Acordam, em conferência, no Tribunal dos Conflitos:
1. Em 24 de Setembro de 2003, A… instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, adiante designado por ISSS, pedindo: (a) que o réu seja condenado a cumprir, até à data do seu termo, o acordo de nomeação em comissão de serviço celebrado com a autora para o desempenho do cargo de adjunta da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, e seja o réu condenado a pagar 3.919,46 euros, mensais, desde 24 de Setembro de 2001 [será 24 de Setembro de 2002, conforme resulta do artigo 46º da petição inicial] até 1 de Junho de 2004, a que haverá que deduzir o vencimento das funções que, actualmente, desempenha [assessora principal na função pública, tal como se refere no artigo 46º da petição inicial] devendo o réu, nesta conformidade, ser condenado a pagar à autora os salários vencidos e vincendos no montante de vinte e seis mil, duzentos e vinte e dois euros e setenta e três cêntimos (26.222,73 euros); (b) subsidiariamente, sem conceder e se assim não se entender, que o réu seja condenado a pagar à autora pela cessação do antedito acordo de nomeação em comissão de serviço, a indemnização de vinte e seis mil, duzentos e vinte e dois euros e setenta e três cêntimos (26.222,73 euros); (c) que, em qualquer caso, o réu seja condenado em juros vincendos a partir da citação.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
—Em 1 de Junho de 2001, o réu celebrou com a autora um acordo de nomeação em comissão de serviço para o desempenho do cargo de adjunta da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 404/91, 16 de Outubro;
—Este acordo de nomeação em comissão de serviço está sujeito aos princípios e regras vertidos no Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS, nos Estatutos do ISSS e, supletivamente, pelos princípios que regem o contrato individual de trabalho;
—Por força do clausulado do mesmo acordo, à autora aplica-se o regime jurídico do pessoal do quadro específico, definido nos Estatutos do ISSS, pelos regulamentos que lhe derem execução, designadamente, o Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia e, subsidiariamente, pelos princípios que regem o contrato individual de trabalho;
—Por iniciativa do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, que carecia de competência para tal, foi aditada uma alínea f) ao artigo 12.° do Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS, que previu a possibilidade da comissão de serviço cessar por despacho fundamentado do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, nos termos do artigo 20.°, n.° 2, alínea a), da Lei n.° 49/99, de 22 de Junho;
—Não sendo esse aditamento proposto pelo conselho directivo do ISSS, tal acto é nulo, consubstanciando uma alteração ao contrato de nomeação da comissão de serviço sem o consentimento da autora;
—As funções e o regime de comissão de serviço da autora não são regulados pela Lei n.° 49/99, que só se aplica aos dirigentes do Estado, sujeitos ao regime da função pública;
—O fundamento invocado pela Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social para a cessação da comissão de serviço, «necessidade decorrente de imprimir nova orientação à gestão de serviços e de modificar as políticas a prosseguir [...1», só poderia ser invocado se tivessem sido dadas orientações à autora e esta não as cumprisse diligentemente, o que não se verificou, pelo que tal fundamento não existe e é improcedente;
—A comissão de serviço da autora cessou em 24 de Setembro de 2002, por despacho de 19 de Setembro de 2002, que é ilegal, sendo certo que o conselho directivo do ISSS não deliberou nem fundamentou a cessação da comissão de serviço da autora, como deveria ter acontecido;
—Assim, tem a autora direito a receber a diferença entre os salários que auferiria caso continuasse a desempenhar as funções de adjunta da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança até 1 de Junho de 2004 e o vencimento que, actualmente, lhe é pago enquanto assessora principal na função pública;
—Ainda que a cessação da comissão de serviço tivesse sido validamente efectuada, sempre a autora teria direito a receber, a título de indemnização, o montante correspondente à diferença entre a retribuição do cargo cessante e a remuneração da actual categoria (assessora principal na função pública), incluindo os subsídios de férias e de Natal, até ao termo da comissão de serviço.
O réu contestou, invocando (no que agora interessa) a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, argumentando, no essencial:
—O réu é um instituto público, conforme o disposto no n.° 1 do artigo 1º do Estatuto do ISSS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 316-A/2000, de 7 de Dezembro;
—A autora é funcionária pública e foi nomeada, por acto administrativo, adjunta da directora do Centro Distrital de Lisboa do ISSS, tendo exercido, por conta do réu e em regime de comissão de serviço, funções que a qualificam como pessoal dirigente;
—A comissão de serviço em que a autora foi investida é regulada pelo Direito Administrativo e corresponde à forma normal de provimento em cargos dirigentes;
—O regime do Decreto-Lei n.° 404/91, 16 de Outubro, nada tem a ver com a comissão de serviço para provimento em cargos dirigentes na Administração Pública, cujo vínculo se inicia e cessa por acto administrativo;
—O exercício, em regime de comissão de serviço, de funções como as exercidas pela autora tem origem, não em contrato, mas antes em acto administrativo sujeito a aceitação do interessado;
—O acordo de nomeação em comissão de serviço não tem outro valor jurídico que não a aceitação pela nomeada do cargo de adjunta da directora distrital;
—Os factos que servem de causa de pedir à presente causa são relativos ao funcionalismo público, tendo por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público;
- Competindo aos tribunais do trabalho conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e não tendo a relação jurídica vigente entre a autora e o réu essa natureza, o Tribunal do Trabalho de Lisboa é materialmente incompetente para conhecer do pedido deduzido contra o réu.
Respondeu a autora, reafirmando a competência do tribunal do trabalho.
Foi proferido despacho saneador (fls. 184 a 187), no qual se concluiu que «todos os elementos em discussão nos autos assentam numa relação de direito administrativo a dirimir nos tribunais administrativos» e, em consequência, julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho de Lisboa, absolvendo o réu da instância, nos termos dos conjugados artigos 101º, 102.°, 103.°, 105.°, 288.°, n.° 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da alínea a) do n.° 2 do artigo l do Código de Processo do Trabalho.
2. A autora agravou deste despacho, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa considerado que «o litígio entre a agravante e o agravado emerge de uma relação jurídica de emprego público e não de uma relação laboral de direito privado, cabendo, por isso, a respectiva apreciação na competência dos tribunais administrativos e não dos tribunais do trabalho», pelo que negou provimento ao agravo e confirmou integralmente o despacho recorrido.
Inconformada, a autora interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido como agravo, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, no qual formulou as seguintes conclusões:
«I. A decisão recorrida não valora os factos alegados nos artigos 1.º a 60.° da petição inicial e 4.° a 18.° da réplica, e também não conhece da questão de direito, devidamente alegada, de que a recorrente estava em comissão de serviço de direito de trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, constituindo ambas as omissões nulidades da decisão recorrida, violando o artigo 668.°, n.° 1, alíneas b) e d), do CPC;
II. A decisão recorrida decidiu que a relação jurídica entre a A. e o R. era de direito administrativo, pelo que julgou procedente a excepção de incompetência do Tribunal do Trabalho;
III. A competência material de um determinado Tribunal há-de aferir-se de acordo com os termos em que [a acção] é proposta, atendendo-se ao direito invocado perante o pedido formulado e respectivos fundamentos, que a Autora pretende ver reconhecidos judicialmente, ou seja, pela natureza da relação material, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante;
IV. Na petição inicial e na resposta à excepção, a A. alegou os factos e o direito que caracterizam a sua relação de trabalho com o réu, como uma relação a que é aplicável o direito do trabalho, constituindo essa relação em novos instrumentos jurídicos de contratação e gestão a que os Institutos Públicos vêm recorrendo na última década;
V. Acresce que a A. não era funcionária pública do Estado, mas de um Instituto Público com personalidade jurídica, tendo celebrado com o ISSS um contrato de trabalho subordinado, com isenção de horário, para desempenhar a actividade de adjunto do director, descontando, como regra para a Segurança Social e não para a Caixa Geral de Aposentações, durante 3 anos, que seria desempenhada em comissão de serviço de direito de trabalho, então prevista e regulada no Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, e actualmente prevista e regulada nos artigos 244.° a 248.° do Código do Trabalho;
VI. Assim, a decisão recorrida qualificou mal a comissão de serviço da recorrente, dado que a qualificou como sendo da função pública, enquanto a referida comissão de serviço é de direito de trabalho, dado que ao cargo de adjunto do director era aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, em comissão de serviço, nos termos dos artigos 37.°, 38.°, nºs 1 a 4, dos Estatutos do ISSS, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia (Despacho n.° 11464, Diário da República, II série, de 30 de Maio);
VII. Consequentemente, a decisão recorrida violou o artigo 85.°, alínea b), da Lei n.° 3/99, de 13.01, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare o Tribunal do Trabalho de Lisboa competente, em razão da matéria, ou, se assim não se entender, ordene o prosseguimento dos autos para julgamento de modo a fazer prova sobre a relação laboral entre a recorrente e o recorrido.»
O réu, em contra-alegação, suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, pois quando o Tribunal da Relação julga incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal de Conflitos (n.° 2 do artigo 107.° do Código de Processo Civil), pelo que estaria vedado ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do agravo, defendendo, para o caso de assim não se entender, a confirmação do acórdão recorrido.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de fls. 355 a 366, atento o estipulado no n.° 2 do artigo 107.° do Código de Processo Civil, decidiu não conhecer do recurso de agravo e determinou a sua remessa ao Tribunal dos Conflitos, «em nome do princípio geral de aproveitamento do processado (artigo 105.°, n.° 2, do Código de Processo Civil)», como é jurisprudência firme daquele Supremo Tribunal.
Na mesma linha de observância do princípio geral de aproveitamento do processado e, bem assim, do princípio da cooperação vertido no n.° 1 do artigo 266.° do Código de Processo Civil, também o Tribunal dos Conflitos vem reiteradamente entendendo que, tendo a parte interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que julgou absolutamente incompetente o tribunal judicial, por entender que a causa pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, pode o Supremo Tribunal de Justiça, embora decidindo não conhecer do recurso, determinar a remessa do mesmo para o Tribunal dos Conflitos (cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 29 de Setembro de 2005, proferido no processo n.° 9/05, disponível em www.dgsi.pt/jsta, como documento n.° SAC2005092909).
3. No caso, trata-se, efectivamente, do chamado pré-conflito de jurisdição, cuja resolução, à semelhança do conflito propriamente dito, é da competência do Tribunal dos Conflitos.
Com efeito, a questão que é objecto da intervenção do Tribunal dos Conflitos nos termos do n.° 2 do artigo 107.° do Código de Processo Civil, não constitui um verdadeiro e próprio conflito negativo de jurisdição no sentido que lhe é atribuído pelo n.° 1 do artigo 115.° do mesmo Código, pois não houve pronúncia divergente de autoridades em conflito sobre a sua competência, só o tendo feito o tribunal judicial de 1ª instância e o tribunal da Relação.
A intervenção do Tribunal dos Conflitos ao abrigo da citada norma tem, assim, uma função preventiva de conflitos de jurisdição.
Remetido o processo ao Tribunal dos Conflitos, foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 86.° e 87.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 19.243, de 16 de Janeiro de 1931, com as alterações previstas no Decreto-Lei n.° 23.185, de 30 de Outubro de 1933, tendo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitido parecer, «no sentido de se fixar como competentes, para conhecer da acção em causa, os tribunais administrativos».
A única questão a decidir reconduz-se, pois, a saber se a competência para conhecer da acção instaurada pela autora contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social pertence ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, como sustenta, ou antes se a mesma se enquadra na competência dos tribunais administrativos, como é defendido pelo réu.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
1) Em 1 de Junho de 2001, mediante a «Deliberação n.° 104», cuja cópia consta de fls. 112, o conselho directivo do réu nomeou a autora para desempenhar o cargo de adjunta da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa;
2) Nessa data, autora e réu celebraram o acordo de nomeação em comissão de serviço, cuja cópia se encontra de fls. 22 a 23, onde consta, nomeadamente, que o mesmo é celebrado e livremente aceite para o exercício do cargo de adjunta da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, em regime de comissão de serviço, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, pelo período de 3 anos, ficando a autora abrangida pelo regime jurídico do pessoal do quadro específico, definido nos Estatutos do ISSS, pelos regulamentos que lhe derem execução, designadamente, o Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia, e, subsidiariamente, pelas normas e princípios que regem o contrato individual de trabalho;
3) Em 22 de Novembro de 2001, mas com efeitos retroagidos a 1 de Janeiro de 2001, o conselho directivo do réu, através da «Deliberação n.° 286», cuja cópia consta de fls. 24 a 27, aprovou o modelo/minuta de Acordo a celebrar entre o ISSS e os trabalhadores que viessem a ser nomeados para o exercício, em comissão de serviço, de cargos dirigentes e funções de assessoria especializada e secretariado, em que se estabelece que o acordo entre as duas partes deve ser reduzido a escrito, dado o regime específico que resulta do regulamento do pessoal dirigente e de chefia e porque se trata de acordo entre duas partes, «aquele que nomeia e o que aceita a nomeação»;
4) A 27 de Agosto de 2002, a autora foi confrontada, em sede de audiência prévia, com um projecto de despacho da Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social, tendente a fazer cessar a sua comissão de serviço como adjunta da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa;
5) A 24 de Setembro de 2002, a autora foi confrontada com a notificação da cessação definitiva da respectiva função de adjunta da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, com efeitos a partir de 24 de Setembro;
6) A autora reagiu judicialmente através de recurso contencioso de anulação contra o referido despacho da Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social;
7) A autora é funcionária pública.
2. Como é sabido, a competência constitui um dos pressupostos processuais mais importantes, relativo ao tribunal, a apreciar em função dos termos em que a acção foi proposta e a determinar pela forma como o autor estrutura o pedido e a respectiva causa de pedir.
Na aferição da competência, o tribunal não está obviamente vinculado à qualificação jurídica ou às considerações de direito que os autores fazem perante os factos (com relevância jurídica) descritos na petição inicial, nos quais assentam os pedidos formulados.
Sendo a competência a medida da jurisdição de cada tribunal determinada segundo vários critérios, no plano interno ou nacional, a competência encontra-se dividida por várias espécies de tribunais, entre outros fundamentos, segundo a natureza da matéria. A competência em razão da matéria distribui-se por «categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre elas» (ANTUNES VARELA e OUTROS, Manual de Processo Civil, 2. edição, p. 207).
Ora, «os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas» (obra citada, p. 208).
É o que resulta do n.° 1 do artigo 211.º da Constituição, bem como do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, normas que consagram a competência dos tribunais judiciais para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional — a competência destes tribunais verifica-se sempre que as regras reguladoras da competência de outra ordem jurisdicional não atribuam o conhecimento de uma determinada questão a um tribunal específico.
Os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada, pertencendo-lhes, em matéria cível, a competência delimitada nas alíneas a) a s) do artigo 85.° da citada Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
No que releva para a temática em apreço, compete aos tribunais do trabalho conhecer «das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho» [alínea b)] e, bem assim, «das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos do trabalho» [alínea f)].
Precisamente entre os tribunais fora da ordem jurisdicional regra destacam-se os tribunais administrativos e fiscais, aos quais compete «o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» (n.° 3 do artigo 212.° da Constituição).
Segundo o artigo 3.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.° 229/96, de 29 de Novembro — em vigor à data da propositura da acção e que é aplicável ao caso concreto, atento o disposto no artigo 22.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e na disposição transitória constante do artigo 2.° da Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, diploma que aprovou o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais —, «[i]ncumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais».
Especificamente, comanda o artigo 40.° do citado Estatuto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 229/96, de 29 de Novembro, que compete à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer «dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios» [alínea a)] e «dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros, [...], todos quando relativos ao funcionalismo público [...]» [alínea b)].
Por sua vez, o artigo 104.° do mesmo Estatuto, também na versão conferida pelo Decreto-Lei n.° 229/96, de 29 de Novembro, estipula que «[p]ara efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público».
3. No caso vertente, a autora funda os seus pedidos, remuneratório e indemnizatório, decorrentes de alegada cessação ilícita da comissão de serviço, na existência de uma relação jurídica a que afirma ser aplicável o Direito do Trabalho e na ilegalidade de dois despachos da Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social: (i) o despacho que aditou uma alínea f) ao artigo 12.° do Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS, possibilitando que a comissão de serviço cesse por despacho fundamentado do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, nos termos do artigo 20.°, n.° 2, alínea a), da Lei n.° 49/99, de 22 de Junho; (ii) o despacho que fez cessar a comissão de serviço, a partir de 24 de Setembro de 2004.
Subjectivamente, temos, de um lado, como réu, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com natureza de instituto público, conforme rege o n.° 1 do artigo 1.º do Estatuto do ISSS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e do outro, uma funcionária pública, que após a cessação da comissão de serviço continuou como «assessora principal na função pública», o que aponta no sentido de que mantém com a Administração Pública, uma relação de emprego regulada pelo Direito Administrativo.
É certo que o n.° 1 do artigo 37.° do citado Estatuto do ISSS determina que ao respectivo pessoal «aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos do ISSS», porém, logo se exceptua o disposto nos próprios estatutos e no diploma que os aprova.
Ora, a antedita norma não se aplica à autora, já que, sendo funcionária pública, está sujeita ao regime jurídico prevenido no artigo 38.° do mesmo Estatuto do ISSS, que regula a mobilidade, entre outros, dos funcionários públicos.
Na verdade, o artigo 38.° do mesmo Estatuto do ISSS estabelece no seu n.° 1 que «[o]s funcionários do Estado, de autarquias locais, assim como os empregados, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, poderão, mediante acordo prévio dos interessados e das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções no ISSS, em regime de requisição ou de comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de requisição ou de comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando o ISSS as despesas inerentes»; por seu turno, o n.° 4 do mesmo normativo esclarece que os funcionários vinculados aos quadros de pessoal, a que se refere o n.° 1 transcrito, «podem exercer, no quadro específico do ISSS e no regime de comissão de serviço previsto no n.° 1 do presente artigo, cargos dirigentes, funções de secretariado e de assessoria especializada ao conselho directivo e aos directores do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais, nos termos do regulamento interno do ISSS».
Portanto, nos termos dos normativos transcritos, sendo a autora funcionária pública de um instituto público, como assevera na alegação do recurso, mesmo após ter aceite desempenhar funções no ISSS em regime de comissão de serviço, manteve o estatuto de funcionária pública do serviço de origem, com a necessária aplicação do respectivo regime jurídico, o que significa que não lhe é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho na sua relação de trabalho com o réu.
Na realidade, como logo se ponderou no acórdão recorrido, a celebração do acordo de nomeação em comissão de serviço (fls. 22 a 23) não operou uma conversão do contrato administrativo existente com a autora num contrato de trabalho regulado pelo Direito Privado, pois sendo a autora funcionária pública, a comissão de serviço limitou-se a consubstanciar, não um facto constitutivo de uma relação nova, mas um facto modificativo de uma relação pré-existente, que, subsequentemente, manteve natureza idêntica (carácter jurídico público).
Aliás, como também se acentua no acórdão recorrido, o facto do acordo de nomeação em comissão de serviço referir que é celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 404/91, de 16 de Outubro, não tem as consequências que a autora pretende, uma vez que a qualificação jurídica feita pelas partes não vincula os tribunais, sendo que a alusão àquele diploma legal é manifestamente desajustada face à situação concreta da autora, funcionária pública que vai exercer funções dirigentes no âmbito do réu, pessoa colectiva de direito público, com a natureza de instituto público, não tendo a virtualidade de atribuir natureza privada a uma relação jurídica de emprego público.
Acresce que a sujeição da autora, nos termos consignados na «Cláusula Terceira» do acordo de nomeação em comissão de serviço, ao regime jurídico do pessoal do quadro específico, definido nos Estatutos do ISSS e no Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS e, subsidiariamente, nas normas e princípios que regem o contrato individual de trabalho, não tem o condão de alterar a natureza do vínculo jurídico-administrativo anteriormente existente, como bem flui da leitura conjugada dos referidos artigos 37.° e 38.° dos Estatutos do ISSS.
Tal como sugere o réu na sua contestação (fls. 102, ponto 13.), a celebração do acordo de nomeação em comissão de serviço entre o réu e a autora não terá outro valor jurídico relevante para além da aceitação pela nomeada do cargo de adjunta da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa.
Consequentemente, emergindo o litígio entre a autora e o réu de uma relação jurídica de emprego público e não de uma relação laboral de direito privado, cabe a respectiva apreciação na competência dos Tribunais Administrativos e não na dos Tribunais do Trabalho.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se pela competência dos tribunais administrativos para apreciar os pedidos formulados pela autora contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, confirmando-se o acórdão da Relação de Lisboa.
Sem custas, por não serem devidas (artigo 96.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 19243, de 16 de Janeiro de 1931).
Lisboa, 18 de Janeiro de 2006. – Manuel Joaquim Pinto Hespanhol (relator) – Rosendo Dias José – Joaquim Manuel Cabral Pereira Silva – Alberto Augusto Oliveira – António Jorge Fernandes Oliveira Mendes – José Manuel Almeida Simões de Oliveira. Vencido. Na linha do decidido em hipótese análoga (Ac. deste Tribunal de Conflitos nº 371/02, de 27/2) consideraria competente o Tribunal do Trabalho.