sobre prédios determinados, estes sejam hipotecados à segurança de outras obrigações, com prejuízo daquela que pela caução se pretende garantir».
Antes das alterações introduzidas no processo civil pelo dl 329-A/95, de 12-12, o art. 428 do CPC que continha os princípios gerais referentes à prestação de caução, incluía no seu nº 1 disposição do exacto teor daquele que ora consta do nº 3 do art. 982 e que, como princípio geral, dizia respeito tanto à prestação espontânea como à prestação forçada de caução.
A reforma do processo civil introduzida pelo dl 329-A/95, de 12-12, alterou, do ponto de vista sistemático, a colocação dos preceitos referente às cauções ao agrupar num único capítulo todos os processos referentes às garantias especiais das obrigações, nele incluindo a prestação de caução que passou a constar dos arts. 981 e seguintes. No preâmbulo do dl 329-A/95 e a propósito da prestação de caução, refere-se:
«Procedeu-se a uma reformulação do regime de prestação de caução, sobretudo no plano formal, com a finalidade de torná-lo mais lógico e coerente e, nessa medida mais facilmente apreensível.
Do ponto de vista substancial – e para além da eliminação dos efeitos cominatórios plenos – destacam-se duas alterações relevantes no processo relativo à prestação de caução: a devolução ao autor do direito de indicar o modo de prestação de caução, quando o réu não conteste nem ofereça caução ou indique como pretende prestá-la, e o aperfeiçoamento do regime aplicável no caso de o réu não prestar a caução fixada».
Aparentemente, o legislador não quis que aquele princípio geral que constava do nº 1 do art. 428 deixasse de subsistir como princípio geral. Porém, mercê da nova arrumação dos preceitos a que procedeu – tendo deixado de haver um artigo contendo «princípios gerais» - o mesmo veio a ser alinhado no nº 3 do art. 982.
Nem por isso, em nosso entender, houve uma opção de retirar a exigência do registo provisório da hipoteca, na hipótese de prestação espontânea ([16]) (bem como a junção dos demais elementos ali mencionados) – além de o legislador não pretender subtrair a tal regime a prestação espontânea de caução as mesmas razões que explicam a aplicação à prestação forçada de caução justificam igual aplicação à prestação espontânea.
Como vimos a junção da certidão do registo provisório da caução que se oferece e dos encargos inscritos e, ainda, a certidão do seu rendimento colectável, se o houver, revela-se essencial para avaliar da respectiva credibilidade quando oferecida caução por hipoteca.
Não tendo sido junta aos autos pelo requerente a mencionada certidão de registo provisório - quando do requerimento inicial de prestação espontânea de caução, momento a que a lei se reporta face à expressão “logo” constante do nº 3 do art. 982, até para que, no uso do contraditório, a parte contrária se possa pronunciar quando lhe é dada oportunidade de impugnação ([17]) - nem mesmo se mostrando no processo uma certidão de registo predial da qual constassem os direitos e encargos que incidiam sobre o prédio, não existiam elementos nos autos que permitissem concluir pela idoneidade da caução oferecida, pela segurança da sua suficiência para satisfação da obrigação a caucionar.
Pelo que – ainda que por fundamentação diversa – chegamos à improcedência da pretensão deduzida pelo requerente.
V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 19 de Abril de 2012
Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas