Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A……..., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, após declarar nulo, por excesso de pronúncia, o acórdão do TAF de Sintra, julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual em que a ora recorrente, para além de deduzir pedidos de natureza complementar, acometeu dois actos administrativos praticados num procedimento promovido pela Escola Superior de Enfermagem de Lisboa e tendente à aquisição de serviços de vigilância e segurança, sendo tais actos o que excluiu a sua proposta e o que adjudicou o serviço à vencedora B………, SA.
A recorrente findou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
I. São duas as questões que se colocam na presente revista:
1) A falta de impugnação de um fundamento de exclusão da proposta que, embora aludido no Relatório Preliminar, não sustentou a decisão de exclusão, obsta à anulação deste acto administrativo?
2) A não indicação, na proposta, de preços de serviços extra, cuja quantidade e espécie não estão previstos no caderno de encargos, é motivo de exclusão da proposta ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 70º do CCP?
II. Quanto à primeira questão, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que a Autora não atacou o fundamento de exclusão da proposta previsto no artigo 70º nº 2 al. a) do CCP referido no relatório preliminar, concluindo “que mesmo que provada toda a factualidade da causa de pedir contida na pi., o acto administrativo impugnado sempre se manteria na ordem jurídica com o fundamento que a autora não atacou na p.i.”
III. Quanto à segunda questão, entendeu o Tribunal Central Administrativa Sul que os ‘serviços extra” ‘é uma eventualidade prevista na Caderno de Encargos que terá um preço e um custo. Por isso está sujeito à concorrência; por isso deve ter um preço/custo nas propostas” e, em consequência, não tendo a Autora incluído na sua proposta os preços unitários das “serviços extra”, acrescentando-os depois em sede de esclarecimentos, foi violado a artigo 72º nº 2 do CCP, o que constitui causa de exclusão da proposta da A……nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 70º do CCP.
Ora,
IV. A Autora discorda em absoluto do entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativa Sul, essencialmente, pelas seguintes razões:
- Quanto à primeira questão:
A violação do artigo 72º nº 2 do CCP foi aludida pelo júri no relatório preliminar (cf. pág. 4 do doc 5 junto com a p.i.) mas não sustentou a decisão de exclusão da proposta da A………, tendo esta sido excluída com o fundamento de exclusão previsto na alínea f) e na alínea g) do nº 2 do artigo 70º do CCP (cf. pág. 20 do doc 5 junto com a pi). Assim sendo, a Autora não tinha que ter atacado o fundamento de exclusão previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 70º do CCP porquanto, embora aludido no relatório preliminar, não sustentou a decisão de exclusão da proposta da A……
- Quanto à segunda questão:
Os “serviços extra” são serviços adicionais aos incluídos no objecto do contrato, são ‘serviços a mais” no preciso sentido definido pelo artigo 454º do CCP, não constituindo, pois, o preço de tais serviços um atributo da proposta que tenha que constar da mesma sob pena de exclusão nos termos do artigo 70º nº 2 alínea a) do CCP.
Assim,
V. As questões suscitadas na presente revista são susceptíveis de se repetir num número elevado de casos futuros, impondo-se a intervenção clarificadora do Supremo Tribunal Administrativa para uma maior previsibilidade do direito.
VI. Sendo a fundamentação do acto de exclusão de propostas, em todos os procedimentos concursais, feita por remissão para os relatórios (preliminar e final) do júri, é necessário que fique suficientemente claro para todos os intervenientes nos procedimentos pré-contratuais, qual o alcance de tal remissão e, concretamente, se os fundamentos abordados em tais relatórios, ainda que não venham, a final, a sustentar a proposta de exclusão deles constante, constituem, por via daquela remissão, fundamentos do acto de exclusão e como tal devem ser impugnados ou se, embora não constituindo fundamentos do acto de exclusão, ainda assim devem ser impugnados, sob pena de preclusão.
VII. É ainda necessário que fique suficientemente claro para todos os intervenientes nos procedimentos pré-contratuais se a circunstância de o Caderno de Encargos estabelecer a eventualidade de prestação de “serviços extra’, mas sem definir quantidades nem espécies, os concorrentes têm que indicar nas suas propostas os preços para aqueles serviços, sob pena de, não o fazendo, as suas propostas serem excluídas por omissão de um atributo da proposta nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 70º do CCP.
VIII. Termos porque, preenchidos que estão os pressupostos previstos no Artº 150 nº 1 do CPTA, deverá ser admitida a presente revista.
IX. Contrariamente ao decidido pelo Acórdão recorrido, a Autora não tinha que ter atacado o fundamento de exclusão previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 70º do CCP porquanto, embora aludido no relatório preliminar, não sustentou a decisão de exclusão da proposta da A……
X. Sendo que a remissão feita pelo Relatório Final para o conteúdo do Relatório Preliminar não pode ter por efeito “acrescentar” aos fundamentos do acto de exclusão, outros que não sustentaram a proposta de exclusão constante daquele Relatório Preliminar.
XI. O objecto do contrato é “a prestação de serviços de Vigilância e Segurança ao abrigo do acordo quadro nas instalações da ESEL e Serviços Comuns da ESEL/ESTeSL, em conformidade com as condições expressas no Caderno de Encargos” (cf. artigo 1º do Caderno de Encargos).
XII. A disposição do artigo 24º do Caderno de Encargos, nos seus números 1, 2 e 3, define a quantidade e a espécie do serviço de vigilância humana objecto do contrato, concretamente, o número, as características e os locais das portarias de vigilância que compete ao adjudicatário assegurar:
XIII. Foram estes os serviços que foram estabelecidos pela Entidade Adjudicante como objecto do contrato que cumpre ao adjudicatário assegurar.
XIV. E, para a prestação destes serviços, a entidade adjudicante fixou o preço base de €193.402 (cf. artigo 5º do Caderno de Encargos).
XV. O Caderno de Encargos não define para os serviços extra” nem quantidades nem espécies; apenas prevê a eventualidade da sua solicitação futura por parte da entidade adjudicante (cf. artigo 24º nº 4 do Caderno de Encargos).
XVI. Trata-se, por isso, de serviços adicionais aos incluídos no objecto do contrato, serviços que excedem os que a execução do contrato obriga.
XVII. Estes “serviços extra” são “serviços a mais” no preciso sentido definido no artigo 454º do CCP.
XVIII. Precisamente por ausência de fixação de quantidades e espécies, o preço base fixado pela entidade adjudicante não inclui os “serviços extra”;
XIX. E, pela mesma razão, o preço total proposto pelos concorrentes que vai ser objecto de avaliação não integra tais serviços.
XX. Quando o Convite exige como documento da proposta a “lista de preços unitários” está naturalmente a referir-se aos serviços para os quais foram definidas quantidades e espécies, isto é, aos serviços indicados nos números 1 a 3 do artigo 24º do Caderno de Encargos;
XXI. Pelo que a A…….., ou qualquer outro concorrente, não estava obrigada a indicar na proposta preço para os “serviços extra”;
XXII. Não constituindo tal preço atributo das propostas no sentido que lhe é dado pelo artigo 56º nº 2 do CCP porquanto os “serviços extra” excedem os serviços que a execução do contrato obriga, logo, não são “aspectos da execução do contrato”,
XXIII. A A…….. limitou-se a responder a um pedido de esclarecimentos feito pelo próprio júri.
XXIV. Porém, a apresentação pela A……… em sede de esclarecimentos de elemento que não constitui atributo da proposta objecto de avaliação não pode fundamentar a exclusão da sua proposta.
XXV. O preço total proposto pela A……… (138.667,56€), aquele que constitui o atributo da proposta objecto de avaliação, não foi alterado pela A……… em momento algum.
XXVI. Concluindo-se, pois, que o Acórdão recorrido violou as disposições dos artigos 56º nº 2, 70º nº 2 al. a), 72º nº 2 (segunda parte) e 75º nº 2 do CCP, devendo, em consequência ser revogado, assim se fazendo Justiça.
A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1. O Presente Recurso de Revista, não deve ser admitido por não se verificarem os requisitos de cuja admissibilidade depende, a saber:
a) Relevância Jurídica Fundamental- a questão a apreciar não se apresenta como particularmente controversa ou problemática, após ter sido já apreciada e julgada coesamente em mais do que uma instância;
b) Relevância Social Fundamental- a questão que a Recorrente coloca tem natureza casuística, com contornos muito particulares, já apreciados à saciedade, não sendo previsível que a sua solução tenha ou possa vir a ter repercussão noutras situações, atenta a sua especificidade.
c) Clara Necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do Direito não se visiona, nem no Acórdão Recorrido nem na Sentença anterior, qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A Ora Recorrente não atacou na P.I., de todo, um dos fundamentos do acto administrativo impugnado, qual seja o da violação do art.º 70º, alínea a) do CCP, pelo que, foi aceite por si, cfr. entendimento do Tribunal Central Administrativo Sul, que sufragamos.
3- A A……….., S.A., ora Recorrente veio pois, em sede de esclarecimentos, completar a sua proposta, indicando o preço dos serviços extra, aludidos no nº 4 do artigo 24º do Caderno de Encargos, o que torna impertinente e inoportuna a questão ora suscitada em sede de Recurso de Revista.
4- Não se vislumbra que o Acórdão recorrido seja violador das disposições dos artigos 56.º, nº 2, Artº 70º, nº 2 al. a), 72.º, nº 2 (segunda parte) e 75.º, nº 2 do CCP.
Contra-alegou também a adjudicatária B………, SA, alinhando as conclusões seguintes:
A) O Acórdão Recorrido decidiu bem a questão que lhe foi suscitada não merecendo qualquer censura.
B) O presente recurso não deve ser admitido por não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 150º, do CPTA.
C) A Recorrente argui a errada aplicação do direito pelo Acórdão recorrido na medida em que este teria considerado a existência de um motivo novo de exclusão da proposta da Autora, como seja, a não inclusão na proposta inicial dos preços unitários dos serviços “extra” e sua inclusão a posteriori (conclusões III a V).
D) Tendo em conta o artigo 95º, do CPTA, aplicável ex vi artigo 102º, nº 1, do CPTA, o Tribunal tem amplos poderes de cognição, incluindo a apreciação de matérias que não tenham sido alegadas pelas partes, pelo que existindo à partida uma causa de invalidade de um potencial acto de adjudicação à Recorrente, não só o Tribunal pode - como deve - conhecer de todo o enquadramento jurídico.
E) Por outro lado, a Recorrente alega que o convite não exigia a apresentação de preços unitários dos serviços “extra”.
F) Tendo em conta o nº 2, da secção VI do convite, o artigo 24.º do caderno de encargos e a proposta apresentada pela Recorrente, resulta claro que não só a Recorrente tinha de ter apresentado o preço unitário por hora nocturna como não o apresentou.
G) Caso se venha a considerar procedente o presente recurso - o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio - importa notar que o Acórdão Recorrido, ao considerar procedente a existência de um fundamento de exclusão da proposta da Recorrente não impugnado, não tomou conhecimento sobre a exclusão da proposta da Recorrente ao abrigo das als. f) e g), do nº 2, do artigo 70.º, do CCP.
H) Assim, caso se venha a considerar procedente o presente recurso - o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio -, devem os presentes autos ser remetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul por forma a que o mesmo se possa pronunciar sobre as restantes matérias. Para a eventualidade de o douto Supremo Tribunal Administrativo decidir deliberar sobre a resolução final do litígio objecto dos presentes autos, a Recorrida desde já manifesta a sua posição a esse respeito:
I) A Autora, ora Recorrente, alega que o preço por si proposto cobre todos os custos sociais e económicos que a prestação de serviços acarreta.
J) A Autora, ora Recorrente, propôs, para a prestação do serviço objecto do procedimento, o montante de EUR 138.667,56 (facto 7 considerado provado pela Sentença recorrida).
K) Como a Autora, ora Recorrente, reconhece, e consta do número 1 dos factos considerados provados, o procedimento foi promovido no âmbito do Acordo-Quadro AQ-VS-2010, celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (agora Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.) e várias empresas privadas (entre as quais a Recorrente e a contra-interessada) para a prestação de serviços de vigilância e segurança (de agora em diante abreviadamente designado por “Acordo Quadro”), de acordo com o qual “Os prestadores de serviços remunerarão a ANCP pelos serviços de gestão, supervisão e comunicação, relacionados com o acordo quadro, prestados no âmbito das suas atribuições, em particular os que decorrem do artigo 8º, com uma periodicidade semestral, por um valor líquido correspondente a 1% (um por cento) sobre o total da facturação emitida, sem IVA, às entidades adquirentes, naquele período” (artigo 26º, nº 1, do caderno de encargos).
L) Prevendo a Autora, ora Recorrente, caso a sua proposta fosse adjudicada, facturar um montante de EUR 138.667,56, isso significa que a Autora, ora Recorrente, teria de remunerar a ESPAP em EUR 1.386,68 (1% de EUR 138.667,56).
M) Assim, o montante que a Autora, ora Recorrente, teria disponível para fazer face aos custos mínimos directos com o trabalho é de EUR 137.280,88, ou seja, EUR 685,88 menos do que o montante, como a Entidade Adjudicante definiu, e bem, e que a Autora, ora Recorrente, não impugnou, dos custos mínimos directos com a prestação do serviço objecto do procedimento.
N) Acresce ainda que aos custos mínimos directos com o trabalho importa ainda acrescentar outros custos com a prestação do serviço e que se encontram legalmente previstos.
O) Assim, e ao contrário daquilo que é alegado pela Autora, ora Recorrente, não existe qualquer erro de julgamento na sentença recorrida.
P) A Autora, ora Recorrente, alega que a exclusão de uma proposta cujo preço não é inferior a 50% do preço base, a exigência de decomposição dos preços, e a obrigatoriedade de os preços terem de cobrir os custos que a prestação de serviços acarreta, são atentatórias da liberdade de gestão das empresas privadas e do princípio da concorrência.
Q) Em face da evidência de que os valores constantes da Proposta da A……. não são suficientes para cobrir os custos inerentes à prestação dos serviços, importa, para se poder determinar se a sua proposta deveria ter sido excluída, perceber se a liberdade de gestão empresarial constitucionalmente consagrada no artigo 61.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da concorrência, permitem a apresentação de preços com essas características.
R) O artigo 71º do CCP estabelece é uma presunção legal inilidível de que as propostas cujo preço seja inferior ao limiar estabelecido devem ser consideradas anómalas, isto é, devem necessariamente ser submetidas ao sub-procedimento de verificação da sua anomalia. Todavia, o preceito não estabelece qualquer proibição de submeter a essa mesma verificação outras propostas que, por decisão fundamentada, sejam também consideradas de preço anormalmente baixo.
S) Mesmo à margem das hipóteses em que uma proposta se situe abaixo dos limiares de anomalia fixados no programa do concurso, o legislador continua interessado — e, em consequência, as entidades adjudicantes devem interessar-se — pela formação e a estrutura de custos dos preços propostos. Sendo espelho de tais preocupações, desde logo, a norma do nº 2 do artigo 71º do CCP.
T) Fora das hipóteses em que uma proposta se situe abaixo do preço anormalmente baixo, o legislador continua interessado - e, em consequência, as entidades adjudicantes devem interessar-se - pela formação e a estrutura de custos dos preços propostos. Espelho de tais preocupações é, igualmente, a norma da alínea g) do nº 2 do artigo 70º do CCP.
U) É o próprio princípio da concorrência que justifica que seja lícito lançar dúvida ou suspeição sobre a formação e a estrutura de custos dos preços propostos em procedimentos pré-contratuais, dentro ou mesmo fora do quadro dos limiares do preço anormalmente baixo fixados no nº 1 do artigo 71º do CCP.
V) Mais, é justamente esse princípio da concorrência que não só justifica a previsão legal da alínea g) do nº 2 do artigo 70º do CCP, como justifica igualmente a existência da disposição normativa da alínea f) do nº 2 do artigo 70º do mesmo Código e a integração entre as hipóteses de violação de disposições legais e regulamentares os casos de violação das normas legais ou regulamentares que fixam as obrigações salariais e sociais que impendem sobre os prestadores de serviços.
W) Portanto, é falso que não exista no CCP qualquer disposição que exija que o preço de uma proposta cubra necessariamente todos os custos salariais e sociais obrigatórios e que determine a exclusão de uma proposta cujo preço não suporte tais custos integralmente.
X) Perante o que se deixa dito, é fácil concluir que, embora os concorrentes de procedimentos de formação de contratos públicos tenham, evidentemente, liberdade na formação dos seus preços e na definição da respetiva estrutura de custos, reflexo do seu direito de livre iniciativa económica constitucionalmente consagrados no nº 1 do artigo 61º da CRP, essa liberdade não é isenta de limites, em atenção justamente à necessidade de a conciliar com o princípio da (sã) concorrência atrás identificado.
Y) O CCP impõe que o preço proposto reflita a totalidade dos custos incorridos com a prestação do serviço, sob pena de a proposta de preço poder ser qualificada como anormalmente baixa pela entidade adjudicante ao abrigo do nº 2 do artigo 71º do CCP ou de a proposta ser excluída por incorrer numa prática falseadora da concorrência.
Z) O CCP impõe, além e acima de tudo isso, que a estrutura de custos que subjaz à formação do preço inclua todos os custos com encargos laborais e sociais predispostos em normas legais e regulamentares em vigor.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 1471 e s., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 663º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A recorrente intentou no TAF de Sintra a acção dos autos a fim de primariamente obter a anulação do acto que excluiu a proposta que apresentara num procedimento pré-contratual tendente à aquisição de serviços de vigilância e segurança.
O TAF julgou a acção improcedente por dois motivos: porque a autora não incluíra «o preço unitário do serviço de vigilância extraordinário na sua proposta inicial», só o fazendo depois – o que seria motivo de exclusão, por falta de um atributo da proposta (arts. 70º, n.º 2, al. a), e 57º, n.º 1, al. b), do CCP); e porque o preço oferecido pela autora era inferior ao custo da execução dos serviços postos a concurso – o que justificaria a mesma exclusão, nos termos do art. 70º, n.º 2, al. f), do CCP.
A autora, e aqui recorrente, apelou desse acórdão do TAF, dizendo três básicas coisas: «primo», que o acto não assumira aquele primeiro motivo – relacionado com os atributos da proposta – como fundamento da sua ordem excludente, de modo que o TAF, ao analisar o acto a essa luz, cometeu um excesso de pronúncia; «secundo», que esse primeiro motivo nunca poderia legalmente causar a exclusão da sua proposta; «tertio», que o segundo motivo acima indicado – referente ao «quantum» do preço – também não justificava, «secundum legis», a mesma exclusão.
O aresto ora «sub specie» entendeu que o acto de exclusão partira realmente dos dois fundamentos analisados pelo TAF. A seguir, assinalou que o primeiro deles, relacionado com os atributos da proposta da autora, não fora por ela questionado na acção. E, daí, o TCA-Sul concluiu duas coisas: que o acórdão do TAF, ao avaliar a legalidade do acto de exclusão à luz de um fundamento não atacado, incorreu na arguida nulidade, por excesso de pronúncia; que, no entanto, a inércia da autora relativamente a esse autónomo fundamento do acto impugnado garantia logo a subsistência dele – daí resultando o necessário fracasso da acção.
Portanto, o acórdão «sub censura» baseou a sua pronúncia na hermenêutica do acto de exclusão – divisando nele um fundamento não acometido pela autora. E esse modo de abordar e resolver tal assunto prejudicou o conhecimento das demais matérias colocadas na apelação – fosse a de saber se a proposta da autora tinha os atributos devidos, fosse a de apurar se o preço por ela oferecido justificava a pronúncia de exclusão.
Na presente revista, a recorrente principia por negar que a exclusão da sua proposta adviesse de inicialmente lhe faltarem atributos, só esclarecidos mais tarde; e, em simultâneo, recusa que se faça subsistir o acto por não se haver atacado um fundamento que ele deveras não continha. Depois, a recorrente ocupa-se da questão de saber se os pontos que esclareceu – aparentemente, a pedido do júri («em sede de esclarecimentos») – deviam, ou não, constar da proposta inicial; e ela defende que não, pois crê que a sua proposta apresentava, «ab initio», os atributos devidos e não podia ser excluída «ex vi» do art. 70º, n.º 2, al. a), do CCP e normas conexas.
Assim, a recorrente coloca nesta revista, aliás «expressis verbis», duas «quaestiones juris» – sendo a primeira delas divisível em dois pontos, conforme vimos. Mas é flagrante que a segunda questão está mal colocada.
Desde logo, essa questão sempre excederia o presente «thema decidendum», visto que o aresto do TCA a não tratou. Mas a impertinência da mesma questão liga-se a razões ainda mais drásticas – que consistem no facto dela nunca ter sido colocada e discutida na acção.
Com efeito, das duas, uma: ou o acto de exclusão se fundou – para além da questão do preço – também no art. 70º, n.º 2, al. a), do CCP, ou não. Na primeira hipótese, a ausência de um ataque a esse fundamento de exclusão aponta, de imediato, para a impossibilidade de se anular o acto excludente – e o TCA terá decidido bem. Na segunda hipótese, o acórdão «sub specie» estará errado, já que a autora só tinha de atacar os fundamentos que o acto assumisse – sob pena de, incorrendo-se em substituição de motivos, se trocar o acto real por um meramente possível.
Portanto, todo o problema radica na interpretação desse acto de exclusão, com vista a apurar se o fundamento que o TCA nele divisou – relacionado com o art. 70º, n.º 2, al. a), do CCP – aí foi efectivamente tomado, «qua tale». Mas, postas assim as coisas, logo se vê que a presente revista está votada ao insucesso.
Com efeito, este STA tem sempre dito que a interpretação dos actos administrativos, salvo no que toca à determinação do seu tipo legal, constitui matéria de facto («vide», por todos, o acórdão do Pleno de 16/9/2009, proferido no proc. n.º 40.673-A). Donde se segue que a tarefa hermenêutica que a recorrente preconiza não é realizável por este tribunal de revista, que só conhece de matéria de direito (art. 150º do CPTA).
Nesta conformidade, estamos adstritos à interpretação – seja ela correcta ou incorrecta – que o TCA fez do acto que excluiu a proposta da recorrente. Dessa interpretação resulta que tal acto continha um fundamento, autónomo do único atacado, que a autora não acometeu «in judicio». E, assim sendo, duas consequências imediatamente se perfilam: «primo, que o acto de exclusão, enquanto suportado nesse fundamento, tinha de subsistir na ordem jurídica, por ser inútil uma eventual demonstração da ilegalidade do fundamento superabundante – o que acarretava logo a improcedência da acção; «secundo», que o conhecimento da restante matéria da apelação – relacionada com o julgamento recaído sobre o outro fundamento do mesmo acto – ficava prejudicado face à antecipada certeza de que a acção improcedia.
Portanto, e na medida em que nos é impossível sindicar a interpretação que o TCA fez do acto de exclusão da proposta da recorrente, forçoso se torna que confirmemos tudo o mais que o aresto «sub specie» expendeu – posto que isso constitui a consequência lógica inevitável do labor hermenêutico que realizou. E esta linha de entendimento conduz à improcedência ou à irrelevância de todas as conclusões da aqui recorrente.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Novembro de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.